4 STATISTISKE MODELLER FOR ILE
5.2 Hovedresultater - basismodellen
5.2.2 Hvor treffsikker er modellen?
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difficiles nugae lat Bagatelas difíceis (Alusão de Marcial em seus epigramas
às pessoas que aplicam a inteligência em coisas insignificantes).
Os paulistanos foram brindados recentemente com a redução dos limites de velocidade nos principais corredores de tráfego. Exemplo, onde o limite máximo de velocidade era de 70 km/h ele passou a ser de 60 km/h. Tudo em prol da segurança do pedestre e dos condutores. Que tal reduzir para 30 km/h – o trânsito já não anda mesmo pelo excesso de veículos - já que nesta velocidade dificilmente acidentes com pedestres são fatais?
Boa parte da população vê nisto apenas uma oportunidade de aumento da arrecadação de multas no trânsito. Senão vejamos: embora os veículos ditos populares já permitam a preços módicos o acesso a tecnologias como freios ABS, airbags, sensores de proximidade, etc., estamos retroagindo em nome da segurança, à velocidade que era a máxima alcançada por veículos de um século atrás. Outrossim, não se percebe a mesma preocupação em evitar os assaltos, seqüestros relâmpagos e latrocínios (roubo seguido de morte) em semáforos, mesmo quando a vítima não esboçou nenhuma reação. Ou como diria o brilhante escritor e conferencista Pr. João Luiz Gabassi: “Pode ser comum, mas não é normal”!
Mesmo uma alternativa de transporte muito valorizada como a bicicleta pode ser uma arma potencial: o impacto de um ciclista comum a 40km/h representa uma força equivalente de 4.000 kg sobre um pobre pedestre. Se a velocidade for elevada para 110 km/h, facilmente alcançada por
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velocistas de competição, este impacto representa uma força equivalente a 11.000 kg! Os ciclistas rapidamente podem se transformar das atuais vítimas no trânsito, em agentes causadores de acidentes para pedestres. Desafiador, não?
Fenômeno idêntico ocorre nas questões socioambientais. A expansão das despesas do setor público tem sido elevada e rápida e o ritmo dos investimentos modesto, poupança interna idem. As ecotaxas, incluindo os impostos sobre as emissões de carbono, são os tributos do futuro (cada vez mais próximo). O crescimento das despesas correntes do setor público (%PIB) levará inexoravelmente a um aumento da carga tributária pela criação de ecotaxas: serão estabelecidos preços e tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades poluidoras, como por exemplo, as emissões de gases de efeito estufa. Pode ser comum, mas não é normal. Ao longo dos últimos 511 anos o Brasil acumulou um déficit de investimentos na conservação ambiental e passivos sociais pelo baixo índice de crescimento econômico e elevada concentração de renda, os quais que não devem ser resolvidos no curto prazo. Estes déficits de investimento públicos estão elevando a pressão para aumento das compensações socioambientais, além da proposição/criação de novas medidas mitigadoras, compensatórias e indenizatórias inclusive para empreendimentos em operação. Pode ser comum, mas não é normal.
O setor produtivo realiza e paga várias compensações previstas em leis, tais como: as medidas compensatórias no licenciamento ambiental (art. 12, parágrafo único, da lei 6.981/81); compensação ambiental da lei do SNUC (art. 36, 47, 48 da Lei 9.985/00); compensação florestal para supressão de vegetação da lei 4771/65; compensação para supressão de vegetação em mata atlântica (art. 17 e 32 da Lei 11.428/06); compensação por supressão de APP (art. 4, parágrafo 4º, do Código Florestal), compensações pelas emissões de GEE – Gases de Efeito Estufa (ainda não regulamentadas em lei) e compensações financeiras, sem contar as demais compensações impostas por processos judiciais e nas condicionantes das licenças. Pode ser comum, mas não é normal.
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Hoje não existe uma relação equilibrada entre estas compensações e os benefícios. O ônus imposto ao setor produtivo é extremamente oneroso. Em particular às pequenas e médias empresas que podem ser inviabilizadas ao suportar esses custos adicionais. Pode ser comum, mas não é normal.
A responsabilidade por impactos negativos (inerentes a qualquer atividade humana) e danos (agora proibidos por lei) ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. “Eu produzo, você compra, nós poluímos”. A conjugação destes verbos expressa de forma mais abrangente a responsabilidade solidária pela poluição ambiental entre o setor produtivo, o consumidor e o contribuinte. Faz-se necessário que estas compensações sejam proporcionais, adequadas e justificadas pelo interesse público e atendam ao critério de razoabilidade.
A proporcionalidade exige a legitimidade dos objetivos das mesmas, a adequação dos meios empregados, à necessidade de sua utilização, bem como a razoabilidade, isto é, a ponderação entre a restrição a ser imposta ao setor produtivo, aos cidadãos, aos contribuintes (não raro são as mesmas pessoas) e os objetivos almejados.
Igualmente a pretensão de se retroagir ilimitadamente a obrigação de compensar, traduz uma contradição do Estado brasileiro consigo mesmo, pois que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção das suas leis não podem ser arbitrariamente destituídos de eficácia. Ou seja, estar com freqüência, autorizando e negando, permitindo e proibindo incentivos e benefícios, sob pena de infringir o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Pode ser comum, mas não é normal.
É um desafio diário buscar soluções de adequação à legislação ambiental e de inovação e ainda garantir a competitividade (em preço, disponibilidade de volume e prazo nos contratos) e a rentabilidade dos empreendimentos existentes e futuros. Isto exige extrema e estrita legalidade na definição das compensações socioambientais por parte do poder público ou, estaremos eternamente fadados a um passado incerto e um futuro duvidoso.
Jacquin afirma criticamente em seu postulado do governo democrático, que “a vida, a liberdade e a propriedade do homem nunca estão seguros
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enquanto o congresso (leia-se legislador, regulador ou quem pode
estabelecer normas restritivas) está em sessão.” Ou isto seria comum e normal?