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HAD chez les enfants de plus d’un an et de moins de 18 ans

Annexe 8.5 : Index des tableaux

Vale a pena lembrar que a Lei no 4.024 (LDB) de 1961, nada dizia sobre a educação escolar indígena. A LDB de 1996 ocupa-se, porém, de forma explícita, da educação escolar para os povos indígenas em dois momentos. Primeiro, em relação ao ensino fundamental, o § 3o do artigo 32 estabelece que este será ministrado em língua portuguesa, mas assegura às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, em cumprimento ao que estabelece o capítulo 210 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1996).

A educação escolar indígena aparece também nas disposições gerais do mesmo documento legal, nos artigos 78 e 79, segundo os quais constitui dever do Estado o oferecimento de uma educação escolar bilíngüe e intercultural, que fortaleça as práticas sócio- culturais e a língua materna de cada comunidade indígena, e que proporcione aos índios a oportunidade de resgatar suas memórias históricas e reafirmar suas identidades, dando-lhes, também, acesso aos conhecimentos técnico-científicos da sociedade nacional (Brasil, 1996). Para que isso possa ocorrer, a LDB determina a articulação dos sistemas de ensino para a elaboração de programas integrados de ensino e de pesquisa, que contem com a participação das comunidades indígenas em sua formulação e que tenham como objetivo desenvolver currículos específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes a cada comunidade. A LDB ainda prevê a formação de pessoal especializado para atuar nessa área e a elaboração e publicação de materiais didáticos específicos e diferenciados. Assim reza o artigo 78 (Brasil, 1996):

O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisas, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Nesse sentido, Paes (2003, p. 87) lembra que “os grupos e as identidades vão se constituindo a cada dia que passa, com o uso de novos instrumentos culturais e novas formas de relações com, e entre outra(s) sociedade(s)”.

Na opinião do índio baniva, professor Gerson dos Santos (apud Brasil, MEC/SEF/RCNEI, 1998, p. 25):

Todo projeto escolar só será escola indígena se for pensado, planejado, construído e mantido pela vontade livre e consciente da comunidade. O papel do Estado e outras instituições de apoio deve ser de reconhecimento, incentivo e reforço para este projeto comunitário. Não se trata apenas de elaborar currículos, mas de permitir e oferecer condições necessárias para que a comunidade gere sua escola. Complemento do processo educativo próprio de cada comunidade, a escola deve se constituir a partir dos seus interesses e possibilitar sua participação em todos os momentos da definição da proposta curricular, do seu funcionamento, da escolha dos professores que vão lecionar, do projeto pedagógico que vai ser desenvolvido, enfim, da política educacional que será adotada.

Ao determinar essa abertura a outros saberes, A nova LDB evita uma prática educativa entre os índios que os isole da sociedade nacional, como lembra Paes (2003, p. 93-94):

A nova concepção de escola indígena inscrita no RCNEI traz a “interculturalidade” como aspecto de relevância na rotina pedagógica, no sentido de respeitar a diversidade cultural de forma a não sobrepor uma cultura à outra, mas sim valorizar as trocas de experiências interculturais. Nesse sentido, a língua materna assume importância ímpar nas novas configurações escolares em aldeias indígenas, como elemento essencial na manutenção e valorização dos aspectos culturais de cada povo. (...) Conhecer e dominar elementos da dinâmica do mundo ocidental apresenta-se como importante ferramenta para manutenção e sobrevivência da comunidade (...) A escola, então, como instrumento de acesso aos saberes ocidentalizados, apresenta-se como essencial no interior destas comunidades, com objetivo de transmitir os códigos simbólicos da sociedade envolvente, com a qual as relações se tornam cada vez mais estreitas, não querendo o índio estar alheio à realidade nacional. Ele quer e precisa participar da dinâmica da sociedade brasileira; desta forma, a escola adquiriu um importante valor instrumental: ir à escola possibilita a aprendizagem de novas habilidades e conhecimentos sobre o mundo exterior, necessários para a sobrevivência. (grifo da autora)

O depoimento do índio Sebastião Duarte, professor tucano, no Amazonas (apud Brasil, MEC/SEF, 1998, p. 28) confirma também essa preocupação dos indígenas: “Para não

apanhar nas outras situações, nós temos vontade de saber o que se passa na sociedade envolvente. Por exemplo, a nova Constituição, nós temos que saber”.

Com a garantia de livre acesso aos conhecimentos da sociedade envolvente, como assinala Paes (2003, p. 95), a escola, assim, torna-se

instrumento de “defesa da comunidade”, com uma função, sobretudo, de resistência, no sentido de que, compreendendo os códigos da cultura envolvente, não só a comunidade indígena conseguiria transitar nesta realidade como também negociaria com os mesmos instrumentos e dinâmicas, marcando sua forma diferente de viver numa sociedade multicultural, mas que se revela homogeneizante sob a perspectiva da oferta de oportunidades. (grifos da autora)

O artigo 79 da nova LDB (Brasil, 1996), por sua vez, determina à União o apoio financeiro aos programas de educação escolar indígena, mas que seja assegurado o papel dos índios na elaboração de projetos pedagógicos, currículos específicos e ainda a formação continuada de docentes indígenas:

Art. 79 – A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1o – Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2o – Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Assim, a nova LDB determina que a educação escolar indígena tenha um tratamento diferenciado das demais escolas dos sistemas de ensino, dando liberdade para que cada escola indígena defina, de acordo com suas particularidades, seu respectivo projeto político- pedagógico, o que torna mais evidente essa diferenciação.

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