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FRANCOIS GERBEAUX

Dans le document --~--- CULTURES SPECIALES NOUVEAUTES (Page 46-56)

COLLECTIONS SpECIALES DE PLEINE TERRE

44 FRANCOIS GERBEAUX

Os primeiros projetos pilotos foram desenvolvidos em Washington, Virgínia e Flórida, nos Estados Unidos, ano de 1979, para aplicação do dispositivo eletrônico. Partindo da idealização do magistrado norte-americano Jack Love (Novo México), o modelo de bracelete inspirou-se na história em quadrinhos do Homem-Aranha, em que o vilão fixa o bracelete no herói para tentar localizá-lo. (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 14).

Os testes começaram em 1983, com o auxílio do engenheiro Michael Goss, que desenvolveu um sistema de monitoramento experimentado em cinco apenados. A primeira pulseira denominou-se “Gosslink”, sobrenome do engenheiro que a criou. (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 14).

Para Machado (2008, p. 186), o conceito formulado com base no modelo francês é o de que:

[...] o monitoramento eletrônico é uma medida de controle judicial composta por um sistema eletrônico de controle à distância de uma pessoa em determinado lugar ou de sua ausência de um local determinado por decisão judicial.

O equipamento utilizado é rastreado por GPS, com material que pode ser arrancado, mas que nesta hipótese deixa de enviar o sinal permitindo à central de controle a ciência da fuga. O rastreamento ocorre em tempo real, podendo ser visualizado em mapa, fotos de satélite e mapas híbridos, que é um sistema mais oneroso, mas possibilita a localização e inclusive os movimentos e a velocidade do monitorado. Assim caracteriza Vianna (2008, p. 158):

O equipamento é composto por dois dispositivos: uma tornozeleira (pulseira ou bracelete) à prova d’água e supostamente anti-alérgica que deve ser usada pelo condenado 24 horas por dia e um dispositivo de rastreamento GPS um pouco maior que um telefone celular. A tornozeleira é lacrada no corpo do condenado no início da execução da pena e transmite continuamente um sinal criptografado para o dispositivo de rastreamento GPS que, por sua vez, transmite as coordenadas do usuário até a central de controle da execução penal.

Dentre as formas de rastreamento, além destas acima mencionadas, pode-se acrescentar aquelas mais recomendadas por seu baixo custo. Uma delas é a monitoração por exclusão. Nesta, pode ser dispensada a vigilância humana, uma vez que o juiz determina os lugares permitidos ou proibidos de o infrator transitar, e o sistema recebe o sinal apenas quando o monitorado ingressar nas áreas não permitidas. A partir desse momento começa a monitoração em tempo real. As hipóteses visualizadas na monitoração por exclusão são as de prisão domiciliar, proibição de aproximação de ex-cônjuge (casa ou trabalho). (VIANNA, 2008, p. 158). Existe também o rastreamento retrospectivo, no qual o sistema mantém um registro de quais locais o condenado transitou no decorrer do dia, enviando relatório diário à central com todas as informações. É o modelo de menor custo operacional, porém as fugas levam até 24 horas para serem constatadas, tempo demais para a captura do indivíduo, o que torna improvável a sua localização no caso de rompimento do lacre da pulseira/bracelete/tornozeleira. (VIANNA, 2008, p. 158).

As razões que ensejaram o desenvolvimento de um sistema de monitoramento estão consubstanciadas na procura de alternativas à pena privativa de liberdade (e hoje, no Brasil, como alternativas à prisão preventiva, nos termos da Lei nº 12.403/2011), nas palavras de Japiassú e Macedo (2008, p. 14-16), que atuem como descarcerizadoras e evitando os efeitos dessocializadores da prisão.

Partindo das justificativas encontradas nos países em que o monitoramento eletrônico foi introduzido, pode-se determinar um triplo objetivo para a utilização de tal sistema, a saber: combate à superpopulação carcerária, redução dos custos advindos do encarceramento e diminuição do risco de reincidência criminal.

Neste diapasão, credita-se ao monitoramento eletrônico a função de reduzir os efeitos deletérios do cárcere, evitando-se o encarceramento, assim como a delimitá-los, encurtando-se a permanência do condenado na prisão.

No Direito Penal brasileiro, conforme explicam Japiassú e Macedo (2008. p. 18), diversos seriam os institutos beneficiados pela técnica monitorada, considerando que alguns deles passam por medidas desprovidas da eficácia esperada, o que os torna desacreditados. A eficácia poderá ser adquirida através do monitoramento eletrônico.

No ordenamento jurídico pátrio, o monitoramento eletrônico configuraria medida alternativa ou substitutiva eficaz ao encarceramento e às prisões processuais, além de instrumento de controle efetivo dos presos em regimes semi-aberto e aberto, bem como dos indivíduos que cumprem penas restritivas de direito, que gozam de benefícios como liberdade condicional, suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo, além daqueles que estão sujeitos à prisão domiciliar.

Diversas correntes vêm se formando em torno do tema do monitoramento eletrônico, que, para o Brasil, recentemente está sendo incorporado nas medidas penais e processuais penais. Uma das críticas mais contundentes, assevera a profunda violação à privacidade do indivíduo e acrescenta também que, quanto às medidas menos custosas, a substituição pelo monitoramento eletrônico pode não representar vantagem econômica. Afirma, ainda, que o monitoramento eletrônico atenta contra direitos fundamentais, tais como a privacidade, a intimidade, inviolabilidade de domicílio e à liberdade de locomoção. (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 26-28).

[...] discute-se, ainda, a invasão de privacidade que o monitoramento eletrônico provocará ao condenado e à sua família, bem como o eventual excesso de punição que a medida poderia acarretar.

Ressalta-se que a restrição à privacidade daí decorrente não pode sequer ser comparada com os prejuízos físicos, psíquicos e emocionais ensejados pelo cárcere, o qual não resguarda qualquer privacidade ao preso.

Quanto ao argumento de que o uso de braceletes eletrônicos poderia causar constrangimentos e violações aos direitos humanos, os autores referem que não há como comparar estas pequenas inserções diante das imensas causadas com a aplicação do encarceramento.

Outrossim, é recorrente a afirmação de que a utilização de braceletes ou tornozeleiras eletrônicas estigmatiza o condenado. No entanto, não há respaldo para tal alegação, porquanto os avanços da tecnologia permitem o desenvolvimento de dispositivos pequenos, os quais podem se mostrar imperceptíveis ou, ainda, se assemelhar a um acessório comumente utilizado pelas pessoas, como é o caso do relógio. (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 28).

Ademais, esta medida evita que os condenados de menor periculosidade mantenham contato com presos mais perigosos, de forma a garantir que a subcultura carcerária não contamine àqueles que não praticam delitos de maior potencial ofensivo.

Céré (2008, p. 91) tece seus comentários favoravelmente ao sistema monitorado eletronicamente, explicando que ele evita o encarceramento e os efeitos dessocializantes da prisão, conservando a vida social e profissional do condenado.

Também, é conveniente mencionar os objetivos do monitoramento eletrônico: lutar contra a superpopulação prisional, diminuir o custo de pessoas encarceradas e reduzir o risco de reincidência, favorecendo ao mesmo tempo a reintegração do indivíduo em questão.

De extrema importância a referência que Japiassú e Macedo (2008, p. 28) fazem em suas explanações, quando se percebe que, até então, apontaram aspectos vantajosos do monitoramento eletrônico, mas ao mesmo tempo, passam a salientar um aspecto de discussão jurídica relevante no sentido de que a monitoração causa um recrudescimento das exigências para a concessão de benefícios como a suspensão condicional do processo e a liberdade condicional, ou até mesmo um agravamento das penas impostas, como a pena restritiva de direitos quando associada ao uso do bracelete. A este fenômeno denominam “superpenalização”, ao que explicam

Significa dizer que o monitoramento eletrônico não pode ser aplicado apenas àqueles que já teriam direito a estar em ambiente exterior ao cárcere, pois isto significaria simplesmente o recrudescimento do sistema de controle.

Caldeira manifesta-se contrariamente ao monitoramento eletrônico, não enquanto instrumento pré-processual, mas enquanto instrumento processual- executório. Refere que no Brasil o que está acontecendo é diferente do que ocorre na maioria dos países estrangeiros, onde o monitoramento é de presos. Menciona que no Brasil o monitoramento feito é de soltos, em que, ao invés de substituir a pena, o monitoramento se cumula a ela nos casos de saída temporária do regime aberto e prisão domiciliar. Este pensamento contraria o que diz Jesus (2000) de que a liberdade deve ser vigiada justamente para garantir a efetividade da pena.

Em crítica ao monitoramento eletrônico, Becker (2008, p. 42), salienta os impactos negativos que esta influência tecnológica pode ocasionar no Direito Penal e Processual Penal. Assegura o referido autor que as informações pessoais não estarão seguras, passando de agência em agência.

Discute-se a utilização do monitoramento eletrônico através de aparelhos RFID, ou seja, de Identificação de Freqüência de Rádio, por meio de um microchip, método ao qual Becker (2008) se opõe, argumentando que assim aumenta-se a potencialidade de espionagens e acesso a informações que possam estar contidas nos chips.

Deve-se opor imediatamente a qualquer tentativa de implantar chips em detentos ou prisioneiros como meio de identificação e monitoramento, pois tal procedimento [...], violaria o direito à dignidade humana e a integridade corporal. (BECKER, 2008, p. 46).

Também considerado como “pena pós-moderna”, diversas e divergentes são as conclusões acerca do monitoramento eletrônico. Manifesta-se Froment (2008, p.

56, grifo do autor), referindo uma “desprofissionalização” do poder de punir. Conclui,

por suas palavras, que o monitoramento eletrônico publiciza o espaço privado e privatiza o espaço público.

O ME possibilita primeiramente que a pena se exerça no próprio domicílio. Não mais em um lugar público, mas no seu próprio domicílio, “território da personalidade”, o próprio símbolo do espaço privado na sociedade liberal.

No Brasil, foi em 2007 que surgiram as propostas para adoção do monitoramento eletrônico, vislumbrando-se a possibilidade de aplicação nos regimes de cumprimento de pena aberto e semi-aberto, prevendo a solução para os problemas referentes aos albergues. Havia também a pretensão de aplicação associada à prisão domiciliar, ampliando as hipóteses de cabimento. Ainda, visou-se proporcionar um controle eficaz de penas como a de limitação de fim de semana e de proibição de freqüentar determinados lugares. (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 30).

Percebe-se, portanto, que aliado a medidas sócio-educativas, o monitoramento eletrônico permite a reinserção social do condenado, contrariando a ideia de segregação própria da ideologia da defesa social, possibilitando uma perspectiva de vida e de oportunidades àqueles submetidos à tutela punitiva do Estado. Também a abrangência do monitoramento é tão ampla que diversas figuras típicas podem ser melhor imputadas quando aliadas ao controle eletrônico, tais como uso de drogas e direção sob a influência de álcool.

Objetiva-se, freqüentemente, alcançar indivíduos condenados por uso de drogas ou por dirigir sob influência do álcool. Neste sentido, impõe-se aos monitorados a participação em cursos sobre cidadania e dependência química, além de abstinência total durante o cumprimento da medida. São descartados aqueles condenados por crimes sexuais e violentos. (JAPIASSÚ; MACEDO, p. 21).

No Brasil, não há previsão de aplicação de medidas educativas associadas ao rastreamento eletrônico, apenas estão dispostas as hipóteses de cabimento da mesma, disciplinados também os casos em que a medida poderá sofrer revogação, bem como algumas penalidades ao condenado que não cumprir os deveres a ele impostos. As leis serão objeto de análise no item 2.3., onde será possível verificar suas peculiaridades com relação ao monitoramento eletrônico brasileiro.

Quanto às vantagens desta medida monitorada salienta-se a possibilidade de realizar um controle individualizado do condenado, com maior humanização na execução das penas privativas de liberdade, de forma a conservar o condenado sob vigilância e, em contrapartida, assegurar que este se mantenha produtivo. Ademais, o monitoramento constitui um instrumento em potencial de prevenção, pois retira o condenado do contato carcerário, evitando a constituição de uma subcultura. Ainda, oportuniza o retorno ao meio social, com estudos, família e profissão, podendo estabelecer que o próprio condenado custeie as suas despesas geradas em decorrência de estar monitorado, desonerando o Estado. Dentre as vantagens comentadas, Japiassú e Macedo (2008, p. 15) ainda acrescentam:

A utilização de braceletes ou tornozeleiras eletrônicas tem sido utilizada para evitar o encarceramento do indivíduo que espera julgamento, do condenado a uma pena curta de prisão, ou, ainda, daquele que esteja prestes a cumprir a totalidade da pena privativa de liberdade. Em alguns casos, também para menores e para os chamados multirreincidentes. Por isso, tal medida foi vista de imediato como idônea a evitar os efeitos dessocializadores da prisão, permitindo ao indivíduo conservar ou restabelecer uma vida social e profissional.

Precipuamente, o monitoramento eletrônico objetivou a diminuição dos custos econômicos e sociais ligados à aplicação de uma pena e a redução dos riscos de que um indivíduo torne a delinquir.

O aumento da população carcerária nas últimas décadas foi a maior motivação da busca de alternativas à sanção prisional, que onerasse menos o Estado, e auxiliasse a reduzir a superlotação dos presídios através de sanções intermediárias: “sanções intermediárias foram criadas com o intuito de impor menos controle penal nos indivíduos infratores e menos gastos para o contribuinte sem, no entanto, comprometer a segurança pública.” (ROUSSO, 2008, p. 125).

Para Rousso (2008, p. 126), que analisa o monitoramento eletrônico sob o aspecto de aplicação nos Estados Unidos, conclui que a medida é mais barata que o encarceramento, pelos seguintes motivos: “O monitoramento eletrônico é mais barato que o encarceramento porque ele exige menos supervisão, não exige grandes estruturas físicas, e também limita o cuidado médico e alimentar que o Estado tem de prover ao infrator.”

Salientam, ainda, que em muitos países é cobrada uma taxa do infrator para que com o seu trabalho, ele possa auxiliar a custear o monitoramento eletrônico. Consideram o sistema vantajoso, pois permite ao infrator o acesso ao emprego e a vida familiar.

Uma vantagem do monitoramento eletrônico é que ele permite ao infrator manter seu emprego e uma vida domiciliar ao mesmo tempo em que cumpre sua sentença. Isso previne dificuldades financeiras, bem como desequilíbrios familiares e psicológicos que o encarceramento causa. (ROUSSO, 2008, p. 126)

No entanto, opõem-se Vacheret e Gendrou (2008, p. 120), com base nas experiências realizadas no Canadá, asseverando que os custos não são menores com a prática monitorada, inexistindo redução de despesas:

Finalmente, de maneira muito pragmática, constata-se que tais medidas não diminuem os custos do sistema penal, uma vez que elas não só não diminuem o recurso ao encarceramento, mas constituem, sobretudo, uma expansão do sistema penal, constituindo então custos que se acrescentam ao conjunto. Para que se possa falar em diminuição de custos, é necessário que haja uma real diminuição da população carcerária, que não é o caso no Canadá.

A idéia de que a tornozeleira/bracelete estigmatiza o infrator é defendida por Weis (2008, p. 145). Para o autor, o monitoramento eletrônico coloca o infrator numa situação de exposição pública, o que acaba por rotular o indivíduo monitorado perante a sociedade, não caracterizando-a como ocultável, mas como instrumento de risco à sua integridade moral e física.

Ocorre que, simplesmente, tais tornozeleiras não são “facilmente ocultáveis”, constituindo mecanismo de exposição pública à sociedade das pessoas que estejam respondendo a processo-crime ou que sejam condenadas criminalmente.

Neste contexto, importa o que fora salientado no primeiro capítulo, item 1.1, quanto ao respeito da dignidade da pessoa humana, consagrada com status universal após a Declaração dos Direitos Humanos, pois, acrescenta Weis (2008) que a tornozeleira/bracelete configura violação explícita da inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, garantia expressa na Constituição Federal de 1988.

Em conseqüência, o monitorado ficará sujeito ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. (WEIS, 2008, p. 146).

Ainda, assevera Weis (2008, p. 148), que a estigmatização representa uma regressão histórica, por caracterizar uma marca externa no indivíduo monitorado, e que para além do aspecto de violar normas constitucionais de tutela e garantia, de estigmatizar o infrator, a medida impede que o direito penal atinja a sua finalidade de ressocializar aqueles submetidos à prática monitorada.

Bem por isso e outras trágicas experiências da história humana (a estrela de Davi bordada nas roupas, a marcação a ferro dos escravos etc.) é que o moderno direito penal não pode admitir qualquer elemento que caracterize o condenado externamente aos muros do cárcere, visto que tal medida colide com o primado da ressocialização.

Contestando o objetivo de reduzir a população carcerária, Weis (2008, p. 149) afirma que a medida significará um plus à obtenção de liberdade durante a execução penal. Alega que diante do descrédito do sistema judicial, logo os sentenciados estarão rompendo suas tornozeleiras/braceletes, aumentando a impressão de impunidade e gerando o desrespeito da medida. Acrescenta que, ao contrário do que visa o monitoramento, haverá um aumento de presos ao invés de redução.

No que se refere à liberdade provisória monitorada, o autor é veementemente contrário, classificando a medida, neste caso, como inconstitucional por violar a presunção de inocência, transformando-se em uma condenação prévia e antecipada a um indivíduo meramente suspeito, contra o qual ainda não paira decisão de mérito, tendo constrangida sua liberdade, e restando estigmatizada da mesma forma.

Em suma, creio inconstitucional a fixação de liberdade provisória monitorada, ao passo que seria possível, mediante alteração legislativa, falar-se em prisão preventiva domiciliar monitorada eletronicamente. (WEIS, 2008, p. 151).

Mas, não dá para se deixar de considerar que, tal como está hoje prevista no Código de Processo Penal, no que tange ao seu caráter de medida cautelar, em substituição à prisão preventiva, é sem dúvida menos drástica do que a segregação

cautelar, muito utilizada no sistema penal brasileiro. O que não pode é ocorrer uma banalização de sua utilização, caso contrário será apenas mais uma forma de controle social por parte do Estado.

Quanto aos custos da implementação da medida, manifesta que o sistema de monitoração estaria sob a responsabilidade de empresa terceirizada, a qual teria acesso a todas as informações referentes ao indivíduo monitorado, violando a competência exclusiva do ente Estatal no exercício da pretensão punitiva.

Da mesma forma, a operacionalização do sistema, pelo que foi exposto, continuaria nas mãos da empresa detentora da tecnologia, com clara violação do direito exclusivo do Estado de aplicar a sanção penal. (WEIS, 2008, p. 152).

Importante parece a colocação que se faz com relação ao tipo de controle possibilitado pela tornozeleira/bracelete, haja vista que não existe garantia de que o infrator não estará cometendo novas infrações durante o período de monitoração eletrônica. É o que questiona Weis (2008, p. 152):

Ocorre que o sistema permite, quando muito, saber ONDE se encontra a pessoa, mas, jamais, saber O QUE ela está fazendo ou com quem está se relacionando. Logo, não há garantia alguma de que a pessoa que esteja em livramento condicional, saída temporária, regime aberto, etc. deixará de cometer nova infração penal pelo fato de estar portando o equipamento.

Vianna (2008, p. 157) parte do pressuposto de que “o rastreamento eletrônico é mais benéfico ao condenado que a pena privativa de liberdade”. Refere que toda a pena terá, inegavelmente, um caráter aflitivo e de sofrimento, e ainda, que a pena de prisão quer ressocializar a partir do isolamento do indivíduo, o que torna-se contraditório e inviável.

O autor relaciona e aponta as principais críticas operacionais do sistema, quanto à estigmatização do condenado, o risco potencial à saúde do condenado advindos de efeitos nocivos das ondas eletromagnéticas emitidas pelo equipamento, que ainda sejam desconhecidos a curto prazo. Ainda, a dificuldade de operar o equipamento para aqueles condenados que possuem menor grau de escolaridade, o que acarretaria em diversos alarmes falsos, não dolosos, mas que presumiriam a fuga do condenado pela não emissão do sinal. (VIANNA, 2008, p. 159).

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