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III - MODELES CHIMIQUE ET THERMIQUE

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Modèle chimique

III - MODELES CHIMIQUE ET THERMIQUE

No sistema do direito positivo, o aspecto sintático se apresenta ainda nas articulações das normas entre si. Frise-se que a norma ostenta a natureza de signo.106 Assim, é sintática

101 Ibid., p. 74.

102 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. Op. cit., p. 212. 103 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. Op. cit., p.83-4. 104 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. Op. cit., p. 134. 105 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. Op. cit., p. 212.

33 (relação de signos entre si), por exemplo, a relação entre a norma da Constituição e aquela da lei ordinária. Ademais, nas palavras de Barros Carvalho, “não há qualquer exagero ao afirmar que os problemas relativos à validade das normas jurídicas, à constitucionalidade de regras do sistema são questões que têm um lado sintático”107.

Lourival Vilanova assevera que “falamos de sistema onde se encontrem elementos e relações e uma forma dentro de cujo âmbito, elementos e relações se verifiquem. Sistema implica ordem, isto é, uma ordenação das partes constituintes, relações entre as partes ou elementos”108. Nesse aspecto, o direito positivo, como conjunto estruturado de enunciados

prescritivos, caracteriza-se como sistema. Logicamente que a existência de contradições entre as proposições normativas, conforme observa Lourival Vilanova, não lhe retira a condição de sistema, pois a ‘lei lógica de não contradição’ não lhe é aplicável, por não ser um sistema científico.109 Tomam-se como sinônimas as expressões “sistema jurídico” e “ordenamento jurídico”, uma vez que o direito positivo, como estrato de linguagem prescritiva, assume a condição de sistema.110

O sistema do direito apresenta uma particularidade: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada pela fundamentação ou derivação que se opera nos aspectos material e formal, o que lhe imprime possibilidade dinâmica, regulando, ele mesmo, sua criação e suas transformações.111 Quer dizer, a produção de enunciados prescritivos é regulada pelo próprio direito. O direito se autorregula. Nas palavras de Lourival Vilanova:

O sistema jurídico consta de proposições normativas; uma proposição normativa tem sua origem (reason of validaty) em outra proposição normativa; uma proposição normativa só pertence ao sistema se podemos reconduzi-la à proposição fundamental do sistema. Cada norma provém de outra norma e cada norma dá lugar, ao se aplicar à realidade, a outra norma. O método de construção de proposições normativas está estipulado por outras normas.112

Assim, regra jurídica alguma ingressa no direito positivo sem que seja introduzida por outra norma.113 Essa particularidade que possui o direito (objeto) de regular a sua própria criação é ressaltada no modelo kelseniano, desenvolvido na Teoria Pura do Direito, que trata a ordem jurídica sob a forma piramidal, na qual se estabelece uma hierarquia, traduzida numa 106 ARAUJO, Clarice von Oertzen de. Semiótica do direito. Op. cit. , p. 70.

107 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. Op. cit., p. 199. 108 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. Op. cit., p. 162. 109 Ibid., p. 181.

110 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. Op. cit., p. 213. 111 Ibid., p. 214.

112 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. Op. cit., p.153. 113 ARAUJO, Clarice von Oertzen de. Semiótica do direito. Op. cit. , p.83.

34 relação de subordinação, em que a norma de escalão inferior encontra fundamento de validade na norma que lhe é imediatamente superior, e assim sucessivamente até alcançar a norma hipotética fundamental.114 Além disso, na lição de Kelsen, “uma norma que regula a produção de outra norma é aplicada na produção, que ela regula, dessa outra norma. A aplicação do Direito é simultaneamente produção do Direito”.115 Lourival Vilanova anota que:

Quando Kelsen observa que o sistema jurídico tem a particularidade de regular a sua própria criação, podemos traduzi-lo em termos de sintaxe: o sistema de proposições normativas contém, como parte integrante de si mesmo, as regras (proposições) de formação e de transformação de suas proposições. As normas que estatuem como criar outras normas, isto é, as normas-de-normas, ou proposições-de-proposições, não são regras sintáticas fora do sistema. Estão no interior dele. Não são metassistemáticas.116

Assim, as normas que regulam a produção de outras normas apresentam um caráter nitidamente sintático.117 Saliente-se que as normas de produção estão contidas dentro do próprio sistema jurídico, pois o direito se autorregula.

Para Gabriel Ivo, “as normas de produção normativa que regulam a criação dos enunciados prescritivos promovem, quando atendidas, a validade destes”118. Daí, exsurge a noção de validade. Todavia, o conceito de validade não é unânime na doutrina. Há duas grandes teorias sobre a validade: (i) uma que a trata como sinônimo de existência e (ii) outra que a trata como uma característica da norma averiguada depois que esta é tomada como existente.119

Esta última corrente foi pensada por Pontes de Miranda, que considerava o universo jurídico sob três planos: (a) da existência, (b) da validade e (c) da eficácia. Nas palavras do jurista alagoano, “para que algo valha, é preciso que exista, não tem sentido falar de validade ou de invalidade de algo que não existe”120. Portanto, nessa óptica, existência e validade são coisas distintas.

Kelsen, por sua vez, encabeça a primeira teoria, ao afirmar que:

114 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 215-308.

115 Ibid. p. 260.

116 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. Op. cit., p.153. 117 MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Extrafiscalidade: análise semiótica. Op. cit., p. 149. 118 IVO, Gabriel. Norma jurídica: produção e controle. Op. cit., p. 114.

119 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. Op. cit., p. 695.

35 Por ‘validade’ queremos designar a existência específica de normas. Dizer que uma norma é válida é dizer que pressupomos sua existência ou – o que redunda no mesmo – pressupomos que ela possui ‘força de obrigatoriedade’ para aqueles cuja conduta regula. As regras jurídicas, quando válidas, são normas.121

Paulo de Barros Carvalho, na linha kelseniana, sustenta que “é intuitivo crer que a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que u’a norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico”122. Gabriel Ivo, de igual modo, defende que o existir do mundo jurídico é a validade dos seus elementos. Nas palavras do professor da UFAL, “valer é o modo especial de existência do enunciado prescritivo. Existir sem validade desemboca na confusão dos planos do ser e do dever-ser. A lógica deôntica não comporta o valor existir. É a lógica do terceiro excluído”123.

Deveras, a lógica-deôntica, que se desenvolveu para formalizar os enunciados prescritivos, só admite o valor validade/invalidade. Por tal razão, adota-se a validade jurídica como um valor relacional entre o enunciado prescrito (ou a norma jurídica) e o sistema, mais precisamente, uma relação de pertinência ao sistema. Logo, se pertence ao sistema, é válido o enunciado (ou norma); se não pertence, é inválido. Porém, surge a indagação: qual o critério utilizado nessa relação de pertinência? Segundo Lourival Vilanova, “o critério para saber se uma proposição pertence ao sistema S é, ele mesmo, proposição normativa no interior do sistema”124. Esse critério abrange, segundo o jurista em apreço, “as proposições que estatuem sobre a forma e o conteúdo que as proposições normativas devem apresentar, e indicam que órgão está habilitado competencialmente para criar normas”125.

Então, pertencer ao sistema significa a própria validade (e a própria existência) do enunciado prescritivo (ou da norma), e se traduz na observância das regras de produção do direito. Nas palavras de Gabriel Ivo, “a validade jurídica é o resultado da produção normativa em conformidade com as regras de formação jurídica”126. O autor aponta três modalidades de infrações que levam à invalidade jurídica: infração à norma que (i) estabelece a competência, (ii) fixa o procedimento, e (iii) delimita a matéria.

Destarte, a validade jurídica exige relações sintáticas para que um enunciado prescritivo pertença ao corpo de linguagem do direito positivo. Ao examinar a Teoria Pura do

121 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Op.cit., p. 43.

122 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. Op. cit., p. 443. 123 IVO, Gabriel. Norma jurídica: produção e controle. Op. cit., p. 123.

124 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. Op. cit., p.269. 125 Ibid., p. 268.

36 Direito de Kelsen, Tercio Sampaio Ferraz Jr. afirma que “podemos extrair, desta teoria, que a validade é uma qualidade sintática da norma, pois com ela designamos uma propriedade das relações entre normas, independentemente do seu usuário ou da sua relação a um comportamento, que a norma exige”127.

Encerra-se este subitem com o fundamental registro de Gabriel Ivo, de que “a validade situa-se no plano da expressão, no plano do sentido e no plano das normas jurídicas. Mas, dada a importância do plano da expressão, a validade no plano da expressão, dos enunciados prescritos, abarca as outras”128. Esses planos, idealizados por Barros Carvalho, serão

abordados no item seguinte.

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