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Influence des ions lithium et des autres ions alcalins sur le point isoélectrique et le

Ao analisar primeiramente os argumentos apresentados pelos autores dos processos (solicitando medicamentos por parte do Estado), é possível observar que três razões são comumente alegadas:

i. Ao considerar a saúde como um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado, a prestação ineficiente da assistência farmacêutica aos indivíduos que dela necessitam constitui violação a um princípio constitucionalmente estabelecido;

ii. Insuficiência financeira do solicitante em adquirir medicamento necessário para determinado tratamento, sobretudo quando envolve a solicitação de medicamentos de alto custo, ou que serão utilizados por um prazo de tempo prolongado;

iii. Tratamento ofertado pelo sistema público de saúde não produz mais os efeitos esperados, ou então, alega-se a ocorrência de reações adversas graves, justificando a necessidade de medicamentos inovadores.

Dentre os argumentos supracitados, pode-se destacar que as decisões favoráveis são em grande maioria beneficiadas pelo reconhecimento de que “a prestação de assistência farmacêutica constitui materialização do direito constitucional à vida e à saúde, com base no que dispõem os Artigos 5º, 196 e 198 da Constituição Federal, além de imposição legal.” (ROMERO, 2008, p. 24).

Os textos das decisões apresentados a seguir ilustram essa assertiva:

A Administração Pública tem o dever inquestionável – e não a faculdade – de prestar assistência médica e de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de paciente, sob pena de vir a lesar direito líquido e certo, principalmente aos carentes e portadores de moléstias graves, como a acometida pelo ora Apelado. (Processo nº 2002.01.1.101 094-2, acórdão 210.449, julgado em 13/12/04).

Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196 da CF. É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica do DF, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços. (Processo nº 2004.00.2.006395-2, acórdão 241.184, julgado em 22/03/05).

34 A análise dos argumentos utilizados tanto pelos autores das ações, quanto pelos réus, tem como objeto

acórdãos julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) no período de 2001 a 2005, apresentados em ROMERO (2008, p. 18-42).

Entretanto, é importante ressaltar que a decisão de muitos julgadores expressa reiteradamente que, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de necessidade comprovada depende da indisponibilidade financeira do paciente para custear o tratamento. Um caso emblemático a ser citado refere-se a um Recurso Especial (RESP 944.105, julgado em 26/08/200835) no qual o paciente não conseguiu comprovar a incapacidade de arcar com os custos dos medicamentos para o tratamento de asma brônquica tendo, portanto seu pedido negado como apresentado a seguir:

Assentando o Tribunal a quo concluído que a experiência nos leva a concluir que quem ganha R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais) por mês, não utiliza o telefone de forma a ter uma conta mensal de R$ 109,11 (cento e nove reais e onze centavos). Partindo do pressuposto de que a declaração de fls. 17 é verdadeira, resta a conclusão de que o autor tem outras fontes de renda, que não ficaram esclarecidas nos autos, para que possa ser avaliada a questão da impossibilidade do autor arcar com os custos dos medicamentos [...]. Nenhuma prova foi feita de que o autor não tem condições de comprar o medicamento receitado.

No que diz respeito à composição da defesa, verifica-se o predomínio das quatro alegações citadas a seguir:

i. O medicamento solicitado não pertence à relação de tratamentos e protocolos clínicos garantidos pelo SUS;

ii. Medicamento inexistente no mercado;

iii. Carência de recursos orçamentários e financeiros para aquisição do medicamento;

iv. Paciente (solicitante) não ser usuário do SUS.

Dentre as razões expostas na composição da defesa, o argumento que tem sido enunciado com maior frequência refere-se à limitada capacidade orçamentária do Estado, e apesar de na maioria dos casos os julgadores desconsiderarem-no, um caso emblemático pode ser citado; a decisão de um Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28962, julgado em 25/08/200936) onde o pedido de um novo medicamento para o tratamento de psoríase foi negado a um paciente de Minas Gerais sob a alegação de que além do SUS oferecer outros medicamentos para a mesma finalidade, tal aquisição desencadearia um desequilíbrio para as contas públicas, como pode ser analisado a seguir:

35

Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=864330>. Acesso em: 25 out. 2011.

O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. [...] O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos.

Portanto, apesar de a maior parte dos julgadores não aceitarem como argumento válido a restrição orçamentária do Estado, decisões como a citada acima demonstram que há casos nos quais é considerada válida a alegação de que a grande intensidade de decisões judiciais no campo da saúde pode causar distorções nas demais atividades previstas para o setor.

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