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Grandeurs proportionnelles 11

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A Lei Estadual n. 12.040, de dezembro de 1995, que instituiu no estado de Minas Gerais o ICMS “Ecológico”, dispõe sobre a distribuição da parcela de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), pertencente aos municípios, como prevê o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

A partir dessa lei, os municípios percebem remuneração diferenciada de repasse do ICMS, em função do desenvolvimento de atividades exitosas em várias áreas que beneficiem a população, tais como saúde, educação, patrimônio cultural e meio ambiente. Essa lei foi revista pela primeira vez em 2000, pela Lei Estadual n. 13.803 que introduziu alterações significativas no instrumento legal original.

Para o critério meio ambiente, naquela ocasião foi direcionado 1% do montante da distribuição, diferenciada em função das unidades de conservação cadastradas e das ações de saneamento básico implementadas, distribuindo metade do recurso para cada um dos subcritérios.

O objetivo do componente saneamento foi incentivar a operação de empreendimentos regularizados pelo COPAM, como aterros sanitários ou usinas de triagem e

84 compostagem, e estações de tratamento de esgotos sanitários que atendessem, no mínimo, a 70% e 50% da população urbana municipal, respectivamente.

Em 1996, primeiro ano da vigência dessa lei, foi cadastrado somente o município de Betim que obtivera Licença de Operação para o aterro sanitário, em agosto daquele ano. Com o decorrer dos anos, esse instrumento se fortaleceu como incentivo às administrações municipais.

Esse incentivo dado pela Lei do ICMS “Ecológico” fez aumentar o número de municípios habilitados a receber a cota parte saneamento. Em função disso, o recurso repassado aos municípios habilitados sofreu decréscimo a cada trimestre, uma vez que o aumento da arrecadação de ICMS do Estado não foi suficiente para manter a distribuição dentro dos parâmetros iniciais.

A Lei Estadual n. 18.030, de janeiro de 2009, conhecida como Lei do ICMS “solidário”, estabeleceu nova forma de distribuição do ICMS “ecológico”, no intuito não só de aperfeiçoar os repasses, como também de introduzir novas vertentes de distribuição aos instrumentos iniciais. Foram incluídos critérios adicionais na parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, levando-se em conta características como recursos hídricos, municípios sede de estabelecimentos penitenciários, esportes e turismo.

No artigo 4º da subseção III, da Lei Estadual n. 18.030, é descrita a nova forma de cálculo da distribuição aos municípios no critério meio ambiente. A parcela, anteriormente de 50% do montante disponibilizado para o subcritério saneamento, passa a ser de 45,45% para serem distribuídos aos municípios que dispuserem de sistemas de destinação final de RSU ou de tratamento de esgoto sanitário com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual. Os pré-requisitos para atendimento à população urbana continuaram os mesmos.

Para a distribuição, a norma estabeleceu também que se devem observar as seguintes diretrizes:

a) O valor máximo atribuído a cada município não poderá exceder o seu investimento inicial para a implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no

85 custo médio per capita dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários. Os custos médios deverão ser fixados pelo COPAM, e cabe à Fundação João Pinheiro apurar o valor máximo de investimento, bem como os novos índices a serem aplicados quando o valor máximo a ser atribuído a cada município for atingido, e dar publicidade a esses índices.

b) Sobre o valor calculado na forma da alínea "a" incidirá um fator de qualidade variável de 0,1 a 1, apurado anualmente conforme disposto em regulamento, com observância de pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal e localização compartilhada do sistema, tipo e peso de material reciclável selecionado e comercializado no município por associação ou cooperativa de coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema. Esse fator de qualidade passará a ter influência sobre os índices de recursos disponibilizados a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência da Lei, ou seja, a partir de 2011.

c) O limite previsto na alínea "a" decrescerá anualmente na proporção de 20% de seu valor, a partir do décimo primeiro ano subsequente ao licenciamento ou autorização para operacionalização do sistema.

O Decreto Estadual n. 45.181, de setembro de 2009, que regulamenta os artigos da Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual n. 18.031/09), estabelece no 19º artigo os seguintes critérios para viabilização de incentivo aos municípios habilitados a receber a cota parte do ICMS “Ecológico”:

a) os municípios que participarem de soluções consorciadas para a gestão adequada de resíduos sólidos urbanos farão jus a um acréscimo de 10% na cota parte do ICMS “Ecológico”, critério saneamento ambiental, de que tratam as Leis 13.803/2000 e 18.030/2009;

b) os municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas farão jus a um acréscimo de 20% na cota parte do ICMS “ecológico”, critério saneamento ambiental, conforme as Leis 13.803/2000 e 18.030/2009 (MINAS GERAIS, 2009a).

Por fim, o Decreto determina que os municípios que se enquadrarem no disposto nos itens “a” e “b” farão jus aos benefícios de modo cumulativo.

A Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG (MINAS GERAIS, 2010e), também de setembro de 2010, atualizou os procedimentos para cálculo e publicação dos índices

86 municipais referentes ao subcritério saneamento ambiental (ISA), em atendimento à determinação expressa no artigo 4º da Lei Estadual n. 18.030/09.

Um dos primeiros itens abordados pela nova Resolução foi a criação do Fator de Consorciamento (FCON), calculado por sistema componente do consórcio, permite a aplicação da regulamentação estabelecida no Decreto Estadual n. 45.181 aos municípios que optarem pela gestão compartilhada da destinação final de RSU, regularizada pelo COPAM.

Esse instrumento normativo instituiu ainda o Fator Redutor (FRe), referente ao decréscimo de 20% ao ano na parcela devida ao município habilitado a receber a cota parte referente ao ICMS saneamento, a ser deduzida a partir do décimo primeiro ano subseqüente àquele da concessão da LO ou da AAF ao empreendimento, o que fará com que cada município receba esse repasse, no máximo, por quinze anos.

O Fator de Qualidade (FQe), instituído também pela Resolução Conjunta, definiu critérios e procedimentos para o cálculo por empreendimento habilitado no subcritério saneamento ambiental, aplicável sobre os valores máximos atribuídos aos municípios em que os repasses atingirem o limite do investimento. Tem valor variável de 0,1 a 1,0 e será calculado anualmente em função dos parâmetros de desempenho operacional, geração de energia, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento e existência de coleta seletiva no município. Os critérios para cálculo do Fator de Qualidade (FQe) para empreendimentos destinados ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos (FQrsu) foram instituídos pela Resolução SEMAD n. 1273 , de 23 de fevereiro de 2011.

O pagamento de incentivos por meio do ICMS “ecológico”, repassado aos municípios que adotaram medidas exitosas para melhoria da qualidade de vida da população, trouxe resultados positivos em especial quanto ao saneamento. Pode-se dizer que foi esse o grande incentivo às administrações municipais para a tomada de decisão que resultou na implantação e operação de sistemas de destinação final de RSU e de tratamento de esgoto sanitário, até então completamente negligenciados pelo poder público municipal.

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