O subitem anterior procurou trazer uma perspectiva ampliada das construções histórico-políticas dos planos diretores de Florianópolis. Ainda que pese toda a controvérsia envolta na aprovação do novo PDF, este item trata de trazer, muito pontualmente, as novas delimitações legais relacionadas ao interesse social e às Áreas de Preservação Permanente (APP) desse plano.
Cabe apenas apontar que além dos instrumentos urbanísticos obrigatórios (elencados no capítulo anterior), o novo PDF, no artigo 239 adota os seguintes instrumentos urbanísticos não obrigatórios: (i) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; (ii) usucapião especial de imóvel urbano; (iii) direito de superfície; (iv) estudo de impacto de vizinhança; (v) ZEIS e (vi) regularização fundiária de interesse social. Não seria irrelevante ressaltar que, de acordo com Martins (2006), esses instrumentos, por possuírem uma gama de alternativas, podem assumir perfis e produtos muito diversos.
Tais instrumentos tanto podem ser utilizados como indutores de um desenvolvimento urbano mais justo e sustentável, quanto simplesmente para gerar recursos orçamentários, reforçando na cidade desequilíbrios e processos de segregação. (MARTINS, 2006, p. 31).
Sobre as ZEIS e as AEIS
Como visto, as ZEIS correspondem a instrumentos não obrigatórios para consecução do PD. Elas começaram a ser usadas a partir da década de 1980, como resultado das lutas de moradores de assentamentos irregulares para melhoria das condições urbanísticas e regularização fundiária. (SOARES et al., 2012). No novo PDF constam as seguintes referências em relação às Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
No artigo 105, as AEIS são concebidas como “áreas de intervenção urbanística sobrepostas às diferentes zonas com a finalidade de dotar o regime urbanístico de meios para incentivar urbanizações de interesse social”. O artigo 202 acrescenta que as AEIS são áreas não edificadas e/ou subutilizadas, definidas no Plano Municipal de Habitação de interesse social (PMHIS), com a finalidade de flexibilizar
o regime urbanístico, viabilizar e incentivar empreendimentos de habitação de interesse social.
Já no que se refere às ZEIS, o artigo 198 delimita que essas zonas são as parcelas urbanas, delimitadas no mapa de zoneamento do PDF, destinadas para moradia da população de interesse social e sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo126. Vale acrescentar que, de acordo com o Artigo 199, nas ocupações em área de risco geológico e em área insalubre a regularização só poderá ocorrer quando houver possibilidade da execução de medidas corretivas. Foram delimitadas 3 tipos de ZEIS: (i) ZEIS 1 – os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde não há restrição legal ou técnica à ocupação, destinadas, prioritariamente a ações de regularização fundiária; (ii) ZEIS 2 – os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde há restrição legal ou técnica à ocupação, podendo ser destinadas a ações de regularização fundiária127; e (iii) ZEIS 3 – os empreendimentos habitacionais de interesse social construídos de forma regular.
Sobre as Áreas de Preservação Permanentes
De acordo com o novo PDF, As Áreas de Preservação Permanente (APP) correspondem às zonas naturais cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. As APP se encontram delimitadas nos mapas de zoneamento do PDF. Elas podem ser referentes a: (i) limitações administrativas emanadas da legislação concorrente Federal e estadual, em matéria florestal, hídrica e ambiental; (ii) ato voluntário
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Devem predominar as seguintes condições: (i) famílias com renda igual ou inferior a três salários mínimos; (ii): uso residencial; (iii): existência de habitações rústicas e/ou improvisadas, com baixa qualidade dos materiais; (iv): existência de moradias com adensamento habitacional excessivo e pela coabitação não voluntária; (v): ocupações irregulares caracterizadas por loteamentos clandestinos e áreas de invasões; e (vi): inexistência ou precariedade de infraestrutura urbana e comunitária.
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As ocupações localizadas na ZEIS 2 estarão sujeitas a remanejamento ou reassentamento, dependendo do caso e a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município.
dos proprietários; e (iii) medida compensatória estabelecida em licença urbanística ou termo de ajustamento de conduta na forma da Lei Federal n. 7.347, de 1985.
Segundo PDF, incluem-se nas APP os seguintes ecossistemas e espaços naturais: (i) dunas móveis, fixas e semi-fixas; (ii) praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas; (iii) pouso de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil; (iv) banhados naturais e sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; (v) áreas adjacentes a manguezais, em cota inferior a 1m (um metro), e que possuam influência salina das marés e/ou vegetação característica de transição entre manguezais e solos mais enxutos; e (vi) os manguezais, em toda a sua extensão.
Para o novo PDF, todas as APP são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica.
Vale acrescentar que a fiscalização dessas áreas fica a cargo da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) juntamente com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Polícia Ambiental. (NETO; LIMA, 2010). 4.3.3 O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social
O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) foi constituído no âmbito do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), o qual, por sua vez, foi criado pela lei municipal nº 8.210/2010, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo. Entre suas atribuições está a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e decidir sobre a Política Habitacional de Florianópolis, bem como de todos os programas e projetos a ela relacionados. (PMF, 2013).
Fazem parte do CMHIS: (i) nove titulares e suplentes do poder público municipal128; (ii) a iniciativa privada relacionada à produção
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São eles das Secretarias da Habitação e Saneamento Ambiental, Executiva de Serviços Públicos, Regional do Continente, da Assistência Social, do
habitacional, comercialização imobiliária, ou de seus sindicatos patronais; (iii) os profissionais liberais ligados à construção civil, aos institutos, sindicatos, às associações de arquitetos e engenheiros; (iv) as organizações não-governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano ou moradia popular, e (v) as entidades comunitárias ou associações de moradores das Regiões Norte, Centro e Oeste, Sul e Leste da Ilha, bem como da Região Continental. (PMF, 2013).
Ambos, o CMHIS e o PMHIS, figuram como requisitos básicos para adesão do município de Florianópolis ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS. O desenvolvimento do PMHIS se deu em três etapas: (i) proposta metodológica, na qual se estruturou as etapas posteriores, norteou procedimentos, definiu conteúdos e estabeleceu como a proposta deveria ser pactuada com a sociedade; (ii) diagnóstico, na qual se reuniram informações sobre o déficit habitacional (quantitativo e qualitativo), identificando os assentamentos precários, levantando suas características urbanísticas, ambientais, sociais, estimando também a evolução das necessidades habitacionais e dimensionando os recursos necessários para enfrentar o problema; e (iii) estratégias de ação, que consistiu na definição de mecanismos para resolver os principais problemas, especialmente no que se refere à habitação de interesse social. (PMHIS, 2011).
A partir do diagnóstico proposto pelo PMHIS, foram identificadas em Florianópolis 64 Áreas de Interesse Social (AIS), as quais são conceituadas como assentamentos precários, com necessidade de regularização urbanística e de posse de terra, bem como ações para o desenvolvimento social. Uma constatação relevante para esta pesquisa é que a maior parte das AIS estão localizadas em espaços ambientalmente vulneráveis, sendo que 38% delas em encostas, 11,01% em topos de morros, 18% em outras localidades inapropriadas [2% em dunas] -, e apenas 33% encontram-se em áreas urbanizadas/consolidadas, como mostra o gráfico da figura 7, abaixo:
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Saúde, da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e da Procuradoria-Geral do Município.
Figura 7: Distribuição das AIS no território de Florianópolis segundo sua morfologia
Fonte: SMHIS, 2011.
Considerando a localização quanto à Área de Preservação Permanente (APP), a maioria das AIS (52%) estão em APP, seja de forma parcial (39%) ou total (13%), como mostra o gráfico a seguir, correspondente a figura 8:
Figura 8: Proporção de AIS em APP Fonte: SMHIS, 2011.
Um último ponto importante do PMHIS para se ressaltar aqui corresponde à identificação das AIS passíveis de urbanização e
regularização, bem como daquelas sujeitas ao remanejamento. Vale destacar aqui, que as áreas sujeitas à realocação são AIS localizadas em terrenos impróprios e inadequados e que, de forma parcial ou total, estão comprometidas por situações de risco e insalubridade não solucionáveis, por se localizarem sobre áreas de risco e/ou área de preservação ambiental, devendo, portanto ser reassentados. Conforme dados apontados na Tabela 2 estão nessa situação 710 domicílios: Tabela 2: Quantidade de domicílios com necessidade de reassentamento nas AIS de Florianópolis
5 O CONFLITO SOCIOAMBIENTAL URBANO NA VILA DO ARVOREDO
Este capítulo destina-se a descrever e analisar o caso objeto de estudo desta pesquisa. Parte-se do pressuposto de que a análise do conflito socioambiental urbano identificado na comunidade Vila do Arvoredo requer uma abordagem no mínimo interdisciplinar, pois como já foi tratado na parte metodológica deste trabalho, somente assim se pode tentar construir uma compreensão mais efetiva do caso em pauta, cuja natureza é intrinsecamente complexa.
Nesse sentido, no primeiro subitem deste capítulo levanto aspectos ligados às dimensões econômica, ecológica, política e sociocultural da área onde se localiza a comunidade Vila do Arvoredo. No segundo subitem, construo um diagnóstico do conflito em questão, ressaltando seu contexto, atores e grupos sociais envolvidos - seus discursos, embates e alianças. No terceiro e último subitem, empreendo considerações teóricas sobre o caso, procurando resgatar as teorias discutidas na fundamentação teórica.