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Glossaire de la th´eorie des bifurcations

Os princípios da segurança jurídica e a proteção da confiança visam, basicamente, promover a estabilidade, a certeza, a previsibilidade, a segurança e a confiabilidade no ordenamento jurídico. Deste modo, é imprescindível que haja confiança no próprio direito

num sentido menos favorável aos contribuintes”. Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Curso de Direito

Tributário (Coimbra: Coimbra Editora, 2009), 60/61.

177 Nesse contexto, citamos os processos n.os 523 e 524/10, nos quais a (in)constitucionalidade do “n.º 1 do

artigo 68.º do Código de IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 11/2010, de 15 de junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2º e 3º da mesma Lei e, também, do mesmo n.º 1 do artigo 68º do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº. 12-A/2010, de 30 de junho, quando conjugada como o disposto no n.º 1 do artigo 20º da mesma lei” foi apreciada. O Presidente da República alegou em seu requerimento “violação da proibição de retroactividade da lei fiscal agravadora prevista no n.º 3 do art.103.º da Constituição e dos princípios constitucionais da legalidade fiscal, consoante do n.º 1 do artigo 103.º e da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição”. O Tribunal Constitucional Português, levando conta a sua jurisprudência (acórdãos n.os 128/2009 e 85/2010), decidiu que “retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP

é somente autêntica”. Assim, “nenhuma destas normas se pretende aplicar a factos tributários que tenham produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, pelo que não se verifica a retroactividade autêntica”. A decisão quanto ao princípio da proteção da confiança foi no sentido de que não houve a sua violação, pois, as referidas normas visavam um “fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e a dívida pública acumulada”. Pelas razões expostas, o Tribunal Constitucional não reconheceu a inconstitucionalidade requerida, apesar, de votos em sentido contrário. Ac. do Tribunal Constitucional, n.o 399/2010 proferido nos processos n.os 523 e 524,

acessado 23 de novembro de 2017. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt

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para alcança-los. Em razão disso, haverá “uma íntima ligação” entre os respectivos princípios179.

Segundo Maria Clara Calheiros e Sérgio Mouta Faria, o princípio da segurança geralmente é utilizado como elemento balizador de outro fim do Direito, a justiça e por isso, opera-se “em dois planos: no plano externo porque regula o exercício do poder e no plano interno porque vem identificada com o estabelecimento de regras e mecanismos que dentro o ordenamento jurídico permite conhecê-lo e ter certeza quanto à sua actuação”180.

O princípio da proteção da confiança leva em conta três valores fundamentais: estabilidade, segurança, confiabilidade. Ele enuncia que as alterações legislativas desfavoráveis devem garantir condições objetivas mínimas (previsibilidade) aos seus destinatários para prevê-las e que não haja “desequilíbrios desproporcionais” em suas esferas jurídicas, de forma que se crie um ambiente de estabilidade legislativa181.

Na seara tributária, esses princípios atuam como “inibidor de qualquer forma de tributação que afecte a esfera jurídica dos destinatários/contribuintes de um modo com o qual estes razoavelmente não poderiam contar” e o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, “significativo da ideia de que a carga impositiva fiscal deverá ser

179 “Em termos de delimitação analítica, é importante frisar que no discurso perpassará sempre a íntima

ligação entre o princípio da protecção da confiança — objecto central das reflexões — e o inseparável princípio da segurança jurídica, embora se possa reconhecer uma diferença científica: o primeiro relaciona-se com os poderes aplicativos, com a protecção das expectativas e com a defesa da estabilidade subjectiva, afirmando-se vocacionado para a preservação das esferas jurídicas em concreto, o segundo relaciona-se com os poderes normadores (v.g., legislador) e com a defesa da solidez objectiva e com a estabilidade do Direito”. Joaquim Freitas da Rocha, “Direito pós-moderno, patologias normativas e protecção da confiança”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto 7, no

Especial (2010): 3/4, http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/35602.

180 “O simples facto de existir um ordenamento jurídico assegura aos cidadãos a segurança externa,

independentemente do seu conteúdo, mas um sistema que se estabeleça à margem da Justiça não se mostrará como ordem justa de convivência, mas antes como resultado da força. Logo não nos basta, nem é o valor decisivo: esse só pode ser o da justiça, o que respeite a dignidade ontológica do Homem. O valor da segurança interna, por seu turno, depende não só da possibilidade de conhecer com certeza o direito, mas também de certa confiança na maneira com ele irá a ser aplicado. Daqui derivam exigências relativas à publicidade das normas, à sua clareza, à própria irretroactividade que mais tarde se analisarão. No entanto, parece claro que as expectativas sociais não deixam de estar associadas à ideia de que o Direito deve assegura a realização da Justiça, entendida como conjunto de exigências substanciais”. Calheiros e Faria, Cadernos de Introdução ao Estudo do Direito, 61/62.

181 “Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da confiança constitui um dos invólucros

jurídicos que o Ordenamento dispensa aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. Tratam-se, estes últimos, de valores que, por serem merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma protecção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os actos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório. Na verdade, é quase intuitiva a ideia de qualquer sujeito criar expectativas e orientar as suas opções de vida de acordo com um esquema de normalidade, antecipando riscos com base em determinadas situações que prevê poderem manter-se, e planificando pessoal, profissional e economicamente com base em dados que, com probabilidade, se repetirão. Por isso se pode afirmar que, de um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os destinatários não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao Ordenamento normativo uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir”. Rocha, “Direito pós-moderno, patologias normativas e protecção da confiança”, 1.

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necessária, adequada e proporcional aos fins que se pretendem atingir”, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP182. Além disso, destaca a relação estrita com o princípio da irretroatividade. Segundo José Casalta Nabais, o princípio da segurança jurídica “impõe-se fundamentalmente ao legislador, limitando este em dois sentidos: 1) na edição de normas retroactivas (desfavoráveis), e 2) na livre revogabilidade e alterabilidade das leis fiscais (favoráveis)”183. Quanto ao art.103º, n.º 3, da CRP faz as seguintes considerações:

“O princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, está longe, porém de ter sido totalmente absorvido por esse novo preceito constitucional. É certo que ele deixou de servir de balança na ponderação dos bens jurídicos em presença quando estamos perante um imposto afectado de retroactividade verdadeira ou própria. Quando tal acontecer, a solução está agora ditada, urbi et orbi, na Constituição, não podendo os órgãos, seus aplicadores, sem violação dela, proceder a uma ponderação casuística.

Mas o princípio em causa tem inequivocamente um lastro bem maior. É que ele também serve de critério de ponderação em situações de retroactividade imprópria, inautêntica ou falsa, bem como em situações em que, não se verificando qualquer retroactividade, própria ou imprópria, há que tutelar a confiança dos contribuintes depositada na actuação dos órgãos do Estado.

Na verdade, em tais domínios, o princípio da segurança jurídica mantém a sua validade intocada”184.

Em razão do exposto, torna-se inequívoca a necessidade de que as leis tributárias sejam elaboradas e aplicadas de maneira precisa, clara e determinável, a fim de que seja concretizada a segurança e a proteção da confiança aos sujeitos passivos para que possam planejar suas atividades econômicas com o menor encargo tributário, de acordo com o princípio da autonomia da vontade ( liberdade econômica ou de gestão empresarial) e observando os valores fundamentais constitucionais.