Mammalian cell membrane
II.6 Relationship between AMPs and human pathologies
II.6.1 Inflammatory bowel diseases - Crohn’s disease and ulcerative colitis In the scope of work presented in this thesis the role of AMPs in gut homeostasis and
Um dos fundamentos da questão ambiental de nossa época envolve a compreensão de que a apropriação da natureza por determinados grupos humanos é definida por percepções diversas do uso dos recursos naturais e que sua apropriação não ocorre sem implicações nas interações sociais de uma dada territorialidade, fato que, pela dinâmica das assimetrias no conjunto dessas interações, determina os chamados conflitos socioambientais.
Um elemento central nessa discussão indica que a distribuição desigual dos efeitos de danos ambientais que afetam com mais rigor grupos sociais menos favorecidos ou minorias étnicas, demonstra que a transferência dos custos ambientais para as partes mais débeis é um exercício de expropriação dos recursos naturais, beneficiando certos grupos em detrimento de outros (MARTINEZ ALIER, 2007).
É no campo da ecologia política, surgida a partir dos anos de 1980, que se tem dado destaque aos conflitos ecológicos distributivos (conflitos gerados na luta pelos recursos ou serviços ambientais, comercializados ou não) originados de estudos de geógrafos e antropólogos rurais (MARTINEZ ALIER, 2007). Frente a isso é possível se observar conflitos sociais entre grupos muitos desiguais do ponto de vista econômico e político onde a “distribuição ecológica23” se torna o epicentro de litígios.
Esta faceta da questão socioambiental vem sendo discutida em países como Estados Unidos e África do Sul a partir de problemas concernentes ao “racismo ambiental” expresso nas práticas discriminatórias contra populações de cor e classes sociais menos favorecidos cujos locais de residência e formas de reprodução estão comprometidos pela falta de acesso a um meio ambiente sadio ocasionada pela destinação de resíduos para locais onde estas populações vivem. Na verdade, o debate sobre racismo ambiental se funda na ideia de Justiça Ambiental, também surgida nos Estados Unidos em 1982.
O avanço do movimento de justiça ambiental tem, por sua vez, problematizado as questões da conservação e preservação ecológicas por meio da dimensão das lutas sociais em
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“São entendidos os padrões sociais, espaciais e temporais de acesso aos benefícios obtidos dos recursos naturais e os serviços proporcionados pelo ambiente como um sistema de suporte de vida” (MARTINEZ ALIER, 2007:112).
que as degradações do meio ambiente devem ser entendidas como uma violação dos direitos humanos.
Embora a utilização da ideia de racismo ambiental seja problemática para o contexto brasileiro, em que pese a defesa de perspectivas teóricas que apregoem a existência de uma democracia racial, tal instrumental analítico também é questionável pelo fato de que não se têm identificado no Brasil grupos sociais que se organizem em torno dele, da mesma forma que não temos por aqui pesquisas que estabeleçam relação entre a variável raça e a destinação de resíduos ou indústrias tóxicas. Dessa maneira, parece-nos mais viável a utilização mais ampla da ideia de Justiça ambiental que não se reduz apenas ao nível da raça ou etnia, mas enfoca os atos de discriminação ambiental referentes à classe social. Isso porque, “subjacente ao racismo cultural e às suas manifestações institucionais, está uma estrutura econômica que, rotineira e regularmente, distribui os riscos ambientais para baixo, em direção aos estratos socioeconômicos inferiores” (GOULD, 2004:70).
No que diz respeito ao termo justiça ambiental, a Rede Brasileira de Justiça Ambiental afirma que:
[...] é um conceito aglutinador e mobilizador, por integrar as dimensões ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento, freqüentemente dissociadas nos discursos e nas práticas. Tal conceito contribui para reverter a fragmentação e o isolamento de vários movimentos sociais frente aos processos de globalização e reestruturação produtiva que provocaram perda de soberania, desemprego, precarização do trabalho e fragilidade do movimento sindical e social como um todo (ACSELRAD, HERCULANO e PÁDUA 2004, p.18).
Ao se buscar definir o que vem a ser justiça ambiental, é necessário antes pensar sobre sua antípoda, pois a justiça se busca em ambientes em que a desigualdade, seja qual for o nível ou a dimensão, torna-se condição e anseio de equidade. A injustiça ambiental traz para a arena da crise ecológica as desigualdades estruturais e fundantes da sociedade capitalista, as discrepantes correlações de força que se mantêm nas disputas por amenidades ambientais e na distribuição desigual dos efeitos negativos da produção.
A injustiça ambiental é, portanto, “o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos sociais discriminados, aos povos
étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis” (PORTO, 2004:122).
Neste sentido, são as ações de inconformismo que determinam a reação pública diante dos riscos que são incorporados ao cotidiano de vida dessas comunidades. Mais que uma ação coletiva, este inconformismo busca garantir um espaço em que a qualidade de vida não seja um privilégio de poucos e que a desqualificação dos locais de moradia não seja o preço que se pague por ser pobre. Este quadro remete a problemática social para a confluência com as questões ambientais quando, inicialmente, a crise ambiental vicejava na tensão entre cultura e sociedade e vislumbrava apenas a preservação, preocupações gerais com a escassez e depredação dos recursos naturais.
A superação de situações de injustiça ambiental reflete assim um patamar de recusa às imposições feitas por empreendimentos de risco e atividades potencialmente perigosas que esperam que as populações atingidas aceitem passivamente a diversidade de riscos que lhes são destinados. A implementação de uma sociedade baseada em princípios de sustentabilidade recusa-se assim a “enfrentar a crise ambiental sem promover a justiça social” (ACSELRAD, 2004c:33).
Desse modo, postula-se que a justiça ambiental envolve:
“Um conjunto de princípios e práticas que asseguram que nenhum grupo social, seja étnico, racial, de classe ou gênero, “suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas, decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou emissão de tais políticas,” assegurando assim tanto o acesso justo e equitativo aos recursos ambientais do país, quanto o acesso amplo às informações relevantes que lhes dizem respeito e favorecendo a constituição de movimentos e sujeitos coletivos na construção de modelos alternativos e democráticos de desenvolvimento” (PORTO, 2004:122).
A exemplo do que ocorre com a mobilização de assentados, no caso do aterro sanitário no Assentamento Engenho Ubu, mesmo que movimentos em torno da questão ambiental não se intitulem enquanto tal (movimento de justiça ambiental), suas estratégias confluem para os princípios desta justiça pois, como afirma Porto (2004:137), “esse é um conceito ainda pouco difundido no país e entre os vários movimentos sociais”.
Um forte argumento presente no discurso da justiça ambiental discute que tanto as forças do mercado quanto as ações de agências governamentais favorecem a produção articulada de desigualdades ambientais. No corpus dessas ações se identificaria a ausência da participação das populações pobres nos estudos de impacto ambiental. Nestes estudos, quando muito, os aspectos mencionados dizem respeito apenas à categorização das condições socioeconômicas dessas populações, desprezando assim o que os grupos sociais residentes sabem sobre o ambiente em que vivem.
A localização de instalações perigosas ou que podem causar danos ao ambiente e às pessoas não é definida de forma arbitrária; o critério de escolha leva em conta não apenas uma avaliação puramente técnica dos impactos ambientais sobre os recursos naturais, como também considera, às vezes de maneira latente, as condições de mobilização (baixo poder de resistência política) da comunidade em casos de descontentamento.
Dessa maneira, as comunidades pobres têm maior probabilidade de serem atingidas pelos impactos negativos de um empreendimento do que aquelas com um relativo poder político de barganha. Nesse caso, os tomadores de decisão antecipam a resistência política das comunidades mais poderosas ante à necessidade de manter estável o status quo dominante, lançando sobre as comunidades pobres os passivos ambientais ou cargas que são produzidos por outros grupos.
O processo de identificação dos riscos dá-se por um estranhamento no ritmo dos acontecimentos diários em que são incorporados à comunidade efeitos que passam a ser percebidos por via dos sentidos (mau cheiro, ruídos) ou pelo compartilhamento de problemas comuns no conjunto da comunidade (coceiras, doenças respiratórias, proliferação de insetos). Muito embora nem todo processo de estranhamento conduza imediatamente a uma reação coletiva ou mesmo a uma inquietação por parte dos atingidos, o fato é que a identificação desses elementos representa um indicador de uma situação adversa a ser enfrentada.
A identificação das situações de risco só se materializa em uma ação coletiva quando os efeitos de tal exposição são encarados como ameaçadores dos padrões de reprodução social do grupo, ou quando ocorre um fato que desperte a percepção de um perigo futuro que possa comprometer o ritmo e o ordenamento do lugar.
Dessa forma parece-nos compreensível que a proximidade com as fontes de poluição só tenda a demarcar um campo de conflitos entre os vários agentes quando uma “questão
ambiental ou de saúde (pública ou do trabalho), localmente, [...] se torne uma questão social”, conforme defendido por Leite Lopes et al. (2004:233).
Na verdade, o desencadeamento de ações conflitivas nem sempre se instaura, visto, que outros determinantes se movem em torno de uma situação de risco. Um desses determinantes pode ser revelado pelas dificuldades de emprego em uma dada localidade, as quais fazem com que a população, ou parte dela, aceite a exposição aos efeitos de atividades que potencialmente possam colocar em risco o equilíbrio ambiental e a saúde pública, em troca de trabalho.
A percepção do risco é influenciada por contextos sociais e culturais nos quais os indivíduos estão imersos e forjam assim entendimentos díspares ou variados sobre o meio ambiente. Leite Lopes et al. (2004) discutem que a percepção pode envolver uma dinâmica de naturalização, desnaturalização e renaturalização dos riscos. Este fato, lembram os autores, não implica uma lógica progressiva em que um esteja condicionado ao outro (p.227), uma vez que cada um desses aspectos não está subordinado ao outro de forma linear.
Na primeira dimensão, a naturalização, a fonte de poluição é incorporada ao cotidiano, tendo em vista sua funcionalidade e utilidade; o fato é imposto e encontra nas situações socioeconômicas adversas e na ideologia desenvolvimentista o pano de fundo que lhe dá sustentação. “O risco e a poluição podem ser reconhecidos, mas não são problematizados” (p.227).
A desnaturalização envolve algum tipo de estranhamento pelo contato mais imediato com a poluição e situações de risco e é desencadeada por um processo de dano evidente, mas que também é influenciado pela “circulação de informações ou contextos políticos específicos (p.228).
A terceira dimensão destacada por Leite Lopes et al.(2004) refere-se à renaturalização. Nela, a poluição e o risco são percebidos, porém reelaborados em função dos acordos que são estabelecidos sobre medidas de segurança contra os riscos entre os afetados e os poluidores. Tanto a naturalização quanto a renaturalização, dimensões expressas aqui, sugerem que os conflitos socioambientais supõem um certo enfraquecimento ou ausência de ações conflitivas ligadas aos processos desencadeadores de risco e poluição que afetam em larga escala grupos sociais menos organizados e socialmente desprovidos de defesa, quando expostos às alterações ambientais que ampliam os efeitos de vulnerabilidade social.
Para analisar o conflito socioambiental24, adotamos neste trabalho a definição proposta por Acselrad (2004a:26), em que:
Os conflitos ambientais são, portanto, aqueles que envolvendo grupos sociais com modos diferenciados de apropriação, uso e significação do território, tendo origem quando pelo menos um dos grupos tem a continuidade das formas sociais de apropriação do meio que desenvolvem ameaçada por impactos indesejáveis – transmitidos pelo solo, água, ar ou sistemas vivos - decorrentes do exercício das práticas de outros grupos.
Ainda segundo o autor:
Os conflitos ambientais eclodem quando impactos indesejáveis, transmitidos pelo ar, pela água ou pelo solo, comprometem a coexistência localizada entre distintas práticas sociais de uso do território e de seus recursos. Os agentes das denúncias costumam ser membros dos grupos sociais atingidos por habitarem ou trabalharem em áreas de incidência dos impactos indesejáveis de atividades ou instalações. Tais impactos indesejáveis podem provir igualmente da omissão do poder público, como por exemplo, na ausência de ações de implantação de saneamento (ACSELRAD, 2004b:10).
Tais conflitos são resultados expressivos da ação coletiva dos grupos vitimizados que, ao se verem afetados, desenvolvem estratégias para o enfrentamento da situação que assume diversas feições (debate público, episódios de violência). Estas por sua vez, são influenciadas pela composição social do grupo, por suas experiências anteriores de enfrentamento, pelo grau de conscientização e motivação dos agentes diante da composição dos arranjos de poder e interesses em jogo.
Nesse sentido, Acselrad (2004c) defende que os movimentos sociais podem ser analisados a partir de dois planos: a) o espaço de distribuição do poder e b) o espaço discursivo. No primeiro, busca-se avançar na disposição prática de redimensionamento da estrutura de forças; no segundo, toma-se a esfera pública como estratégia discursiva de legitimação da ação.
Esse dois planos desenvolvem-se concomitantemente, pois, quando se busca alargar o espaço de correlação de forças, as estratégias discursivas podem ser utilizadas como elemento
que visa deslegitimar práticas sociais de exclusão social que tenham na dimensão da pobreza a principal justificativa para o ordenamento de territórios ambientalmente degradados por atividades produtivas depredatórias.
Todavia, quando os atores sociais não enfrentam diretamente os agentes produtivos e ficam impossibilitados de pressioná-los, ameaçando de alguma forma a produção, ou qualquer elemento que os faça sentir os impactos imediatos, o espaço de distribuição de poder se torna um campo pouco flexível para o avanço de reivindicações. Nesse caso, é o espaço discursivo a estratégia recorrente no campo de luta. Possivelmente, na arena de disputas dos conflitos socioambientais, muitas das formas de enfrentamento se localizam nas referências ao meio ambiente e à natureza, mas como conciliar tais conflitos quando perspectivas tão distintas estão em jogo? Isso remete ao embate das posições técnicas que buscam uma representação legítima da natureza em face das necessidades de desenvolvimento e de sua relação com a população leiga, tendo em vista que as reivindicações desta tendem a ser despolitizadas no confronto com os dados científicos.
Ao analisarmos as relações de força presentes neste embate, não podemos desconsiderar que a apropriação material e simbólica do território expressa usos distintos e representações da natureza que cada grupo faz. Para Acselrad (2004a:24), “isto será essencial para se discutir os conflitos, postos que os mesmos podem configurar-se tanto através de uma luta direta nos espaços de distribuição do poder sobre a base material, como uma luta simbólica em torno às categorias de legitimação das práticas”.
Diante do exposto, consideramos que a idéia de justiça ambiental é um importante referencial para se pensar o quanto as assimetrias sociais têm rebatimentos sobre as múltiplas esferas das questões ambientais e das compreensões que se têm construído sobre o meio ambiente. Ela expressa a mais redundante das questões sobre o desenvolvimento sustentável: sem equidade não há sustentabilidade de nenhuma ordem!
Cabe ainda admoestar que a análise de um conflito socioambiental requer a identificação dos atores sociais envolvidos, os contextos e cenários em que se travam as disputas e as percepções correntes desses atores sobre a natureza e o meio ambiente que determinam, portanto a eclosão dos conflitos, por indicarem usos distintos dos recursos naturais e de seus territórios. O fundamento e a legitimidade de um conflito supõem assim a existência de uma heterogeneidade de percepções sobre a natureza e seus usos.
No entanto, como argumenta Melucci (2001) “as formas contemporâneas de ação coletiva são múltiplas, variáveis e atingem diversos níveis do sistema social. É necessário, por isso, antes de tudo, distinguir o campo dos conflitos e o dos atores que os tornam visíveis” (p.23).
Sendo assim, é possível aventar que o esforço realizado pelos agricultores, ao problematizarem os riscos ambientais provocados pelo aterro sanitário em Igarassu (PE), deva ser considerado como obscurantista (por técnicos e pelos órgãos estatais), por desafiar e comprometer o desenvolvimento da gestão de resíduos sólidos para a região, à medida que buscam comprovar o não cumprimento de medidas mitigadoras dos impactos causados pelo mesmo como descumprimento de leis ambientais.
De outro modo, percebe-se também que o Estado já se mostrou incapaz de gerir com eficiência os problemas referentes ao lixo, tendo, com isso, repassado, em muitos casos, essa responsabilidade ao setor privado. Por outro lado, essa incapacidade no gerenciamento e gestão de problemas socioambientais conforma-se, também, com sua incapacidade de atuar enquanto agente fiscalizador. Assim, “os conflitos associados à presença de depósitos de resíduo licenciados são exemplos de que licenciar apenas não basta: é preciso fiscalizar” (ASCSELRAD, 2004b:12).