• Aucun résultat trouvé

CHAPITRE II : LES DETERMINANTS DE LA SURLIQUIDITE DANS

2.4 IMPLICATIONS POUR LA POLITIQUE MONETAIRE

Um dos fundamentos para a imprescritibilidade de certos crimes segundo Beccaria ordena-se em razão da espécie do delito. Ou seja, os crimes de genocídio, crimes de guerra, dentre outros de grande repercussão são mais raros, porém a instrução e a duração do processo criminal devem ser eficaz, contudo, deve-se prolongar o tempo da prescrição, porque a inocência do acusado é mais provável do que nos crimes comuns306.

No âmbito do Estatuto de Roma, entende-se que a regra da imprescritibilidade não se dirige aos Estados Partes, apenas fortalece o fato de o Tribunal Penal Internacional não deixar de exercer a jurisdição em virtude da prescrição de crimes nas ordens jurídicas estaduais, “excluindo dessa forma eventuais procedimentos interpretativos que, como sucedeu já no passado com o caso Eichmann, pudessem tentar desenvolver-se para tal efeito”307.

A imprescritibilidade justifica-se ainda pela intensa repercussão e conseqüências, por vezes desastrosas, à comunidade internacional dos crimes previstos no Estatuto. A necessidade de um lapso temporal extenso para a instrução processual internacional, em razão do intercâmbio de documentação e apuração de fatos que ocorreram há muitos anos ou que se protraem no tempo, como é o caso de genocídio ou crimes de guerra – acobertados constantemente pelas autoridades responsáveis locais - reafirmam o fundamento da imprescritibilidade dos crimes previstos no Diploma.

Também, não se pode entender pela incompatibilidade da imprescritibilidade porque o próprio Estatuto estabelece os tipos penais, as penas correspondentes e, conseqüentemente, a imprescritibilidade, institutos que foram ratificados pelo Estado brasileiro e português e que não serão aplicáveis na ordem jurídica interna, mas sim na ordem jurídica determinada pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, quando a entrega for efetuada diante da incapacidade da jurisdição interna.

305

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela, 2006, ob. cit. p. 10.

306 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1ª edição, São Paulo, Editora Edipro, 2008, pp. 81 e ss. 307 CAEIRO, Pedro, 2001, ob. cit. p. 59.

Ademais, a imprescritibilidade nos crimes contra valores essenciais da comunidade internacional não suscita um problema de absoluta incompatibilidade com o princípio da necessidade da pena, em razões derivadas da especial natureza e funções de incriminação daqueles fatos. Seja como for, “a imprescritibilidade bem como, por exemplo, uma inibição no direito de amnistiar os crimes em questão pelo Estado Português implicam uma adaptação da soberania (...)”308

. A imprescritibilidade é uma tradição portuguesa, mas não é uma garantia constitucional, entende Jorge Miranda309.

Por ultimo, José de Faria Costa entende que não há direito adquirido ao regime da prescritibilidade da pena (entendimento em consonância ao Estatuto de Roma), isto porque não é só a conduta que é punida com determinada pena através do princípio da legalidade, mas entende que este crime pode ser perseguido sem qualquer limite temporal, através do princípio da legalidade da perseguição penal. Por isso, o delinqüente não tem direito que o procedimento criminal de sua conduta seja prescritível ou não, pois qualquer cidadão não tem qualquer direito a um determinado prazo prescricional para um determinado comportamento310.

O mesmo autor defende a imprescritibilidade, em razão de que os ordenamentos jurídicos e os sistemas jurídicos já não funcionam com todos os mecanismos que deveriam possuir para funcionar, o que não aconteceria se todos os crimes fossem imprescritíveis. E conclui que o princípio da proporcionalidade utilizado para atribuir a imprescritibilidade em determinados crimes é um “princípio densificador e concretizador do valor matricial que a paz social assume enquanto seguimento fundante da própria idéia da prescritibilidade”311. Razões que demonstram inexistir incompatibilidade.

No que tange o ordenamento jurídico brasileiro, a vedação da imprescritibilidade não é absoluta, visto que a Constituição Brasileira prevê que são imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5º, XLII; Lei n. 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, com alterações da Lei n. 9.459, de 15 de Maio de 1997) e os referentes à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). O que demonstra não haver

308 PALMA, Maria Fernanda, 2001, ob. cit. p. 36.

309 MIRANDA, Jorge. Texto produzido pelo autor baseado na conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira” promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 29 de Setembro de 1999, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, DF, Brasil. Revista Centro de Estudos Judiciários, n. 11, Agosto/2000, p. 19-30.

310 COSTA, José de Faria. O Direito Penal e o Tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da

prescrição), Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1154-

1155.

incompatibilidade com a CRB e que exige a tipificação por lei interna dos crimes do Estatuto e a sua respectiva imprescritibilidade.

Em Portugal, a Lei n.º 31/2004 de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipifica as condutas que constituem crimes de violação de Direito Internacional Humanitário e alteração ao Código Penal, estabelecendo no artigo 7.º que o procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis. Demonstra, pois, inexistir óbices à efetivação do instituto da entrega.

Por fim, o juízo de proporcionalidade analisa não só os elementos da infração in casu, assim como os valores, mínimos e máximos no que se refere às outras infrações312. Dessa forma, diante da necessidade de um lapso temporal estendido para a apuração e repressão da criminalidade internacional e da relevância dos valores envolvidos nos crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e crimes de guerra – a proporcionalidade remete a um juízo de prevalência, preponderância de um valor em detrimento de outro, semelhante à ponderação de bens - pode-se entender pela adoção da imprescritibilidade destes crimes previstos no Estatuto de Roma.