B. DES FORMATIONS, NIVEAUX DE QUALIFICATION ET STATUTS
1. Une très forte hétérogénéité des formations aux professions paramédicales
O Sistema de Registro de Preços, previsto no Inciso II, do Art. 15, da Lei n. 8.666/93, compõe-se de um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à futura aquisição de bens e a prestação de serviços, e está regulamentado pelo Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001.
O Registro de Preços de bens e serviços é antecedido dos seguintes procedimentos: a. É realizada uma licitação (concorrência ou pregão), da qual resulta um documento
vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para contratação futura, onde se registram: os preços, os fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas pelos fornecedores. Este documento leva o nome de ata de registro de preços.
b. Havendo a necessidade de se adquirir algum item, basta ao órgão interessado con- sultar a ata no órgão Gerenciador13 e tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, verificando se o preço registrado continua compatível com o mercado.
c. Estando conforme o preço, emite-se a Nota de Empenho ou contrata-se o fornecedor respectivo, para o fornecimento da quantidade real necessária no momento.
Percebe-se que o Sistema de Registro de Preços traz inúmeras vantagens para a Admi- nistração, entre as quais se destacam:
» não haver necessidade de manutenção de estoques elevados.
» não haver necessidade de grandes almoxarifados, nem de se ocupar espaço útil na unidade disponível.
» poder ser usado por outras unidades.
» com uma única licitação poder-se comprar para todo o ano. » economizarem-se recursos com publicações.
» comprarem-se apenas as quantidades realmente necessárias a nas ocasiões apro- priadas.
Para os fornecedores também é bastante vantajoso participar do Sistema de Registro de Preços, uma vez que:
» existe uma previsibilidade do fornecimento futuro, facilitando, sobremaneira, o seu planejamento de vendas.
» não é necessário participar de várias licitações em um mesmo órgão, para o mesmo objeto.
» existe um prazo de entrega determinando, o que possibilita não haver necessidade de formar grandes estoques.
O Sistema de Registro de Preços possui uma característica marcante, que é a possibi-
13_ Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de Preços dele decor- rente.
lidade de várias organizações poderem utilizar reciprocamente uma licitação executada por outro órgão público, desde que isso tenho sido preestabelecido.
1.4.6.1 ADESãO àS ATAS DE REGISTRO DE PREçOS
Por intermédio do Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, criou-se a possibili- dade de uma proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades. Esse procedimento é comumente chamado de carona, que em outras palavras é a ideia de se “aproveitar o percurso que alguém já desenvolveu para concluir o próprio trajeto, sem custos”.
Na interpretação de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, podemos notar que o Sistema de Registro de Preços constitui-se em uma importante ferramenta de gestão para demandas incertas, frequentes ou de difícil mensuração, senão vejamos:
O Sistema de Registro de Preços se constitui em importante instrumento de gestão onde as demandas são incertas, frequentes14ou de difícil mensuração. Por outro lado,
como já decidiu o Tribunal de Contas da União também pode ser utilizado para objetos que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, tal como ocorre com um município que aguarda recursos de convênios – muitas vezes transferidos em final de exercício com prazo restrito para a aplicação; liberados os recursos, se o ob- jeto já houver sido licitado pelo Sistema de Registro de Preços, caberá apenas expedir a Nota de Empenho para consumar a contratação15.
Ainda em relação ao trecho de Jacoby, podemos notar que o referido instrumento se mostra uma opção que conjuga racionalidade e agilidade, além de gerar sensível econo- mia de recursos, tendo em vista que os preços conseguidos em licitações que registram os seus preços são consideravelmente inferiores às demais.
14_ tcu recomenda o uso do Sistema de registro de Preços nesses casos de contratações frequentes. Fonte: tcu, Plenário, acórdão n. 1.365/2003. no mesmo sentido, para evitar o fracionamento, o tcu recomenda o uso do Sistema de registro de Preços. Fonte: tcu, Primeira câmara, acórdão n. 3.146/2004.
15_ nesse sentido: Sistema de registro de Preços deve ser regra sempre presente, quando uma das hipóteses permissivas processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do Sistema de registro de Pre- ços. Fonte: tcu, Plenário, Prestação de contas, acórdão n. 56/1999. Sistema de registro de Preços – restrições orçamentárias. o tcu entende que o Sistema de registro de Preços é uma ferramenta adequada a enfrentar as restrições orçamentárias. Fonte: tcu, Primeira câmara, acórdão n. 3.146/2004. destaca-se o seguinte excerto do voto: “deste modo, resta cristalino que não há como suscitar situação emergencial; as dificuldades orçamentárias eram plenamente previsíveis, e o comportamento de fracionar a aquisição mediante dispensa de procedimento licitatório deu-se por dois anos. Portanto, proporemos a rejeição das razões de justificativas apresentadas pelo sr. Gilvandro. novamente lembramos que o Sistema de registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/1993 e regulamentado pelo decreto n. 2.743, de 21 de agosto de 1998, presta-se bem às dificuldades apresentadas pelo responsável”.
Para que se possa entender melhor o Sistema de Registro de Preços, façamos a di- ferenciação entre o participante e carona. Os órgãos participantes são aqueles que no momento da convocação do órgão gerenciador comparecem e participam da implantação do registro de preços, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade, tendo sua atuação prevista no Art. 1º, Inc. IV, do Decreto n. 3.931/01, enquanto que os órgãos não participantes (carona) são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, in- formado suas estimativas de consumo, requerem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.
Os órgãos gerenciadores das Atas de Registro de Preços, ou seja, aqueles que as criaram, a partir de um procedimento licitatório, desfrutam de algumas vantagens com relação aos órgãos não participantes (carona), como, por exemplo, ter as suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório, ter do fornecedor o compromisso do fornecimento, entre ou- tros. Para os órgãos não participantes (carona) terem condições de ser atendidos por adesão à Ata de Registro de Preços, são necessários alguns requisitos, a saber:
» consulta prévia e anuência do órgão gerenciador.
» indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço.
» aceitação pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta a não ge- rar prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços.
» embora a norma seja silente a respeito, deverão ser mantidas as mesmas condições do Registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerencia- dor que se fizerem necessárias.
Os estados podem aderir às Atas de Registro de Preços na esfera federal? E na esfera municipal? O texto do Decreto n. 3.931/2001 não faz referência e tampouco define se os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo. Jacoby, em seu artigo “Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle”, faz a seguinte interpretação:
A primeira interpretação literal poderia levar à negativa. Explica-se: o Decreto n. 3.931/2001 empregou o termo órgão ou entidade da Administração e esse último ter- mo é conceituado restritivamente pela Lei n. 8.666/1993, in verbis:
“Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
XI – Administração Pública – a Administração Direta e Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, abrangendo inclusive as entidades com personali- dade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Adminis- tração Pública opera e atua concretamente.”
Numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administra- ção Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Pre- ços federal ou vice-versa.
Aliás, o procedimento já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos16 com base em lei específica - Lei n. 10.191, de
14 de fevereiro de 2001.
Desse modo, sintetizando, embora não exista objeção à participação de órgãos de ou- tras esferas, pode ser sustentada, sob o aspecto jurídico, a necessidade de norma au- torizativa específica.
Essa norma poderia ser o próprio decreto – distrital, estadual ou municipal –, ou ato jurídico que evidencie o interesse da esfera de governo em aderir ao modelo federal para uso de ata de registro de preços na condição de não participante (carona). As restrições ao carona, em síntese, são as seguintes:
» Só pode comprar até o limite de quantidades registradas.
» Somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior à estimativa de sua própria demanda, ou seja, ele não poderá ultrapassar da quantidade que determinar a Ata aderida.
» Deve obedecer as regras de pagamento que órgão gerenciador colocou no edital. » É dever comprovar em processo, como em qualquer licitação, que o preço da
aquisição é compatível com o de mercado.
O Tribunal de Contas da União teve a oportunidade de analisar a figura do carona, admitindo sua total regularidade. Importante ressaltar que o papel do TCU, além de controle das contas públicas na esfera federal, possui a missão de delinear jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Licitações e Contratos.
O procedimento de Adesão a Atas de Registro de Preços é muito vantajoso para a Administração Pública em geral, por atender as necessidades urgentes com a velocidade que as mesmas requerem, sendo ainda uma forma lícita de se adquirir determinados bens e serviços.
16_Veja no site: <http://www.jacoby.pro.br> o modelo de edital: Licitação & contratos, Sistema de registro de Preços, editais.