FARMYARD MANURE MANAGEMENT AND ITS EFFECT ON MAIZE FODDER AND SOIL NUTRIENTS
2. MATERIAL AND METHODS
3.3. Improving animal productivity through the use of better selection criteria for offspring from cross- breeding programme
Tem-se como marco inicial dessa etapa o nascimento dos Códigos Penais liberais no século XIX. Característica precípua desse momento é que os infantes interessavam à norma apenas quando da prática de uma conduta ilícita, sendo a eles dirigida praticamente a mesma disciplina prevista para os adultos. A única diferenciação consistia numa atenuação das penas para os mais jovens.
No momento da chegada da Família Real ao Brasil, no ano de 1808, vigiam no país as Ordenações Filipinas, que consideravam vinte e um anos a idade de imputabilidade penal. No entanto, os que atingissem os sete anos desde logo podiam receber punições pelos seus atos ilegais, sendo elas elegidas em atendimento as circunstâncias do delito, seu modo de cometimento, bem como a pessoa do menor.
Seguia-se aqui a tradição instituída pelo direito romano de atenuar as sanções dos que ainda não houvessem atingido a maioridade penal, sem o que quase não havia diferença entre o tratamento das crianças e adultos489.
No tocante à pena de morte, os menores de dezesseis anos não podiam ser a ela submetidos, mas entre dezesseis e vinte e um anos existia a previsão da pena de morte natural. Esta consistia na expiação do ato criminoso por meio do enforcamento do seu autor no pelourinho, sendo seu corpo levado ao cemitério para o sepultamento pela Confraria da Misericórdia490.
489 Até o século XVII a infância não era encarada como uma categoria ontológica e, por isso, não merecia
abordagem diversa da dos adultos. É apenas depois desse marco que a criança passa a ser considerada de modo peculiar, entendimento que se constata nas fotografias tiradas nessa época, em que os infantes passam a ocupar o centro nos retratos e a trajar-se de maneira diferente dos adultos. Cf. GARCÍA MÉNDEZ, Emilio. La Convención Internacional de los Derechos de la Infancia: del menor como objeto de la compasión- represión a la infancia-adolescencia como sujeto de derechos. Capítulo Criminológico, Maracaíbo, n. 18/19, p. 177-193, 1990-1991.
490 Os adultos, em contrapartida, sujeitavam-se ainda a outras espécies de penas capitais. A pena de morte
natural pelo fogo, na qual o condenado era queimado vivo; a pena de morte natural cruelmente, a qual remetia às antigas execuções em que a crueldade do executor realizava um papel principal; e a morte natural
É no ano de 1830 que surge o primeiro Código Penal do Brasil, denominado de Código Criminal do Império, inspirado no modelo francês datado de 1810 e fundamentado na combinação de ideias contratualistas e disciplinaristas.
Por meio desse diploma legal é que se introduziu no Brasil a pena privativa de liberdade, nos moldes da já existente no continente europeu491.
Pelo novo Código a idade de imputabilidade penal passa a ser, objetivamente, de quatorze anos. Entretanto, não obstante essa normatização, foi também instituído um critério biopsicológico para aferir a viabilidade da responsabilização dos infratores que tivessem entre sete e quatorze anos de idade, pautado pela constatação da existência de discernimento492.
Comprovada a prática ilícita desses sujeitos e tendo-se verificado serem eles “conscientes” de seus atos, ocorria seu envio às casas de correção, onde podiam ficar privados de sua liberdade até os dezessete anos.
Aos infratores entre quatorze e dezessete anos de idade, por sua vez, eram aplicadas penas da mesma natureza a que se sujeitavam os adultos, entretanto, por um lapso temporal reduzido, denominadas, por isso, penas de cumplicidade. Finalmente, para os menores que contavam com idades entre dezessete e vinte e um anos, previa-se apenas a aplicação de uma atenuante relativa à menoridade.
Note-se que como a responsabilidade penal era prevista aos quatorze anos não havia qualquer óbice legal à reclusão conjunta, nos mesmos estabelecimentos, de crianças e adultos, numa clara concepção retributivo-expiatória da punição.
Ainda a realidade denunciava que, na falta de casas de correção, as quais, em flagrante afronta ao Código não foram sequer construídas nesse período, os menores de quatorze anos eram também recolhidos ao cárcere comum.
para sempre em que o criminoso era executado na forca, após o que seu corpo era pendurado em pontos da cidade até putrefar e cair.
491
Tem-se que a privação da liberdade como pena surgiu no século XVI – com a instituição das casas de correção – na Inglaterra, tendo seu desenvolvimento mais expressivo ocorrido na Holanda, atrelada ao sistema de produção mercantilista, como instrumento apto para vigiar e controlar a força de trabalho, escassa nessa época. O cárcere nos moldes hoje conhecidos é herança dessas casas de correção e sua estruturação remonta aos fins do século XVIII. Cf. RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Tradução de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1999.
492 A fixação da idade de sete anos resultou de construções doutrinária e jurisprudencial, uma vez que o
O que se evidencia, pois, sobre esse momento em que vigia o Código Penal de 1830 é a ausência de um conjunto normativo, com princípios próprios, destinados aos menores de idade em conflito com a lei.
A única diferença em relação a disciplina dirigida ao adulto é que fomentava-se uma política assistencialista subsidiada pela Igreja e pelo Estado em relação às crianças necessitadas de proteção. Nesse sentido, pode-se afirmar que “a legislação relativa à infância nas primeiras décadas do Brasil Império referia-se a uma preocupação com o recolhimento de crianças órfãs e expostas”493.
O Código Penal de 1890, denominado de Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, manteve a idade de responsabilização penal aos quatorze anos de idade, bem como o critério biopsicológico. No entanto, a indagação acerca do discernimento passou a ser realizada para os que estivessem na faixa etária entre nove e quatorze anos de idade.
Logo, a única alteração relevante encontrava-se no art. 27, com a disposição de que não seriam criminosos os menores de nove anos, uma vez que
ao contrário do Código Criminal do Império e, pela primeira vez na história da legislação brasileira, estipulou-se expressamente uma idade abaixo da qual o ‘menor’ seria absolutamente inimputável, não se admitindo sequer a apuração quanto ao discernimento pela prática da infração penal494.
Da mesma forma que no ordenamento jurídico anterior, os menores entre quatorze e dezessete anos sujeitavam-se às penas de cumplicidade e uma atenuante relativa à menoridade diminuía a sanção dos que ainda não houvessem completado vinte e um anos.
Persiste ainda, nesse período, a reclusão conjunta de todas as crianças e adultos, já que os estabelecimentos disciplinares industriais, substitutos das casas de correção e local onde os infantes entre nove e quatorze anos de idade deveriam ser recolhidos, também não saíram do papel.
A gravidade dessa segregação conjunta torna-se patente tendo em vista a natureza dos ilícitos praticados por cada um desses grupos etários, os quais eram indiscriminadamente misturados.
Entre os anos de 1900 e 1916, considerando-se grupos de dez mil habitantes, constatou-se uma média de reclusão de 307,32 adultos e 275,14 crianças e adolescentes, o
493 SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve
reflexão histórica. Revista do Ministério Público, Porto Alegre, n. 51, p. 255-286, ago./dez. 2003. p. 260.
494 SAENZ, Fabiana Eduardo. Política Criminal e limite etário de responsabilização penal. 2008. 218f.
que demonstra certa paridade, em cada um dos conjuntos citados, na quantidade de sujeitos privados de liberdade.
Entretanto, verificou-se durante o período que vai de 1904 a 1906 que os adultos foram responsáveis por 93,1% dos homicídios, enquanto os menores de idade o eram por 22% das desordens, 22% das vadiagens 26% das gatunagens e 27% dos furtos e roubos. Ademais, 40% deles tiveram sua liberdade cerceada pela prática de desordem, 20% por vadiagem, 17% por embriaguez e 16% por crimes contra o patrimônio.
Esses números expressam duas situações bastante graves: a grande quantidade de crianças e adolescentes reclusos – e pela prática de ilícitos leves –, bem como sua submissão ao contato com adultos já mais inseridos no mundo criminoso, o que se deflui de seu envolvimento com práticas ilícitas bem mais graves495.
Note-se que, no que concerne à infância, não obstante significativas mudanças sociais ocorridas no período496, a disciplina jurídica ofertada pelos dois Códigos Penais foi bastante semelhante. Ambos permitiam a reclusão conjunta de sujeitos, independentemente de sua faixa etária; não distinguiam os conceitos de criança e adolescente; determinavam a aplicação de penas meramente retributivas aos infantes; baseavam na comprovação do discernimento a reclusão dos indivíduos mais jovens.
Isso se explica porque toda a carga ideológica que embasava as intervenções da Justiça nestes momentos considerados era a mesma. Nesse sentido, ressalta Shecaira que
o período compreendido entre os dois primeiros códigos brasileiros e o início do século XX marca o apogeu do pensamento Iluminista, que contemplava a polêmica entre clássicos e positivistas. Se de um lado encontramos a concepção do livre-arbítrio como pedra de toque da questão do discernimento, de outro a concepção positivista via a periculosidade como atributo de criminoso anormal – era a visão mais aguda da intervenção penal497.
Tratava-se, pois, de um momento que a necessidade da intervenção penal considerava-se indispensável, essencial.
Importante deter-se aqui ao discernimento, perquirido no caso dos mais jovens, como forma de permitir a subordinação dos infantes ao regime jurídico penal. Representa
495 SANTOS, Marco Antônio Cabral dos. Criança e criminalidade no início do século. In: DEL PRIORE,
Mary (Org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2007.
496 Destaque-se a edição da lei n. 2.040 de 28 de setembro de 1871, a qual representou um marco jurídico de
defesa dos direitos da criança, ao declarar livres os filhos de mulher escrava. Ademais, tendo em vista a escassez e a necessidade de mão-de-obra livre foi abolida pelo novo Código qualquer espécie de pena de morte, havendo previsão apenas de penas de prisão de caráter temporário e finalidade de ressocialização, com o escopo de educar o futuro egresso para o mercado de trabalho.
497 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos
ele a investigação da consciência do autor acerca do caráter delituoso do ato, no momento em que ele é praticado. Baseia-se esse critério na ideia de que a malícia supre a pouca idade nos casos em que o sujeito age com a consciência do bem e do mal498.
Entretanto, sua imprecisão, o fato de configurar-se como um parâmetro extremamente subjetivo, denunciava ser um método nada seguro para se afirmar se o infante tinha ou não consciência da carga negativa de sua conduta.
De qualquer modo esse critério foi perdendo sentido, mais tarde, com as mudanças das concepções sobre as finalidades das sanções, sendo deixado de lado definitivamente quando se evidenciou o fim preventivo especial das penalidades, exigindo-se para combater a delinquência dos menores de idade a proposição de medidas de correção- educação499.
O modelo de intervenção indiferenciada não ficou imune a críticas.
As primeiras objeções sociais a ele direcionadas destacavam os malefícios advindos da reclusão conjunta de pessoas cujo estágio de desenvolvimento era tão distinto. Nessa esteira, o movimento dos reformadores, pioneiro nesta luta, foi um dos grandes responsáveis pela cessação do controle igualitário de adultos e infantes.
Trata-se de um agrupamento – formado em grande parte por mulheres da alta sociedade norte-americana que o encaravam como uma oportunidade de ascensão e interação social – inconformado com as condições de reclusão a que estavam sendo submetidos os menores de idade, com sua mistura indiscriminada com os adultos, bem como com a ausência de uma normativa específica a eles destinada.
Também foram de fundamental importância para a futura implementação de doutrinas especialmente dirigidas aos inimputáveis, ainda como consequência do movimento que se iniciou com os reformadores, a realização, em Paris, no ano de 1911, do Congresso Internacional de Menores500 e a Declaração de Genebra de Direitos da Criança501, adotada pela Liga das Nações em 1924.
498 GARCÍA DE PAZ, Maria Isabel Sánchez. Minoría de edad y derecho penal juvenil. Granada: Comeres,
1998.
499
ROSAL BLASCO, Bernardo del. Joven delincuente y Derecho Penal. Cuadernos de Política Criminal, Madri, n. 54, p. 1037-1051, 1994.
500 Os principais temas debatidos no Congresso foram as péssimas condições de reclusão dos menores e a
necessidade de flexibilização, ou mesmo de desconsideração, nessa seara, do principio da legalidade, o qual impedia a realização da proteção desses sujeitos.
501 Nesse documento a criança é colocada numa situação claramente passiva, considerada mero objeto de
proteção. Cf. MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais: tentativa de sistematização. Coimbra: Coimbra, 2004.
Fato é que se seguiram a esses eventos inúmeras modificações legislativas, em todo o mundo, as quais esboçavam a demanda pela especialização de uma chamada Justiça de Menores.
No Brasil foi iniciada a mudança, no plano jurídico, com o advento da Lei 4.242, de 4 de janeiro de 1921, que entre suas inovações determinou a adoção, em seu artigo 30, parágrafo 16, de um critério cronológico de imputabilidade penal, sendo esta iniciada aos quatorze anos completos. Portanto, deixava de ser necessária a perquirição do discernimento, que tantos abusos permitiu502.
Em 1922 realizou-se também no país o I Congresso Brasileiro de Proteção à Infância, presidido por Mancorvo Filho, o inaugurador da medicina higienista na segunda metade do século XIX, o que já dá o tom do que serão os primeiros momentos da especialização da Justiça de Menores503.
Outrossim, importante consignar que as propostas inicialmente indicadas pelo movimento dos reformadores e que deram origem à pretendida criação de um sistema de justiça especializado foram facilmente aceitas pelos demais setores da sociedade por duas razões principais, quais sejam, as funções de controle social das classes menos favorecidas implícitas nessas propostas e a asseguração de que as novas ideias de intervenção não seriam estendidas aos adultos504.