garantia legal é de adequação e segurança, mas sem prazo. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. Em suma, não se deve confundir garantia de adequação e segurança com prazo de reclamação. Ocorre que, diferentemente do que acontece com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a Lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, inclusive para preservar a coerência com a estrutura de proteção idealizada pelo legislador. Incidindo sobre a garantia contratual os mesmos prazos de reclamação da garantia legal, mantém-se inalterado o fiel da balança que pondera os direitos e obrigações entre fornecedores e consumidores, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Ademais, evita-se, de um lado, o tolhimento do direito de reclamação e, de outro, a criação de direito objetivo de poder reclamar a qualquer tempo pela garantia contratual. Note-se que, ao contrário do que sustenta parte da doutrina e da jurisprudência, não se trata de somar o prazo legal ao contratual. Ainda que se possa atingir, conforme a hipótese, o mesmo resultado prático, tal solução implicaria em diferir o início da contagem do prazo decadencial do art. 26, § 1º, do CDC, para depois do encerramento da garantia contratual, circunstância que não encontra nenhum subsídio ou respaldo legal” (STJ, REsp. 967.623/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.04.2009).
436 No caso dos vícios ocultos, assevera Leonardo Roscoe Bessa (Et alii. Manual..., cit., p. 169), que “o CDC, como se demonstrou, foi extremamente favorável ao possibilitar a contagem do prazo decadencial com base no critério da vida útil do produto. Ora, tal critério, que tem forte apoio da doutrina, é mais do que suficiente para tutelar os interesses do consumidor. Portanto, para garantir a ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais’ do consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não se faz necessário recorrer à soma dos prazos de garantia contratual e legal: basta considerar que, se o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, é possível, no prazo de 90 dias (produtos duráveis) após a manifestação do defeito, o exercício das alternativas indicadas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC”. “(...) pela interpretação do at. 24 do Código de Defesa do Consumidor, o termo a quo dos prazos decadenciais dispostos no art. 26, consubstanciado o direito de reclamar pelos vícios aparentes e ocultos do produto, ocorre após expirado o prazo de garantia legal, que
do término da garantia complementar contratual (CDC, art. 50, caput)437, o que encontra ressonância na moldura contida no art. 446, 1ª parte, do Código Civil.438
Se complementar, é porque o fornecedor quis dar mais do que tinha já o consumidor ex vi legis; daí porque a garantia contratual traz inexoravelmente consigo a legal até o seu termo439, dilatando-a e, em razão disso, o direito de reclamar ultrapassa os prazos limites de 30 e de 90 dias contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (fácil constatação) e do momento em que ficar evidenciado o defeito (oculto).
Cogite-se de um automóvel zero km comprado por um senhor de 80 anos para seu neto de 18 anos. O modelo é esporte e muito veloz, porém há ínsita uma falha de produção nos freios que só se manifesta quando o sistema é acionado numa velocidade superior a 40 km/h. Preocupado com seus reflexos, o avô deixa a concessionária e conduz o carro até sua casa sem ultrapassar 30 km/h e, por isso, nada de errado percebe. O neto só vem buscar seu presente 95 dias depois da entrega, pois estava em viagem ao exterior, constatando a inadequação do equipamento na primeira quadra rodada. A garantia contratual, embora de 3 anos, não alcança o sistema de freios, assim, nega a concessionária a reparação sem ônus ao consumidor.
Entende a fornecedora que o produto é durável e o vício de fácil constatação – pois a velocidade de 40 km/h poderia ser ordinariamente atingida pelo
independe de termo expresso e não admite exoneração contratual pelo fornecedor” (TJMG, AC 1.0024.05.660743-5/001, rel. José Flávio de Almeida, j. 28.04.2010).
437 “1. Constatados vícios que se repetiram após o término do prazo de garantia contratual e persistiram durante o prazo de garantia legal, não cabe reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘É inadmissível a substituição da garantia legal pela contratual. Aquela é obrigatória e inderrogável; esta é complementar àquela, constituindo-se num plus em favor do consumidor’. 3. Na questão de que se cuida - impermeabilização e vazamento em piscina - não se pode querer certeza absoluta, contundente, havendo de se aceitar juízo de alta probabilidade, tal qual enunciado pelo perito oficial e não contrariado por qualquer elemento convincente. Do contrário, ficará indene toda execução de serviço como a os autos, defeituosa e imperfeita, a dano do consumidor” (TJSP, AC 992.09.032264-8, rel. Reinaldo Caldas, j. 15.09.2010).
438 CC, art. 446: “não correrão os prazos do artigo antecedente (de decadência dos vícios redibitórios) na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência”. A segunda parte, por ser incompatível com o sistema protetivo do CDC, não pode servir de paradigma.
439 “Ocorre que o art. 50 do mesmo Código estabelece que a ‘garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito’. E a interpretação oferecida pelo Acórdão recorrido está de acordo
com o sistema de proteção ao consumidor. Na verdade, se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar” (STJ, REsp. 225.859/SP, voto do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.2001).
homem médio – conseguintemente, o prazo para reclamar era de 90 dias contados da entrega efetiva do bem (CDC, art. 26, § 1º), já ultrapassados. É correta a postura adotada pela concessionária fornecedora?
Data venia, não. O vício era mesmo de fácil constatação;
entretanto, falha no sistema de freio de qualquer veículo, ainda mais esporte, compromete, à evidência, a funcionalidade do bem. É, pois, matéria garantida ex vi legis (CDC, art. 24). Ninguém pode vender um carro cujos freios não funcionam! O elemento de segurança é básico. Ora, por este prisma, a adequação passa a ser amparada durante toda a garantia contratual, dispondo o neto, e mesmo o avô, de 90 dias para o exercício de seu direito de reclamar contados após os 3 anos complementares previstos.
Necessário, porém, se trate de vício de adequação e que tenha origem dentro do prazo ajustado.
De outra banda, se o fornecedor, atuando livremente no mercado, garantir mais do que a adequação (v.g., mau uso do consumidor que errou a voltagem indicada e ligou aparelho 110 em voltagem 220), o acréscimo será regido exclusivamente pela garantia contratual, inclusive com possibilidade de reduzido prazo de reclamação, no silêncio ou no abuso prevalece a regra positiva (30 ou 90 dias), ou de dupla fluência de lapsos, o que pode gerar certa perplexidade:
“(...) admitindo-se a soma das garantias, o prazo decadencial, por questão lógica, só não correria em relação a direitos amparados tanto pela garantia contratual como pela legal. Se a garantia legal não cobre determinada parte do produto (parte elétrica de um veículo, por exemplo), não há falar em soma de prazos em relação aos vícios surgidos no sistema elétrico do carro. Tal fato conduzirá o consumidor a ter de analisar minuciosamente ambas as garantias para verificar em que medida são coincidentes e, ainda, em quais aspectos poderá se valer de uma ou de outra. A dificuldade será inevitável e, muitas vezes, irá levar o consumidor a perder o seu direito, em face de um exame equivocado dos temos, condições e limites da garantia contratual. Este é um outro fator prático que deve também ser considerado na interpretação de norma que objetiva justamente o conhecimento dos direitos, a facilitação de sua defesa e a prevenção de danos ao consumidor (art. 6º, II, VI e VIII).”440
In casu, a garantia voluntária funciona tal qual um seguro
concedido pelo fornecedor, que pode, inclusive, ajustar-se com empresa especializada nesse tipo de cobertura: seguradora típica, assegurando ao consumidor, sujeito a ser seduzido e convencido no mercado, maior segurança.
4.3.4.2 Garantia estendida
Como anota Leonardo Roscoe Bessa441, “tem sido cada vez
mais frequente no comércio, no momento de aquisição de bens duráveis, principalmente eletrodomésticos e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia
estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia
de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos”.
Antes de mais nada há que se visualizar esse instituto como uma espécie de garantia contratual, portanto, além da sua essência de seguro442, ex vi legis, complementar à legal (CDC, art. 50); assim, nada obstante a proteção assegurada ante os vícios ocultos durante a vida útil do produto ou do serviço, pode o consumidor optar – dês que atue num ambiente de plena transparência443 – por este adendo no ajuste.
Não se vislumbra, per se, abusividade na conduta do fornecedor que oferece a garantia estendida, sobretudo porque o consumidor – se a adquirir – ficará livre, durante o prazo da avença, de discussões sobre a origem temporal do vício oculto, se antes ou se depois da vida útil do bem da vida adquirido ou utilizado.
Abuso poderia estar presente se a garantia estendida abrangesse prazo incapaz de romper a notória exigência de mínima vida útil para certos
441 Idem.
442 “Justifica-se a restituição integral do preço pago pelo autor, porquanto na ocasião em que o aparelho celular foi enviado à assistência técnica a exigência do pagamento para substituição de peças mostrou-se inaceitável. Consequentemente, após a contratação de seguro (garantia estendida) com a vendedora, e apresentado novo problema no produto adquirido, houve negativa de solução pelas empresas rés” (TJSP, AC 0218223-90.2009.8.26.0005, rel. Adílson de Araújo, j. 31.05.2011).
443 “Ação de indenização por danos moral e material – bem móvel – conjunto estofado – garantia estendida e contrato de seguro com cartão de crédito não requeridos – venda casada – ônus da fornecedora de provar que o consumidor tinha ciência do que estava contratando – devolução da quantia indevidamente cobrada – danos morais evidenciados – sucumbência integral da ré – apelação provida em parte” (TJSP, AC 0005144- 26.2009.8.26.0038, rel. Eros Piceli, j. 14.03.2011). O extinto 1º TacCiv/SP, por sua vez, liberou o aderente desse encargo contratual, pois considerou que: “não há prova, igualmente, de que ao consumidor foram prestadas todas as informações necessárias sobre o serviço que lhe foi vendido (garantia estendida), nem tão pouco que lhe tenha sido prestadas as informações necessárias sobre o procedimento no uso do seguro contratado” (AC 853.023-6, rel. Paulo Roberto de Santana, j. 20.05.2004).
bens de consumo444, o que deve ser avaliado em cada caso concreto, a partir da hipossuficiência técnica do consumidor e das obrigações fundamentais inerentes à natureza e ao conteúdo do contrato, jamais se apartando o intérprete – nesse processo – do amplo espectro de incidência da adequação legalmente imposta.
4.3.5 O sentido de obstar
Inovou, quando promulgada445, mais uma vez, a Lei 8.078/90
ao admitir interferência no curso do prazo decadencial (CDC, art. 26, § 2º446), e o fez com
o uso da inédita expressão “obstam”. Com isso, o legislador afastou-se da controvérsia que certamente envolveria os conceitos de interrupção e de suspensão nessa espécie de contagem.
Há dissensões na doutrina acerca da natureza jurídica das consequências geradas no prazo decadencial obstado, introduzindo alguns um outro novo conceito: o impedimento.
Nesse sentido é a intervenção de Roberto Senise Lisboa, para quem, “o impedimento não confere sequer a oportunidade de se iniciar a contagem do prazo decadencial. É o contrário do que sucede na suspensão da prescrição, em que a contagem prossegue de onde parou, a partir do momento em que cessa o evento. E nem se trata de interrupção, pois no impedimento não ocorre o reinício da contagem do prazo”.447
Ora, e se o prazo já começou a fluir? O que fazer com o tempo contado quando a decadência não estiver mais obstada?
Não convence, pois, a teoria do impedimento.
Saliente-se que as duas hipóteses legais previstas admitem a retomada da fluência regular do prazo decadencial após: (I) a resposta negativa,
444 Imagine-se uma montadora que assegure garantia de fábrica aos seus veículos por um ano, mas uma das usas concessionárias oferece, a certo custo, garantia estendida por mais seis meses. Ora, a garantia legal de adequação não se harmoniza com um carro que apresente problemas de funcionalidade em um ano e meio, daí o abuso do complemento contratual (CDC, arts. 4º, VI, c.c. 6º, IV, c.c. 39, IV e V, c.c. 51, I, IV, XV, c.c. seu § 1º, I, II e III).
445 Hoje, com o novo Código Civil, o sistema comum de direito privado também admite, se legalmente imposta, a solução de continuidade do prazo decadencial. CC, art. 207: “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
446 CDC, art. 26, § 2º: “obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado.) III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
inequívoca, do fornecedor em face da reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor448 e (II) o encerramento do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público ou, se for o caso, a decisão final de arquivamento ou, ainda, em diálogo de fontes (supra, Cap. I, 2.6), do último ato (trânsito em julgado) do processo que se seguiu à investigação do parquet (CDC, art. 7º, caput, c.c. CC, art. 202, par. ún.).
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em edição anterior dos seus comentários, sustentava que se assemelhavam as ações de obstar e de suspender, aplicando “(...) por analogia ao conceito de suspensão o mesmo regime para o de obstaculização: no ato obstativo estanca-se a contagem do prazo decadencial, que recomeça de onde parou, logo após a cessação do efeito do fato obstaculizador”449; no entanto, evoluiu para considerar que a reclamação do consumidor constitui um direito novo para o consumidor, o de pleitear aquilo que a lei subsequentemente lhe garante, o que afasta o efeito suspensivo ou interruptivo ante a diversa sistemática.450
Oscila a doutrina neste pormenor451, optando Zelmo Denari452 e Arruda Alvim453 por atribuir eficácia suspensiva ao regime da obstaculização; enquanto Héctor Valverde Santana, afirmando que o CDC não acolheu as interpretações
448 Segundo Luiz Antonio Rizzatto Nunes (Curso..., cit., p. 375/376): “é evidente que uma norma protecionista que tenha conferido prazos curtos (30 e 90 dias) para o consumidor agir e não decair de seu direito tenha de ser interpretada da maneira mais ampla e abrangente possível em relação à forma de constituição dessa garantia”.
449 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Direito Material (arts. 1o a 54). São Paulo: Saraiva,
2000, p. 341.
450 Curso..., cit., p. 373/374. E quanto ao prazo para o exercício desse novo direito, não previsto na Lei 8.078/90, assevera que: “primeiro, percebe-se que se trata de direito de ação e todas as hipóteses de exercício (as três do § 1o do art. 18, as quatro do art. 19 e as três do art. 20) dizem respeito a perdas e danos. Logo, o primeiro passo é examinar o art. 27, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação relativa à reparação de danos. O problema é que o art. 27 faz referencia expressa à Seção II do Capítulo IV e esta trata da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17). A outra hipótese de solução seria buscar na regra geral do novo Código Civil o prazo, e este seria de 10 anos. Como já pudemos observar, os vícios guardam intrínseca relação com os defeitos, sendo que mesmo no caso dos vícios, há previsão expressa do direito a pleitear perdas e danos (inciso II, do § 1o do art. 18; inciso IV do art. 19 e inciso II do art. 20), além do fato de que o não saneamento do vício implica per si perda material. Por isso que este novo direito subsequente é indenizatório. Visto tudo isso, então, entendemos que o prazo para o ingresso da ação é de 5 anos, por aplicação do art. 27 ao caso. Não há que se falar em 30 ou 90 dias, das hipóteses previstas no art. 26, porque não apontam sequer para uma analogia viável. É que no art. 26 o prazo é para constituição do direito material. Prazo para ingresso da ação é do art. 27”.
451 Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e
insegurança. Cumprimento imperfeito do contrato. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 309-314) entende que o
art. 26 do CDC trata de duas situações distintas, a criar para cada qual um reflexo próprio na fluência subsequente do prazo decadencial. Ou seja, “(...) o Código de Defesa do Consumidor, ao prever duas situações nas quais o prazo fica obstado, criou uma hipótese de interrupção e outra de suspensão”. Para o autor, o inc. I, que depende de um comportamento ativo do consumidor (a reclamação), encerraria caso de interrupção; enquanto o inc. II, desprendido da vontade do consumidor, implicaria suspensão.
que procuram determinar efeitos suspensivo ou interruptivo às causas obstativas nele previstas, conclui que, “(...) a solução que o subsistema das relações de consumo apresenta para o caso é iniciar a contagem de novo prazo extintivo de direito material, podendo ser prescricional se a postulação buscar provimento jurisdicional condenatório, ou decadencial se manejar uma ação constitutiva”.454
Não se pode perder de vista que a decadência tem um prazo a cumprir, ou seja, uma vez superada a causa obstativa ele vai, sem alterar sua natureza (e isso é importante), fluir novamente (o que põe de lado a ideia de mero limite de tempo para o exercício de direito subjetivo potestativo455), daí porque não é possível alçar a inicial
decadência à prescrição do art. 27, muito menos permitir que assuma tônus de uma ou de outra a depender da pretensão subsequente deduzida pelo consumidor. Além disso, a reclamação só é, em tese, obrigatória456 nas hipóteses de vício de qualidade do produto (CDC, art. 18, § 1º); logo, pode não existir nos demais casos de vício (qualidade de produto essencial e/ou caso de problema de grande extensão a comprometer as características originárias do bem ou diminuir-lhe o valor, quantidade do produto e qualidade do serviço) e nem por isso o consumidor estaria impossibilitado de exercer, diretamente, os direitos previstos nos arts. 18, § 3º, 19, 20 e 21 do Código.
Pensar-se o contrário, data venia, seria a consagração de pré- requisito não estabelecido pelo CDC, em nítida afronta ao primado da legalidade (CF, art. 5º, II).
453 Et alii. Código do Consumidor comentado..., cit., p. 176.
454 Prescrição e decadência nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2003, p. 127/128.
455 Alerta Cláudia Lima Marques (Comentários..., cit., p. 592), identificando um prazo de decadência para o direito de reclamar judicialmente, que: “(...) se a decadência fosse efetivamente do direito de reclamar, este já teria sido usado, exercitado como direito; logo, não poderia morrer, decair, caducar, como se queria”. 456 Atente-se ao fato de que parte da doutrina diverge dessa obrigatoriedade. Segundo Leonardo Roscoe Bessa (Vícios dos produtos..., cit., p. 291/292): “a melhor solução é na linha de interpretação restritiva da exigência do prazo de 30 dias: somente para situações excepcionais, poderá ser invocado o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é considerar, em princípio, que todos os produtos são essenciais e, ainda, que a substituição das partes viciadas compromete a qualidade do produto ou diminui o seu valor. Nem o CC/16, nem o atual – que não se preocupam em oferecer proteção diferenciada ao comprador como faz o CDC – exigem qualquer prazo prévio para que o adquirente do bem possa exigir a devolução ou abatimento proporcional do preço. Assim, a perplexidade é inevitável, pois em relação a esse aspecto específico, a disciplina do Código Civil parece ser mais vantajosa ao comprador. Surge, portanto, mais um argumento em favor da interpretação da matéria pró-consumidor. Se o CC/2002, que, teoricamente, reflete a preocupação do legislador moderno com o tema, não impõe qualquer prazo preliminar para o exercício dos direitos de redibição ou abatimento proporcional do preço, o prazo de 30 dias só pode ser invocado em situações absolutamente excepcionais, incapazes de gerar qualquer dano material ou moral ao consumidor. O diálogo
A identificar o que fazer com o prazo já percorrido até a reclamação (se existente), ponto nuclear da desnecessária controvérsia457, no meu sentir, forte na eficácia condicionante dos princípios protetivos da Parte Geral, a razão está com Leonardo Roscoe Bessa, “em que pese à dificuldade que a matéria comporta, a melhor