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Diante do estudo realizado sobre o direito ao esquecimento, ficou demonstrado que se trata de um mecanismo novo no mundo jurídico, de modo que, com seu surgimento, principalmente em razão da progressão do uso dos meios tecnológicos, passou a existir a necessidade de estabelecer meios jurídicos que pudessem concretizar a utilização desse direito. Assim, foram sendo estabelecidos diversos mecanismos para que tal direito fosse feito presente na legislação nacional, não como lei propriamente dita, mas em forma de enunciados e decisões dos Tribunais Superiores, muito embora narrado no decorrer deste estudo que o legislador de forma despercebida já vinha estabelecendo dispositivos que pudessem ser utilizados na aplicação do direito ao esquecimento.

Diante disso, o direito de ser deixado em paz foi sendo aplicado em diversos casos, mas acabou trazendo conflitos entre direitos constitucionais, como o direito de personalidade, que reflete diretamente no princípio da dignidade de pessoa humana, e as liberdades comunicativas (a exemplo do direito à informação, expressão e imprensa). Dessa forma, o aplicador do direito se viu obrigado a estabelecer um posicionamento sobre o assunto, especialmente aos casos que chegavam aos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, constata-se que o direito ao esquecimento vem sendo aplicado em diversos casos, como demonstrado ao longo do trabalho, mesmo sem legislação específica sobre o assunto. Sendo assim, o magistrado, analisando as particularidades de cada caso, julgará em favor do direito ao esquecimento, mas também em favor das liberdades comunicativas, sendo que tudo dependerá da situação exposta.

Constatou-se que nenhum direito é absoluto, pois, em determinadas situações, um direito pode ser relativizado, de modo que em algumas decisões prevalecerá o direito ao esquecimento, mas em outras será sobreposto por outro direito. É o que se observou da análise dos casos da Chacina de Candelária e de Aída Curi, tendo prevalecido o direito ao esquecimento em um, ao passo que, no outro, os fundamentos estabeleceram decisão favorável às liberdades comunicativas.

Nesse contexto, faz-se mister ressaltar que a conclusão a que se chega é de que o direito à indenização dependerá dos prejuízos advindos da violação ocasionada ao indivíduo, ao ponto que decisões favoráveis ao direito ao esquecimento levam ao arbitramento de indenizações, por entender ser necessário reprimir as violações ocasionadas àquela pessoa. Haverá, também, circunstâncias em que não serão fixadas indenizações, pois a decisão não será em favor do

direito de ser deixado em paz, pela inexistência de violações de direitos no caso retratado, prevalecendo outro direito sobre esse.

Sendo assim, outro ponto a considerar na conclusão é que, com o avanço dos meios tecnológicos, percebeu-se a necessidade do desenvolvimento de um direito que pudesse controlar as violações dos direitos constitucionalmente garantidos. A respeito, sabe-se que, em uma sociedade em rede, cada vez mais surgirão casos que poderão acarretar a violação de tais direitos, cabendo ao direito ao esquecimento limitar, bem como controlar, essa violação, quando a informação prejudicar de forma acentuada a intimidade e a privacidade do indivíduo, publicizando o que não quer lembrar.

Por derradeiro, constatou-se que as hipóteses levantadas sobre o tema (entre elas, a de demonstrar a necessidade da aplicação do direito ao esquecimento, para sanar casos que venham a violar ou infringir o espaço da dignidade humana e a vida privada, não apenas no direito penal, mas também no direito constitucional e no direito civil, voltados à concretização dos direitos fundamentais) foram comprovadas, posto que os Tribunais Superiores têm se manifestado sobre o assunto no sentido de que, em caso de conflito entre direitos e princípios, deverá prevalecer aquele que menos prejuízo e sofrimento trouxer às partes; sem, no entanto, descuidar do princípio da dignidade humana e do direito à liberdade de expressão e informação, ambos considerados de extrema relevância pela Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88).

Por fim, considera-se que, através dos julgamentos dos casos retratados neste trabalho (os quais foram apreciados pelos Tribunais Superiores), podem ser fixados os parâmetros judiciais utilizados à aplicação do direito ao esquecimento a determinado fato. Primeiramente, deve-se buscar demonstrar que aquela informação divulgada está relacionada ao indivíduo que solicita a exclusão de certa informação, bem como que a pessoa lesada está exercendo seu próprio direito, a fim de reivindicar a proteção dos seus direitos constitucionais. Da mesma forma, o conteúdo da matéria divulgada deve ser de interesse particular, mas, havendo o interesse público, exige-se que a informação não seja atualizada e que não tenha relevância ao público em geral, principalmente que já tenha decorrido um certo período de tempo. Além disso, pressupõe que haja a demonstração da violação de seus direitos, especialmente a comprovação da geração de algum prejuízo, decorrente da violação dos direitos da personalidade, como também da dignidade da pessoa humana.

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