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GÉNÉRALITÉS

Dans le document MANUEL D'UTILISATION (Page 89-106)

A OIT – Organização Internacional do Trabalho é uma agência do Sistema das Nações Unidas e tem uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e trabalhadores. Criada em 1919, no advento do Tratado de Versalhes, o qual pôs fim à Primeira Guerra Mundial, configura sua fundamentação na paz universal e na justiça social pela busca de melhores e justas condições para os trabalhadores.

Atualmente, a OIT conta com 183 Estados-membros, dos 193 totais existentes no mundo. Constitui uma pessoa jurídica de direito internacional, onde são assegurados os privilégios e imunidades as suas representações, como as das pessoas de direito público externo, ou seja, aos seus agentes

diplomáticos e a alguns funcionários e agentes. Embora tenha personalidade jurídica própria, a OIT é vinculada à ONU, como organismo especializado para empreender a ação que acha cabível em determinado caso, em face de seu instrumento constitucional.

Tem como principal missão, propor acordos internacionais nas relações de trabalho, regulando normas internacionais, estabelecendo tratados que poderão ser aderidos pelos países membros, mediante debates e diálogos, possibilitando que as negociações e acordos sejam levados em pauta a discussão, propondo uma solução pacífica de controvérsias baseada em direitos humanitários.

Segundo Süssekind et al. (2003, p. 1504),

Em face do estatuído art. 1º da sua Constituição, a OIT é a organização permanente de caráter internacional “encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo dessa Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944, cujo texto figura anexo”. Esse enunciado resultou da revisão constitucional de 1946; e, assim, a partir de então, as finalidades da OIT correspondem ao que expressamente proclamam o Preâmbulo da sua Constituição e a referida Declaração.

Opera no campo material, em segmentos da ordem do trabalho como a regulamentação da duração do trabalho, o combate ao desemprego, a proteção dos trabalhadores contra acidentes de trabalho, a segurança social concretizada na atribuição de pensões de velhice e de invalidez, a liberdade sindical, a formação profissional e a proteção de trabalhadores imigrantes proporcionar melhoria das condições de trabalho e das condições humanas, buscar igualdade de oportunidades, a proteção do trabalhador em suas relações com o trabalho, enfim, a cooperação entre os povos para promover o bem comum e a primazia do social em toda a planificação econômica e a finalidade social do desenvolvi- mento econômico, tendo como escopo a paz, a distribuição da riqueza e os interesses sociais da humanidade.

Na opinião de Durand e Jaussaud (1947 apud SÜSSEKIND et al., 2003, p. 1505) são três os motivos que inspiraram a criação da OIT:

a) um sentimento de justiça social, por existirem, ainda, condições de trabalham que implicam, para um grande número de pessoas, miséria e privações;

b) o perigo de injustiça social, para a manutenção da paz, em vista do descontentamento que gera;

c) a similaridade das condições de trabalho na ordem internacional, a fim de evitar que os esforços de certas nações desejosas de melhorar a sorte dos seus trabalhadores possam ser obstados pela não-adoção, por outros países, de regimes de trabalho realmente humanos.

Na esfera de competência, seus tratados deverão ser cumpridos por todos os Estados Membros aderentes, permitindo aderências com ressalvas. O fato é que, ratificando um tratado, haverá legitimidade por parte do organismo internacional de fiscalizar e propor denúncia na corte internacional sobre preceitos de violação das regras pactuadas.

Abrangendo competência, Moraes Filho e Moraes (2003, p. 225) assim esclarecem:

a competência da OIT, inicialmente quando da sua constituição em 1919, ex ratione materiae, prendia-se aos assuntos de natureza principalmente social, de política social, de melhoria de condições de trabalho no mundo. Depois da última guerra, no entanto, quando saltaram para o primeiro plano da ordem internacional os problemas econômicos, orientou-se a OIT nesse sentido, ampliando a sua competência. Quanto à competência ratione personae é também ampliativa, extravasando do mero contrato de trabalho subordinado. Abrande o trabalho e o trabalhador em sentido amplo (empregado, doméstico, rural, autônomo, profissional liberal), atinge inclusive os funcionários públicos e as formas de prestação societária ou associativa de trabalho na agricultura, as cooperativas, etc. Na competência ex ratione loci a competência da OIT é universal, abrangendo todos os seus Estados-Membros, que ficam obrigados a cumprir sua Constituição e sujeitos à fiscalização e censura daquele organismo

Nas prorrogativas da OIT, Convenções, Recomendações e Resoluções são criadas, visando regularizar conflitos e propor normas trabalhistas. As Convenções são tratados internacionais multilaterais que ditam normas gerais e obrigatórias aos signatários dos tratados. Havendo a ratificação pelo estado membro, após ser

apreciada matéria nas casas legislativas internas, os tratados integrarão a legislação nacional do país através de regulamento próprio. A vigência dos tratados deve constar na própria Convenção. As prerrogativas contidas nas convenções somente sofrerão efeitos a partir da regulamentação e aceite mediante incorporação na Lei interna de cada país.

Já as recomendações são sugestões de normas aos Estados-membros, tendo a obrigação de submetê-las à autoridade competente nacional para que esta opte em transformá-la em lei ou não. Tem como objetivo adiantar trabalhos e antecipar futuras convenções, sem ter no compromisso um acordo internacional, visando fornecer informações que os Estados devem observar na condução de uma ação de ordem interna e também na adoção da legislação perfilhada na organização como orientação.

A recomendação implica certas obrigações aos Estados Membros. Neste caso, num prazo de um ano, ou, no máximo 18 meses, às autoridades nacionais competentes deverão tomar medidas internas, se necessário, visando à aplicação da recomendação. Também deveão comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho das diligências feitas e das providências tomadas ao caso concreto, além de periodicamente relatar ao mesmo sobre as matérias em que são objeto de recomendação aos Estados.

As Resoluções não impõem obrigação, apenas sugerem apoio, estudos, programas. São atos em que a OIT se manifesta sobre questões complexas que ainda não estão suficientemente amadurecidas para que possam ser apreciadas como um ato normativo.

Fora a Convenção 189 que dispôs sobre as normas e os direitos dos empregados domésticos numa amplitude internacional. Aprovada em junho de 2011 na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, busca em função de suas características peculiares, de seu papel na estruturação do mercado de trabalho, bem como de seu entrelaçamento com aspectos fundamentais da organização social e das desigualdades de gênero e raça, como a divisão sexual do trabalho e a desvalorização do trabalho reprodutivo.

Em dados coletados pela OIT em janeiro de 2011 publicou-se um relatório sobre trabalhadores domésticos no mundo, com informações de 117 países. Os dados apontaram que Brasil tem 7,2 milhões de trabalhadores domésticos. O relatório indicou que no mundo existem cerca de 52,6 milhões de pessoas empregadas no trabalho doméstico confirmadas, podendo chegar a 100 milhões, aja vista a precariedade de levantamento de informações em alguns países. A OIT estima que cerca de 10,5 milhões de trabalhadores infantis realizam trabalho doméstico no mundo, dos quais 71% são meninas.

Em sequência fora editada a recomendação n. 201 que orienta as diretrizes e medidas internas que devem ser tomadas no sentido de aplicabilidade da convenção. Entre elas essas são as sugestões previstas na recomendação 201:

Art 1-2º Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações.

Art. 3º Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames.

Art. 4º Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública.

Ar.t 5º Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho.

Art. 6º Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos.

Art. 7º Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas.

Art. 8-13º Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a.

Art. 14-15º Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento;

proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento.

Art. 17º Condições adequadas de acomodação e alimentação.

Art. 18º Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências. Art. 19º Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção. Art. 20º Adoção de medidas para contribuição à previdência social. Art. 21 e 22º Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação.

Art. 23º Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico.

Art. 24º Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho.

Art. 25º Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as.

Art. 26º Cooperação internacional para proteção dos trabalhadores/as domésticos/as.

Na América Latina entre os primeiros países que ratificaram a Convenção figuram o Uruguai, que foi o primeiro do mundo a fazê-lo, bem como Bolívia, Nicarágua e Paraguai. A entrada em vigor desta norma internacional estava prevista depois das primeiras duas ratificações.

Passado o período compreendido de 12 a 18 meses referente a recomendação, o Brasil, membro signatário dos tratados internacionais na OIT, não havia tomado suas prerrogativas, e, sendo no âmbito internacional um dos países com maiores concentrações de empregados domésticos, fora questionado sobre o descaso de natureza de relação a matéria. Buscando uma solução diplomática interna para a questão é que em 2012 fora introduzida a Emenda Constitucional 72 momento em que o país ratificou o tratado. A regulamentação e sanção da EC 72, porém, somente ocorreu em junho de 2015.

Assim é notório dizer que a regulamentação do trabalho doméstico partiu de uma iniciativa internacional, que somente tornou-se efetiva no Estado Brasileiro porque fora pressionado pelos organismos internacionais. De fato, se não fosse pela

Convenção internacional, talvez nada teria ocorrido em mudanças de direitos materiais, avanços sociais e dignidade da pessoa humana, uma vez que quase inexpressivo o interesse interno de empregadores e brasileiros sobre a matéria.

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