A omissão de formalidades contratualmente exigidas para a aprovação da obra por parte do dono da obra, só a este é imputável.
Não pode, consequentemente, invocá-la para justificar o não pagamento dos trabalhos assim aprovados. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Um sub-empreiteiro instaurou no Tribunal da Comarca do Porto uma acção na qual pediu a condenação do Empreiteiro Geral no pagamento de 104.655,03 €, com os devidos juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou terem celebrado um contrato de sub-empreitada nos termos do qual se obrigara perante o Empreiteiro a realizar parte dos trabalhos (as drenagens) a que por sua vez a ré, se obrigara na empreitada relativa à reconversão e beneficiação da linha férrea do Norte, sublanço Pampilhosa/Oliveira do Bairro; que o Empreiteiro lhe não tinha pago diversos trabalhos que fizera; e que resolvera indevidamente o contrato, impedindo-a de o concluir, provocando-lhe assim prejuízos consideráveis.
O Empreiteiro contestou, justificando a resolução com o incumprimento por parte do sub-empreiteiro (atrasos, má execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais utilizados) e com o que entre ambas tinha sido contratado, salientando que era ele que tinha direito a ser indemnizado pelos prejuízos que o Sub-empreiteiro lhe causara, e que o contrato lhe permitia utilizar, para o efeito, “o valor caucionado, nos termos da cláusula
VIII, independentemente de decisão judicial”.
O Sub-empreiteiro replicou.
O Sub-empreiteiro foi convidado a esclarecer determinados pontos da sua reclamação, concretizando “em que
consistiram (…)as violações contratuais que alegadamente a impediram de cumprir as obrigações assumidas e de levar até ao termo o contrato celebrado (…), através da alegação de factos”.
Por sentença do Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o Empreiteiro Geral foi condenada a pagar à autora a quantia de € 30.119,66 (trinta mil cento e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, vencidos desde 11 de Dezembro de 1997 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
O Sub-empreiteiro apresentou as seguintes alegações:
Os factos provados habilitam a concluir pela existência do contrato de subempreitada e da obrigatoriedade de cumprimento de todas as suas cláusulas.
Da análise de todos os factos provados permite concluir que uma factura foi emitida sem a necessária aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura.
Facto que constitui a omissão de uma formalidade essencial para a facturação. Omissão essa que constitui violação do estipulado contratualmente entre as partes.
Um dos factos provados habilita a concluir que o Empreiteiro Geral deu conhecimento em 05.11.1997 ao Sub-empreiteiro, que os trabalhos não estavam executados correctamente, e quais os motivos dessa discordância.
Um dos factos provados habilita a concluir que em caso de rejeição dos trabalhos executados quer por parte do Sub-empreiteiro, quer pelo Empreiteiro Geral deverá remover de imediato o trabalho mal executado e refazê-lo com a qualidade requerida.»
O Sub-empreiteiro contra-alegou, pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido. A matéria de facto que vem provada foi a seguinte:
O Sub-empreiteiro dedica-se à realização de empreitadas de obras públicas e particulares, ao comércio de materiais e utensílios de construção, à manutenção, gestão e exploração de redes, estações elevatórias e de tratamentos de águas e esgotos de recolha e à gestão e tratamento de resíduos sólidos;
No âmbito da sua actividade, o Empreiteiro Geral tomou de empreitada as obras de reconversão e beneficiação da Linha Férrea do Norte, sub-lanço Pampilhosa – Oliveira do Bairro);
Para melhor concretização desta empreitada, por escrito de 11 de Agosto de 1997, o Empreiteiro Geral incumbiu ao Sub-empreiteiro a realização de todas as drenagens naquele sub-lanço, pelo preço global de € 549.234,84, mediante prévia quantificação global dos trabalhos a realizar e mediante preços unitários previamente fixados e acordados entre os dois;
O Sub-empreiteiro Geral obrigou-se a realizar aquelas obras dentro dos prazos e mediante os ritmos fixados e a fixar pela Direcção Técnica da Obra do Empreiteiro Geral;
O Sub-empreiteiro e o Empreiteiro Geral acordaram que o pagamento dos serviços a realizar ser-lhe-iam pagos por esta 60 dias após a recepção das competentes facturas;
O Sub-empreiteiro foi realizando os trabalhos de drenagem;
Em 9 de Outubro de 1997, o Sub-empreiteiro remeteu ao Empreiteiro Geral, que a recebeu, uma factura no valor de € 30.119,66, com IVA incluído, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição; Em 27 de Outubro de 1997, o Sub-empreiteiro remeteu ao Empreiteiro Geral, que a recebeu, uma factura no valor de€ 11.491,00, com IVA incluído, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição; Em 10 de Dezembro de 1997, o Sub-empreiteiro remeteu ao Empreiteiro Geral, que a recebeu, uma factura no valor de € 4.229,80, com IVA incluído, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição; Em 10 de Dezembro de 1997, o Sub-empreiteiro remeteu ao Empreiteiro Geral, que a recebeu, uma factura no valor de € 1.423,97, com IVA incluído, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição); Todas estas facturas deram entrada nos serviços contabilísticos do Empreiteiro Geral;
Em 4 de Dezembro de 1997, o Empreiteiro Geral comunicou ao Sub-empreiteiro a sua intenção de rescindir o contrato, mediante o envio de uma carta;
O Empreiteiro Geral devolveu ao Sub-empreiteiro as facturas atrás referidas; O contrato referido previa o início imediato dos trabalhos pelo Sub-empreiteiro;
O Sub-empreiteiro colocou ao Empreiteiro Geral problemas quanto à escavação em rocha;
O Sub-empreiteiro estava bem ciente da existência de rocha no local das obras, pois foi para isso alertado desde o início das negociações encetadas com o Empreiteiro Geral;
Devido à necessidade de conclusão dos trabalhos no local da designada Curva 224, o Empreiteiro Geral solicitou ao Sub-empreiteiro que os funcionários deste trabalhassem mais 2 horas por dia e também aos Sábados, devendo ser criada uma nova frente para laborar na mesma Curva;
O Sub-empreiteiro disponibilizou-se a fazer entrar em obra uma segunda equipa de pessoal e uma máquina equipada com martelo até ao dia 11.09.1997;
O Sub-empreiteiro apenas fez entrar em obra, no dia 16.09.1997, uma máquina giratória com martelo e mais um pedreiro;
O Sub-empreiteiro tinha-se comprometido a concluir os trabalhos referidos no dia 03.10.1997;
Em 07.10.1997, o Empreiteiro Geral enviou ao Sub-empreiteiro um fax dando-lhe conta que a obra de drenagem da Curva 224 ainda não se encontrava concluída;
E alertando-a para o facto de na Curva 224 o Sub-empreiteiro ter que retirar o volume de terras por ele deixado e recolocar, pelo menos, uma manilha, que tinha sido mal executada;
Nesse fax, o Empreiteiro Geral chama novamente à atenção do Sub-empreiteiro para fazer entrar em obra mais uma equipa de modo a iniciar os trabalhos de drenagem na recta sul de Mogofores;
O Empreiteiro Geral enviou ao Sub-empreiteiro uns faxes que este os recepcionou;
O Sub-empreiteiro manifestou ao Empreiteiro Geral a sua intenção de rescindir o contrato referido, mediante o envio de uma carta;
O Sub-empreiteiro enviou ao Empreiteiro Geral uns faxes, que este os recepcionou;
O auto de medição foi aprovado pelo Empreiteiro Geral antes da emissão da correspondente factura;
Em 05.11.1997, o Empreiteiro Geral comunicou ao Sub-empreiteiro para que suspendesse todos os trabalhos de drenagem que estava a efectuar, o que fez mediante fax;
Após a comunicação o Empreiteiro Geral passou a efectuar, designadamente com os seus próprios recursos técnicos e humanos, os trabalhos que o Sub-empreiteiro lhe havia tomado, com vista ao cumprimento do por si acordado com o dono da obra;
O Sub-empreiteiro é uma empresa considerada no mercado;
Nessa altura, o Sub-empreiteiro não havia realizado 10% da totalidade dos trabalhos contratados pelo Empreiteiro Geral;
O Sub-empreiteiro apenas iniciou os trabalhos a que se reporta o contrato três semanas depois da assinatura do contrato;
A execução dos trabalhos contratados e o fornecimento dos materiais a utilizar eram da responsabilidade do Sub-empreiteiro.
Está assim em causa neste recurso saber se o Empreiteiro Geral devia ou não ter sido condenada a pagar ao Sub-empreiteiro a quantia de € 30.119,66, acrescida de juros, nos termos referidos.
O Empreiteiro Geral, invocando os termos do contrato, discorda da condenação, sustentando que foi omitida uma formalidade contratualmente exigida: a aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura, o que deveria ter conduzido à sua absolvição.
Acresce, em seu entender, que ficou provado que em 5 de Novembro de 1997, conforme instruções da fiscalização, dirigiu ao Empreiteiro Geral uma comunicação no sentido de suspender os trabalhos, que estavam a ser incorrectamente realizados; e que estava acordado que, se os trabalhos fossem rejeitados, quer por ela própria, quer pelo dono da obra, a recorrente deveria removê-los imediatamente e refazê-los.
A sentença considerou que o Sub-empreiteiro tinha “direito a receber do Empreiteiro Geral o preço dos
trabalhos realizados de acordo com o contratualmente estabelecido”, porque o efeito retroactivo da
resolução do contrato “não abrange (…) as prestações contratualmente já efectuadas pelo Sub-empreiteiro,
quando é certo que estávamos perante um contrato de execução continuada – cfr. art. 434º, nº 2, do C. Civil.”
Assim sendo, tendo em conta as cláusulas do contrato e que só “os trabalhos discriminados no auto de
medição foram aprovadas pelo Empreiteiro Geral antes da emissão da correspondente factura nº 685, datada de 09.10.1997”, condenou este no pagamento respectivo.
Com efeito, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, os trabalhos deviam ser efectuados “em
regime de medição, sendo condição prévia para a facturação a obtenção de aprovação prévia do auto dos trabalhos.
Relativamente às medições, foi acordado que «serão efectuadas a partir da medição real efectuada ‘in situ’» e que “apenas serão consideradas para medição as partes da obra aprovadas pela Fiscalização e nas
quantidades aceites pela mesma, sendo o Sub-empreiteiro avisado para efeitos da sua facturação no prazo máximo de 24 horas” .
Finalmente, acordou-se que os pagamentos seriam realizados “60 dias após a entrada das facturas nos
serviços contabilísticos” da sede.
Ora da lista dos factos provados consta que “o auto de medição” correspondente à factura “foi aprovado pelo
Empreiteiro geral antes da emissão” dessa mesma factura.
Não consta, efectivamente, a aprovação pela Fiscalização, cuja falta é apontada pelo Empreiteiro Geral. Tratando-se de um acto prévio à aprovação dos trabalhos por parte do Empreiteiro Geral, é-lhe imputável a respectiva omissão; ou, dizendo melhor, é-lhe imputável ter aprovado o auto de medição sem prévia aprovação pela fiscalização.
Decisão:
Assim o Empreiteiro Geral perdeu a acção e foi obrigado a pagar as facturas dos trabalhos já que devia ter providenciado a aprovação ou reprovação dos trabalhos por parte da Fiscalização.
Verifica – se neste caso que, o conflito se gera muitas vezes, porque a parte negocial mais forte (neste caso o Empreiteiro Geral) quer impor a sua vontade a Empresas mais pequenas e se exige rigor aos sub – empreiteiros deve também exercê-lo na sua própria actuação, correndo o risco de perder a razão como foi o caso.
5.3. CONTRATO DE EMPREITADA – DEFEITOS, DENÚNCIA, MORA DO CREDOR, EXCEPÇÃO DE NÃO