IV. A Bayesian framework for multi-scale assessment of storm severity and related
3. A framework of multi-scale severity modeling
4.4. Generalization to other events
O campo jurídico é um dos mais poderosos dispositivos na vida de pessoas LGBT, delimitando inclusive quais delas podem e têm o direito à existir. Ao longo da história, o Direito representou as visões de mundo predominantes em cada época, sendo fortemente atravessado por discursos religiosos, científicos, políticos e mais recentemente dos direitos humanos, em especial no que concerne às questões de identidade de gênero e orientação sexual.
Na Europa dos séculos XVI, XVII e XVIII, países católicos e protestantes, como Espanha, Portugal, França, Itália, Inglaterra, Suíça e Holanda puniram severamente o crime que chamaram de sodomia, termo esse produzido dentro do contexto religioso cristão, como já visto anteriormente (Trevisan, 2007). De acordo com Trevisan (2007), os praticantes eram condenados a diversos tipos de punição, todas com alto grau de violência e sadismo, como: multas, prisão, confisco de bens, banimento da cidade ou do país, trabalho forçado (nas galés ou não), marca com ferro em brasa, execração e açoite público, castração, amputação das orelhas, morte na forca, morte na fogueira, empalamento e afogamento.
No Brasil colônia, a sodomia era considerada como uma ofensa ao Estado e tinha o mesmo status que o crime de lesa-majestade, para o qual a punição era a morte (Freire & Cardinali, 2012). Diferentemente de outros crimes, para os quais havia abrandamento de pena, caso o praticante tivesse um status social elevado, para o crime de sodomia não existiam essas concessões, o que denota a severidade da coroa portuguesa contra as práticas sexuais sem fins procriativos.
Com a inserção da homossexualidade no rol de transtornos psiquiátricos no século XIX, a tutela que antes era jurídica passa a ser médica. No Brasil, o Código Criminal de 1830 deixa de prever o crime de sodomia, desde que a relação acontecesse entre adultos, com consentimento e na esfera privada (Trevisan, 2007). Entretanto, ainda persiste uma criminalização indireta, já que as práticas homoeróticas eram enquadradas como ato obsceno e/ou atentado ao pudor pela polícia.
Se antes o discurso religioso subsidiava o crime de sodomia, o discurso científico passou a incorporar elementos para a perseguição policial contra pessoas LGBT, promovendo uma série de pânicos morais, como pode ser visto no seguinte fragmento:
Numa tese de 1928, defendida na Faculdade de Medicina de São Paulo, o médico- legista Viriato Fernandes Nunes alertava: "Toda perversão sexual atenta violentamente contra as normas sociais." E exigia rigor na repressão, pois se "esses criminosos (pederastas) têm perturbadas as suas funções psíquicas", a sociedade não pode permitir-lhes "uma liberdade que eles aproveitariam para prática de novos crimes". Ora "o homossexualismo é a destruição da sociedade, é o enfraquecimento dos países"; se ele "fosse regra, o mundo acabaria em pouco tempo" — acrescentava outro médico-legista, Aldo Sinisgalli. (Trevisan, 2007, p. 177)
Assim, homossexuais passaram a ser vistos/as pela sociedade e pelo Estado como pervertidos/as e criminosos/as em potencial, constantemente ligados/as às práticas de
pedofilia e abuso sexual. As mulheres eram chamadas de saphica, lésbica32 e tribade33 e os homens de pederasta e uranista. Também as pessoas que usavam roupas ou adereços do sexo oposto eram punidas, conforme artigo específico, sendo prevista a prisão (Freire & Cardinali, 2012).
Um dos efeitos da crescente repressão policial contra pessoas LGBT, foi a “Revolta de Stonewall”, que ocorreu em 28 de junho de 1969, quando frequentadores/as LGBT do bar
Stonewall Inn em Nova York enfrentaram os policiais, que os/as atacavam constantemente.
Esse dia é considerado o marco inicial do movimento LGBT e é considerado o Dia Mundial do Orgulho LGBT (Freire & Cardinali, 2012).
A partir da formação de movimentos LGBT em vários lugares do mundo, houve a conquista de mais direitos por essa população através da pressão social. O campo jurídico, que historicamente esteve ligado à criminalização das vivências LGBT, atualmente tem se posicionado na (re)construção de direitos para essas pessoas, por meio de normativas específicas, tais como os “Princípios de Yogyakarta”34
, a possibilidade do casamento civil igualitário, da adoção de crianças por casais homoafetivos, direito ao uso do “nome social” e retificação do nome de registro para travestis e transexuais, direitos previdenciários, acesso a hormonoterapia e cirurgias de transgenitalização, políticas públicas e medidas que punem legalmente a LGBTfobia (Facchini & França, 2009).
Entretanto, em diversos lugares do mundo e no próprio Brasil as pessoas LGBT não têm acesso pleno aos direitos desfrutados por pessoas heterossexuais e cisgêneras. Uma
32 Saphica e lésbica são termos referentes à poetiza Safo, que vivia na ilha de Lesbos e mantinha
relações com outras mulheres.
33
Tribadismo se refere ao atrito de órgãos genitais femininos e sua raiz etimológica vem de tribo em grego, que quer dizer “esfregar” (Trevisan, 2007).
34 Os Princípios de Yogyakarta é um documento formulado por especialistas de 25 países, que se
reuniram na cidade de Yogyakarta, Indonésia em 2006. Ele versa sobre os direitos humanos no que concerne às questões de orientação sexual e identidade de gênero e de sua aplicação em diferentes esferas sociais.
pesquisa realizada pela organização não governamental “Transgender Europe” (TGEU), entre os anos de 2008 e 2014, revelou que o Brasil é o país com o maior número de assassinatos de pessoas transgêneras do mundo, contabilizando 604 mortes (Cazarré, 2015).
De acordo com a pesquisa realizada em 2016 pela Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais Trans e Intersexuais, 73 países criminalizam a homossexualidade, sendo que 13 utilizam da pena de morte como punição, enquanto que apenas 47 reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como pode ser visto na Figura 2 (International
Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association, 2017).
Figura 2: Leis sobre a orientação sexual no mundo. Fonte: ILGA (International Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association).
Dentre os países que criminalizam a homossexualidade, os mulçumanos e islâmicos são os que punem mais severamente LGBTs, através de prisão perpétua, condenação à morte, amputação de membros, apedrejamento, entre outros. Na Uganda, por exemplo, há um projeto de lei para impor prisão a quem não denunciar homossexuais à polícia. Outros tipos de criminalização e ataques aos direitos de LGBT têm acontecido em países como a Rússia, que aprovou um projeto de lei para proibir a “propaganda da homossexualidade”, limitando atos públicos de demonstração de afeto. No Brasil, o arquivamento de projetos para a criminalização da LGBTfobia, a falta de leis específicas para a retificação do nome para pessoas transexuais e a recusa de juízes em realizar casamentos entre casais homoafetivos35 são exemplos de como o campo jurídico precisa de maiores discussões.
Dessa forma, torna-se possível constatar como o discurso religioso subsidiou práticas normativas do Direito e das ciências psicológicas, assim como estas produziram substrato para a perseguição policial às pessoas LGBT a partir do século XIX. O campo do Direito, que confere expressiva legitimidade ao apontar comportamentos certos e errados também contribuiu para a morte e prisão de LGBTs em todo mundo. Assim, embora sejam leituras distintas das vivências LGBT, esses três campos se entrelaçaram para produzir verdades acerca das subjetividades. Atualmente, as religiões, a Psicologia e o Direito têm se posicionado contra as opressões, tentando reparar as injustiças históricas cometidas contra pessoas LGBT, mas ainda há resistências e retrocessos que (re)colocam essas pessoas nos lugares de pecadores, doentes e criminosos.
35
Ver o caso no endereço: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/juiz-de-goias-que-anulou-uniao- de-casal-gay-nega-ser-homofobico.html