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Infralangage 31 : quelques définitions

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2. Méthodologie et cadre d’analyse : enchevêtrement et interdépendance interdépendance

2.3. De l’ANT à l’approche relationnelle

2.3.1. Infralangage 31 : quelques définitions

Do exposto no presente trabalho, entende-se que a Lei Anticorrupção surgiu para suprir a lacuna que existia no que diz respeito a punição civil e criminal de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública.

Nota-se que a Lei Anticorrupção, trouxe várias implicações nas relações público e privado, sendo que as pessoas jurídicas tiveram que se adequar à nova legislação vigente.

Sendo assim, a principal causa da Lei Anticorrupção nas entidades públicas e corporativas, foi a fragilidade das pessoas jurídicas no controle e prevenção ao combate a corrupção, visto que a maioria das pessoas jurídicas não tinham estratégias para coibir a corrupção dentro de suas empresas.

Neste sentido, a Lei Anticorrupção surgiu também para dar o início aos programas de integridade, ou seja, com efeito, as pessoas jurídicas tiveram que se adequar à nova Legislação Anticorrupção, com a criação de comitês de compliance, códigos de éticas e de condutas, com a implantação de controles internos, auditorias, desse modo, a criação de programas de compliance permite as pessoas jurídicas ter uma política anticorrupção, visto que as empresas são vulneráveis a corrupção.

Destaca-se que os programas de compliance tem autonomia e buscam o comprometimento de toda a organização, com a participação da direção, com a adoção de códigos de éticas, treinamentos efetivos a todos os membros da organização, uma boa comunicação para que todos conheçam a política anticorrupção que a empresa faz parte.

Ressalta-se que, uma política anticorrupção só traz benefícios as pessoas jurídicas, sendo que ficam bem vistas perante a sociedade, ainda permite que a empresa aumente seu desempenho, atraindo mais investidores, clientes, pois a política anticorrupção consolida a reputação da empresa.

Ainda, as pessoas jurídicas que aderiram aos programas de compliance evitam as sanções legais, pois a Lei Anticorrupção prevê os acordos de leniência para as empresas que são envolvidas em atos de corrupção, podendo ter suas penas atenuadas.

Assim entende-se que a Lei Anticorrupção, não visa somente a punição das pessoas jurídicas, como também permite as empresas, através dos programas de compliance, ter uma política de controle e prevenção ao combate a corrupção.

Neste contexto, constatou-se a necessidade de as pessoas jurídicas mapearem os riscos que estão expostas, ou seja, os riscos de compliance, para investigação e sua posterior adequação.

Logo, as pessoas jurídicas são obrigadas a implementar os programas de compliance, conforme a Lei Anticorrupção discorre sobre os programas de integridade.

Ora, se por um lado a Lei Anticorrupção permite o controle e prevenção da corrupção por mecanismos de compliance, também permite as sanções sejam criminal, civil ou administrativa por seu envolvimento em atos corruptos, se salienta que a Lei Anticorrupção aplica sanções por meio de multas, processos administrativos, prisão dos envolvidos, dissolução da pessoa jurídica, interdição das atividades, proibição do direito de licitar com a administração pública e ainda a reparação integral do dano causado, perdimento de bens e valores e a inscrição no Cadastro de Pessoas Inidôneas e Suspensas – CEIS.

Veja-se que as sanções impostas são bem agravantes para as entidades públicas e corporativas, ainda deve se destacar, que as pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção, terão a sua divulgação em meio de comunicação de grande circulação, isto fica atrelado ao risco de reputação da empresa, visto que sua imagem se torna conhecida pelo envolvimento em corrupção, causando sérios transtornos desde a perda de clientes e investidores, causando prejuízos financeiros, bem como a revolta de toda a sociedade pelo envolvimento no ato corrupto.

Por fim, para arrematar o defendido neste estudo, veja-se a importância que a Lei Anticorrupção tem ao combate e prevenção a corrupção, sendo que a Lei Anticorrupção aponta os programas de integridade, sendo o mecanismo de prevenção ao combate a corrupção, além de estabelecer normas internas anticorrupção, desse modo, as empresas precisam investir em programas de prevenção a corrupção e disseminar a cultura anticorrupção em suas organizações, pois só assim estarão menos vulneráveis ao riscos da prática de corrupção e ainda não serão expostas aos riscos das sanções legais infligidas pela Lei Anticorrupção pelo ato corrupto praticado.

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ANEXO

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil

de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos

administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade

individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da

responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos

ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração

contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora

será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da

fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do

respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,

para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou

estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades

estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira

as organizações públicas internacionais.

§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem,

ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas

consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou

cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da

manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer

§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do

valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de

extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6o (VETADO).

Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X - (VETADO).

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração

ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou

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