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7. Annexes

7.1 Glossaire

Nesta seção, buscou-se analisar as produções constantes no banco de Tese da CAPES que tem a Justiça Restaurativa e a relação com a socioeducação como principal temática.

O tema vem ganhando espaço no cenário da justiça brasileira desde 2003, quando a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em parceria com o

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, com fins de complementar o papel das instituições do sistema formal de Justiça, desenvolveram o projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”. Este projeto envolve:

uma dimensão teórica, consistente no aprofundamento da avaliação do modelo restaurativo, e uma dimensão prática, que consistirá no teste e avaliação das práticas restaurativas aplicadas no âmbito da apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes em conflito com a lei e no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, por meio de três projetos-piloto (SLAKMON et al, 2005, p. 11).

O Projeto foi anunciado no sítio do PNUD Brasil no ano de 2005, data inicial do projeto como um teste: “Brasil vai 'testar' Justiça alternativa”57. O projeto piloto

contemplou Porto Alegre (RS), onde o modelo de Justiça Restaurativa foi aplicado na Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, na área de Infância e Juventude. Outro foi o Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal; lá, o alvo foi o Juizado Especial Criminal, no qual são julgadas causas em que a pena máxima é de um ano (geralmente lesões corporais, brigas familiares, ameaças e desavenças entre vizinhos) e o terceiro núcleo foi na cidade de São Caetano do Sul, região metropolitana de São Paulo.

A primeira obra sobre Justiça Restaurativa no Brasil foi a Coletânea de mesmo nome “Justiça Restaurativa”, organizada por Slakmon (Universidade de Montreal), De Vitto (Secretaria de Reforma do Judiciário) e Gomes Pinto (Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília – IDCB) em 2005, financiada pelo Ministério da Justiça em parceria Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. O objetivo era traduzir várias obras para a língua portuguesa da literatura de uma experiência produzida no exterior para servir de orientação aos projetos-pilotos.

Nesse sentido, a produção da obra em 2005 tinha o objetivo de avançar sobre a “avaliação da forma pela qual o modelo pode se amoldar à realidade jurídica e social brasileira, nasceu mais um fruto da parceria acima mencionada: o projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro” (SLAKMON et al, 2005, p. 11, grifo nosso).

Decorridos mais de uma década da implantação dos projetos-pilotos, hoje se observa espalhado por todo o país, principalmente nos tribunais de justiça estaduais, o ideal comunitário – um dos princípios da JR – como o principal refúgio da inconstância

da vida moderna. O discurso apresentado no projeto citado é o de que os programas e sistemas alternativos podem representar um efetivo ganho “qualitativo na solução e administração de conflitos, pelo que devem ser objeto de criterioso monitoramento e acurada avaliação, a fim de que as boas práticas sejam fomentadas e difundidas” (SLAKMON, et al, 2005).

Em pesquisa no Banco de Tese da CAPES, foi encontrada trinta (31) dissertações de mestrado e seis (06) teses de doutorado que tinham a JR como objeto de investigação, sendo que as áreas das pesquisas são direito (21), educação (05), psicologia (04), letras (01), serviço social (03), sociologia (01), Desenvolvimento Humano, Políticas Sociais e Formação (01) e ciências sociais e política (01).

A área geográfica das pesquisas se concentra no sul (16) e sudeste (15), onde os projetos-pilotos de JR foram implantados, no centro-oeste (02), nordeste (03) e norte (01). Há uma tese na Universidade Federal do Pará da área do Direito que aborda a temática na área da violência de gênero e foi defendida em 2015. O Quadro 7 intitulado Teses e Dissertações sobre Justiça Restaurativa, em anexo, identifica quantitativamente as produções levantadas que tem a Justiça Restaurativa como temática em diversas áreas das ciências humanas. Separaram-se as produções em ordens decrescentes pelo número de pesquisas realizadas em cada área temática.

A partir do quadro geral (Apêndice 3) identificou-se que a justiça restaurativa tem sido discutida nas produções acadêmicas nas áreas diversas, totalizando 05 produções que abordam a JR em relação à juventude, contudo, não na socioeducação, essa relação só aparece em 09 pesquisas. As demais áreas tem a questão legal, econômica, a violência contra a mulher como foco. Conforme apontado no quadro a seguir:

Quadro 7 - Teses e Dissertações sobre Justiça Restaurativa dividida por eixo temático

Eixos temáticos Nº AUTORES %

Jovem/juventude 05 BOONEN, 2011, SANTANA, 2011, LUCATTO, 2012; BARONI, 2011; COSTA, 2012;

14%

Jovem em conflito

com a lei 09 BESSA, 2008; ANUNCIAÇÃO, 2009; BORGHI, 2012; BATTISTI, 2011; OLIVEIRA, 2011; SPAGNA, 2012; BECKER, 2012; BRUSIUS, 2011; GOMES, 2013.

18%

Áreas diversas 23 Demais 68%

TOTAL 37 100%

Dos trabalhos catalogados, 05 (14%) abordam a temática juventude de maneira geral, seja na escola, seja na comunidade. Apenas 09 (18%), em sua maioria da área do direito e apenas um da área da educação, abordam sobre a JR e a relação com jovens em conflito com a lei. Além do que, nenhum trabalho catalogado até a data da pesquisa abordou a temática da escolarização e profissionalização, com exceção de uma Dissertação de Mestrado defendida em 2015 que tem como título “Escolarização e profissionalização na medida socioeducativa de internação no Paraná - o discurso do protagonismo juvenil nos cadernos de socioeducação (2010)” (FARIAS), porém, tem como a análise documental os Cadernos da Socioeducação (2010) do Estado do Paraná, mas não aborda a JR.

É importante ressaltar que apesar de Farias (2015) não abordar a JR, apresentou resultados importantes em sua análise bibliográfica e documental que fez. Segundo ela:

o conjunto dos Cadernos de Socioeducação (2010) apresenta como fundamento o discurso do Protagonismo Juvenil, onde o adolescente é convocado a aproveitar de forma positiva as oportunidades oferecidas no período em que cumpre a Medida Socioeducativa de Internação. O Protagonismo Juvenil aparece nos Cadernos de Socioeducação (2010) associado aos termos competência, habilidades, emancipação, sendo condição essencial ao Atendimento Socioeducativo no estado do Paraná, sustentado pelos programas de Escolarização e Profissionalização.

Esses apontamentos de Farias (2015) nos dão indícios de um Estado que encarcera os jovens para oferecer as “oportunidades” que fora da instituição socioeducativa não lhes são garantidas, tais como educação, esporte, profissionalização, saúde.

No que se refere às produções na área do Direito, em grande parte, tratam das questões de legitimidade desta prática que e ao mesmo tempo indicam para a necessidade de se pensar outra forma de justiça. Geralmente trazem à baila a relação entre Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva. Isso se deve, de acordo com Rosenblatt (2014a), pelo fato de alguns autores “pintarem” um quadro dicotômico de oposição aos dois modelos para “vender” melhor a “ideia restaurativa”, por isso, é bastante comum observar em trabalhos sobre a temática um quadro comparativo do que contém e não contém em cada modelo de justiça, sem levar em consideração as contradições, as diferenças de casos, de pessoas, comunidades que não são fortalecidas por laços sociais.

de doutorado no ano de 2006, de Leonardo Sica, e se tornou disponível em formato de livro no ano de 2007 com o título “Mediação Penal e Justiça Restaurativa”. O autor, naquele momento baseado nos debates internacionais sobre mediação, trouxe à baila da discussão o paradigma punitivo, o qual, segundo ele, organiza-se pelo sistema penal, que se faz “paralela e às vezes sobreposta ao caminhar de formação desta sociedade de massas, impessoal e, em grande medida, individualista, vai ao encontro de signos fortes de desintegração social e... (de) destruição dos laços comunitários” (2007, p. 12). No entanto ressaltou que essas alternativas a esse modelo punitivo, como a JR, dificilmente prosperam no Estado garantista, onde o pensamento que predominante é o do aprisionamento das massas. Comenta ele:

Assim, como o poder punitivo transformou-se num dos poucos campos, senão único de monopólio estatal, os agentes políticos, desprovidos de outros meios de controle vêm reforçando o exercício do poder punitivo, dando origem a diversas anomalias, tais como a administrativização do direito penal e o grave acentuamento no uso da punição legal como forma de contenção e neutralização dos excluídos (uma vez que o aumento da exclusão e de diversas tensões sociais relacionadas também são efeitos notados da globalização) (SICA, 2007, p. 39).

Diante de um modelo de justiça punitivo, os discursos iniciais trazidos sobre a JR em todas as áreas normalmente são bem esperançosos, de uma possibilidade redentora que tem na JR uma alternativa à violência do mundo contemporâneo e a esse sistema punitivo que visa segregar ainda mais, em sua maioria, os já excluídos dos meios sociais, a exemplo tem-se a obra de Oliveira (2007, p. 09), a qual apontou que os resultados obtidos por meio da pesquisa de campo permitiram-lhe “identificar o quanto a Justiça Restaurativa, ao questionar as práticas convencionais, pode permeá-la com valores éticos, em uma revolução cotidiana na formas usuais de fazer-se justiça”, ressaltando que essa metodologia de resolução de conflitos

Tende, ainda, a humanizar processos pelos quais, todos os dias, em situações das mais corriqueiras, responde-se socialmente às várias expressões das violências. Ao fundar-se na dignidade humana, almeja prevenir condutas violentas, e ao mesmo tempo construir acordos que responsabilizem e restabeleçam relações de confiança. Enfim, sua promoção convida à transformação da cultura (OLIVEIRA, 2007, p. 117).

Percebe-se nas afirmações de Oliveira (2007) uma grande responsabilidade depositada nesse paradigma de resolução pacífica de conflitos. É o que entende também

Bessa (2008, p. 05) que fez uma pesquisa bibliográfica e concluiu que

a Justiça Restaurativa realizada pela Mediação pode ser considerada meio de resolução de conflitos penais ocasionados por atos infracionais cometidos por adolescentes, possibilitando a otimização dos resultados previstos para as medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira, a superação da influência do antigo paradigma retributivo do Direito Penal no direito do adolescente e o favorecimento da paz social.

Vale ressaltar que para Zehr (2012) a JR não é mediação58, pois esta pressupõe

que as partes deverão ter responsabilidades compartilhadas, mas no caso de vítimas de estupro, roubo, violência de gênero, estas não querem ser “partes de um conflito”. É possível perceber que não há consenso entre a JR como sendo uma espécie de mediação ou não, pois Bessa (2008), em sua dissertação trouxe em seu título “Justiça Restaurativa e Mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil” e afirmando positivamente sobre a Justiça Restaurativa realizada por meio da Mediação. Já Costa (2012) chamou a JR como uma técnica de mediação em sua dissertação intitulada “Mediação de conflitos escolares e Justiça Restaurativa”.

Nessa mesma posição, Battisti (2011, p. 13) aponta que a JR pode ser trabalhada preventivamente na comunidade para potencializar o meio social em que vive o jovem, visto que, segundo a autora:

O Sistema de Justiça Tradicional é um campo de disputa, um espaço onde o velho e o novo se relacionam nas formas de resistências e de dominação. A Justiça Restaurativa pode ampliar um espaço que, normalmente, pelo viés convencional, não permite a fala dos sujeitos em sua plenitude, apenas requer falas adestradas pela lógica da moralização e da culpabilização. Quando esse espaço é ampliado, as pessoas podem se expressar de forma a constituir uma justiça democrática com respeito às diversidades.

Pelo que se vê, a JR tem se mostrado um instrumento útil de fazer com que o sistema de justiça repense seu modelo de justiça e aplicação de penalidades, levando mais em consideração as partes envolvidas no conflito do que somente a legislação.

58 A mediação é apenas uma das manifestações práticas de JR. Existem outras (conferências familiares, círculos, etc.). O problema, na verdade, é o ponto de partida. Por exemplo, no Direito, os civilistas chegam na JR através da mediação. Para eles, mediação é um gênero, que, quando praticado na esfera penal, deve ser chamada de JR. E a confusão não é brasileira: na legislação portuguesa, por exemplo, permite-se o “encontro restaurativo” em casos de violência doméstica, mas não a mediação penal... provavelmente para afastar a ideia de que estaríamos permitindo a utilização do Direito Civil para conflitos criminalizados. Possivelmente, também, em razão do momento processual em que o encontro pode ocorrer (na maioria dos países, no caso de violência doméstica, o encontro restaurativo é pós-sentença) (ROSENBLATT, 2017).

Já Spagna (2012, p. 06) aponta a possibilidade de a justiça tradicional andar lado a lado com a JR uma vez que ela percebeu “certa complementariedade” entra ambas, pois os resultados alcançados por ela possibilitaram perceber a não “imprescindibilidade de práticas inovadoras, ou o total descarte das atualmente utilizadas”. A autora questionou ainda o quão alternativa são essas práticas promovidas pelo Estado, uma vez que elas estão sendo implementadas dentro de uma instituição do sistema de justiça por servidores públicos. Ela pesquisou um projeto de JR na Promotoria de Justiça do Gama/DF e percebeu

que a vinculação do Projeto a esses elementos estatais é fundamental para possibilitar a legitimação que os indivíduos atendidos lhe conferem. Em outras palavras, esses elementos são essenciais para a performatização de protocolos formais que caracterizam os rituais de administração de conflitos considerados legítimos pelas partes (SPAGNA, 2012, p. 151).

Ou seja, para a JR ser reconhecida, ela precisa ser institucionalizada por órgãos que a legitimem, o que a nosso ver há certa incongruência com os princípios da JR apontados como a tomada de decisão transparentes e compartilhadas, com o diálogo em pé de igualdade entre todas as partes envolvidas no processo, isto é, não deveria haver um desequilíbrio de forças entre as participantes. Todos deveriam estar no mesmo patamar de igualdade. O que provavelmente não deve ocorrer quando os facilitadores do processo restaurativos são agentes públicos. Então, de acordo com os apontamentos acima, seria o “velho travestido de novo ante o efetivamente novo” (ARAÚJO e RODRIGUES, 2010).

Segundo Rosenblatt (2014), a JR tem várias perspectivas teóricas e práticas, sendo a “desprofissionalização” e o envolvimento de membros leigos da comunidade nos processos restaurativos uma delas e a outra, seria a JR andar lado a lado com o sistema tradicional de justiça, o que tornaria o procedimento mais uma etapa do processo. Para a autora,

Essa posição “incrementalista” da Justiça Restaurativa apresenta sérios riscos, dentre os quais de expansão da rede de um controle penal que, nos nossos País e continentes, matam jovens pretos e pobres. Como diria Christie, o remendo (ao sistema) pode sair pior e mais punitivo. Por outro lado, a verdade é que não existe um sistema punitivo- retributivo coeso a ser substituído por um sistema restaurativo. Tanto é assim que, quando vamos falar sobre JR em alguns lugares, é comum ouvir, em feedback, “ah, isso a gente já faz aqui há muito tempo” (exemplo do aluno de Zehr, da Ruanda). Na verdade, nem podemos falar de um sistema restaurativo – não estamos perto disso, nem aqui no

Brasil, nem fora dele. Em qualquer lugar do mundo, a JR só entra em ação depois que há assunção de culpa pelo infrator (ROSENBLATT, 2017)

É possível vislumbrar nesses discursos esperançosos que almejam outra possibilidade de sociedade a ausência da contradição, da percepção de sociedade de classes e o depósito de outra possibilidade de vida apenas em um modelo diferenciado de lidar com conflitos, violência ou crimes, uma vez que os espaços de aplicação da JR pesquisados são justamente onde está a classe mais pobre da população – escola pública e/ou justiça –ou seja, onde as mazelas da exploração de uma classe sobre a outra é mais visível.

Anunciação (2009, p. 156) mesmo concordando com as possibilidades de outra ação que não somente a punitiva dos jovens que conflitaram a lei vislumbrou-se certa dualidade na aplicação da JR, pois, apontou um lado positivo sobre a metodologia da JR quando percebeu em sua pesquisa de campo feita com os socioeducandos que os jovens “mostraram que o processo restaurador possibilita a expressão de sentimentos, a percepção do outro no conflito e a possibilidade do diálogo para a solução de conflitos”, contudo, asseverou sobre os limites dessa prática diante de um contexto macro da realidade desses jovens, uma vez que, segundo a autora,

essa participação não incide em mudanças significativas no imaginário coletivo. Os jovens seguem reproduzindo falas como: matou tem que morrer, errou tem que ser preso, reconhecendo a pena de prisão como única saída para as situações de conflito – indicando que uma mutação de tal ordem – sociopolítica-cultural – exigirá esforços processuais e de muitas ordens (ANUNCIAÇÃO, 2009, p. 156).

Ou seja, materialmente a vida desses jovens provavelmente não muda, o que é fácil de imaginar, pois de que adianta uma instituição tentar promover uma ressignificação dos fatores que os levaram a cometer um ato violento se quando voltarem para seus lares terão as mesmas condições de vida de quando foram institucionalizados?

Anunciação (2009) enfatizou a necessidade do modelo restaurativo se efetivar no ordenamento jurídico com leis e procedimentos claros e específicos, além do fortalecimento de uma evolução do imaginário contemporâneo para impedir que “o padrão de justiça repressivo-punitivo se perpetue vestido, agora, apenas com outra roupagem” (p. 158), que vê no aprisionamento a única solução possível para punir quem infringe a lei. Observa-se que hoje, passados sete anos da obra da autora, as

normatizações sobre JR avançaram bastante, conforme apontado na seção inicial deste trabalho.

Borghi (2012), por sua vez, afirmou que os modelos de justiça tradicional e restaurativo disputam espaços dentro da lógica da soberania-discursiva. E, de acordo com a autora,

ao se utilizar o rótulo de cidadão para se justificar a intervenção do sistema de justiça, em ambos os modelos, assume-se o risco de apontar os jovens, que a partir da intervenção, se tornarão cidadãos ou não. Mais uma vez escolhe-se quem vale ou não vale a pena (p. 120).

A autora identificou a presença nos discursos jurídicos de uma preocupação em ressaltar “a importância de, por meio da lei, conquistar-se uma mudança de prática” (BORGHI, 2012, p. 121), como indicou Anunciação (2009), contudo, para Borghi (2012) esse pode ser mais um mecanismo de mascarar a intenção por traz dos discursos, uma vez que na aparência, os usuários do sistema de justiça estariam recebendo tratamento mais humanizado, respeitoso, contudo, na essência, a sentença ou a medida socioeducativa tendo caráter punitivo/repressor.

Nesse sentido, percebe-se nos achados de Anunciação (2009) e Borghi (2012) o que Araújo e Rodrigues (2010, p. 61) afirmaram sobre as contradições da sociedade de classes e sobre os limites do desenvolvimento humano, uma vez que para os autores,

o desenvolvimento da cultura e da sociedade nunca pode ser superior ao da configuração econômica, o que supõe a incondicional correspondência entre desenvolvimento econômico e desenvolvimento cultural. Nesse sentido, tem limites o desenvolvimento humano, tanto do ponto de vista econômico quanto cultural, nos marcos do capitalismo, e somente o florescimento de uma sociedade estruturalmente igual pode permitir o pleno crescimento da riqueza e da cultura.

Ou seja, é praticamente impossível uma mudança no paradigma no tratamento da violência somente por uma via de ação, digo, o judiciário, depois que o crime ou o ato infracional já foi cometido ou se tentando trabalhar na prevenção como é o caso das escolas, não que isso não seja necessário, é! Mas para que essa mudança aconteça de fato, outra ordem econômica deve prevalecer, sem que tenha exploradores ou explorados.

Já as pesquisas das demais áreas (Serviço Social, Sociologia, Psicologia, etc) quase sempre tem o foco da JR na área judiciária e tiveram como campo de investigação

os projetos-pilotos de JR implantados em São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal ou a análise de outros projetos decorrentes destes.

As produções na área da Educação se apresentaram como qualitativas e tiveram pesquisa de campo, sendo 04 delas em escolas e uma em outro espaço pedagógico, que é o caso do trabalho doutoral de BOONEN (2011) intitulado “A Justiça Restaurativa, um desafio para a Educação”, que teve como locus de pesquisa o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo/SP. Este Centro trabalha com mediação de conflitos e JR.

É importante ressaltar que a área geográfica dessas pesquisas da área da Educação são todas do Estado de São Paulo. Esse interesse epistemológico se deve, provavelmente, à implantação do Programa de Proteção Escolar da Secretaria de Educação, em 2010, que tinha como objetivo a prevenção de conflitos no ambiente das escolas estaduais, dos fatores de risco, vulnerabilidade e redução da violência nas escolas, além de outros campos que tem a JR como proposta de resolução de conflitos.

Boonen (2011) também apontou para o sentido esperançoso da JR, pois inferiu que esta é uma “tentativa de favorecer a educação para a cidadania, para formar sujeitos de direito capazes de assumir responsabilidade no mundo a partir de sua prática, dando