III. Présentation du protocole portant sur la régulation des émotions
3) Hypothèse de base, objectifs visés et mise en place du protocole
Conforme já mencionado em momento anterior, o STJ foi criado pela Constituição de 1988 para ser o Tribunal superior responsável por julgar prioritariamente as causas infraconstitucionais, que antes estavam sob a competência do STF.
O Tribunal foi instituído contendo 33 (trinta e três) ministros, o triplo do número de ministros do STF, e, apesar de ter herdado, desde a sua criação, o passivo do Supremo no que concerne às causas infraconstitucionais, não se acreditava que o STJ tão cedo fosse apresentar uma crise semelhante à do Supremo referente à enorme quantidade de causas para julgamento.
A crise do STJ se deveu principalmente ao número exorbitante de recursos especiais interpostos, muitos deles tratando de matéria idêntica42. Em vez de servir
como Tribunal garantidor da estabilidade do direito infraconstitucional, o STJ passou a fazer o papel de 3ª instância da jurisdição.
O recurso especial também é uma modalidade de recurso extraordinário, no sentido de ser um recurso que tutela imediatamente o direito objetivo43. Ele tem
como objetivo principal a consolidação, no plano do direito infraconstitucional, da correta interpretação da lei e da uniformização da jurisprudência (WAMBIER; MEDEIROS, 2011, p. 188).
Diante do insucesso em se criar um mecanismo de filtragem recursal, como a repercussão geral, para servir como barreira para os recursos especiais, o legislador concebeu a sistemática dos recursos repetitivos, “com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”44.
A repercussão geral e os recursos repetitivos, no entanto, não possuem a mesma natureza de filtro recursal. Nesse sentido, lecionam Marco Aurélio Serau Junior e Silas Mendes dos Reis:
O instituto/sistemática processual dos recursos especiais repetitivos, por sua vez, não apresenta essa característica de filtragem.
De regra, todas as matérias tratadas no Direito Federal comum estão sujeitas à apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A lei não inova nesse aspecto. Qualquer espécie de violação negativa de vigência ou dissídio pretoriano relativo à legislação federal ordinária pode ser enfrentado por meio de recurso especial, desde que atenda, obviamente, aos demais requisitos necessários para seu cabimento.
42 A exposição de motivos da lei de recursos repetitivos (Lei nº 11.672/2008) traz os seguintes dados
estatísticos: “Somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000 processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006, esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de crescimento”. (Exposição de motivos 40, do Ministério da Justiça, de 05.04.2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2007/40.htm. Acesso em: 17 de dezembro de 2014).
43 Sobre o critério para a classificação dos recursos extraordinários, pondera Araken de Assis: “A
tônica do objetivo imediato da pretensão recursal inspira a orientação preferida para localizar o caráter extraordinário do recurso. O recurso extraordinário tutela imediatamente o direito objetivo. O interesse particular do recorrente é secundário ou objetivo mediato. Tais recursos visam a averiguar se o órgão judiciário aplicou corretamente a lei (no sentido mais geral) à espécie. Integram a classe, por conseguinte, o recurso extraordinário (art. 496, VII) e o recurso especial (art. 496, VI)” (2008, p. 55).
44 Exposição de motivos 40, do Ministério da Justiça, de 05.04.2007. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2007/40.htm. Acesso em: 17 de dezembro de 2014.
Essa ampla possibilidade recursiva, todavia, não mais se verifica em relação ao apelo extremo, agora incabível em algumas situações, destacadamente quando inexistente a necessária repercussão geral.
Tornando ao recurso especial repetitivo, por sua vez, verifica-se que não se trata de modalidade de filtro ou barreira para interposição de recursos. Consiste, conforme assinalado ao longo deste trabalho, em mecanismo/sistemática de julgamento em bloco de recursos especiais, voltado, especialmente, à consecução do direito fundamental à celeridade
processual e ao aprimoramento da função especial do Superior Tribunal de
Justiça (SERAU JUNIOR; REIS, 2009, ps., 80-81).
Vale lembrar que no STF já existia, no âmbito do julgamento do recurso extraordinário, a técnica de julgamento do recurso representativo da controvérsia no artigo 543-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, que também serviu de inspiração para a sistemática dos recursos repetitivos no STJ.
Na exposição de motivos nº 40 do Ministério da Justiça, demonstrou-se, de forma sucinta, do que se trataria o mecanismo dos recursos repetitivos no recurso especial, a ver:
9. De acordo com a regulamentação proposta, verificando a multiplicidade de recursos especiais fundados na mesma matéria, o Presidente do Tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os demais recursos idênticos até o pronunciamento definitivo dessa Corte.
10. Sobrevindo a decisão da Corte Superior, serão denegados os recursos que atacarem decisões proferidas no mesmo sentido. Caso a decisão recorrida contrarie o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, será dada oportunidade de retratação aos tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida. 11. Para assegurar que todos os argumentos sejam levados em conta no julgamento dos recursos selecionados, a presente proposta permite que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos. Além disso, prevê a oitiva do Ministério Público nas hipóteses em que o processo envolva matéria pertinente às finalidades institucionais daquele órgão (Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2007/40.htm. Acesso em: 17 de dezembro de 2014).
A doutrina acredita que a sistemática dos recursos repetitivos veio como uma resposta à crise do STJ e como aplicação ao princípio da celeridade processual, inserido expressamente na Constituição pela EC nº 45/2004.
Sobre a metódica dos recursos, o autor argentino Roberto O. Berizonce, afirma que ela garante a igualdade e a segurança jurídica:
Son “macro-litis” que requieren definición judicial urgente a fin de brindar orientación jurídica necesaria para los litigantes que evite la promoción nuevos procesos y, con ello, la congestión de todo el sistema jurisdiccional. La uniformización jurisprudencial de las decisiones constituye garantía de igualdad y de seguridad jurídica (BERIZONCE, 2011, ps. 197-198).
Por meio da Lei ordinária nº 11.672/2008, foi acrescentado o art. 543-C ao CPC, normatizando a figura dos recursos repetitivos no âmbito do processamento do recurso especial, in verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no
Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de
quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal
de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto
no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a sistemática de julgamento de recursos repetitivos consiste basicamente em um mecanismo por meio do qual o tribunal de origem pode, caso sejam detectados vários recursos com a mesma causa de pedir, escolher apenas um ou mais recursos representativos da controvérsia e enviá-los para julgamento no STJ, após a análise dos requisitos de admissibilidade, sobrestando os demais até o julgamento dos recursos representativos. O STJ julgará os recursos, podendo admitir manifestação de pessoas, órgão ou entidades com interesse na questão debatida.
Se o tribunal a quo não identificar os recursos repetitivos, o STJ poderá fazê- lo, quando escolherá os recursos representativos da controvérsia e determinará o sobrestamento dos recursos idênticos nos tribunais inferiores.
Emitido o julgamento, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
1) O recurso representativo ter seu mérito indeferido, confirmando a decisão recorrida, caso em que todos os recursos que estão suspensos na origem considerar-se-ão automaticamente improvidos;
2) O recurso representativo é julgado procedente, caso que o Tribunal de origem, se concordar com a decisão, dará provimento a todos os recursos sobrestados, ou, se o Tribunal não concordar com a decisão, dará normal seguimento aos recursos, para que sejam julgados pelo STJ.
Há discussão na doutrina sobre se a decisão do recurso representativo do STJ seria ou não vinculante para o tribunal de origem, de modo que este deveria adequar sua decisão à da Corte superior, ou se a decisão do STJ teria efeito apenas persuasivo.
Na opinião de Rodrigo Valente Giublin Teixeira:
[...] o termo “vinculativo” seria o mais apropriado ao caso em questão, pois a intenção do legislador ao regularizar a admissibilidade de recursos representativos fundados em idêntica questão de direito é o de ligação do recurso já julgado com os demais, criando um verdadeiro vínculo para a repetição dos resultados nos demais recursos, a fim de harmonizar com a jurisprudência do STJ.
Sendo o efeito apenas persuasivo, a mens legis da Lei 11.672/2008 perde a força, deixando apenas o acórdão do STJ, após todo o trâmite de julgamento dos recursos repetitivos, como sendo somente mais um elemento de convencimento do magistrado a quo, ficando a critério desse acatar ou não os elementos de convicção (TEIXEIRA, 2011, p. 180).
Apesar de opiniões como a retro exposta, a legislação é clara ao permitir que o julgador mantenha seu posicionamento inicial, não obstante seja contrário ao proferido pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, o que torna a decisão do colendo Tribunal Superior, ao sentir da lei e ao nosso sentir, não vinculativa.
A decisão do recurso repetitivo prolatada pelo STJ valerá como “jurisprudência dominante” para fins de julgamento monocrático pelo relator dos tribunais inferiores, conforme apregoa o artigo 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante” do Superior Tribunal de Justiça.