Nos termos da al. c) do art. 343.º do CT, o contrato de trabalho caduca “com a
reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
Porém, nos termos do art. 348º do CT, quando o trabalhador reformado permanece ao serviço da empresa por mais de trinta dias após o conhecimento por ambas as partes da sua reforma por velhice, ou, quando o trabalhador atinge 70 anos de idade sem ter havido extinção
106 Cfr. JÚLIO GOMES, ob. cit., págs. 405 e 391.
107 Cfr. JÚLIO GOMES, ob. cit., pág. 400, CLAUS WEBER, ob. cit., pág. 401, JOANA ALMEIDA, ob. cit., pág. 136, e
TERESA COELHO MOREIRA, ob. cit., pág. 71.
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35 do vínculo por reforma é aposto um termo resolutivo ao contrato de trabalho109. O CT contempla, assim uma verdadeira exceção ao regime do contrato a termo110.
Analisando o preceito aqui em causa, realçam-se os seguintes aspetos: em primeiro lugar, destaca-se, desde logo, a dispensa da exigência de necessidade temporária; por outro lado o número de renovações é ilimitado; por seu turno, o contrato não está sujeito a uma duração máxima – assim se distinguindo do regime geral do contrato a termo; em último lugar, a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio – de 60 dias, caso a iniciativa pertença ao empregador, ou de 15 dias, caso a iniciativa pertença ao trabalhador – e não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
MENEZES LEITÃO111refere tratar-se de um termo resolutivo sujeito a regime especial, pois o n.º 2 do art. 348º dispensa expressamente a redução a escrito, estabelecendo que o contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos sem sujeição a limites máximos.
Para PEDRO ROMANO MARTINEZ, a reforma do trabalhador corresponde a uma situação de caducidade com uma qualificação híbrida, na medida em que não determina a automática caducidade do negócio jurídico, convertendo-se, antes, num contrato a termo certo – desde que não tenha sido denunciado, por qualquer dos contraentes, nos trinta dias imediatos ao conhecimento bilateral da situação de reforma112.
Já PEDRO FURTADO MARTINS considera ser duvidosa a qualificação desta situação como caducidade113.
JOÃO LEAL AMADO, entre outros, diz tratar-se de um termo impróprio resultante da lei e não de estipulação contratual114.
109 Cfr. art. 348.º, n.º 1 e n.º 3, do CT. O ordenamento jurídico espanhol adota semelhante regime ao prever que
“as cláusulas das convenções coletivas (…), em que se tenha estipulado a extinção do contrato de trabalho por o trabalhador ter atingido a idade normal da reforma, consideram-se válidas sempre que o trabalhador abrangido (…) [tenha] direito à pensão de reforma no regime contributivo” – o qual foi adicionado pela Ley
14/2005, de 2 de Junho.
110 Como sabemos, o regime jurídico português em matéria de contratação a termo é restritivo – vd. art. 140.º e
148.º do CT. Em regra, os contratos de trabalho a termo estão reservados a situações de necessidade temporária do empregador, não podem ser renovados mais de três vezes e estão sujeitos a uma duração máxima de três anos, incluindo renovações. A este regime está subjacente o princípio previsto no art. 53.º da CRP, o qual garante aos trabalhadores segurança no emprego – cfr. JOANA ALMEIDA, ob. cit., pág. 118.
111 Cfr. MENEZES LEITÃO, últ. ob. cit., pág. 477 e MENEZES LEITÃO, Formas de Cessação do Contrato de
Trabalho e Procedimentos, Temas Laborais. Estudos e Pareceres, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 112 e 113.
112 Cfr. ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 1006.
113 Cfr. PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Principia, Cascais 2002, pág.
54.
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36 Assim, a reforma pode, afinal, não determinar a cessação do contrato. O efeito extintivo da reforma depende não só do conhecimento pelo empregador, mas também, em última análise, da vontade das partes115.
De acordo com JOANA ALMEIDA, o preceito inspira-se numa medida de política de emprego, atendendo a que o mesmo foi aprovado num período de desemprego acentuado – 1989 –, sendo o seu objetivo libertar postos de trabalho, facilitando, assim, o acesso dos
trabalhadores mais jovens ao mercado de trabalho116. A autora admite que o mesmo desígnio
presida ao art. 348.º ainda hoje, uma vez que parte significativa dos desempregados a nível nacional continuam a ser trabalhadores com idade inferior a 25 anos117.
Fazendo uma breve análise da evolução legislativa constata-se que a caducidade do contrato por reforma do trabalhador teve, entre nós, a sua primeira consagração legal na al. c)
do n.º 1 do art. 8.º da LDesp118. Começa então por sobressair uma preocupação de promoção
do emprego intergeracional, facilitando o acesso dos mais jovens ao mercado de trabalho119. Porém, é no art. 5.º, n.º 2, da LCCT120 que se prevê, pela primeira vez que, logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade, sem que o seu contrato haja caducado por reforma, fica este sujeito a termo, com um regime específico121.
Para BERNARDO LOBO XAVIER, à consagração desta norma estava subjacente a
necessidade de resolver o problema do trabalhador que, não tendo requerido a reforma, continuava na empresa, “às vezes com a diminuta produtividade emergente da sua idade
muito avançada”, tentando-se assim, “eliminar” do mercado de trabalho “mão-de-obra menos eficiente, assim se considerando aquela que é oferecida pelos trabalhadores com mais de 70 anos”122.
MONTEIRO FERNANDES entende que subjaz a esta norma o regime da caducidade por reforma, o qual visou promover a distribuição do emprego entre gerações123. Não obstante, PAULO RAMOS DE FARIA, sublinha que a ideia de que tal solução visou dar resposta a uma
115 Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 566. 116 Cfr. JOANA ALMEIDA, “Do artigo 348.º do Código do Trabalho à luz do Direito Comunitário”, in Revista de
Direito e de Estudos Sociais, 2009, n.º 34, pág. 119, e PAULO RAMOS FARIA, “Velhos São os Trapos:
Discorrendo por Analogia sobre o Acórdão Palacios de La Vila”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 34, pág.
226.
117 Cfr. JOANA ALMEIDA, ob. cit., pág. 119 118 Vd. DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho. 119
Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 564.
120 Vd. DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 121 Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA, ob. cit., pág. 227.
122 Cfr. BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, Lisboa, 1993, págs. 464 e 465. 123
37 necessidade de conter o crescimento do desemprego não encontra correspondência nos dados estatísticos124.