3. Paradigmes d’interactions utilisateurs
3.1 Histoire
Dworkin entende o Direito como uma prática interpretativa e argumentativa66. Assevera que não são apenas os juízes que interpretam, mas, os
demais atores que lidam com o Direito, desde o cidadão comum até um pesquisador na área jurídica.
Assim, afasta a interpretação conversacional do Direito, defendendo o raciocínio jurídico como um exercício de interpretação construtiva, sendo que o direito se constitui na melhor justificativa do conjunto das práticas jurídicas67.
possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes” (ALEXY, 2015, p. 90). Ao
contrário, regras são normas que exigem adimplemento pleno, sendo somente cumpridas ou não. “Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma ou é uma regra ou um princípio” (ALEXY, 2015, 91).
66“O direito, é, sem dúvida, um fenômeno social. Mas, sua complexidade, função e consequências
dependem de uma característica especial de sua estrutura. Ao contrário de muitos outros fenômenos sociais, a prática do direito é argumentativa” (DWORKIN, 2007, p. 17)
67 “O direito como integridade é, portanto, mais inflexivelmente interpretativo do que o
A integridade é “a chave para a melhor interpretação construtiva de nossas práticas jurídicas distintas e, particularmente, do modo como nossos juízes decidem os casos difíceis no tribunal” (DWORKIN, 2007, p. 261).
A interpretação é ponto fundamental para a teoria do Direito, exigindo o Direito como integridade que as proposições jurídicas sejam verdadeiras se constarem ou derivarem dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal, que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica de determinada comunidade.
O Direito como integridade diz que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que combinam elementos do passado e do futuro, interpretando a prática jurídica como uma política em processo de desenvolvimento contínuo.
Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras se constam ou se derivam, dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade (DWORKIN, 2007, p. 272).
Ao comparar o direito como um romance em cadeia, traçando a comparação entre o juiz, o escritor e também os críticos de um romance em cadeia (produzido por vários autores), Dworkin explicita o caráter interpretativo do Direito, e vinculando a decisão dos juízes às decisões anteriores, exigindo não uma subordinação a elas, mas uma relação de coerência narrativa. Partindo de tal premissa, ressalta que cada juiz, ao aplicar a lei, estaria escrevendo uma parte do romance desenvolvido, pois, quando dessa atividade, deveria interpretar a lei e os julgados passados e redimensioná-los para uma aplicação no presente.
Ao decidir o novo caso, cada juiz deve considerar-se como parceiro de um complexo empreendimento em cadeia, do qual essas inúmeras decisões, estruturas, convenções e práticas são a história; é seu trabalho continuar essa história no futuro por meio do que ele faz agora. Ele deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção." (DWORKIN, 2005, p. 238).
concepções de direito que pretendem mostrar que nossas práticas jurídicas sob sua melhor luz, e recomendam, em suas conclusões pós-interpretativas, estilos ou programas diferentes de deliberação judicial” (DWORKIN, 2003, p. 272).
O direito como integridade pressupõe que a coerência com as decisões anteriores beneficia a comunidade não apenas por ofertar previsibilidade e equidade processual, e sim porque assegura uma igualdade substancial entre os cidadãos, tornando a comunidade mais genuína. Assim, os direitos e responsabilidades decorrem de decisões anteriores, ainda que não estejam nelas explícitos, mas desde que procedam dos princípios que justificam a decisão.
Dworkin diz que a integridade deve passar por dois testes, sendo o primeiro o teste da adequação, que deve ajustar as interpretações do conjunto normativos anteriores do escrito pelo autor. O segundo é chamado teste da justificação, que consiste em buscar a interpretação mais adequada ao conjunto de princípios pertinentes ao caso concreto depois de considerados todos os aspectos da questão. Para que a decisão judicial seja coerente, decorrente de uma argumentação jurídica adequada ao caso concreto, o Direito deve ser interpretado com base nos argumentos jurídicos e morais, sendo necessário a complementariedade entre esses aspectos.
A integridade é coerência de princípios como exigências morais, sendo as proposições jurídicas verdadeiras se constam ou derivam dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade.
“Para nós, a integridade é uma virtude ao lado da justiça, da equidade e do devido processo legal, mas isso não significa que, em alguma das formas assinaladas, a integridade seja necessariamente, ou sempre, superior às outras virtudes” (DOWRKIN, 2007, p. 262). Assevera ainda o autor que o princípio da integridade na decisão judicial não tem necessariamente a última palavra sobre como usar o poder de coerção do Estado, “mas normalmente tem a primeira palavra, e normalmente não há nada a acrescentar àquilo que diz” (DWORKIN, 2007, p. 263).
Dworkin entende que existem dois princípios de integridade política. O primeiro é o legislativo que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente e o segundo é um princípio jurisdicional que demanda que a lei seja vista como coerente, o que é o objeto de discussão do autor68.
68O princípio legislativo exerce a função de exigir dos legisladores “que tentem tornar o conjunto de
leis moralmente coerente” e o princípio da integridade jurisdicional que também demanda que a lei, “tanto quanto possível, seja vista de modo coerente” (DWORKIN, 2007, p. 213).
As exigências da integridade atingem tanto a atividade legislativa quanto a atividade judiciária. O princípio da integridade na legislação, pede aos legisladores coerência com os princípios fundamentais do sistema constitucional no momento da criação das leis. Do mesmo modo, o princípio da integridade no julgamento requer coerência com os princípios da parte dos aplicadores da lei, especialmente os juízes, explicando porque os juízes devem conceber o corpo do direito que administram como um todo, e não como uma série de decisões distintas que eles são livres para tomar ou emendar uma por uma, sem interesse pelo restante.
É importante que as normas públicas sejam criadas e aplicadas, como a expressão de um sistema único e coerente de justiça e equidade. Ao poder legislativo também se aplica a integridade, existindo o dever de se empenhar em proteger para todos os indivíduos, seus direitos morais e políticos, de tal modo que a ordem jurídica corresponda a um sistema coerente de justiça e equidade.
A integridade exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na correta proporção. Uma instituição que aceite esse ideal, às vezes irá, por esta razão, afastar-se da estreita linha das decisões anteriores, em busca de fidelidade aos princípios concebidos como mais fundamentais a esse sistema como um todo (DWORKIN, 2007, 264).
Quanto aos juízes, a perspectiva do Direito como integridade pede que eles admitam que a ordem jurídica é moldada por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal e que cada jurisdicionado tenha seu caso avaliado sob essas condições, viabilizando a concretização de uma comunidade de princípios.
Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política, e da doutrina jurídica da comunidade (DOWRKIN, 2007, p. 305).
Segundo Dworkin, (2007) são as três virtudes políticas fundamentais que devem ser observadas pelo Direito: a equidade69, a justiça e o devido processo legal
69Dworkin afirma que a “Hércules concluirá que sua doutrina da equidade oferece a única explicação
adequada da prática do precedente em sua totalidade. Exigirá algumas outras conclusões sobre suas próprias responsabilidades quando da decisão dos casos difíceis. A mais importante delas determina que se deve limitar a força gravitacional das decisões anteriores à extensão dos argumentos de princípio necessários para justificar tais decisões”. (DWORKIN, 2010, p. 177).
adjetivo. A equidade demanda que se encontrem os procedimentos políticos que permitam que o poder político seja distribuído de maneira adequada, garantindo a todos os cidadãos mais ou menos a mesma influência sobre as decisões públicas que os governam. A justiça se refere ao conteúdo das decisões que as instituições políticas devem tomar, sejam fruto de procedimentos equânimes ou não. Sob a ótica da justiça como virtude política, as decisões políticas devem ter como resultado correto a distribuição correta de recursos materiais e protejam as liberdades civis, de modo a garantir um resultado moral jutificável. O devido processo legal adjetivo se refere aos procedimentos adequados para o julgamento de cidadãos que tenham infringido as leis estabelecidas pelos procedimentos políticos.
Todos os juízes estão sujeitos a tomar decisões difíceis, optando por diferentes decisões de acordo com sua interpretação. A decisão judicial deve ser fundamentada no direito, adaptando-se aos fatos anteriores até onde isso seja possível. A teoria da integridade exige que os juízes considerem ser o Direito estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal, e pede-lhes que os apliquem aos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação seja sempre justa e equitativa.
Nessa linha de pensamento, deverão os juízes, na medida do possível, considerar o Direito como estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, sendo necessária a aplicação desses princípios aos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação seja sempre justa e equitativa segundo as mesmas normas.
Dworkin defende a teoria da integridade para permitir uma melhor interpretação construtiva das práticas jurídicas, especialmente do modo como os juízes decidem os casos difíceis. Dworkin desenvolve o princípio da integridade como complementar da equidade e da justiça.
Nos casos difíceis pode-se vislumbrar um conflito entre princípios que estão em contradição. Na verdade, esses princípios podem estar em concorrência um com o outro, um princípio pode mostrar o limite de outro princípio para buscar a solução do caso concreto. A compreensão de um princípio depende da compreensão de outros princípios. Contudo, essa compreensão tem que partir da compreensão e interpretação do ordenamento jurídico para que possa ser dada a solução no caso concreto.
Para Dworkin a preocupação do juiz deve ser maior no que concerne à coerência substancial de suas decisões, devendo arcar com a responsabilidade política para justificar suas ações de forma consistente.
Na integridade os juristas desenvolvem uma argumentação baseada em princípios, que se diferencia de uma argumentação baseada em políticas. A primeira busca a resposta correta que garanta a defesa de direitos fundamentais. Já a segunda, tem como objetivo justificar melhorias para a coletividade.
A utilização de argumentos de princípio acabaria por justificar decisões íntegras, exatamente porque sob os olhos do agente moral oriundo da personificação da comunidade, a atuação do juiz estaria dotada de coerência e de uma substancialidade capaz de justificar politicamente aquela decisão (TUTUNGI JUNIOR, 2013, p. 8).
Para justificar suas ideias, Dworkin (2007) cria a figura imaginária de um julgador denominado Hércules, que possui capacidade e paciência sobre-humanas e que aceita o direito como integridade, fundamentando suas decisões como uma questão de princípio, com perfeito equilíbrio entre as virtudes políticas que sustentam o direito como integridade70.
Para solucionar os conflitos existentes no ordenamento jurídico, especialmente para a solução dos casos difíceis (hard cases) postos a julgamento, Hércules deve antes de apontar a solução jurídica para o caso, visualizar todas as respostas possíveis que o direito permitiria e, desta forma, deveria interpretar a lei e as decisões proferidas no passado a casos semelhantes na busca do melhor conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal.
Para decidir o caso concreto, o juiz que aceite o direito como integridade, deve buscar a sua argumentação num “conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina política de sua comunidade” (DWORKIN, 2007, p. 305). Contudo, o juiz deve ser ciente que suas convicções políticas em seu juízo interpretativo serão limitadas pela verdadeira história política da comunidade onde está inserido.
70“Hércules serve ao nosso propósito porque é livre para concentrar-se nas questões de princípio
que, segundo o direito como integridade, formam o direito constitucional que ele aplica. Não precisa preocupar-se com a urgência do tempo e dos casos pendentes, e não tem dificuldade alguma, como inevitavelmente acontece com qualquer juiz mortal, de encontrar uma linguagem e uma argumentação suficientemente ponderadas para introduzir quaisquer ressalvas que julgue necessárias, inclusive a suas caracterizações iniciais do direito”. (DWORKIN, 2007, p. 454).
Dworkin advoga que a integridade refuta o ativismo judicial, insistindo que os juízes apliquem a Constituição por meio da interpretação, devendo suas decisões ajustar-se a prática constitucional. Defende que um julgamento interpretativo envolve a moral política, mas pode em prática não só a justiça, mas outras virtudes políticas, que às vezes entram em conflito, como a equidade, que é sensível a às tradições e à cultura política, devendo o juiz encontrar a solução interpretativa que se aplique ao caso concreto.
4.5 Os limites da intervenção judicial na efetivação dos direitos sociais