Uma das principais resistências que se faz à teoria de Rawls decorre da alegada impossibilidade de se estabelecer um entendimento único de justiça que possa ser aceito como instância definitiva para julgar desacordos entre grupos sociais distintos. Esta objeção considera que sem uma concepção de justiça abrangente jamais seria possível resolver conflitos onde não houvesse uma concordância religiosa, filosófica ou moral. Rawls assume o fato de o pluralismo razoável ser uma condição permanente numa sociedade democrática e reconhece a
impossibilidade da existência de uma unidade a respeito de justiça diante das diversas doutrinas em uma democracia liberal.
Nas condições políticas e sociais garantidas pelos direitos e liberdades básicos de instituições livres, pode surgir e perdurar uma grande diversidade de doutrinas abrangentes conflitantes e irreconciliáveis, mas razoáveis, caso já não existissem. É esse fato das sociedades livres que denomino fato do pluralismo razoável (RAWLS, 2003, p.47).
Rawls defende o liberalismo político neutro, independente das concepções de bem e, dessa forma, argumenta que, apesar do pluralismo razoável, é possível se chegar a um ponto de vista comum de justiça. Em sua obra Justiça como Equidade, Rawls ratifica a importância de uma visão pluralista, dedicando um capítulo à reformulação de argumentos favoráveis à estabilidade da justiça, através da noção do que ele denomina de um consenso sobreposto entre diferentes doutrinas.
Embora numa sociedade bem ordenada todos os cidadãos afirmem a mesma concepção política de justiça, não supomos que eles o fazem sempre pelas mesmas razões. Cidadãos têm opiniões religiosas, filosóficas e morais conflitantes e, portanto, afirmam a concepção política a partir de doutrinas abrangentes, diferentes e opostas, ou seja, pelo menos em parte, por razões diversas. Mas isso não impede que a concepção política seja um ponto de vista comum a partir do qual podem resolver questões que digam respeito aos elementos constitucionais essenciais (RAWLS, 2003, p. 45).
O consenso sobreposto, não consiste numa simples média entre os juízos das diversas doutrinas, mas sim no resultado daquilo que é afirmado por juízos morais mínimos que se sobrepõem à diversidade moral, religiosa e filosófica. Trata-se de um consenso político além das concepções de bem, desenvolvido a partir de fundamentos da razão pública e de fatos gerais trazidos do senso comum para viabilizar a formulação de uma concepção política mais realista para uma sociedade estável, bem ordenada e ajustada às suas condições históricas e sociais. As exigências deste consenso devem se limitar à escolha de princípios de justiça política a serem aplicados na estrutura básica da sociedade. O intuito de Rawls é viabilizar uma base comum mínima capaz de
legitimar uma concepção política de justiça numa sociedade real caracterizada pelo pluralismo razoável. Uma concepção moral e política de justiça que deve ser endossada por cidadãos enquanto pessoas morais. A ideia de um consenso sobreposto razoável visa, portanto, garantir uma base pública de justificação que seja capaz de oferecer premissas publicamente reconhecidas como verdadeiras e aceitas como orientadoras dos juízos morais que decidirão acerca das questões fundamentais de justiça política.
Entendemos por isso que a concepção política está alicerçada em doutrinas religiosas, filosóficas e morais razoáveis embora opostas, que ganham um corpo significativo de adeptos e perduram ao longo do tempo de uma geração para outra. Esta é, creio eu, a base mais razoável de unidade política e social disponível para os cidadãos de uma sociedade democrática (RAWLS, 2003, p. 45). Como é possível perceber, com a ideia do consenso sobreposto busca-se possibilitar uma justificação pública e pragmática a uma concepção política suportada na força de um consenso moral e político mínimo entre doutrinas abrangentes razoáveis. “Para servir de base pública da justificação para um regime constitucional, uma concepção de justiça precisa ser endossada por doutrinas abrangentes muito diferentes e até irreconciliáveis, caso contrário o regime não será duradouro e seguro” (RAWLS, 2003, p. 48). Nesse sentido os grupos de diferentes doutrinas devem se obrigar ao diálogo para a afirmação de valores fundamentais, atendendo ao critério de objetividade necessário à justificação dos juízos e princípios morais em uma sociedade caracterizada pela diversidade moral.
O consenso sobreposto não implica necessariamente numa ideia de verdade ou correção estabelecida por quaisquer das diversas doutrinas abrangentes, mas é suportado pela ideia do politicamente razoável, endossada por cidadãos enquanto pessoas morais. Isso implica numa validade universal livre de subjetividades, com razões possíveis de serem compartilhadas. Fica evidente, em tal perspectiva, a importância do cultivo ao princípio da tolerância e da disposição em se fazer concessões mútuas sob um senso comum de justiça.
Um consenso sobreposto, portanto, não é um mero consenso quanto à aceitação de certas autoridades, ou quanto à aprovação de certos arranjos institucionais, baseado na convergência
contingente ou histórica de interesses privados ou de grupos. (...) cada qual reconhece os conceitos, princípios e virtudes dessa concepção como o conteúdo comum em que suas visões variadas coincidem. O fato de que aqueles que afirmam a concepção política partem de dentro de sua própria visão abrangente e, portanto organizam suas doutrinas usando premissas e razões diferentes, não torna o apoio à concepção política menos religioso, filosófico ou moral, conforme o caso (RAWLS, 2003, p. 278).
Na visão de Rawls, o objeto moral do consenso sobreposto, resultante das diversas visões que lhe dão sustentação, é, por tudo o que foi dito, o de garantir uma base pública de justificação razoável para a unidade e estabilidade de uma sociedade livre e democrática, caracterizada pelo pluralismo razoável.
1.4. A UTILIDADE MÉDIA COMO PRINCÍPIO DE JUSTIÇA –