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Chapitre 2 : Fabrication de réseau de nanotrous

2.4 Travaux accomplis dans le cadre de ce mémoire pour l’optimisation et

2.4.4 Gravure par ions réactifs, reactive ion etching, RIE

Os requisitos para se adquirir a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade) estão previstos na Constituição Federal, no seu art. 14. Assim, para se tornar eleitor, deve o indiví- duo: 1) ter nacionalidade brasileira; 2) ter idade mínima de dezesseis anos; 3) alistar-se na for- ma da lei.

A nacionalidade brasileira é requisito obrigatório para tornar-se eleitor. Pode, en- tretanto, ter nacionalidade nata ou adquirida. Basta que seja comprovada a existência do vín- culo jurídico ao território nacional.

A idade mínima de dezesseis anos para o alistamento eleitoral foi posta em caráter facultativo. Não pode votar quem tem menos de dezesseis anos. Entretanto, quem tem entre dezesseis e dezoito anos, desde que preencha os demais requisitos, pode alistar-se eleitor. A condição de eleitor é adquirida a partir do alistamento perante a Justiça Eleitoral, sendo obri- gatória ao atingir a idade dezoito anos, perdurando essa exigência até que o cidadão complete os 70 anos de idade, quando volta a ser facultativa.

A Carta Magna dispõe que o voto é obrigatório para todos os brasileiros, de ambos os sexos, maiores de 18 anos. Assim, ao atingir essa idade, o brasileiro tem o prazo de um ano para fazer a inscrição eleitoral. Esta se dá mediante o alistamento eleitoral, através de requeri- mento formulado pelo interessado. A partir do alistamento, reconhece-se a condição de eleitor do cidadão, estando apto ao direito de sufrágio nos pleitos que se realizarem na área política a que pertence. Decorrido o prazo de alistamento, caso o indivíduo não tenha procedido à sua ins-

44 COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no direito eleitoral. Informativo Eleitoral TRE-

crição sofrerá uma multa que será estipulada pelo Juiz. Tal obrigatoriedade do alistamento tam- bém incide sobre os estrangeiros que se naturalizam brasileiros. O prazo para o alistamento é, igualmente, de um ano após a naturalização, sob pena de arcar com uma multa.

São isentos do dever do voto os analfabetos, os maiores de dezesseis, antes de completarem 18 anos, os inválidos, os maiores de 70 anos e os que se encontrarem fora do país. A todos estes a lei conferiu a facultatividade do voto. Alistam-se, portanto, se desejarem ou se lhes for conveniente.

O art. 5º do Código Eleitoral Brasileiro (lei n° 4.737/65), apesar de preceituar que não podem alistar-se os analfabetos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos (art. 5º, I, II, II do Có- digo eleitoral), não teve esse dispositivo recepcionado pelo atual texto constitucional, razão porque deve ser estudado sob o enfoque do art. 14, § 2º da CF/88: “§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscri- tos”.

Assim sendo, não há proibições de voto aos analfabetos e aos militares, salvo os conscritos (brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a presta- ção do serviço militar). Como considera Ribeiro,

O direito de sufrágio em sua dimensão ativa já conseguiu lastro de universalidade no Brasil, ao se dilatar a participação popular em alentadoras projeções, desmantelan- do-se os últimos focos restritivos que ainda subsistiam quanto aos analfabetos e aos militares, ficando quanto a estes apenas inadmitidos os conscritos [...].45

Os analfabetos e os que tenham entre dezesseis e dezoitos anos de idade, embora tenham conquistado a capacidade eleitoral ativa, não podem, entretanto, candidatar-se. A lei não lhes conferiu o direito de serem votados. Com base no exposto, conclui-se que nem todos os eleitores são elegíveis, pois além da condição de eleitor é necessário que o cidadão que queira candidatar-se preencha também outros requisitos, que são os pressupostos de elegibili- dade. É essa a orientação do art. 3º do Código Eleitoral Brasileiro: “Art. 3º - Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade”.

A capacidade eleitoral passiva, ou elegibilidade, é alcançada mediante a reunião das seguintes condições (art. 14, § 3º CF/88):

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei: 45 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 274.

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I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

A lei a que faz referência o § 3º do art. 14 é a lei ordinária, a qual poderá dispor sobre as condições de elegibilidade, regulamentando as questões estabelecidas na Carta Mag- na. Leis ordinárias, entretanto, não podem criar condições que impeçam a aquisição da elegi- bilidade, pois isso faria delas inconstitucionais, por dificultar o exercício da cidadania.

Na doutrina, há quem defenda que as condições de elegibilidade são, somente, aquelas trazidas pelo texto constitucional, argumentando ser a lista do art. 14 § 3º numerus clausus. O professor Costa rebate essa idéia ao afirmar que tal não faz sentido, vez que a pró- pria Constituição, nos §§ 4º, 6º, 7º e 8º do art. 14 traz outros pressupostos de elegibilidade, in verbis:

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. [...]

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos man- datos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Repú- blica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titu- lar de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Levando isso em consideração, o mestre classifica as condições de elegibilidade em próprias ou impróprias. As próprias são aquelas previstas no § 3º do art. 14 da CF/88; e, impróprias, as demais, quais sejam: alfabetização, desincompatibilização, especiais para mili- tares e indicação em convenção partidária.

Enquanto a Constituição, bem como leis ordinárias, pode dispor sobre condições de elegibilidade, as hipóteses de inelegibilidade estão definidas em parte na Carta Magna e, parte, na Lei Complementar nº 64/90, estas denominadas de inelegibilidades infraconstitucio- nais. É o que dispõe o art. 14, § 9º da Carta Magna, in verbis:

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exer- cício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legiti- midade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Lembra o mestre Novelino que:

Não se confundem condições de elegibilidade com as hipóteses de inelegibilidade. Aquelas devem ser regulamentadas por lei ordinária, ao passo que outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição (art. 14, §§ 4º a 8º), somente po- derão ser estabelecidos por lei complementar (art. 14 § 9º).46

As hipóteses de elegibilidade traduzem os requisitos que devem ser observados por aqueles que pretendem candidatar-se a um cargo eletivo, ao passo que as inelegibilidades repre- sentam elementos que devem estar ausentes, por configurar impedimento àquela pretensão.

Para que alguém esteja apto a candidatar-se a qualquer cargo eletivo, além de pre- encher as condições de elegibilidade, necessita comprovar afastadas quaisquer das hipóteses de inelegibilidades, as quais o impedem de se candidatar. Como ensina Cândido:

Não basta para uma pessoa poder concorrer a qualquer cargo eletivo que possua ela as condições de elegibilidade [...]. É mister, ainda, que não incida em nenhuma das causas de inelegibilidade. Estas, ao contrário daquelas que figuram em lei ordinária, só podem ser fixadas na própria Constituição Federal ou em lei complementar, tão somente. Constituem-se em restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que por inelegibilidade se entende a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos.47

As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas. São absolutas quando o im- pedimento legal refere-se a qualquer cargo eletivo que se queira concorrer, ou seja, atingem todos os mandatos eletivos. Já a relativa reflete impossibilidade a apenas alguns mandatos.

Silva ensina que a inelegibilidade absoluta

Só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima quando estabelecida na própria Constituição. E esta somente consigna, como tal, a que decorre da inalistabilidade e a dos analfa- betos (art. 14, § 4º).48

Quanto às relativas, explica o jurista que:

As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição, se encon- 46 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 226.

47 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Edipro, 1996, p. 113

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tre o cidadão. O relativamente inelegível é titular de elegibilidade, que, apenas, não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva, mas o poderia relati- vamente a outros, exatamente por estar sujeito um vínculo funcional, ou de parentes- co ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada.49

A lei complementar nº 64/90 foi editada tendo como pressuposto o § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Ela preceitua outras hipóteses de inelegibilidades, além daquelas contempladas no texto constitucional. São elas:

Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econô- mico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração públi- ca, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competen- te, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apu- rado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se reali- zarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qual- quer responsabilidade;

Os demais casos trazidos pela LC 64/90 tratam das hipóteses de inelegibilidades re- lacionadas às incompatibilidades dos candidatos que ocupam cargos, empregos ou funções em diversos órgãos, motivo pelo qual são estabelecidos prazos para que se desincompatibilizem. 49 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 372.

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