3 Travail à distance en Europe : présentation par pays
3.5 France
A partir de 2013, após a renovação das concessões de usinas hidrelétricas e a alocação das cotas de garantia física de energia elétrica e potência com base na MP nº 579/2012 (vide item 2.3), os geradores passaram a receber uma tarifa calculada pela ANEEL para cada usina hidrelétrica, que irá remunerar, basicamente, a operação e a manutenção das usinas (O&M). A ANEEL deverá disciplinar a realização de investimentos que serão incluídos nas tarifas com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas.
Esse tratamento novo dado aos geradores criou um cenário diferenciado, que se afasta do modelo competitivo na geração de energia elétrica e da negociação no mercado, modelos esses adotados em 1998 e em 2004 (vide Capítulo 2). Isso porque, ao invés dos valores resultantes da negociação no ACR, no ACL, como energia de reserva ou a liquidação de sobras no MCP, os geradores vão receber tarifa pela O&M das usinas, num regime de contratação via cotização às distribuidoras, de forma similar às cotas de Itaipu e Angra 1 e 2.
Pela MP 579, os geradores com as concessões prorrogadas ficariam com o encargo de renegociar contratos ou efetuar recontratações de energia para cumprir os contratos de venda já firmados no ACL. Ou seja, como várias concessões venciam em 2015/17, aqueles que optassem por antecipar a renovação para 2012 e receber pela O&M a partir de 2013, deveriam buscar energia para suprir contratos venda já efetuadas no mercado livre.
Os três maiores geradores do país (Tabela 6) foram alcançados, tendo em vista que optaram pela renovação das concessões e deveriam buscar energia para honrar seus compromissos contratuais já assumidos no ACL, a partir de 2013.
Tabela 6: Os 10 maiores agentes de geração do Brasil / capacidade instalada
Fonte: Relatório de Informações Gerenciais 2012 ANEEL, www.aneel.gov.br, acesso em 22.02.2013.
No entanto, em janeiro de 2013, na conversão da MP nº 579, foi incluída uma exceção que permitiu que parcela da garantia física continuasse vinculada a contratos já firmados que atendiam especificamente consumidores finais (§ 10 do art. 1º da Lei nº 12.783/2013). A exceção alcançou contratos da Chesf com consumidores eletrointensivos no Nordeste, mas não alcançou eventuais vendas feitas a outros geradores e a comercializadores no ACL.
Antes da conversão da MP nº 579/2012, geradores como Cemig e Cesp levantaram essa questão como relevante para sua tomada de decisão quanto à renovação das concessões, mas nada havia sido definido antes de 4 de dezembro de 2012, data em que as empresas tiveram que declarar ao MME suas decisões quanto à opção de renovação.
Se todos os geradores tivessem optado pela renovação das concessões e a cotização da garantia física de energia elétrica e potência, a necessidade de recontratação de energia para
garantir contratos já firmados no ACL poderia elevar os preços nesse segmento, tendo em vista que parte da oferta de energia elétrica do ACL migraria para o ACR, ficando vinculada às distribuidoras, que, inclusive, poderiam ficar sobrecontratadas.
Porém, como houve a previsão da citada exceção na Lei nº 12.783/2013 e, além disso, a Cemig, Cesp e Copel não optaram pela prorrogação das concessões, deve ser mais reduzida a demanda de energia no ACL, o que poderá representar menor pressão sobre os preços no mercado. Isso deverá ser analisado ao longo de 2013, conforme as condições vigentes.
Para essa análise também devem ser considerados dois outros fatores: (a) o valor estimado do PLD que, se representar tendência de alta em 2013, pode implicar a opção de vários geradores por liquidar energia elétrica no curto prazo59; e (b) o comportamento do PLDFinal que, como
tratado no item 4.4.3, passou a ser aplicável a partir de abril/2013 e pode implicar maior procura por contratações de longo prazo, para evitar exposição e pagamento desse PLDFinal,
que considera o custo adicional de despacho de térmicas por segurança energética, custo esse denominado de "∆CPLD" ("delta PLD"), nos termos da Resolução CNPE 3, de 06.03.2013.
Especificamente quanto às concessões de geração não renovadas, há previsão de que serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos, sem a reversão prévia dos bens vinculados ao serviço (art. 8º da Lei nº 12.783/2013). Ainda que ocorra o vencimento do atual prazo da concessão (em 2015, em alguns casos), as empresas podem permanecer responsáveis até a assunção do novo concessionário (art. 9º da Lei nº 12.783/2013). Caso não haja interesse na continuidade da prestação do serviço, esse será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório.
A decisão pela não renovação das concessões das hidrelétricas, certamente, também decorreu de relevantes razões econômicas, considerando-se, por exemplo, o tempo restante da concessão - de 2013 a 2015, em alguns casos, e o valor de venda de energia elétrica nesses três anos, em contraponto com as usinas com concessões renovadas e o valor a receber de O&M, por trinta anos. Some-se a tudo isso a incerteza quanto às condições a serem observadas sobre o retorno dos investimentos que serão feitos nesse longo período.
59
O PLD médio (submercado Sudeste) em 2013 foi de: (a) janeiro - R$ 413,95/MWh; (b) fevereiro - R$ 214,54/MWh; e (c) março: R$ 339,75/MWh.
No caso da Cemig, com 21 concessões de hidrelétricas não renovadas, entendeu-se que as condições de prorrogação não permitiriam manter o mesmo padrão de “operação sustentável” das usinas60. Com a imposição de toda a responsabilidade quanto à operação, danos ambientais e outros, ainda que houvesse um grande esforço de redução de custos, a Cemig entendeu que a operação poderia ficar comprometida para cumprir todas as obrigações regulatórias, ambientais e sociais existentes (comunidades no entorno dos reservatórios). Para a Cemig, pelas regras anteriores à MP 579/2012, ainda permanece seu direito de renovação das concessões das UHEs São Simão, Jaguará e Miranda, o que deve ser postulado conforme as regras existentes perante o poder concedente e, caso necessário, perante o Judiciário.
No caso da Cesp, a opção também foi pela não renovação das concessões das hidrelétricas de Ilha Solteira (SP - 3.444 MW), Jupiá (SP - 1551 MW) e Três Irmãos (SP - 808 MW), em razão de questões relativas à parcela de indenização que não teria sido considerada pelo governo federal, em valor superior a R$ 5,3 bilhões. Além disso, segundo a CESP, o valor de O&M, oferecido para remunerar as operações e manutenções das usinas - R$ 184 milhões, não cobriria os custos operacionais, da ordem de R$ 270 milhões61.
No caso da Emae, houve aceitação quanto à prorrogação das concessões de três usinas da empresa (quase 940 MW). Para a Emae, desde março de 2012, já havia parecer favorável da ANEEL para a prorrogação, por vinte anos, das concessões das UHEs Rasgão, Henry Borden e Porto Goés, objetos do Contrato de Concessão nº 002/2004-ANEEL-EMAE. As concessões haviam sido outorgadas em 1982, com vigência por 30 anos, expirados em 30.11.2012. Não foram prorrogadas as concessões das UHEs Santa Isabel e Edgard de Sousa.
Para a Celesc, o impacto da MP 579/2012 teria sido menor que em outras empresas, porque 3% da receita advêm da geração e 97% da distribuição. Por isso, apesar de a Celesc ter obtido uma liminar no Judiciário que lhe permitiu não renovar os seus ativos geração no prazo definido pelo governo, a empresa se mostraria propensa a não renovar as doze concessões, as quais devem ser exploradas em seu potencial máximo até 2015 ou 2017, conforme o caso62.
60
Cemig, Comunicado ao Mercado e áudio de Teleconferência sobre a decisão de renovação de concessões. Belo Horizonte. Disponível em www.cemig.com.br. Acesso em 20.01.2013.
61 Secretaria de Energia do Estado de São Paulo. Nota de 06.12.2012. São Paulo. Disponível em www.sãopaulo.sp.gov.br/spnoticias. Acesso em 21.01.2013.
62
Agência Canal Energia, entrevista do Presidente da Celesc, em 21.01.2013. Matéria de Pedro Aurélio Teixeira, Artigos e Entrevistas, 21.01.2013. Disponível em www.canalenergia.com,br. Acesso em 22.01.2013.
Para a Copel, que aceitou as condições de prorrogação das concessões de transmissão, mas não concordou com as relativas às concessões de geração (UHEs Gov. Pedro Viriato, 260 MW; Mourão I, 8,2 MW; Chopim I, 2 MW e Rio dos Patos, 1,7 MW), a decisão levou em conta a capacidade de geração de caixa e a dimensão estratégica dos ativos, preservando ao máximo o valor da empresa em ambos os casos63.
Assim, em 2012, após a edição da MP 579/2012, passou-se a debater de forma mais intensa a maneira pela qual Poder Executivo tratou da renovação das concessões do setor elétrico. Entende-se que há previsão legal para agir (ainda que tenha sido via medida provisória) e mérito na iniciativa, em razão da propalada desoneração tarifária e da busca de incentivos à economia. Entretanto, passou-se a questionar, entre outros aspectos: (a) a atuação do Poder Concedente mediante adoção de medida provisória em matéria que afeta interesses os mais diversos e a confiança do investidor; (b) a ausência de articulação do Executivo Federal com os Estados em que se situam os potenciais hidroenergéticos, prevista no art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal; (c) a imposição de prazos reduzidos para a definição pelas concessionárias sobre a renovação das concessões, sem a divulgação pública prévia de todos os dados e critérios; (d) o respeito aos contratos de concessão anteriores, que já previam regras para renovação; e (e) o risco criado para as concessionárias, a maioria sociedades por ações com títulos negociados em bolsa de valores e obrigadas ao atendimento de inúmeras outras obrigações, de natureza societária e contábil nacionais e internacionais64.
Alguns chegaram a tratar a MP 579 como o “11 de setembro do setor elétrico”, numa referência à inesperada e inimaginável tragédia norte-americana de 11 de setembro de 200165.
As discussões sobre a renovação das concessões convergem - em grande parte - para o tema atuação do Estado na economia e segurança do investimento. Não se pode afirmar que essa discussão tenha se pacificado com a conversão da MP 579/2012 na Lei nº 12.783/2003, tendo em vista que ainda permanece o debate sobre algumas questões, como: (a) o tratamento de concessões de empresas que não optaram pela renovação, como a Cemig, que entende possuir
63 Copel, Comunicado ao Mercado RI 20/12. Curitiba. Disponível em www.copel.com/hpcopel. Acesso em
22.01.2013.
64
O Estado de S. Paulo, 15.09.2012. Opinião Alcance Nacional, p. A-2. O Estado de S. Paulo, 16.09.2012. Economia, p. B-2. Jornal do Commercio, 17.09.2012. Economia, p. A-3. Agência CanalEnergia, 26.11.2012. Artigos e Entrevistas. Valor Econômico, 27.11.2012. Eu & Investimentos, p. D2. Brasil Econômico, 04.12.2012. Ponto de Vista, p. 39. Correio Braziliense, 06.12.2012. Economia, p. 12. O Globo, 08.12.2012. País, p. 4.
65
PIRES, Adriano. HOLTZ, Abel. “O 11 de Setembro do Setor Elétrico”. O Estado de S. Paulo, 18.09.2012, Economia, p. B-2.
o direito à renovação de 3 usinas; (b) a politização do tema pelo fato de que algumas empresas estatais estaduais não aceitaram as condições de prorrogação, como Cemig, Cesp e Copel; (c) os direitos a que efetivamente renunciaram as concessionárias que optaram pela prorrogação; e (d) aspectos econômico-financeiros representados pela queda do valor de ações negociadas na Bolsa de Valores e debates de investidores e analistas de políticas públicas brasileiras66.
Essa discussão pode se enquadrar na análise relativa ao uso político do setor elétrico brasileiro, tema analisado por Monteiro e Santos (2010), no qual se inclui o debate sobre o critério temporal “Benefício no Curto Prazo – Custo no Longo Prazo”. Nesse debate se entende que uma ação pode produzir um efeito aparentemente benéfico para o setor no curto prazo, mas que pode ser prejudicial no longo prazo (exemplo: obras estatais iniciadas às vésperas de eleições, mas que não se sustentam no tempo)67.
Nesse sentido, considera-se que há necessidade de se avaliar os efeitos da forma e das ações adotadas pelo Poder Executivo, pois algumas reflexões ainda permanecem, tais como: (a) a tendência de desenvolvimento do setor elétrico - ampliação da participação estatal; (b) sinais dados à participação do investimento privado; (c) condições de financiamentos de novos empreendimentos; e (e) interpretação do tema quanto à segurança e estabilidade do setor68.
Segundo alguns especialistas, ainda poderá haver discussão judicial em relação a alguns aspectos da MP nº 579/2012, como o valor das indenizações e o impedimento à segunda renovação das hidrelétricas. Sobre o valor das indenizações, os contratos de concessão normalmente fixavam a apuração com base no valor e na data do investimento (valor contábil), diferente do previsto na MP, que é o Valor Novo de Reposição, para o que são considerados preços correntes e não os preços efetivos da época dos investimentos. Em relação às empresas que assinaram os aditivos de renovação das concessões, caso seja verificado algum prejuízo, entende-se que haveria maior dificuldade de discussão judicial, tendo em vista que há uma cláusula expressa de renúncia a direitos pré-existentes nos aditivos aos contratos de concessão decorrentes das prorrogações das concessões das hidrelétricas69.
66 Isto É Dinheiro, 17.09.2012. Investidor, p. 98. Valor Econômico, 17.09.2012. Eu & Investimentos, p. D2.
Brasil Econômico, 27.12.2012, Destaque, p. 5.
67
MONTEIRO, Eduardo Müller, SANTOS, Edmilson Moutinho. Uso Político do Setor Elétrico Brasileiro. São Paulo: Synergia Editora, FAPESP, 2010, pág. 18.
68 Direito de Energia Elétrica, Conferência. International Business Communications. São Paulo, 30 e 31.01.2013. 69
Agência Canal Energia, 04.12.2012, matéria de Carolina Medeiros: “Empresas que não aderiram à MP 579 deverão exigir direitos na justiça, avaliam advogados”,www.canalenergia.com.br, acesso em 18.12.2012.
4.0 -
RISCOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Após a análise da estrutura regulatória e das formas de atuação de geradores, passa-se a avaliar alguns riscos inerentes a essa atividade. A análise ora apresentada possui foco legal- regulatório e é indicativa e não exaustiva, em razão das diversas possibilidades de interpretação e dos inúmeros desdobramentos possíveis de situações e casos concretos.