5. Développement d’indicateurs
5.2 Indicateur 1 : nombre de m² octroyés ou refusés au niveau des permis socio-
5.2.4 Hypothèses d’évolution aux horizons 2020 et 2040
A reparação por danos morais encontra-se positivada nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
O dano moral pode ser caracterizado tanto em sentido estrito, que seria a violação ao direito à dignidade, quanto em sentido amplo, abrangendo os aspectos da pessoa que não estejam diretamente vinculados a sua dignidade, ou seja, todas as ofensas realizadas contra a vítima que afrontem contra seus direitos de personalidade, como, por exemplo,
290 CHAVES, Antônio. Responsabilidade... Op. cit., p. 232. 291 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 72
292
reputação, hábitos, relações afetivas, convicções políticas e gostos pessoais.293
Nos dizeres de Silvio Venosa:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atenção é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.294
Complementa Cavalieri Filho que:
O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver a ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vitima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.295
Importante ter em mente a ponderação supra a fim de que sejam analisadas da maneira mais objetiva possível a situação fática, a fim de que seja vislumbrada a real ocorrência de danos morais e sua respectiva indenização.
Nesta seara, também deve ser analisada a questão atinente à configuração do dano moral.
Não é qualquer dissabor da vida que poderá ser configurado como dano moral. Para ser caracterizado como tal, o aludido dano deve ser sério e ocasionar um distúrbio anormal da vida da vítima. Os aborrecimentos cotidianos não devem ser levados em consideração para que se proceda com a devida reparação compensatória. Para seu abalizamento deve se ter em mente o critério do homem médio, o do bonus pater familias, a fim de que se possa excluir a sensibilidade exacerbada e a resiliência excessiva.296
Não há óbice para a concessão de danos morais em razão das condutas lesivas que
293 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 76-77.
294 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: v. 4: responsabilidade civil. Op. cit., p. 46. 295 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 77.
296
possam ocorrer na fase pré-contratual, em razão do princípio da reparação integral dos danos e de a permissão constitucional para a responsabilidade decorrente de dano moral ser ampla.
A indenização prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, exige para sua real configuração, nos termos do art. 186 do Código Civil, prova contundente da conduta provocadora do dano moral, o nexo causal entre a conduta e o ato praticado pelo agente e a prova de que o sujeito teve violada sua intimidade, privacidade, honra ou imagem.
Todo e qualquer dano moral ocorrido na fase pré-contratual deve ser indenizado.
Conforme a lição de Paulo Eduardo Oliveira:
Se as cláusulas do contrato preliminar forem razoáveis, quanto ao tempo e demais condições avençadas, estas criam direitos e obrigações, e, do seu descumprimento pode decorrer dano patrimonial e/ou pessoal de fácil configuração ressarcível.297
Os danos morais nascidos na fase pré-contratual, como, por exemplo, as atitudes discriminatórias, os testes psicológicos e grafológicos realizados sem consentimento do empregado, conforme exposto no capítulo anterior, a divulgação de dados e informações do empregado são fatos geradores para a reparação por danos morais.
Enoque Ribeiro expõe que “o Dano Moral Trabalhista, neste caso, também se manifesta quando o empregador divulga no interior da empresa, ou fora dela, que um trabalhador não foi admitido por ser homossexual ou cleptomaníaco”.298
O trabalhador que for preterido a uma vaga de emprego por quaisquer motivos alheios aos requisitos profissionais para o exercício das atividades para as quais seria contratado deve ter reparado os danos à sua dignidade.
Exemplo essencial sobre danos morais ocorridos na fase pré-contratual é trazido
297 OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de. O dano pessoal... Op. cit., p. 128. 298
por Antônio Chaves ao expor que “o operário não admitido a serviço por não ser sindicalizado sustentaria ter sofrido um prejuízo moral decorrente do fato do patrão desconhecer seu direito de fazer parte de um sindicato profissional”.299
Além do ressarcimento pelos danos materiais advindos do lucro cessante, dos danos emergentes e dos danos morais decorrentes à afronta à dignidade, insta salientar a possibilidade de indenização decorrente do tempo gasto em vão nas negociações que restaram infrutíferas por culpa de uma das partes.
Récio Eduardo Cappelari leciona que:
A perda de tempo em face do desvio de sua atividade para desenvolver as negociações, que, injustamente, foram desfeitas, também merece ressarcimento, mesmo porque, não deixa de se consubstanciar em honorários, tais como os dos advogados ou médicos, os quais teriam irressarcido todo um esforço que injustificadamente ficou sem proveito.300
Deve ser indenizado o trabalhador que disponibiliza oseu tempo para participar das infindáveis etapas de um processo seletivo, entrevistas e demais momentos das negociações preliminares, desde que, celebrado o pré-contrato, este não venha a ser cumprido pelo empregador de forma injustificada.
Na justiça comum, em especial no Direito do Consumidor, os Tribunais têm admitido a indenização por danos morais em decorrência da perda do tempo útil gasto com filas de banco e ligações para “call center”.301
Tal inovação deve ser recebida pelo Direito do Trabalho, a fim de que seja efetivada a reparação integral do trabalhador pelos danos ocorridos na fase pré-contratual.
O alcance da reparação deve incluir, além das despesas efetuadas, os lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e, em casos excepcionais, admitir a existência e
299 CHAVES, Antonio. Responsabilidade... Op. cit., p. 245. 300 CAPPELARI, Récio Eduardo. Op. cit., p. 130.
301 GUGLINSKI, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus
Navigandi. Teresina, v. 17, n. 3.237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21753>.
o ressarcimento dos danos futuros e das oportunidades frustradas.302