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Dans le document Dix principes pour un crédit responsable (Page 38-43)

“Pai nosso, dos pobres marginalizados Pai nosso, dos mártires, dos torturados. Teu nome é santificado naqueles que morrem defendendo a vida, Teu nome é glorificado, quando a justiça é nossa medida Teu reino é de liberdade, de fraternidade, paz e comunhão Maldita toda a violência que devora a vida pela repressão.”

Pai Nosso dos Mártires.

Neste tópico, o estudo passa à análise de alguns fatores referentes à composição de um modelo de direito penal do inimigo na realidade contemporânea. A implantação deste status

está relacionada com os interesses econômicos e de poder, que influenciam diretamente os condicionamentos sociais.

Considerando que esta seção refere-se à condição humana, Hannah Arendt (2007) propondo que a expressão vita activa é sobrecarregada de tradição – uma vez que abrange “todas as experiências”, políticas ou não políticas da sociedade, do ser humano, desenvolvidas a partir dos modos de vida na bios, conforme o convívio intervivos - argumenta que a reação imediata foi um dos primeiros atos “para libertar o homem de sua prisão na terra.” (ARENDT, 2007, p. 09).

Durante a época clássica, Foucault (1987, p. 163) retrata a descoberta do corpo “como objeto e alvo de poder”. Trata-se de um “corpo que se manipula, se modela, se treina, que obedece, responde, se torna hábil ou cujas forças se multiplicam.” (FOUCAULT, 1987, p. 163). O disciplinamento dos corpos é uma violência manipulada. Ampliando a discussão chegamos ao corpus na forma do Estado, e este, constituído por intermédio de organizações vinculadas à ideia de dominação do corpus/conditio humana.

Cabe aqui, discorrer o debate vinculando a violência à ideia de dominação - discurso interligado do poder à segurança – (re)produzindo a “imagem necessária do terror social e isto é transferido de forma natural e espontânea ao senso comum, o qual exige uma ação estatal cada vez mais disciplinadora e emergencial, típica dos estados totalitários.” (WOLKMER et al., 2016, p. 141).

Este tipo de discurso de pânico alude à naturalidade da ordem do Estado e, como consequência, sugere-se que há uma ideologização na qual o Estado legitima a ordem, possibilitando assim “uma organização social rígida, hierarquizada e sem oposição (atomizada), na qual as classes sociais, especialmente as classes subalternas (estratos sociais mais baixos), estarão submetidas a todos os tipos de violência – estrutural e institucional.” (WOLKMER et al., 2016, p. 141).

Compreende-se, portanto, a existência racional de uma estrutura de garantias e privilégios, instituída dominantemente através de sistemas formados por camadas de altos estratos sociais, intimamente vinculada ao Estado.

Nesta perspectiva, o Estado cria artifícios para disciplinar os corpos. Vestindo-se do papel de cumpridor e garantidor da norma penal, usa de meios simbólicos para instaurar um permanente estado de medo e insegurança na sociedade – admitindo assim a perpetuidade da estratégia de Política Criminal, que por consequência desencadeia a política de um estado de exceção, por meio do discurso de eliminação do inimigo (ZAFFARONI, 2016).

No que diz respeito a esta análise, Juarez Cirino dos Santos (2017, p. 2) enfatiza que a teoria do penalista alemão Günther Jakobs divide o Direito Penal em dois sistemas diferentes, bem como “diferencia” os contingentes humanos por esta lógica: os cidadãos e os inimigos. Os pressupostos que norteiam esta distinção gravitam entre os princípios do democrático Direito Penal do fato e da culpabilidade e, de outra banda, um excessivo e discriminatório Direito Penal do autor/inimigo e da periculosidade.

Primeiramente, a pena composta para o cidadão dar-se-ia como uma reação contra fática, eis que dotada do significado simbólico de afirmação da validade da norma. Com tal característica, a natureza pretende “reprimir o fato de uma pessoa racional, por intermédio da negação da validade da norma, mantendo-se, assim, a configuração da sociedade.” (SANTOS, 2017, p. 03).

Neste esquema de coisas, o fato, a penalidade, a norma ou a coação penal estão equiparados entre meios de interação simbólica, pois são participantes de uma conduta racional. Noutro aspecto, quando a conduta parte de uma pessoa determinada como inimigo, anteriormente adjetivada como perigosa para o convívio no ambiente social, o autor sustenta uma espécie de medida forçada, “dotada do efeito físico de custódia de segurança, como obstáculo antecipado ao fato futuro do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende prevenir [...]” (SANTOS, 2017, p. 03).

Esta prevenção destaca o caráter do contra quem? 17 a Política Criminal destina-se: ao Direito Penal do inimigo ou ao Direito Penal de qual cidadão?

Na lógica do extermínio que orienta o Direito Penal do autor/inimigo, o sujeito é privado de sua condição de pessoa, passando por um processo de “coisificação”: “o estrangeiro, o estranho, o inimigo, o hostis, era quem carecia de direitos em termos absolutos, quem estava fora da comunidade” (ZAFFARONI, 2016, p. 22, grifos do autor). Assimilando o exposto, a palavra hostis

provém da raiz sânscrita ghas -, que alude a comer, o que explica sua origem comum com hostería [estalagem]. Hostire também significa matar e hostia [hóstia] tem o

17 Para Juarez Cirino dos Santos (2017), tal embasamento classificatório figura-se sobre a questão do ser, do sujeito

e não de sua conduta, quando propõe: ‘Em lugar de uma pessoa competente, que é contraditada com a pena, portanto, coloca-se o indivíduo perigoso , contra quem – aqui: com uma medida preventiva, não com uma pena – é procedido de modo fisicamente efetivo: combate ao perigo, em lugar de comunicação, Direito penal do inimigo [...], em vez de Direito Penal do cidadão’ [...] Como se sabe, JAKOBS adota a definição formal de crime celebrizada por HEGEL – o crime como negação de validade da norma –, atualizada para redefinir a pena criminal em duas direções: a) para o cidadão a pena criminal preservaria o significado simbólico de (re)afirmação da validade da norma, como sanção contra fatos passados; b) para o inimigo a pena criminal teria um significado físico de custódia de segurança preventiva, como medida para evitar o perigo de fatos futuros. (SANTOS, 2017, p. 03-04).

sentido de vítima. Em muitas sociedades, a pena máxima era a expulsão da comunidade, ou exílio, a perda da paz (die Friedlossigkeit), justamente por deixar o sujeito na situação de estrangeiro, estranho, inimigo, privado de todo direito. Do próprio direito romano surgiram os eixos troncais que haveriam de servir de suportes posteriores a todas as subclassificações do hostis levadas em conta para o exercício diferencial do poder punitivo e racionalizadas pela doutrina penal. (ZAFFARONI, 2016, p. 22, grifos do autor).

Nestas determinações, o estrangeiro é um hostis alienígena - é o núcleo troncal que abarcará todos aqueles que incomodam o poder, são os designados como “insubordinados, indisciplinados ou simples estrangeiros, que, como estranhos, são desconhecidos e, como todo desconhecido, inspiram desconfiança e, por conseguinte, tornam-se suspeitos por serem potencialmente perigosos.” (ZAFFARONI, 2016, p. 22). Por esta lógica, o poder declara os “inimigos”... O estranho é aquele que trabalhou enquanto servia na sistemática da mais-valia, é o pobre escravizado, é o sujeito negro, é aquele que peca por não nascer em berço burguês, é o sacro que não merece sobreviver no mundo globalizado, pois não tem mais serventia.

Diante deste conjunto de reflexões, a direção do Estado, regulada pela classe dominante, estruturou uma vasta aparelhagem de coerção e repressão social “que lhe possibilitou exercer o poder sobre a integralidade do tecido social, de forma a submetê-lo às regras políticas. O forte instrumento utilizado pelo Estado é o Direito, que estabelece as normas que regulamentam as relações sociais.” (COSTA, 2005, p. 12). Através do Estado de Direito – legal, cumpridor da norma e protetor – é que o direito penal suprime a violência, em (des)proveito às camadas subalternas (classes minoritárias). Intercedendo através da lógica do interesse geral,

o Estado seria o legítimo representante, que elaboraria leis justas em atendimento aos reclamos da maioria. Essa ideologia marcara a realidade fazendo com que os prejudicados não se indignem, mas aceitem como natural e irreversível o modo como as relações sociais se processam. A ideologia, neste sentido, faz com que os sujeitos sociais não percebam o fenômeno de reificação e encarem a realidade como normal e aceitável. Disfarça os antagonismos e as contradições sociais. (COSTA, 2005, p.12- 13).

Outrossim, com processos de globalização varrendo fronteiras, assiste-se, em pleno terceiro milênio, à (re)produção de “quadros de cruel exclusão sócio-política, com grave repercussão no sistema penal.” (COSTA, 2005, p. 15). A cultura do medo está esculpida no seio do Estado como um instrumento coercitivo, na qual é alicerçada pela conceitualização de “medo individual”, ou seja, numa percepção resultante de uma perturbação de perigo real, oriunda do senso comum, concebida através de algo manipulatório ou imaginário, mas nada que seja próprio do sujeito; é construído pelo imaginário para todos, como por exemplo: “medo de assaltos” “medo de roubos”, etc. (WOLKMER et al., 2016).

Diante desta afirmativa, a ideia do medo está constituída a partir das incertezas do senso comum, moldada pela falta de conhecimento, ou, do receio àquilo que é desconhecido. Amedrontado, o sujeito caracteriza o desconhecido como ausência de segurança, e, o que provoca um estado urgente e necessário de dominação imaginária exercida pelo Estado, legitimando o uso da força e a política de dominação do outro. A cultura do medo está difundida pelo “modelo de sociedade individualista, que exclui em vasta escala – em razão do modo de produção econômico – e, por estas razões, provoca a necessidade de cada indivíduo procurar se proteger dos inúmeros inimigos que lhe rodeiam ou que somente existem no imaginário coletivo.” (WOLKMER et al, 2016, p. 139).

De tal maneira, diferentemente do que foi retratado, a construção humana resume-se a insistir em investimentos maciços voltados unicamente para as necessidades do setor financeiro - tendo em vista que, “em nenhuma época foi tão subsidiado, e, no que concerne à violência e ao medo, enfatiza-se o recrudescimento da lei penal e a multiplicação das penitenciárias em todo o território nacional, como se tais medidas pudessem resultar em diminuição da criminalidade.” (COSTA, 2005, p. 10-11).

A cultura do medo e a difusão destes ideais “garantem o giro” do mercado. A ordem social contribui para que funcione a Política Criminal e, principalmente, o Sistema Penal; ambos são inevitáveis para que esta lógica não “quebre”. No que tange à figura do inimigo, subsiste aos avanços do tempo – a utilidade dos sujeitos nunca foi exaltada, mas eles são a engrenagem da máquina, por décadas alavancaram o enriquecimento econômico das classes altas, e, posteriormente ao século XIX, esta massa torna-se absolutamente descartável.

O retrato social dos seres “assujeitados” demonstra a obediência: sujeitos aprisionados e não manifestando seus desejos, envoltos no imaginário do controle, representados pelo Estado maior, (re)produzindo todos os tipos de violência e, de forma icônica, consentindo a proliferação desta violência. Os sujeitos são corpos doutrinados, e aqueles que contrariam este doutrinamento são transformados em homo sacer, ou seja, o ser matável, o sujeito que não merece viver e sua vida não merece ser chorada, o inimigo do progresso social.

Pontualmente, a narrativa vai ao encontro do exposto por Giorgio Agamben (2002), quando salienta que o homo sacer, caracteriza-se por traços contraditórios e opostos, de constante ressonância entre a categoria sacra e ambivalência com a noção etnográfica de tabu; há, contudo, o duplo significado, entre a tese e a antítese do sacro, se a vida do homem é pura ou impura. Então, se isto é verdadeiro, a sacratio configura uma dupla exceção, assim: “tanto dos ius humanum quanto dos ius divinum, tanto do âmbito religioso quanto do âmbito profano.

A estrutura topológica, que esta dupla exceção desenha, é aquela de uma dúplice exclusão e de uma dúplice captura.” (AGAMBEN, 2002, p. 90).

Os prolegômenos sobre a criação do inimigo, pronunciados segundo a concepção de Zaffaroni (2016, grifos do autor), salientam que a atividade costumeira do poder punitivo é discriminar os seres humanos, ignorando sua condição humana e, sobretudo, marcando determinados sujeitos como entes perigosos ou daninhos. Manifestam, portanto, que estes são os “inimigos da sociedade”, sendo que “a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.” (ZAFFARONI, 2016, p. 11, grifos do autor).

Sobretudo, aquilo que define a condição humana é a vida, e como referencia Agamben (2002), qual a esfera-limite entre o “agir humano” que restringe quais são os seres matáveis? Serão estes dados revelados futuramente pela história ou pela sociologia, pelo Direito, pela Ciência Penal, ou confirmados apenas pelas práticas humanas, conferidos pelos poderes, pela ordem social ou legitimados pelo tratamento diferenciado circunscritos pelas entidades religiosas? Considerando que estes dados surgem da sociedade, eles são parte da evolução da espécie, fazem a História da humanidade e (des)legitimam as condutas humanas.

Na vida sacra, fala-se sobre a impunidade e a exclusão do sacrifício, todavia, sacra é a vida que está presa na forma originária da vida, com relação à política e à soberania – pois o sacer é ambivalente, é puro e impuro, é digno e indigno. A sacralidade figura-se com a pureza dos seres humanos, assim como na batalha travada entre o Senhor e Lúcifer, o anjo mau e desobediente aos preceitos da divindade que foi expulso do reino dos céus – a condição de homo sacer subjaz a objetificação do sujeito em pecador, e, consequentemente, no ser impuro. Particularmente, ao contrário do que os cidadãos autonomeados como “de bem” pensam, era Lúcifer quem considerava o ser humano inferior, em nome de Deus nunca proferiu- se a indignidade humana, pois foram criados à imagem e semelhança do Pai18. A expulsão do

18 A Bíblia versa em diversos capítulos sobre tal “mito” do anjo caído do céu, no entanto, detemo-nos à

compreensão dos livros de Isaías e Ezequiel para conhecimento da existência do Satanás. A passagem de Isaías 14:12-14 consagra o que: “12 Como caíste desde o céu, ó Lúcifer, filho da alva! Como foste cortado por terra, tu que debilitavas as nações! 13 E tu dizias no teu coração: Eu subirei ao céu, acima das estrelas de Deus exaltarei o meu trono, e no monte da congregação me assentarei, aos lados do norte. 14 Subirei sobre as alturas das nuvens, e serei semelhante ao Altíssimo”. Ainda, o capítulo 28: 12-18 de Ezequiel narra a exuberância do anjo: “Filho do homem, levanta uma lamentação sobre o rei de Tiro, e dize-lhe: Assim diz o Senhor DEUS: Tu eras o selo da medida, cheio de sabedoria e perfeito em formosura. Estiveste no Éden, jardim de Deus; de toda a pedra preciosa era a tua cobertura: sardônia, topázio, diamante, turquesa, ônix, jaspe, safira, carbúnculo, esmeralda e ouro; em ti se faziam os teus tambores e os teus pífaros; no dia em que foste criado foram preparados. Tu eras o querubim, ungido para cobrir, e te estabeleci; no monte santo de Deus estavas, no meio das pedras afogueadas andavas. Perfeito eras nos teus caminhos, desde o dia em que foste criado, até que se achou iniquidade em ti. Na

anjo mau ocorreu devido ao orgulho, ao ego daquele que pressupunha ser maior que o Todo- Poderoso. Ora, foi o tal Satã que prometeu destruir a raça humana, portanto, foi ele que declarou o tom do inimigo. Assim, por um certo devaneio, não lhes parece que estão os sujeitos de bem agindo em semelhança com a conduta do anjo caído?!

Tendo em vista que não foram estudadas as causas do mal para freá-lo, tampouco trata- se do perdão e do reestabelecimento das virtudes destes sujeitos, e aqui, fala-se do mal como crime... Quiçá, ocorra um “milagre” e ideias de igualdade social perpassem (ainda que de forma utópica e sacra!) nos diálogos da hegemonia da ordem, pois, atualmente, o discurso punitivo difundido pelo Estado desenha a construção do paraíso a partir da demonização do outro. Nilo Batista (2014) já falava desta figuração do sujeito em coisa – qualquer semelhança da figura do herege com a do traficante deve ser, então, mera coincidência divina (e sacra!).

Por mais que a ideia seja matizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas, e esta, é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostis, no direito, apresenta com relação ao princípio do Estado de direito.

Na medida em que se trata um ser humano como algo (coisificando o sujeito!) meramente perigoso e, por conseguinte, necessitado de pura contenção, dele é retirado ou negado o seu caráter de pessoa – ele é objetificado –, ainda que certos direitos (por exemplo,

multiplicação do teu comércio encheram o teu interior de violência, e pecaste; por isso te lancei, profanado, do monte de Deus, e te fiz perecer, ó querubim cobridor, do meio das pedras afogueadas. Elevou-se o teu coração por causa da tua formosura, corrompeste a tua sabedoria por causa do teu resplendor; por terra te lancei, diante dos reis te pus, para que olhem para ti. Pela multidão das tuas iniquidades, pela injustiça do teu comércio profanaste os teus santuários; eu, pois, fiz sair do meio de ti um fogo, que te consumiu e te tornei em cinza sobre a terra, aos olhos de todos os que te veem”. Em consonância ao exposto, a Revista Abril em reportagem de Cláudia de Castro Lima, na série “O Universo dos Anos e Demônios”, publicada em 18/08/2017, consubstancia as questões relacionadas ao aparecimento do Satã, esclarecendo, pontualmente, a conversão binária do anjo em demônio: “1. De acordo com a Bíblia, no segundo dia da criação, depois de já ter feito o dia e a noite, Deus criou o céu. Nesse mesmo dia, surgiram os anjos. Um deles, que impressionava por sua beleza, era Lúcifer. Não há consenso, mas a ideia mais aceita é a de que ele era um querubim. E, como todo anjo, era um mensageiro de Deus; 2. O pecado de Lúcifer foi ter deixado sua beleza e sua alta posição na hierarquia celeste subirem à cabeça. Ele teria, já no sexto dia da criação, recusado um pedido de Deus: louvar a nova criatura, o homem, feito à imagem e semelhança Dele. Lúcifer considerava o ser humano inferior – afinal, ele fora criado antes; 3. Orgulhoso, ele decidiu que queria construir seu trono acima de Deus. E convenceu cerca de um terço dos anjos a apoiá-lo. Para enfrentar a batalha pelo paraíso, Lúcifer transformou-se num terrível dragão. (O livro Apocalipse descreve outro dragão, de sete cabeças e dez chifres, que também pode ser Lúcifer); 4. O lado do bem foi comandado pelo arcanjo Miguel, que, em muitas pinturas, é representado com uma lança, uma espada flamejante ou um escudo com a frase latina “Quis ut Deus?” (“Quem é como Deus?”). Miguel teria perguntado isso diretamente a Lúcifer, que se achava igual (ou superior) ao Todo-Poderoso; 5. O exército dos rebeldes não foi suficiente para vencer as hostes celestiais. Os perdedores foram enviados para o inferno (daí o termo “anjos caídos”). Lá, deveriam arder no fogo por toda a eternidade. Lúcifer pagou um preço maior: foi transformado no horrendo Satanás, ou Satã; 6. Satã jurou vingança, prometendo destruir a raça humana. Como manteve seu poder angelical de mudar de aparência, voltou a se disfarçar de serpente (desta vez, sem asas) para se insinuar no Jardim do Éden. Lá, convenceu Eva a provar o fruto da árvore da vida e dividi-lo com Adão, causando a expulsão do casal”.

fazer testamento, contrair matrimônio, reconhecer filhos, etc.) lhe sejam reconhecidos. Não é a quantidade de direitos de que alguém é privado que lhe anula a sua condição de pessoa, mas sim, a própria razão em que essa privação de direitos se baseia, isto é, quando alguém é privado de algum direito apenas porque é considerado pura e simplesmente como um “ente perigoso” (ZAFFARONI, 2016, p. 18).

Contraditoriamente, em um Estado de Direito, há a incompatibilidade entre o aparato legislativo penal e as bases principiológicas constitucionais – é visível a interferência do viés político na determinação dos papéis na sociedade (ZAFFARONI, 2016). Desta forma, a incerteza no futuro provoca esta inércia entre juízos de periculosidade, nos quais “quem decide quem é o inimigo deixa de considerá-lo como tal. Com isso, o grau de periculosidade do inimigo – e, portanto, da necessidade de contenção – dependerá sempre do juízo subjetivo do individualizador, que não é outro senão o de quem exerce o poder.” (ZAFFARONI, 2016, p. 25, grifos do autor).

Pondera-se que, a conceituação do inimigo introduz no contexto a dinâmica da guerra no Estado de Direito – e pode ser percebido como o estado de Exceção referenciado por Agamben (2002), pois a ordem imposta hierarquicamente pelo Estado absoluto, calcada com o único critério objetivo pelo qual “a periculosidade e o dano do infrator só pode ser o da periculosidade e do dano (real e concreto) de seus próprios atos, isto é, de seus delitos, pelos quais deve ser julgado e, se for o caso, condenado conforme o direito.” (ZAFFARONI, 2016, p. 25, grifos do autor).

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