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GENERAL RECOMMENDATIONS ON THE LICENSING

É sabido que a crise do ensino jurídico no Brasil não passou despercebida pelas autoridades governamentais que, em face da ineficiência do modelo vigente, vêm procurando, já há algum tempo, implementar uma proposta pedagógica que contemple as necessidades da sociedade contemporânea, sem perder de vista o rigor e a especificidade do objeto que constitui o conhecimento jurídico propriamente dito. Tanto é assim que o próprio Ministério da Educação e Cultura (MEC), por meio da Portaria de nº 1.886/94, que determina a inclusão das “disciplinas fundamentais” (Sociologia, Filosofia Geral e Jurídica, entre outras), propôs o estabelecimento de diretrizes curriculares viabilizando a formação crítica e interdisciplinar dos bacharéis em Direito. O Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Câmara de Educação Superior (CES), também editou a Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004, em vigor até hoje, a qual apresenta como fundamento de suas propostas pedagógicas um ensino jurídico crítico, humanista, axiológico e interdisciplinar.

Analisando tais propostas – que em primeira e última instância convergem para a elaboração de um Projeto Político Pedagógico centrado na substituição do modelo antigo por um novo modelo de ensino, elaborado a partir de estratégias que favoreçam a formação pluridimensional dos bacharéis em Direito, ou seja, que vá além da formação unidimensional, normativista e tecnológica –, professores-pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), bem como estudiosos de outras instituições de ensino superior de todo o Brasil, têm se dedicado à problematização de alguns aspectos relevantes ao campo do ensino jurídico. Em estudo anteriormente citado,18 Antônio Alberto Machado assim se posiciona:

Na verdade, o projeto pedagógico que decorre da Resolução nº 9/2004 para cursos de direito está baseado em dois grandes pilares, expressos já no seu art. 2º, e são: (1) a busca de um determinado perfil de formação para o bacharel; (2) o desenvolvimento de competências e habilidades destinadas ao exercício da profissão. Assim, o projeto

18 Mais uma vez, buscou-se no livro Ensino jurídico e mudança social, de Antônio Alberto Machado, informações

capazes de ilustrar o nível das pesquisas que vêm sendo realizadas por professores-pesquisadores da área jurídica, devido à clareza e à objetividade das formulações desse autor. A exemplo de outros professores-pesquisadores, Machado, além de fazer críticas veementes à maioria dos cursos de Direito espalhados por todo o país, aponta possibilidades de superação da chamada “crise” do Direito, desde que os envolvidos na elaboração e implementação das novas propostas se comprometam a ultrapassar a barreira do discurso meramente acadêmico e coloquem em prática os Planos de Desenvolvimento Institucional (PDIs) e Projetos Político Pedagógicos (PPPs) que possibilitem efetivas mudanças.

pedagógico deve promover uma formação mais ampla, de cunho geral e humanístico, ao mesmo tempo em que deve proporcionar o conhecimento técnico necessário ao desempenho efetivo da profissão jurídica. Há nesses dois pilares uma nítida relação de complementaridade, na medida em que o conhecimento geral e humanístico deve orientar o domínio e aplicação das habilidades e competências profissionais, enquanto que estas últimas devem configurar os instrumentos por meio dos quais o saber humanístico encontra possibilidade de realização prática. (MACHADO, 2009, p. 163).

Para uma melhor compreensão do perfil do bacharel em Direito e, ainda, para que se possa definir com clareza os instrumentos teórico-metodológicos que proporcionam o desenvolvimento de suas competências e habilidades, Machado segue analisando o texto da supracitada Resolução, com vistas à elaboração de um quadro de sugestões que visa delinear a estrutura curricular dos cursos jurídicos. Diz ele:

A construção do perfil do graduando, nos termos da art. 3º da Resolução nº 9/2004, supõe uma formação geral, humanística e axiológica (política); o desenvolvimento de uma certa sensibilidade sociológica; postura crítica no desempenho da profissão; compromisso com a prestação da justiça e com o desenvolvimento da cidadania. Já o desenvolvimento de competências e habilidades, tal como previsto no art. 4º daquela Resolução, compreende o aprendizado de técnicas hermenêuticas; domínio das técnicas de elaboração das peças jurídicas; desenvolvimento da capacidade de decisão e de persuasão; domínio adequado da terminologia jurídica e domínio também de toda tecnologia posta a serviço dos profissionais jurídicos. (MACHADO, 2009, p. 163).

Sendo assim, e respeitando o conjunto normativo vigente, os cursos de Direito devem, por princípio e por obrigação, imprimir a seus projetos pedagógicos o compromisso com a execução de três eixos básicos, a saber: a) eixo fundamental, relativo ao conjunto de disciplinas crítico-reflexivas; b) eixo profissionalizante, relativo às disciplinas dogmáticas; e c) eixo prático, relativo ao estágio supervisionado, que busca desenvolver no bacharel em Direito uma visão prática dos conteúdos apreendidos.

Como parte dos instrumentos básicos que devem orientar a execução dos projetos pedagógicos dos cursos de Direito, merecem destaque: a) a grade curricular e sua respectiva carga horária; b) a interdisciplinaridade; c) a integração entre a teoria e a prática;19 d) o incentivo à pesquisa e à extensão; e) a integração entre a graduação e a pós-graduação; f) o estágio

19 No quarto capítulo desta pesquisa, o artigo “Diagnóstico de necessidades didáticas de professores: o caso do

ensino universitário”, de Roberto Valdés Puentes e Orlando Fernández Aquino, será retomado para ilustrar situações nas quais a eficácia de determinadas propostas pedagógicas independe do Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) ou do Projeto Político Pedagógico (PPP) de determinado curso, tendo em vista que outros fatores de maior complexidade interferem na consecução dos objetivos propostos. No estudo em questão, como o próprio título do artigo sugere, os autores tratam de diagnosticar as necessidades didático-pedagógicas dos professores para demonstrar, através de resultados obtidos com pesquisa realizada entre os professores do Centro Universitário do Triângulo Mineiro (UNITRI), o abismo existente entre as práticas e procedimentos realizados em sala de aula e os objetivos propostos tanto no PDI quanto no PPP dos cursos em análise.

supervisionado e as atividades complementares. E ainda, para que os Planos Políticos Pedagógicos dos cursos jurídicos obtenham êxito, convém ressaltar, é necessário que os objetivos traçados, bem como os instrumentos utilizados visando a sua execução, coincidam com a visão de Direito que se quer implementar. Por esta razão, o art. 2º, § 1º da Resolução nº 9/2004 recomenda a adequação ou a devida “contextualização” institucional, política, geográfica e social dos cursos de Direito. No dizer de Machado,

A contextualização institucional significa que o curso de direito deve se inserir num projeto maior de construção e aperfeiçoamento das instituições sociais e políticas em determinada região; do ponto de vista político, o curso deve atender aos objetivos de contribuir para a inserção da comunidade no processo de participação e exercício do poder regional; a contextualização geográfica significa que a localização do curso deve obedecer a critérios estratégicos, tendo em vista os objetivos sociais e políticos da região, bem como um acesso facilitado; a inserção social implica naturalmente a necessidade de se fazer do curso de direito um instrumento de promoção e desenvolvimento das condições de vida no meio onde ele será instalado. (MACHADO, 2009, p. 164).

A observação cuidadosa dos requisitos indispensáveis à elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) dos cursos jurídicos, nos quais se inserem uma nova concepção do Direito, objetivos pedagógicos, instrumentos e diretrizes curriculares previstos na Resolução nº 9/2004 do CNE/MEC, possibilitam a implementação e o êxito de um novo modelo de ensino desejado por todos, sobretudo por aqueles que têm investido em pesquisas visando à superação dos impasses que hoje se colocam aos cursos de Direito de todo o país. Antes de apresentar sugestões para a efetiva configuração de uma estrutura curricular dos cursos jurídicos, Machado indica o ponto de partida ou as finalidades que devem orientar as novas propostas:

1) formação humanística e enciclopédica do bacharel, bem como a formação técnico- jurídica e prática, indispensável à compreensão do fenômeno jurídico, numa sociedade em transformação e marcada por profundas clivagens sociais;

2) formação interdisciplinar, capaz de proporcionar ao bacharel uma visão crítica que o habilite a enxergar o fenômeno jurídico além dos limites estreitos do legalismo positivista, identificando o direito, na verdade, como fenômeno sociojurídico-político; 3) desenvolvimento da capacidade de compreender e operar criativamente o direito não só como instrumento de controle, mas também e, sobretudo, como instrumento de promoção e transformação social;

4) formação axiológica e desenvolvimento do senso ético profissional, vinculado ao compromisso social com o aprofundamento dos direitos básicos do homem, com a libertação deste último e com a construção de uma sociedade justa e democrática; 5) estímulo à aptidão para equacionar problemas e conflitos, sobretudo os novos conflitos coletivos, típicos das sociedades contemporâneas de massa, buscando soluções adequadas para os mesmos em harmonia com as exigências sociais e com os critérios de bem comum;

6) desenvolvimento da capacidade de situar-se no mundo globalizado onde o bacharel vai operar o seu saber/fazer jurídico, manejando adequadamente a moderna tecnologia posta à serviço do direito;

7) estímulo a compromissos que propiciem conciliar o exercício da vida profissional com o exercício da cidadania, na perspectiva de um uso do direito que possa contribuir para o alargamento dos canais de acesso à justiça e de participação política;

8) domínio das técnicas de interpretação e aplicação da lei, bem como dos mecanismos procedimentais, com suficiente conhecimento acerca da estrutura e funcionamento do sistema de distribuição da justiça. (MACHADO, 2009, p. 164-165).

A sua proposta curricular, além de atender à legislação vigente e às finalidades acima estabelecidas, visa à integralização de 291 créditos, no sistema seriado semestral, com a distribuição das disciplinas seguidas dos respectivos créditos e da carga horária, que totaliza 4.337 horas/aula, portanto, 637 horas/aulas a mais que as 3.700 definidas na Resolução de nº 9/2004 como carga horária mínima para os cursos jurídicos. A integralização dos créditos e, concomitantemente, o cumprimento das obrigações estabelecidas como requisitos indispensáveis para que o graduando obtenha o título de bacharel em Direito, podem ser alcançadas no período de cinco anos e, no máximo, em oito anos, ficando assim discriminada a distribuição das disciplinas e de seus respectivos conteúdos:

a) No Primeiro Ano, primeiro semestre, as disciplinas: Teoria do Estado; Introdução Crítica ao Direito I; História do Direito I; Economia Política; Sociologia Geral; Metodologia da Pesquisa Científica; Ciências Políticas. No segundo semestre: Introdução Crítica ao Direito; Antropologia Jurídica; História do Direito II; Economia Brasileira; Sociologia do Direito; Direito Civil I (Parte Geral); Filosofia Geral.

b) No Segundo Ano, primeiro semestre, as disciplinas: Teoria Geral do Processo; Direito Civil II (Obrigações); Direito de Empresa I; Direito do Trabalho I; Direito Constitucional I; Criminologia; Ética Geral. No segundo semestre: Direito Processual Civil I; Direitos Humanos; Direito de Empresa II; Direito do Trabalho II; Direito Constitucional II; Direito Penal I; Hermenêutica e Lógica Jurídica.

c) No Terceiro Ano, primeiro semestre, as disciplinas: Direito Civil III (Teoria dos Contratos e Contratos em Espécie); Direito Processual Civil II; Direito Penal II; Direito Comercial I; Direito Processual Penal I; Direito Constitucional III; Filosofia do Direito; Direito Sindical. No segundo semestre: Direito Civil IV (Direito das Coisas); Direito Processual Civil III; Direito Penal III; Direito Comercial II; Direito Processual Penal II; Direito Financeiro; Ética Jurídica; Direito do Idoso e do Portador de Deficiência.

d) No Quarto Ano, primeiro semestre, as disciplinas: Direito Constitucional IV (Direitos e Garantias Fundamentais); Direito Tributário I; Direito Administrativo I; Direito Processual Penal III; Direito Penal IV; Direito Agrário I; Direito Internacional Público; Prática

Forense I. No segundo semestre: Direito Eleitoral; Direito Tributário II; Direito Administrativo II; Direito Processual do Trabalho; Teoria dos Novos Direitos; Direito Agrário II; Direito Internacional Privado; Prática Forense II.

e) No Quinto Ano, primeiro semestre, as disciplinas: Direito Civil V (Família); Direito Previdenciário e Infortunística I; Direito do Consumidor I; Direito da Infância e da Juventude I; Direito Ambiental I; Medicina Legal; Direito Urbanístico; Direito de Comercio Internacional; Metodologia da Pesquisa Jurídica. No segundo semestre: Direito Civil VI (Sucessões); Direito Previdenciário e Infortunística II; Direito do Consumidor II; Direito da Infância e da Juventude II; Direito Ambiental II; Bioética e Biodireito; Direitos Econômicos; Direito e Movimentos Sociais; Mediação e Arbitragem.

A seguir, apresento tabelas propostas por Machado (2009) que procuram demonstrar a relação entre a distribuição das matérias que, por sua vez, correspondem às disciplinas, aos créditos e à carga horária ministrada durante o curso.20

Tabela 1 - Eixo de Formação Fundamental

Disciplinas Créditos Carga Horária

Antropologia Jurídica 3 45

Bioética e Biodireito 3 45

Ciência Política 4 60

Criminologia 4 60

Direito e Movimentos Sociais 2 30

Direitos Humanos 3 45 Economia Brasileira 3 45 Economia Política 3 45 Ética Geral 3 45 Ética Jurídica 2 30 Filosofia do Direito 4 60 Filosofia Geral 4 60 História do Direito I 3 45

História do Direito II (Direito Romano) 3 45 Introdução Crítica ao Direito 8 120

Sociologia do Direito 3 45

Sociologia Geral 3 45

Teoria do Estado 4 60

Teoria dos Novos Direitos 3 45

Teoria Geral do Processo 4 60

Total 69 1.035

Fonte: MACHADO, 2009, p. 168.

20 Machado (2009) esclarece que as matérias são relativas ao conteúdo das disciplinas e não à nomenclatura destas

últimas. Segundo suas observações trata-se, portanto, de matérias que deverão ser abordadas no âmbito de várias disciplinas.

Tabela 2 - Eixo de Formação Profissional

Disciplinas Créditos Carga Horária

Direito Administrativo 8 120 Direito Agrário 6 90 Direito Ambiental 6 90 Direito Civil 20 300 Direito Comercial 6 90 Direito Constitucional 13 195

Direito da Infância e Juventude 5 75 Direito de Comércio Internacional 3 45

Direito de Empresa 7 105

Direito do Consumidor 6 90

Direito do Idoso e do Portador de Deficiência 3 45

Direito do Trabalho 8 120

Direito Econômico 3 45

Direito Eleitoral 3 45

Direito Financeiro 4 60

Direito Internacional Privado 3 45 Direito Internacional Público 4 60

Direito Penal 16 240

Direito Previdenciário e Infortunística 6 90

Direito Processual Civil 12 180

Direito Processual do Trabalho 4 60

Direito Processual Penal 12 180

Direito Sindical 2 30 Direito Tributário 6 90 Direito Urbanístico 3 45 Mediação e Arbitragem 2 30 Medicina legal 3 45 Total 174 2.610 Fonte: MACHADO, 2009, p.169.

Tabela 3 - Eixo de Formação Prática

Disciplinas Créditos Carga Horária

1. Metodologia da Pesquisa Científica 3 45

2. Metodologia da Pesquisa Jurídica 2 30

3. Jurisprudência e Lógica Jurídica Aplicada 4 60

4. Prática Forense 6 90

Estágio Supervisionado (Núcleo Jurídico e Social) e Conveniado om a OAB

20 300

Trabalho de Conclusão de Curso – TCC 6 90

Atividades Complementares: estágios supervisionados externos: Ministério Público, Magistratura, Procuradorias, Escritórios etc., pesquisa e extensão (trabalhos de campo, seminários, audiências simuladas etc.)

5 75

Total 46 690

Educação Física 2 s/horas

Fonte: MACHADO, 2009, p. 170

No sistema seriado de disciplinas pressupõe-se também a inclusão de pré- requisitos21 que adquirem um caráter de obrigatoriedade, como, por exemplo, Direito Penal I,

21 Na proposta curricular sugerida por Machado, o sistema de pré-requisitos restringir-se-ia ao mínimo

II e III, sendo Direito Penal I pré-requisito de Direito Penal II, que por sua vez é pré-requisito de Direito Penal III, sendo ainda sugeridos os pré-requisitos do quadro abaixo:

Quadro 1 – Disciplinas com pré-requisitos Pré-requisito Disciplina Teoria do Estado Direito Constitucional Teoria Geral do Processo Direito Processual Civil

Direito Processual Penal Direito Processual do Trabalho Filosofia Geral Filosofia do Direito Sociologia Geral Sociologia do Direito Fonte: MACHADO, 2009, p. 170.

No que diz respeito aos conteúdos programáticos, os quais são expressos nas ementas das disciplinas, Machado observa que eles estabelecem o rol de matérias a serem trabalhadas por cada disciplina em sala de aula. Além disso, o pesquisador chama a atenção para a necessidade de uma abordagem adequada por parte dos professores encarregados da ministração das disciplinas, tendo em vista a especificidade de cada matéria e de seus conteúdos. A escolha de uma metodologia compatível com o processo criativo de planejamento das atividades a serem desenvolvidas em sala de aula, ao mesmo tempo em que coincide com a proposta de um novo modelo de ensino dos conteúdos jurídicos, implica na competência, na dedicação e no esforço do professor, que deverá assumir uma postura aberta ao diálogo e à adequação de seus procedimentos, haja vista que “as concepções de direito e a sua metodologia estão sujeitas a processos permanentes de revisão pela história e pela ciência” (MACHADO, 2009, p. 167), como se verá na próxima seção.

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