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III. Résultats

3.3 Immunité diphtérie-tétanos-coqueluche-polio

Diante do exposto busca-se refletir sobre a heterogeneidade do espaço urbano, em conjunto com a autodeterminação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, e sobre a existência de territórios étnicos nas cidades e seus direitos, para além de percepções rígidas, etnocêntricas, alheias e anuladoras da vivência, voz, vontade dos povos e comunidades – não mais com classificações pragmáticas focadas em características do passado, no que se acreditava ser um grupo tradicional, mas na própria consciência do indivíduo no que diz respeito ao(s) seu(s) grupo(s), os seus próprios elementos político-organizativos,

Antecipa-se que o espaço urbano é aqui compreendido não como um conjunto de prédios, habitações, concreto, e serviços destinados teoricamente à todos, mas – a partir da superação de conceitos, e interpretações pré-constituídas e etnocêntricas, como a de integração, a da tradição vinculada ao passado, o dualismo entre rural e urbano, além de outros – como meio através do qual se ramificam as práticas de diferentes grupos, suas lutas, as suas relações, enfim, suas dinâmicas de vivência e apropriação do local.

Contudo, como Paul Litle (2002, p.6) expõe, o reconhecimento dos territórios etnicamente constituídos por povos indígenas e comunidades tradicionais dentro do Estado- nação “representa um desafio para a ideologia territorial do Estado, particularmente para a

noção de soberania”. O autor (LITLE, 2002) considera que esse desafio configura-se também em detrimento do regime de propriedade vigente no Brasil, que se dá basicamente entre terras privadas e terras públicas. As propriedades privadas, permeadas pela lógica capitalista, conferem o direito exclusivo de controlar a terra a um determinado individuo por meio de um processo de aquisição e alienação segundo o mercado, o que torna a terra uma mercadoria (LITLE, 2002).

Já a noção de terras públicas corresponde ao controle das terras pelo Estado o que teoricamente teria o viés de beneficiar à população toda, mas que na realidade se volta à beneficiar alguns e à prejudicar outros. Como Litle (2002, p.7) relata “o usufruto particular das terras públicas se converte numa luta pelo controle do aparelho do Estado, ou no mínimo, pelo direcionamento de suas ações em benefício de um ou outro grupo específico de cidadãos.” Esse esquema fundiário entretanto não corresponde à necessidade e realidade de diversos grupos que se organizam por outros critérios político-administrativos.

Paul Litle (2002), no entanto, dando ênfase à soberania nacional, assevera que esta tem sido, e tende a continuar sendo, uma força significativa para o Estado, espalhada em projetos com finalidade de efetivo controle e segurança do território nacional. Na sua concepção (LITLE, 2002) um desses projetos era a criação do Zoneamento Ecológico- econômico (ZEE) ou Zoneamento Ambiental que buscava delimitar o país em zonas, atribuindo-lhes uso e atividades específicas, com base apenas em termos técnicos.

Para o Autor (LITLE, 2002), os povos indígenas e comunidades tradicionais possuem territorialidades específicas que divergem dessas delimitações técnicas. Porém, nesse programa de zoneamento, a participação e a consideração às percepções indígenas e tradicionais eram mínimas, ou nulas. “Tratam-se de políticas de ordenamento territorial de caráter centralizador e autoritário fundamentadas na razão instrumental do Estado e na exclusividade do Estado em tomar decisões sobre essas políticas” (LITLE, 2002, p.20).

Em suma, pode-se afirmar que a Carta Magna Brasileira de 1988 e a Convenção nº 169 da OIT dão outro significado às expressões terras, povos indígenas e comunidades tradicionais, contemplando a diversidade de situações sociais, de longa data e recentes, pois não há mais engessamento da identificação, da tradicionalidade, instituindo a autodeterminação através dos olhos, e da voz do próprio sujeito, do que diz de si mesmo e do grupo ao qual pertence.

De tal modo, políticas de ordenamento da cidade, como citado por Paul Litle (2002), que não são elaboradas levando em conta a autodeterminação dos povos e

comunidades, mas ignorando-os, não devem mais proceder por significarem o retorno a políticas que levam à exploração, opressão, integração, e assim, ao fim desses grupos.

Compete explicar, face a complexidade apresentada pelas novas mobilizações, identidades coletivas e organizações políticas, que o conceito de povos indígenas e povos tribais utilizado na Convenção nº 169 da OIT vem sendo ampliado para que recaia sobre a proteção dessa tratado os demais grupos que se autoidentificam como tradicionais.17

Como Shiraishi Neto (2014) aponta o termo “tribal” deve ser interpretado “lato sensu” envolvendo demais comunidades emergentes, como os seringueiros, as quebradeiras de coco, ribeirinhos, faxinalenses, castanheiros, dentre outros, tal qual dispõe o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Esse posicionamento se aproxima ao expresso no Manual sobre utilização da Convenção nº 169 da OIT, de que não há no tratado a definição exaustiva dos grupos que podem ser considerados indígenas ou tribais (TOMEI; SWESPTON, 1999). Aliás, uma delimitação prévia iria contra a autodeterminação que se pretende consolidar, e implicaria no retorno à políticas e teorias de identificação por meio da visão e seleção do outro, de critérios esquematizados, como era realizado pelos antropólogos anteriormente.

Pode-se afirmar que de forma contrária, o que a Convenção nº 169 pretende é permitir a interpretação abrangente do termo para extensão da aplicação desse tratado (TOMEI; SWESPTON, 1999). Por isso que no Brasil temos a utilização do termo povos indígenas e comunidades tradicionais, para englobar a pluralidade de comunidades que existem e que não são tidas como tribais, mas que são tradicionais, e, logo, também amparadas pela Convenção nº 169.

Observa-se porém que há dificuldade na aplicação desses novos direitos, como demonstra as tensões existentes quanto às demandas dos povos indígenas e comunidades tradicionais que rompem com posturas já cristalizadas, postulando pelo reconhecimento jurídico formal de seus interesses e suas formas de vida, e colocando em cheque concepções, usos capitalistas das terras, da natureza (ALMEIDA, 2004).

Assim, tomando conhecimento da existência de empecilhos quanto à aplicação do direito étnico – da autodeterminação –, e também da existência de povos indígenas e

comunidades tradicionais dentro do perímetro urbano, questiona-se como vem sendo estruturada no Brasil a ordenação e planejamento das cidades onde habitam?

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