III. Les hélicases à ARN
3. Importance des hélicases à ARN dans l’adaptation au froid: implication et rôles
A breve exposição que se deixou feita tanto por referência aos Regulamentos de Arbitragem Institucionais, como por referência a diversos ordenamentos jurídicos, evidencia a diversidade assinalável de soluções consagradas relativamente à intervenção de terceiros.
(4) The arbitral tribunal shall not allow the impleader if the arbitral tribunal finds it implausible, in advance, that the third person will be required to bear the adverse consequences of a possible judgement. (5) After allowing the impleader the arbitral tribunal shall determine the further course of proceedings, unless the parties have made provision for this by agreement.”
De entre as regras analisadas, há as que colocam todo o foco na convenção de arbitragem existente, como sucede com o Regulamento de Arbitragem da ICC e as que deixam alguma margem de manobra, afastando a primazia da literalidade da convenção, como sucede com o Regulamento de Arbitragem da LCIA.
De todos os ordenamentos jurídicos e regulamentos de arbitragem analisados, somente a Ley 62/2003 e o Código de Processo Civil Francês não regulam, diretamente, a intervenção de terceiros. Tal circunstância poderá levar- nos a retirar uma de três conclusões, senão uma conjugação de duas conclusões que ora se listam. Por um lado, poderá concluir-se pela inadmissibilidade tout
cour da intervenção de terceiros num processo que decorra sob a aplicação de um
desses ordenamentos jurídicos. Por outro lado, poderá concluir-se que a não previsão da intervenção de terceiros somente nos demonstra que a mesma não tem um enquadramento normativo, do que se infere que não haverá uniformidade nas soluções que vierem a ser adotadas, cabendo aos árbitros, sem qualquer referente proporcionado pela lex arbitri, decidir não só acerca da admissibilidade da intervenção, como os critérios orientadores para o proferimento de tal decisão. A opção por uma destas conclusões vias poderá estar ancorada na análise das doutrinas do consentimento tácito ou implícito. Ao abrigo da mesma, há entendimentos de que quem tenha consentido em dirimir um litígio, presente ou eventual, em consonância com as regras de determinado ordenamento jurídico ou regulamento de arbitragem, no qual se preveja a intervenção de terceiros, considera-se como tendo consentido à possibilidade de o tribunal arbitral ser constituído sem a sua intervenção ou sem o seu consentimento145. A contrario,
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Neste sentido e por referência ao Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, vide CARON, David D. e CAPLAN, Lee M., The UNCITRAL Arbitration Rules (…) op. cit., p. 56: “First, under the theory of implied consent, a third person so joined having agreed to arbitrate under the Rules [UNCITRAL Arbitration Rules], is deemed to have consented to the possibility that the tribunal will be constituted without their consent.”
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poder-se-ia concluir que, não estando previsto, nem no ordenamento jurídico nem no regulamento de arbitragem para que as partes remeteram, a intervenção de terceiros, as mesmas não consentiram a que tal intervenção se suscitasse, não sendo, por isso, admissível – entendimento que sustentaria a primeira das duas conclusões possíveis apresentadas.
Todavia, cremos que a conclusão que melhor se coaduna com o espírito e flexibilidade característicos da arbitragem é a segunda: confrontados com tal questão, os árbitros deverão ouvir as partes; tentar, dentro das limitações existentes, compreender os interesses de todas as partes e, bem assim, do terceiro; conferir se há alguma convenção arbitral, pelo menos, compatível e, finalmente, decidir. Perante este cenário, embora seja certo que não será possível apresentar uma “decisão-padrão”, entendemos que será expectável que tal decisão seja tendencialmente de rejeição da intervenção do terceiro, dado o receio de que a jurisdição do tribunal arbitral venha a ser contestada, receio esse fortalecido pela ausência de um enquadramento normativo que fizesse prever que um qualquer terceiro pudesse, de forma alguma, intervir.
De entre os ordenamentos jurídicos e regulamentos de arbitragem que preveem expressamente a intervenção de terceiros, a maioria limita-se a admitir que tal intervenção seja provocada por alguma das partes da instância já constituída, sendo a exceção o Regulamento de Arbitragem do CAC e a Regulamentação Estatal Holandesa, que admitem a intervenção espontânea do referido terceiro.
Registam-se ainda outras dissemelhanças entre os ordenamentos jurídicos e regulamentos de arbitragem que preveem a intervenção de terceiros, designadamente, no que concerne à necessidade de consentimento por parte do não requerente da intervenção para que o terceiro intervenha. Neste âmbito, apenas o Regulamento de Arbitragem da ICC parece impor este consentimento,
nos casos em que já se tenha verificado a nomeação ou confirmação de algum dos árbitros. Os demais tendem a bastar-se com a audição da parte não requerente antes do proferimento da decisão de admissão da intervenção, não sendo, de forma alguma, a opinião da mesmo mesma vinculativa.
Um outro aspeto, mais delicado, onde também não parece haver consenso e que não é sequer diretamente abordado é o da qualidade em que o terceiro intervém, isto é, se o terceiro admitido a intervir o faz na qualidade de parte principal ou acessória. O Regulamento do CAC, da ICC, da SCC parecem somente admitir que o terceiro intervenha enquanto parte principal. Nos demais analisados, não resulta clara essa diferenciação146.
Uniformemente estabelecida parece ser a possibilidade conferida em todos os ordenamentos jurídicos e regulamentos de arbitragem analisados de conceder à parte não requerente a oportunidade para se pronunciar sobre a intervenção do terceiro, sendo a única exceção o Regulamento da ICDR, que apenas a confere na circunstância de algum dos árbitros já estar nomeado.
O quadro que se deixa exposto representa, no nosso entendimento e pela multiplicidade de soluções que evidencia, uma mais-valia, porquanto introduz um caráter diferenciador, cuja relevância poderá não ser de somenos no momento de seleção das regras que irão reger o procedimento arbitral, porquanto confere aos visados um verdadeiro direito a escolher, de entre os enquadramentos normativos disponíveis, o que melhor suporta as necessidades e características da
sua relação jurídica concreta147.
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O facto de a distinção entre parte principal e acessória não ser feita pela maioria das leis e regulamentos de arbitragem, poderá indiciar, na nossa modesta opinião, que a qualidade em que o terceiro pode ser admitido a intervir é irrelevante conquanto se demonstre, no caso concreto, que o mais adequado é que aquele terceiro esteja presente e possa considerar-se vinculado à decisão proferida no âmbito daquele processo arbitral.
147 Neste sentido, vide VOSER, Natalie, Multi-party Disputes (...), op. cit., p. 406, nos termos que ora se transcrevem: “At the end of the day, the best outcome will be if all institutions do not reach the same
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conclusion, since this will help differentiate between the institutions and will allow the parties to make a real choice between the different options.”.