eustatique, géodynamique et climatique
3.1.2. Hypothèses existantes sur les processus responsables
Justiça Comum ou Justiça do Trabalho?
Não obstante a Emenda Constitucional n. 45/04 (DOU de 31/12/04) ter alterado algumas das competências da justiça do trabalho, em decorrência da reforma do Judiciário – a exemplo da discussão que está ocorrendo com a competência para julgar as ações relativas a acidente do trabalho, transferindo esse tema da competência da justiça comum para a competência da justiça do trabalho –, há muitas outras discussões paralelas à do exemplo dado, inclusive por afetarem a matéria aqui discutida.
Há quem defenda que trabalhadores autônomos, de modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviços, terão suas controvérsias conciliadas e julgadas pela justiça do trabalho216. Como veremos a seguir, não podemos concordar integralmente com referida posição, senão vejamos o que dispõe o artigo 39 da Lei n. 4.886/65, alterada pela Lei n. 8.420/92:
“Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo (hoje sumário), previsto no artigo 275, do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas” (observação nossa).
216
LTR, Suplemento Trabalhista n. 023/05: “Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestres-de-obra, médicos (...) dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar o conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho (site Anamatra)”.
Ao observarmos como é definido o conceito de agência ou representação comercial, verificaremos que a lei traz expressões como “sem relação de emprego”, “sem vínculos de dependência” etc.
Entendemos que desde que referida figura foi tipificada em nosso ordenamento, o intuito foi afastar o vínculo trabalhista entre as partes, e o Código Civil veio a confirmar o que já era disposto na legislação especial.
Assim, quando se defende que a referida matéria deverá ser apreciada na justiça trabalhista, entendemos como no mínimo prudente não se fazer uma interpretação extensiva a esse respeito, devendo cada caso ser examinado detidamente. A matéria deve ser apreciada, seguindo o que determina a lei. Em relação a isso ninguém tem dúvidas; também não temos dúvidas de que a Constituição sobrepõe-se ao teor de lei ordinária que não está em consonância com o dispositivo constitucional. Entretanto, para melhor entendimento da questão, alguns conceitos devem ser examinados.
Nesse contexto, é importante abrir um parêntese para dizer que, hoje, muito se discute sobre se existe ou não diferença entre os conceitos denominados relação de emprego e relação de trabalho. Alguns autores posicionam-se no sentido de que o primeiro conceito pressupõe trabalho subordinado, e o segundo conceito trata-se de algo mais abrangente, podendo englobar vários tipos de relacionamentos. Outros defendem que relação de emprego e relação de trabalho trata-se da mesma coisa, ou seja, têm o mesmo conceito jurídico217.
Independentemente da posição que se adote, ante situações concretas, poderemos estar diante de casos envolvendo agentes e proponentes, que caracterizem vínculo trabalhista, devendo, de acordo com os ditames do artigo 114 da Consolidação das Leis Trabalhistas218 (CLT), recém-
217
LTR. Suplemento Trabalhista n. 58/06, p. 262 (Texto de Antonio Nicacio). 218
modificado pela Emenda Constitucional n. 45, serem submetidos à competência da justiça do trabalho.
Entendemos, ainda, que os casos envolvendo representantes autônomos (pessoas físicas) e pessoas jurídicas na modalidade de empresas individuais, microempresas etc., estariam, devido a sua constituição societária, mais passíveis a uma situação que propiciasse a todos reclamar vínculo trabalhista com relação ao proponente.
Não obstante isto, e como já dito acima, as modificações introduzidas com a Emenda Constitucional n. 45 não podem ser interpretadas de maneira tão ampliativa, especialmente porque a natureza da relação entre duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista. Em regra, nas contratações que envolvem distribuição ou revenda e agência ou representação comercial, essas relações são estabelecidas entre pessoas jurídicas e não entre pessoa jurídica e pessoa física. Entendemos que principalmente neste último caso poderia se suscitar alguma polêmica, dependendo da maneira como ocorreu a relação (configuração de habitualidade, subordinação, dependência econômica etc.), ou seja, se estão caracterizados os elementos de vínculo trabalhista, para que a discussão fosse submetida à Justiça do Trabalho, para apreciação e julgamento.
Conforme esclarece Fernando Netto Boiteux219, não existe subordinação entre o representante comercial autônomo e a empresa representada, portanto não há relação de emprego. O autor cita jurisprudência do TST, no sentido de que “o contrato de representação contém todos os elementos do contrato de trabalho, à exceção da subordinação hierárquica”.
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente da relação de trabalho”.
219
TST, Recurso de Revista n. 459.009, apud Fernando Netto Boiteux, Contratos Mercantis, p. 214.
Como dissemos anteriormente, não há dúvidas de que a Constituição está acima de qualquer lei ordinária; entretanto, não nos parece correto dizer que em todos os casos que envolvem agência e também distribuição, a justiça comum será afastada como competência para apreciar questões relativas a esses tipos contratuais220.
Há que se dizer, ainda, que as disposições do artigo 39 aplicam-se ao contrato de distribuição, por força do artigo 721 do Código Civil. O foro natural para discutir temas resultantes dos contratos de agência ou representação comercial e de distribuição ou revenda é o do agente ou representante comercial e do distribuidor ou revendedor, ou seja, onde estes têm seu domicílio profissional, vez que o referido artigo 39 fixa a competência do foro no domicílio do representante.
6.2. O Direito Internacional Aplicado ao Contrato de Agência ou