Das materias de ensino primario, da creação das escolas, sua natureza e regimen.
ARTIGO 1º. A instrucção religiosa, de que trata o artigo 1º do regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857, comprehende:
§ 2º. Noções geraes da Moral e Historia sagrada.
No desempenho deste serviço, os Professores procuraráõ inspirar aos seus alumnos um profundo sentimento de amor para com Deos, e instruil-os nos deveres para com seus progenitores, para com a sociedade, seus mestres e superiores, e tornal-os dóceis, polidos, e delicados em seu trato para com seus collegas, e em geral, para com todos os homens.
ART. 2º. Nas escolas fundadas em Povoações, composta em parte, ou no todo, de habitantes, que não professem a Religião Catholica e Apostolica Romana, a instruccão religiosa será accommodada ás suas necessidades; não podendo jamais ser obrigatorio o ensino de doutrina, que contrarie o preceito de tolerancia religiosa garantida pela Constituição Politica do Imperio.
ART. 3º. O ensino da leitura e escrita será accommodado á idade e capacidade dos alumnos, e versará sobre as seguintes materias, sendo estes, para um tal fim, divididos em differentes classes:
§ 1º. Conhecimento: 1º dos differentes caracteres de letras de uso commum; 2º de sua formação e modificação; 3º dos accentos e signaes orthographicos, e de pontuação; 4º das syllabas, das palavras, generos, e especies destas, sua formação e derivações; 5º das sentenças, e das partes que as compõem; 6º das regras geraes da syntaxe; sua applicação, e mais partes elementares da Grammatica Portugueza.
§ 2º. Pronuncia correcta, e leitura corrente, assim em prosa, como em verso, em manuscritos e impressos modernos ou antigos.
§ 3º. Aparo, preparo, collocação e uso da penna.
§ 4º. Conhecimento e formação das linhas, traços de escrita, espaços, e intervallos das letras; figuras simples da Geometria, imitação e formação das differentes especies de letras, escrita (bastardo, bastardinho, cursivo, e letras variadas) á vista de modellos, ou dictada, conforme as regras de Calligraphia.
§ 5º. Copias de manuscritos, ou impressos, ou exercicios de escrita com applicação das regras ortographicas, composições, ou escrita dictada.
§ 6º. Exercicios de memoria, especialmente do calculo mental.
ART. 4º. Os modelos para escrita conteráõ preceitos do Evangelho, ou maximas de moral christã, e normas de actos civis e commerciaes do uso geral. ART. 5º. A leitura recahirá principalmente sobre trechos da Historia sagrada, e da Igreja, da vida dos Santos, ou de homens distinctos e illustres pelas suas virtudes, e sobre manuscritos antigos e modernos, que mais interessarem aos usos da vida.
ART. 6º. Na leitura os Professores se esforçarão em dar aos seus alumnos uma pronuncia clara e distincta, e muito particularmente em obter que estes comprehendão o que lêem, ou escrevem; e por esta razão aos alumnos que começarem a ler, escrever e contar, se buscará, quanto fôr possivel, evitar-lhes o tedio, que na pratica produzem os principios elementares de quasi todas as artes
e sciencias, assim como obviar aos vicios, que na leitura provêm do máo habito, e que não aprendão a fazer maquinalmente as cousas, sem saber dar a razão dellas.
ART. 7º. O ensino dos principios elementares de Arithmetica, de que trata o artigo 1º do citado regulamento n. 6, se limitará:
§ 1º. A theoria e pratica das quatro operações sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, e suas provas e applicações.
§ 2º. Ao systema de moedas, pesos e medidas usadas no Imperio, e seu conhecimento pratico.
ART. 8º. Além das materias, de que trata o artigo 1º do referido regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857, farão parte do ensino primario do 1º gráo noções geraes sobre Geographia em geral, Corographia do Brazil, e Topographia desta Provincia de S. Pedro do Sul.
ART. 9º. O ensino primario das escolas do 2º gráo versará unicamente sobre as seguintes disciplinas:
§ 1º. As materias, que constitue o ensino das escolas do 1º gráo, na fórma dos artigos antecedentes.
§ 2º. A parte da Arithmetica relativa ás razoes, e proporções, suas propriedades e applicações.
§ 3º. A explicação dos Evangelhos, conhecimento dos principaes factos da Historia sagrada e da Igreja.
§ 4º. Noções elementares de Geographia e Cosmographia. § 5º. Systema metrico.
§ 6º. Principios geraes de escrituração mercantil.
ART. 10. Crear-se-hão escolas publicas do ensino primario de qualquer gráo, ou sexo, nas Povoações em que o Presidente da Provincia, á vista de informações do Inspector Geral da instrucção publica, e das competentes autoridades municipaes, e proposta do Conselho Director, julgar conveniente, dada a probabilidade de haver mais de vinte alumnos. Nos lugares em que não houver numero sufficiente de alumnos, guardar-se-ha a disposição do artigo 10 do regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857.
ART. 11. Nas escolas do sexo masculino, em exercicio nas Povoações em que não houver escola do sexo feminino, com autorisação do Presidente da Provincia, sob proposta do Conselho Director, poderáõ ser admittidas meninas até a idade de dez annos, e vice-versa, nas do sexo feminino, meninos da mesma idade.
Para estas escolas mixtas haverá regimento especial, organisado pelo Conselho Director e approvado pelo Governo Provincial.
Para o ensino dos trabalhos de agulha, e bordados, de que trata o artigo 4º do regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857, nas escolas mixtas regidas por Professores, contratar-se- ha uma mulher idonea e habilitada para este mister e que seja de bons costumes.
ART. 12. Nas colonias, onde differentes cultos são professados, havendo numero sufficiente de alumnos, o Governo Provincial creará escolas em separado para cada um dos cultos, precedendo proposta ou informação do Conselho Director.
ART. 13. As escolas de ensino primario de qualquer gráo, ou sexo que sejão, no caso do numero de seus alumnos exceder de cem, poderáo ter um ou mais adjuntos, conforme os trabalhos escolares o exigirem.
Estes adjuntos serão empregados como ajudantes, na fórma dos artigos 55 e 57 do regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857.
ART. 14. Haverá em cada escola um livro de matricula dos alumnos, rubricado pelo respectivo Inspector Geral da instrucção publica, e em que notará o Professor as faltas dos discipulos, seu adiantamento em cada mez, até o dia em que sahirem da escola, e o motivo da sahida.
Além desse livro, haverá outro, tambem rubricado pelo mesmo Inspector, em que escreverá o Professor tudo quanto fôr relativo ao procedimento, ao caracter, e indole dos alumnos, e em que os Inspectores, e mais autoridades, que visitarem a escola, poderáõ fazer as observações, que julgarem necessarias. ART. 15. Ao terminarem os trabalhos da aula, fará o Professor a chamada dos alumnos, notando os que tiverem faltado.
ART. 16. Os trabalhos escolares serão divididos em aulas da manhã, e aulas da tarde.
No verão principiaráõ as aulas ás 8 horas, e acabaráõ ás 11 horas da manhã; e no inverno principiaráõ ás 9 horas e terminaráõ ás 12.
As aulas da tarde serão sempre das 2 horas ás 5, em qualquer estação. ART. 17. Nos lugares em que, pela distancia da morada dos alumnos, não fôr de facil execução o que dispõe o artigo antecedente, poderá o Conselho Director, ouvido o Inspector Geral, alterar as horas das aulas, conforme julgar mais conveniente.
ART. 18. Nas escolas publicas serão feriados, além dos Domingos e Dias Santos de Guarda, os de Festa Nacional marcados por lei, os de luto Nacional marcados pelo Governo, os de entrudo desde a Segunda até a Quarta feira de cinza, os da Semana Santa, os da semana da Paschoa do Espirito Santo, e os que decorrerem desde 20 de Dezembro até 6 de Janeiro.
ART. 19. Para que possão as aulas principiar ás horas marcadas neste Regulamento, deverá o Professor preparar de ante mão, pennas, papel, e mais objectos necessarios para os trabalhos do dia.
ART. 20. Ao principiar a aula de manhã, e ao terminar á tarde, recitaráõ os alumnos uma curta oração, que será escolhida e ensinada pelo Professor.
ART. 21. Durante a aula nenhum alumno poderá ausentar-se, por qualquer motivo que seja, sem licença do Professor.
ART. 22. O Professor não consentira, que á entrada, nem á sahida da aula, os alumnos se reunão em grupos mui numerosos, nem que fação alarido, ou assuáda na porta da aula.
ART. 23. Os trabalhos da tarde do ultimo dia de cada semana consistiráõ na recordação final, por meio de argumentações, ou sabbatina, das lições, que tiverem os alumnos aprendido durante a semana, em escrita por aposta, e em exercicios religiosos mais prolongados do que nos outros dias.
ART. 24. Os Professores poderáõ impôr aos alumnos, conforme sua idade, natureza e gravidade das faltas, as seguintes penas:
§ 1º. As estabelecidas pelo artigo 24 do regulamento n. 6 do 1º de Junho de 1857 §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 2º. Leitura, repetidas vezes, em voz alta do preceito moral infringido. § 3º. Separação do alumno da classe á que pertencer, e sua collocação em lugar especial, em pé, de joelhos, por espaço nunca menor de uma hora.
§ 4º. Rebaixamento de classe, ou de lugar.
§ 5º. Retenção do alumno na escola, por algum tempo, depois da conclusão dos trabalhos.
§ 6º. Expulsão.
Se a falta, que o alumno commetter, fôr de deveres escolares, deverá sempre preceder advertencia em particular, mostrando-lhe o Professor, que procedeo mal, e aconselhando-o para que não reincida na mesma falta, ou em outras semelhantes.
Se o alumno todavia recahir em reincidencia, deverá o Professor admoestal- o, fazendo-o ao mesmo passo mudar do lugar que occupar na classe para outro inferior da mesma classe, ou applicar-lhe alguma outra pena moderada.
O alumno, que não se corrigir por este meio, será reprehendido em presença de todos os companheiros, e em voz alta, pelo Professor, que lhe marcará tarefa de trabalho fóra das horas regulares, ou lhe imporá alguma das demais penas acima estabelecidas.
ART. 25. O nome do alumno, que, durante muitos dias successivos, não preencha bem os deveres escolares, será escrito em letras grandes, com a designação da falta, e permanecerá assim mais ou menos tempo, conforme se mostrar elle arrependido, e corrigido da falta, ou faltas, que tiver commettido.
ART. 26. Quando o alumno não se emendar com a applicação dos castigos acima estabelecidos, escreverá o Professor ao pai, tutor, ou protector, dando-lhe conta do seu máo procedimento, para que mais sevéramente seja castigado.
ART. 27. Serão expulsos da escola os alumnos incorrigiveis, insubordinados, ou desordeiros, que possão prejudicar aos outros por seus exemplos, ou por sua influencia, depois de esgotados todos os meios ao alcance do Professor, e dentro da orbita da autoridade paterna: desta pena cabe recurso para o Inspector Geral, que será interposto por qualquer interessado, ou pessoa do povo.
ART. 28. Ficão prohibidos todos os castigos, que por sua natureza tendão, ou possão fazer enfraquecer os sentimentos de honra.
ART. 29. No fim da aula do Sabbado á tarde, lerá o Professor em voz alta nomes dos alumnos, que durante a semana tiverem tido máo procedimento, e dos que mais se tiverem distinguindo, por sua applicação, e bom procedimento. ART. 30. Na imposição e applicação dos castigos, procurará o Professor evitar, que pela sua repetição estes se enfraqueção, ou percão sua força correctiva e exemplar.
ART. 31. Em regimento especial se marcaráõ os premios, que os Professores podem distribuir aos alumnos, que se distinguirem; cumprindo no entretanto aos mesmos Professores estudar o caracter de cada um, e conforme este, e seu merecimento, conceder-lhe os que são de uso geral, como sejão: 1º bilhetes e lugares, ou bancos de distincção; 2º inscripção em letras grandes do nome do alumno em um quadro chamado de honra; 3º menção publica dos nomes na ultima aula da semana, dos alumnos, que se distinguirem pelo seu procedimento e applicação, e communicação ás familias, á que pertencerem, desta menção.
Na concessão de premios, ou recompensas, cumpre o Professor evite, que estes por sua repetição, ou generalidade, percão a sua força, ou acção.
ART. 32. O alumno que, durante tres mezes, fôr sempre o 1º proclamado na lista do Sabbado, e que durante este tempo tiver o seu nome escrito no quadro de honra, usará dentro da aula, e por espaço de um mez, de uma pequena medalha presa ao peito por uma fita. Esta medalha terá de um lado a palavra Premio, e do outro a seguinte inscripção: Escola Publica de primeiras letras.
ART. 33. O acto de conferir-se a medalha ao alumno deve ser feito com solemnidade, mandando o Professor, que todos os alumnos se levantem, e dirigindo ao agraciado algumas palavras laudativas.
ART. 34. No mez de Dezembro de cada anno preceder-se-ha á exames em todas as escolas publicas de instrucção primaria, para verificar-se quaes os alumnos, que podem ser dados por promptos.
ART. 35. Os exames em cada escola serão feitos perante uma commissão, composta do respectivo Professor, do Inspector da Parochia, ou de uma pessoa idonea, nomeada pela Camara Municipal respectiva, que servirá de Presidente da Commissão, e de um Delegado do Inspector Geral, para este fim especialmente nomeado.
Na falta, ou impedimento, de qualquer dos membros desta commissão, a respectiva Camara Municipal designará quem o deva substituir.
ART. 36. Cada Professor deverá remetter as Camaras Municipaes, e ao Inspector Geral, antes dos exames, uma relação dos alumnos, que tiverem de ser examinados.
ART. 37. Os exames serão annunciados com antecedencia de tres dias, declarando-se ao mesmo tempo os nomes dos examinandos.
ART. 38. Versaráõ os exames sobre as materias, que constituem a instrucção primaria, e serão feitos por escrito nas doutrinas, em que fôr isso possivel.
ART. 39. Terá influencia na votação não só o exame oral e escrito, mas ainda o que constar do registro das notas e observações, que sobre cada alumno tiver feito o Professor.
ART. 40. Só poderáõ ser examinados os alumnos, que para isso forem julgados habilitados pelo respectivo Professor; devendo o acto ter lugar na escola, em que concluirem os estudos.
ART. 41. Os alumnos, que não estiverem nas circumstancias indicadas no artigo antecedente, e que, não obstante, tiverem notavel adiantamento, e se mostrarem dignos de elogio pela sua applicação, ou intelligencia, serão, em signal de distincção, apresentados pelo Professor aos outros membros da commissão. ART. 42. A commissão terá especial cuidado de examinar o estado dos alumnos na composição, dando-lhes assumptos faceis, sobre que possão discorrer por escrito.
ART. 43. Nos exames verbaes serão os alumnos interrogados individualmente, devendo para cada um delles durar este acto meia hora, quando muito.
ART. 44. A votação terá lugar por meio de sedulas, em que estejão escritas as palavras: - Approvado Approvado com distincção Reprovado.
ART. 45. Os alumnos, que forem approvados em todas as materias, que constituem a instrucção primaria, receberáõ um attestado assignado pelos membros da commissão.
ART. 46. Neste attestado far-se-ha a declaração do gráo de approvação, que tiver obtido o alumno, e das materias em que mais se tiver distinguido.
ART. 47. Os cinco alumnos, que melhores exames tiverem feito, e que, durante o tempo de seus estudos, mais se tiverem distinguido pelo seu bom procedimento, applicação e intelligencia, além de terem o attestado de approvação, serão premiados, e dentre os cinco, o que fór julgado mais distincto por uma votação, de preferencia, terá o premio de honra.
ART. 48. Consistiráõ os premios em livros de religião, de moral, e de litteratura nacional, que serão escolhidos pelo Conselho Director.
O premio de honra consistirá em uma fita larga, ou faxa, que o alumno trará á tiracollo, a qual terá a seguinte inscripção: Escola Publica da Freguezia de ...
1º Premio do anno de ...
ART. 49. Concluidos os exames, fará a commissão a distribuição dos premios, no dia designado pelo Presidente, sendo proclamados os nomes dos
que forem approvados, os quaes serão publicados pela imprensa, bem como os dos premiados.
ART. 50. Em cada escola lavrará o Professor um termo dos exames, que será assignado pela commissão, enviando a mesma commissão ao Inspector Geral uma relação circumstanciada do processo, e resultado dos exames, e copia do termo de que trata este artigo.
ART. 51. Se pelas informações, e relações dos Presidentes das commissões, julgar o Inspector Geral que algum Professor merece louvor ou censura, lho communicará por officio, ouvido o Conselho Director, e dando de tudo parte circumstanciada ao Governo.
ART. 52. As disposições enunciadas neste Regulamento são applicaveis ás escolas de meninas, devendo as Professoras destinar pelo menos uma hora por dia para os trabalhos de bordados, marcas, costuras, &c.
ART. 53. Durante os trabalhos das aulas unicamente poderáõ ter entrada nas escolas publicas: 1º as autoridades encarregadas da inspecção do ensino; 2º os pais dos alumnos, ou seus tutores, ou os que suas vezes fizerem; 3º as pessoas decentemente vestidas, que para isso previamente tiverem obtido licença do Inspector Geral, ou do Inspector, ou commissão Inspectora da Parochia, ou da respectiva Camara Municipal, ou do proprio Professor.
ART. 54. Haverá á porta de cada escola uma taboleta com as Armas Imperiaes, indicando á que freguezia pertence, o sexo, e gráo de ensino para que é destinada, ou se é mixta, na fórma do artigo 11.
ART. 55. As escolas devem estar sempre no melhor pé de limpeza e asseio, fazendo o Professor varrer a casa pelo menos uma vez no dia, laval-a duas vezes em cada mez, e conservar abertas as janellas o maior espaço de tempo que fôr possivel.
ART. 56. Cada escola deve ter os seguintes objectos: 1º. A Imagem do Senhor Crucificado; 2º um relogio; 3º um armario; 4º uma meza com um estrado, e uma cadeira de braços para o Professor; 5º cadeiras para as pessoas que forem visitar a escola; 6º bancos, e mezas inclinadas com tinteiros fixos para os alumnos; 7º uma ampulheta; 8º um quadro grande de madeira pintado de preto, esponjas e giz para os exercicios de arithmetica e orthographia; 9º um quadro ou mappa com o systema legal de pesos e medidas, e dos valores das moedas do Imperio; 10º quadros para a leitura, e outros com modelos de escrita; 11º ardozias, papel e compendios para os meninos pobres; 12º cabides para chapéos; 13º regoas com guarnição de metal; ponteiros; 14º talha para agua, e vazilhas menores.
Conforme as bases deste artigo o Conselho Director, sob proposta do Inspector Geral, organisará uma tabella dos utensilios, que julgar necessarios, marcando o tempo de duração, que deve ter cada peça. A referida tabella ficará sujeita á approvação do Governo Provincial.
Os utensilios serão fornecidos á vista de pedidos feitos pelos respectivos Professores, approvados, e rubricados pelo Inspector, em virtude de ordem do Presidente da Provincia, dirigida á competente Estação fiscal.
ART. 57. O Professor é responsavel pelos utensilios de sua escola, pelo tempo marcado na tabella de que trata o artigo antecedente, e nas épocas convenientes fará os necessarios pedidos, para os que têm de substituir os vencidos.
ART. 58. Ao tomar conta da escola, deve o Professor, em presença da respectiva Commissão Inspectora ou Inspector, fazer em livro proprio um inventario dos moveis e utensilios, que nella achar, renovando-o no principio de cada anno, em presença da mesma commissão, ou Inspector.
Desses inventarios, que serão assignados pelo respectivo Inspector, ou commissão Inspectora, e pelo Professor, deverá ser remettido um exemplar á Inspectoria Geral, ficando outro em poder do Professor.
No mesmo livro relacionará igualmente o que fôr recebendo, conforme a data do recebimento. Este livro será apresentado e examinado na occasião das visitas dos respectivos Inspectores, que lhe lançaráõ o competente visto.
ART. 59. O regimento especial, de que tratão os artigos 11 e 31, será organisado pelo Conselho Director, sob as bases, que offerece o presente Regulamento, e sujeito á approvação do Governo Provincial, e comprehenderá:
1º. O methodo do ensino.
2º. O regimen interno, policia e economia das escolas de cada gráo, ou sexo.
3º. Formalidades das matriculas, exames e suas votações. 4º. Premios, e castigos dos alumnos.
5º. Attribuições e deveres dos Professores. 6º. Escrituração á seu cargo.
Em quanto, porém, este regimento não fôr organisado, e mandado pôr em execução, regulará o que foi approvado pelo Governo Provincial em 15 de Março de 1842, e o methodo pratico que o acompanha, na parte que não fôr opposta ás disposições deste Regulamento, e do de n. 6 de 1º de Junho de 1857, e mais disposições em vigor.
CAPITULO II.