Período de Fruição
~ .. . toihnmos no capítulo anterior, com a edição da Lei n° 9.489, de Conforme ja detalhamos no
o c.mHn de Participação e Fomento a Industrialização 19 de julho de 1984, criou - se o Fundo de rara p v
do Estado de Goiás que implicitamente trabalhava com uma renúncia úscal de 70% do ICMS devido por 5 anos, com mais 5 anos para pagamento.
■ c rin a s na legislação que criou o Programa, atingiram As modificações inseridas na y v
4 , .. „e nnc nrazos da protelação do pagamento e do tempo de também as questões relativas aos pia
.m io pssas modificações ocorreram antes mesmo que fruição. É interessante observar que essas
„ ingressaram no programa começassem a pagar o que as primeiras empresas que 9
"deviam" (o que já vimos, era praticamente nada) e, portanto, antes que começassem a pagar o total do ICMS devido. As modificações se efetivaram tanto no que se referem as faixas de pontos para o enquadramento, quanto nas mudanças diretas de prazos para fruição e pagamento dos benefícios.
No que tange à primeira questão a princípio, a mudança no que concerne ao enquadramento e ao desenquadramento de empreendimentos industriais, o Programa Fomentar baseava-se no Decreto n” 3.503, de 8 de agosto de 1990.
O processo era seletivo, uma vez que, os projetos classificavam-se em 5 (cinco) faixas de prioridade, distinguidas pelas letras “A" , “B" , "C" , “D" e "E", dentro dos limites de quantidades, de pontos e de periodos, conforme visto anteriormente. A partir dessa legislação, uma quantidade de pontos superior a 350 levava o projeto a ser considerado de “alta relevância”, conseguindo, então, um tempo de fruição dos benefícios de 7 (sete) anos, com igual período para resgate. Cabe observar que esta questão está ligada à mudança da legislação referente ao período de fruição.
Com a edição do Decreto n°3.82215, de 10 de julho de 1992, houve uma nova
_ nassaram a se classificar em 6 (seis) faixas,
mudança de faixas. Os projetos passaram
.. «d» “C” “D” “E” e “F” . A primeira garantia a utilização distinguidas pelas letras “A , B , o , u ,
. , . x À medida que os projetos fossem se enquadrando dos benefícios por 5 (cinco) anos. A meaiuc m h
„ npl3 nova legislação, mudava-se de faixa, com ganho de nos parâmetros impostos pela no y
. fmirão das concessões oferecidas pelo Programa até se mais 12 (doze) meses para fruição a
, *. moic Hp 350 oontos e temporalidade de benefício de 10 °bter a letra “F” , que garantia mais de jou pun
(dez) anos com igual período para resgate.
„ roiarinnaremos abaixo estenderam esses prazos, elevando As modificações que relacionei
sobremaneira, o intervalo da renúncia fi
frnirão e de recolhimento dos impostos, referentes à A protelação dos prazos de fruiçao
. s de 5 (cinco) anos para 30 (trinta) anos, ocorreu
em razão da edição de 7 (sete) Leis e 4 (quatro) Decretos. O quadro abaixo nos mostra a legislação que permitiu as mudanças nos prazos de fruição e de resgate dos benefícios concedidos pelo Programa.
U U M U K U VIII
A LEGISLAÇÃO QUE PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA INSTITUCIONALIDADE Ç|NÍCIAL DO PROGRAMAj ^ E N T A R D E 1985 a 1999 Decreto ou Lei 1. Decreto n° 2.453, de 22/02/1985 ______Conteúdo_____ Dispõe sobre o p r a z o d e u tiliz a ç ã o d o s b e n e fíc io s dentro do programa 2. Decreto n° 2.579, de 28/04/1986
Dispõe sobre o prazo d e resgate dos benefícios do
Efeito provocado no Programa 'Concede 5 (cinco) anos de prazo para
utilização dos benefícios, com
diferenciação de prazos para pagamento de encargos: 3 anos para a área do PRONORDESTE e AMAZÔNIA LEGAL; 2 anos para as demais localidades_______ Concede ao pagamento o mesmo tempo de fruição dos benefícios, ou seja, 5 anos 3. Lei n° 11.180, de
19/04/1990
4- Decreto n° 3.503, de 08/08/1990
Tesouro Nacionaí______ Fixa novos prazos de fruição e d e resgate dos benefícios
F ix a novos p r a z o s d e fr u iç ã o e resgate dos
Até 10 (dez) anos para:
empreendimentos situados nas áreas da Amazônia Legal e até 7 (sete) anos para as demais localidades_______________ Ratificando, para ambos o prazo de 5 (cinco) anos
5- Lei n° 11.660, de 27/12/1991
benefícios_________ Fixa novos prazos fruição e resgate benefícios
de dos
Até 10 (dez) anos para.
empreendimentos situados na área abrangida pelo PRONORDESTE e AMAZÔNIA LEGAL.
Indústrias pioneiras no seu ramo de atividade.
Investimentos industriais em municípios de até 20.000 habitantes.
Projetos considerados de alta relevância para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás.
Até 7 (sete) anos para:
Indústrias estabelecidas em distritos industriais, mantidas pelo Estado de Goiás.
Indústrias que fabricam produtos sem similares no Estado de Goiás.
Indústrias que destinam mais de 50% de suas mercadorias para venda no Estado. Indústrias que pertencem a grupos que possuem 3 ou mais empresas amparadas pelo Programa.__________
,J o
D e c r e to n ° 3.
822/
92,
e W p r e e n d im e n to s in d u s t r ia is d e o c io s id a d e p o r u tn p e r ío d o . e n tr e o u tr a s p o n to s , o c r it é r io d e p o n tu a ç ã o a s e r a lc a n ç a d a p e lo s ,n<> llíe s u la v a o d ir e it o d e u s id h iir d o s b e n e f íc io s d e i m p l a n t a d o , e x p a n s ã o o u r e d u ç ã o d e te m p o m a io r .6. Decreto n° 3.822Tdê 10/07/1992 7. Lei n° 12.425, de 15/08/1994 8.TiTn° iZ5437de 28/12/1984
Fixa novos prazos para a fruição dos benefícios e para a nova pontuação a ser alcançada
Fixa novos prazos para a função e para o resgate dos benefícios do Programa
Fixa novos prazos para a fruição e para o resgate dos benefícios do .
Até 5 (cinco) anos para:
Indústrias não enquadráveis nas normas anteriores.
Para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade instalada.
Para indústrias com projetos que visam à redução de sua capacidade ociosa._____ Até 10 (dez) anos:
Conforme estipulado pela Lei n° 11.660, de 27/12/1991.
Até 7 (sete) anos:
Para indústrias que ofereçam mais de 1.000 (mil) empregos diretos.
Para indústrias que fabriquem produtos similares no Estado de Goiás.
Para indústrias que destinem mais de 50% de sua produção à venda no mercado interno do Estado de Goiás. Para indústrias pertencentes a grupo possuidor de 3 (três) ou mais
estabelecimentos fabris amparados pelo Fomentar.
Até 5 (cinco) anos:
Para indústrias não enquadráveis nas normas acima.______________________ Concede 15 (quinze) anos:
Para indústrias de auto peças instaladas em distritos industriais mantidos pelo Estado de Goiás, locais diversos de onde se encontram instaladas montadoras de automóveis e de tratores, no entanto, devem manter integrado, a estes setores. Estende os 15 (quinze) anos a indústrias de tratores instalados nos distritos
industriais do Estado. 9- Lei n° 12.855, de 19/04/1996 10. Lei n0 T3.246, de 13/01/1998 H - Lei n° 13.436, de ^1/12/1998 programa___________
Fixa novos prazos para a
fruição e para o resgate
dos benefícios dentro do Programa
xa os novos prazos
ira a fruição e para o sgate dos benefícios do ograma____________ xa novos prazos para a lição e para o resgate
Concede mais 5 (cinco) anos para indústrias, de auto pecas e de tratores, que contenham projetos novos de enquadramento, adequação ou de reformulação daquele anteriormente aprovado. ______________
Concede 20 (vinte) anos de prazo para os demais setores beneficiados.
Concede 30 (trinta) anos aos
beneficiários do Programa para fruição e resgate dos benefícios
Programa.
Institui leilão sobre os créditos registrados de ICMS, provenientes do r-— ~nfpr nos órgãose
nas instituições
financeiras responsáveis __ ____________ pelo Programa __
Fonte:Elaborado pelo autor, A p u d Diários Oficiais coEstado de Goiás
Pelo quadro VIII, percebemos que a prorrogação do prazo de fruição pode chegar a 30 anos com mais 30 anos para seu pagamento. No caso de indústrias que tenham benefícios de implantação, o argumento de que esses recursos se constituíam em um "empréstimo" e de que eles seriam posteriormente pagos ofuscava o efetivo prazo da protelação e dava a idéia de que esses recursos retornariam, no futuro, ao Erário. Na verdade na legislação iniciai, conforme demonstramos, estava implícita a renúncia fiscal dos 70% de débitos do ICMS. À medida que a inflação começa a ser
_ , „ w a m adotados de modo a garantir a isenção fiscal controlada, outros mecanismos foram aaoiauub, u
. H pvacerbação da protelação de fruição e de
desses valores. O mecanismo da exdueiuay Pagamento foi um dos mais utilizados.
^ estendeu a isenção fiscal efetiva de parte dos
O mecanismo adotado este
.. . -«irtiiar a 60 anos, no caso de utilização de dois
débitos por 30 anos (podendo-se ampliar a bu an ,
ombutida no período pós - estabilização é muito benefícios). Assim, a renuncia embutiaa h
m a is orofundos do que uma isenção de 5
"mis longa e os impactos são muito mais proru H *
. Dmnrama Aqora, trata-se de isenção de 30 anos, anos, como era no início do Prog
Pomo vemos, o novo instrumento adotado para c°m m ais 30 anos para pagamento. Como _
à pxtensão do prazo de fruição e de pagamento 0 hão pagamento da dívida se refere a extern, k
„ a .„Ha „an é tudo, existem alguns projetos que foram a° débito. Isso, no entanto, ainda nao e ruu ,
0 período de fim da inflaçao e também o de Amados no interregno que abra 9
Mudança da protelação dos pagamentos.
esses pagamentos ocorreram. Em primeiro lugar, Na verdade, nem mesm qerados deixaram de ser contabilizados. Em
Porque grande parte dos créditos jvos nos balancetes das empresas (ainda se9undo lugar, porque a existen ^ gcabava por cercear a possibilidade de as
para serem pagos a per er Q fundamental era zerar legalmente PPosmas obterem financiamento, e
Diante disso, aumentaram as pressões sobre o governo, de modo livrar as empresas de tal ônus. Em resposta às exigências dos empresários, adotou-se o leilão sobre os créditos contabilizados. Vejamos estes movimentos nos itens a seguir.