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CHAPTER II. SCHWA ALTERNATION: A GRADIENT PHONETIC PROCESS? NEGATIVE

II.2 How similar are clusters in non-schwa variants to identical underlying clusters?

II.2.5 General discussion

Os concursos de arquitetura, possuem um histórico de ocorrência de antes da Renascença. Com tanto tempo de prática, alguns países europeus conseguiram chegar em mecanismos de legislação e regulamentação dos certames que podem ser tomados como exemplo. Santos (2002), apresenta a experiência da Loteria Nacional Inglesa que parece inspiradora para uma regulamentação e a criação de uma política pública de concursos.

A Loteria Nacional Inglesa é um jogo onde são separados recursos para a construção de equipamentos desportivos e culturais que exige que o projeto a ser desenvolvido seja fruto de concurso. Esse mecanismo é uma forma de incentivar as entidades públicas a realizar certames para escolher seus edifícios e por ser uma obrigatoriedade para a contratação, faz com que as entidades tenham interesse na regulamentação dos concursos para um processo mais inclusivo e transparente.

Santos (2002), aponta que as primeiras manifestações de interesse dos arquitetos na regularização dos concursos aconteceram durante as primeiras edições do Congresso Panamericano de Arquitetos, durante a década de 1920. Havia uma preocupação sobre com as contratações de projetos para edifícios públicos, então os arquitetos passaram a solicitar que o modelo de concurso fosse utilizado para a contratação de tais serviços.

Na década seguinte, 1930, junto de um crescimento dos concursos está o decreto da Lei nº 125, de 1935, que estabelece as regras para a construção de edifícios públicos. De acordo com a Lei, fica definido no Art. 5 que nenhum edifício público de grandes proporções será construído sem prévio concurso para a escolha do projeto respectivo. Essa mudança na legislação contribuiu para o desenvolvimento dos concursos no Brasil, mesmo que em alguns casos os projetos vencedores não tenha sido os construídos, deixando a realização dos concursos incompletas. Essa foi o caso do edifício do MES.

Vale salientar que, no mesmo ano em que o concurso do MES havia sido realizado e descartado, uma lei havia sido aprovada: a Lei 125, de dezembro de 1935, segundo a qual “Nenhum edifício público de

grandes proporções será construído sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo”. O concurso do MES e o seu desdobramento confrontavam os princípios daquela Lei, que apesar de nunca revogada, não seria posta em prática como regra geral na Administração Pública brasileira, até os dias atuais. (SOBREIRA; RIBEIRO, 2016)

Durante o período do Regime Militar, houve alguns avanços com relação à legislação profissional. No ano de 1966, o então presidente, sancionou a Lei 5.194/66 que regula o exercício o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências. O artigo Art. 83, que foi revogado pela Lei 8.666/93, indicava que os trabalhos profissionais relativos a projeto não poderão ser sujeitos de concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso (BRASIL, 1966). A regulamentação da profissão apresentou uma vitória de classe e reforçou a prática dos certames vetando a realização de seleções apenas por preço de serviço. No ano seguinte, o Art. 144 do Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da administração federal, reforça a práticas dos concursos ao indicar que a elaboração de projetos poderá ser objeto de concursos, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento. (BRASIL, 1967)

Na retomada democrática do país, houve alguns avanços na legislação sobre contratação de projetos, onde podemos destacar o Decreto-lei 2.300/86 de 21 de novembro de 1986 dispõe sobre licitações e contratos da administração federal e dá outras providências, no Art. 20 coloca o concurso como uma modalidade de licitação e dá diretrizes para a realização, como prazo mínimo, e instruções para regulamento do certame. No entanto não é explicito quando deve ser realizado este tipo de licitação e ainda, no segundo parágrafo do Art. 42, diz que o vencedor deve autorizar a Administração a executa-lo quando julgar conveniente. Esse último vai contra a credibilidade de qualquer concurso quando não há a garantia de que o projeto será executado consequentemente desencorajando a participação dos profissionais. No ano seguinte, sai o Decreto-lei 2.348/87 que altera o último Decreto sobre licitações e contratos da administração federal, mas nada é alterado sobre os concursos.

Uma das principais conquistas de legislação foi a Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da constituição federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. O inciso XXI diz: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Diante da Copa das Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, foi sancionada a Lei nº 12.462 em agosto de 2011 que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. O RDC inicialmente era aplicável exclusivamente às licitações e contratos relativos aos projetos da Autoridade Pública Olímpica, do Grupo Executivo – Gecopa 2014 e obras de infraestrutura e de serviços para aeroportos nas capitais dos Estados que seriam sede dos mundiais. Infelizmente essa Lei que diz simplificar os processos e diminuir as burocracias não contempla os concursos, pois esses eventos seriam ótimas oportunidades para realiza- los. Certames com esse tipo de objeto mobilizariam arquitetos de todo o país ainda com a possibilidade de abrir a seleção para profissionais estrangeiros. A simplificação na hora da contratação não garantiu o sucesso das obras e gerou contratações questionáveis. A lei que seria temporária ficou efetiva e foram acrescentados outros tipos de edificações, deixando conveniente para o uso dos governantes.

Lei nº 125, sancionada em dezembro 1935, apresentava o concurso como processo obrigatório para contratação de todas as obras públicas, porém como atestado no artigo de Sobreira e Ribeiro (2016) nunca foi respeitada. Em sua última atualização em 1993 pela Lei nº 8666/93, o termo “obrigatório” foi substituído por “preferencialmente”, tornando essa modalidade licitatória ainda mais ocasional. Em 2017, a lei sofreu propostas de alterações, entre elas a exclusão da modalidade, porém antes de ser votada, após movimentação do IAB-DF em conjunto com o CAU, a categoria “concursos” foi reinserida, votada, aprovada e submetida ao Senado. (RIBEIRO, 2017)

Ao analisar o histórico das legislações relativas aos concursos de arquitetura no Brasil, podemos observar que há uma falta de interesse por parte do poder público no aumento da realização dos certames. Vemos que cada vez mais, são criados artifícios para desvalorizar esse tipo de contratação de projetos de arquitetura, utilizando o discurso que concursos são trabalhosos. Entretanto, enquanto não se cria a prática, aperfeiçoamento e institucionalização dessa prática, os processos continuarão lentos. Por fim, os arquitetos precisam lutar por uma política de concursos públicos, onde será possível desenvolver e aprimorar a regulamentação dos mesmos.