Chapitre I: Etude Bibliographique
IV- 3-4- Inactivation des bactéries
A constante necessidade em se produzir alimentos e outros bens de consumo levou a mudança nos níveis de cobertura vegetal natural do solo, resultando em diferentes níveis de exposição à erosão e degradação das terras, principalmente quando medidas de contenção não são tomadas (MORO, 1991).
O ordenamento voltado à adequação no uso de terras baseado no conhecimento dos recursos naturais e aptidão das terras em nível de região, município, localidades ou mesmo de lotes rurais, torna-se imprescindível para o planejamento da utilização destes, por parte dos órgãos públicos ou privados, voltados para recuperação de áreas, cuja intensidade de uso esteja conflitando com suas reais aptidões agrícolas ou de interesse ambiental.
O passo inicial na busca da sustentabilidade do meio ambiente é pelo uso adequado da terra, de forma a propiciar a utilização de cada fragmento de área de acordo com sua capacidade de sustentação e produtividade econômica, a fim de garantir estes recursos para as gerações futuras (LEPSCH et al., 1991).
Para Klamt et al. (1997), conhecer as classes pedológicas do solo, juntamente com demais características ambientais, é uma base para elaboração de classificação interpretativa e planejamento do uso correto dos solos.
Segundo Pedron et al., (2006), o planejamento dos recursos naturais de um município ou localidade necessita da elaboração de mapas de aptidão de uso agrícola das terras, uso atual e de áreas de preservação permanente, que, por correlação, permitam determinar as áreas com conflitos de uso. O autor afirma que
com tais informações, é possível planejar o uso das terras para obtenção de rendimentos economicamente e ambientalmente sustentáveis.
Santos e Klamt (2004) propõem gerar mapas de conflitos de uso das terras, cuja aplicação é de fundamental importância em projetos executivos, delimitando glebas em que os solos são sobreutilizados ou subutilizados que necessitam da revisão de uso.
3Santos e Klamt3 (2004), apud Silva et al. (2010), propõem a correlação em
ambiente SIG através do geoprocessamento, dos tipos de explorações indicadas no diagnóstico de classes de aptidão agrícola das terras, com o uso e cobertura atual do solo e áreas de interesse ambiental, que resultou num mapa de conflitos de uso das terras, possibilitando a avaliação da intensidade de utilização do solo.
O procedimento constou da geração de um plano de informação específico, que é composto por informações gráficas e alfanúméricas (tabelas e polígonos) 04
níveis em intensidade de utilização das terras, sendo estes: (a) - “Uso
Satisfatório/Adequado”, as áreas em que o uso atual atende à classe de aptidão agrícola diagnosticada; (b) - “Subutilizado”, as áreas em que o uso é menos intensivo do que o recomendado pela classe de aptidão agrícola diagnosticada; (c) - “Sobreutilizado/Inadequado”, as áreas em que o uso atual é mais intensivo que o recomendado pela classe de aptidão agrícola diagnosticada; e (d) - “Conflito Ambiental”, as áreas em que o uso fere a legislação ambiental considerada para o estudo, conforme Quadro 12.
NÍVEIS DE INTENSIDADES DE USO
RELAÇÃO: USO ATUAL E CLASSES DE APTIDÃO DIAGNOSTICADAS
(a) Uso Satisfatório/ Adequado Áreas em que o uso atual atende à classe de aptidão agrícola diagnosticada
(b) Subutilizado Áreas em que o uso é menos intensivo do que o recomendado pela classe de aptidão agrícola
(c) Sobreutilizado/Inadequado Áreas em que o uso atual é mais intensivo que o recomendado pela classe de aptidão agrícola
(d) Conflito Ambiental Áreas em que o uso fere as leis ambientais aplicadas (áreas de interesse ambiental)
Quadro 12: Níveis de intensidades de Uso em Função do Uso Atual Agrícola da Terras. Fonte: Adaptado de SILVA et al. (2010).
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3SANTOS, F. J; KLAMT, E. Gestão agroecológica de microbacias hidrográficas através de técnicas de
geoprocessamento e sensoriamento remoto – caso Fazenda Pantanoso. Ciência Rural, 34, p. 1785- 1792, 2004.
2.1.1 Intensidade de Uso das Terras e a Legislação Ambiental
As florestas do território brasileiro já eram consideradas como “bem de interesse comum a todos os habitantes do país” desde 1934 com o Decreto nº 23.793/34, o que agrega uma função social à cobertura vegetal e impõe, portanto, restrições ao seu uso independente de limites políticos e de propriedades (BRASIL, 1934).
Esse decreto foi posteriormente substituído pelo “novo” Código Florestal, Lei 4.771, sancionada em 15 de setembro de 1965, que considera as áreas, cobertas ou
não por vegetação nativa, como áreas de preservação permanentes (APP’s),
protegidas nos termos dos artigos 2º e 3º dessa Lei (Art. 1º, §2º, II da Lei 4.771/1965), “com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (BRASIL, 1965).
Em setembro de 1985, foi publicada a Resolução CONAMA 04/85 (BRASIL, 1985) promovendo alterações mais restritivas que aquelas estabelecidas no Código Florestal. Estas alterações especificaram os conceitos até então utilizados no referido código: introduziram o conceito de leito maior sazonal, alterando a largura das faixas marginais aos cursos d’água, estabelecendo as larguras das faixas de preservação em torno de lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais, ampliaram a APP em torno das nascentes, e inserindo critérios para delimitação de áreas de preservação localizadas no topo de morros e introduzindo o critério de proteção à vegetação nas linhas de cumeada.
O Código Florestal (Lei 4771/65) foi alterado posteriormente pelas Leis 7803/89(BRASIL, 1999) e 9985/2000 (BRASIL, 2000) e pela Medida Provisória 2166- 67/2001(BRASIL, 2001) onde Reserva Legal (RL) é definida como sendo:
“Toda área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, executada e de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (BRASIL, p.2, 2001).
A Resolução CONAMA 004/85 (BRASIL, 2005) foi revogada pela Resolução 303/02 (BRASIL, 2002), que apresentou algumas modificações relacionadas aos limites das APPs em torno de lagos e lagoas naturais, em função da localização e tamanho.
No Estado do Paraná, visando cumprir o disposto no Código Florestal, instituíu o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, a legislação utilizada foi o Decreto Estadual 387/1999 (PARANÁ, 1999). De acordo com referido decreto, os proprietários rurais deveriam apresentar proposta de averbação da reserva legal ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná - e a partir daí recuperar 1/20 (5%) por ano da área, prevendo para 2018 a recuperação de floresta nativa em 20% da propriedade. Esta legislação tem sido considerada como referência para outros estados e, inclusive, para o Governo Federal.
Ainda, objetivando a proteção de mangues, várzeas e banhados, o Estado do Paraná criou uma regulamentação para proteger e recuperar as chamadas ‘áreas úmidas. De acordo com IBAMA/SEMA/IAP, Resolução Conjunta 045/2007,
“Áreas úmidas são espaços de grande valor ecológico que sofrem influência de cheias sazonais ocasionadas por rios e riachos que freqüentemente os inundam, como banhados, várzeas e manguezais, muitos freqüentes em todo estado devido a rica malha hídrica” (BRASIL, 2007, p.1)
A resolução conjunta 45/2007 envolve os dois órgãos ambientais oficiais do estado, a então Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídrico (SEMA), hoje AGUAS PARANÁ – Instituto das Águas do Estado do Paraná, e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e um órgão ambiental federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Em de outubro de 2012, a legislação ambiental federal, estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, através do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, criando o SISCAR – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, que dispunha informações sobre o CAR – Cadastro Ambiental Rural, disciplinado no âmbito do SINIMA - Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), que se trata de registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do
país, de forma a preservar a vegetação nativa remanescente existente nestas áreas até 22 de julho de 2008, sob pena de o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título ser obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida após esta data, exceto os usos autorizados previstos na Lei nº 12.651, de 2012.
No Estado do Paraná, o CAR foi regulamentado através do Decreto estadual Nº 8680 DE 06/08/2013 (PARANÁ, 2013), que Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR que é integrado ao SISCAR nacional, embora não tenha sido emitida até o momento a resolução que discipline esta atividade pelos órgãos responsáveis pela gestão ambiental no estado.