A globalização, entre outros aspectos, atua como um dos principais agentes catalisadores da migração contemporânea. A ressignificação das noções de tempo e espaço flexibilizam as fronteirais e fomentam os fluxos transnacionais. A migração, em si, nãoé um fenômenonovo no cenário mundial. Contudo, os deslocamentos forçados em razão deconflitos civis,violaçãomassiva de direitos humanos, perseguições, mudanças climáticas e outras razões correlatasaumentaramexponencialmente nas últimas décadas.
Essas motivações que impulsionam os deslocamentos forçados fazem surgir cooperações internacionais em prol da proteção dosmigrantes a fim degarantir uma migração segura, ordenada e regular. Dentre as formas de garantir a efetivação dos direitos humanos, encontram-se os sistemas regionaisde proteção.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por sua vez, é estruturadoatravés: da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Comissão Interamericana e da Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre outros documentos que ampliam o escopo protetivo de acordo com ademanda no âmbitoregional. A Corte, quando ratificada pelos paísesmembros da Organização dos Estados Americanos, pode atuar em sua competência consultiva e contenciosa. Neste sentido, violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais podemgerar a responsabilidade internacionalde determinado Estado.
O arcabouço jurisprudencial da Corte combinado aos pareceres consultivos, que possuem o status de doutrina, estabelecem meios práticos para a definição de parâmetros a serem seguidos pelos demaispaíses. Dado tal conhecimento, este estudo utilizou-sedo Informe produzido pela Comissão Interamericana, que reuniu os padrões interamericanos de proteção dos direitos humanosdos migrantesa fim de verificaraobservânciadoEstado brasileiro atais parâmetros.
De modo introdutório, fora analisado a concepção da política migratóriabrasileiraafim de verificar o seuhistórico e o seumodus operandinos dias atuais. Antes mesmo de analisar quais garantias mínimas eram seguidas pelo Estado brasileiro fora proposta a reflexão acerca das escolhas e motivações que são seguidas pelo Brasil e a legislação migratória que se desenvolveu dada a transiçãodemocrática brasileira.
Neste sentido, pode-se perceber que ao longo de 37 anos (1980-2017), a política migratória brasileira não observou com rigor às normativasdeproteção dos direitos humanos dos migrantes tendo em vista o caráter conservador da legislação. O EstatutodoEstrangeiro,
elaborado durante o período de ditadura militar,tinha como base principiológica: a proteção da mão de obra nacional, a manutenção da ordempública e a proteção da segurança nacional.
Este cenário legislativo foi criticado após a promulgação da Constituição de 1988,tendo em vista queparaa Carta Magna brasileira, a proteção da dignidade humana deveriasera pedra angular do ordenamento jurídico. Portanto, observou-seo descompasso principiológio entreos dispositivosconstitucionais e a legislação migratória.
Assim, em 2010, observou-seamudança do perfilmigratório que buscava o Brasilcomo país de destino. Esse fenômeno fora fomentado, sobretudo,pelaliderançaexercida pelas tropas brasileiras na Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH) após o terremotoque ocorreu no Haiti. Deste modo, os haitianos vislumbraram no Brasil umpaíscapaz de fornecer novas oportunidades e melhoria em suas qualidades de vida, entretanto, aos chegarem no território brasileiro tiveram que lidar com o despreparolegislativoe operacional.
A descoordenaçãodas políticas institucionais e da legislação frenteà intensificação do movimento migratório Haiti - Brasil evidenciou a necessidadede atuação administrativa (do Comitê Nacional para Refugiados e doConselho Nacional de Imigração), tanto na emissãode resoluções normativas, como assistência humanitária e operacional, para lidar com os novos desafiosmigratórios.
Neste sentido, o protagonismo da sociedade civil combinadaàs necessidadesfáticas de atualização legislativa deu origem, após quatro anos de tramitação no CongressoNacional, a lei 13.445 de 2017, também conhecida como Lei de Migração. A nova legislação, apesar de trazer significativos avanços ao tratamento dos migrantes (contemplando imigrantes e emigrantes) tanto no Brasil quanto noexterior,ainda possuidificuldadesoperacionais para ser efetivadaem sua plenitude, conforme fora observado ao longo da pesquisa.
Dentre as principais dificuldades operacionais ainda se encontra o despreparo técnico para lidar com a migração. Observa-se, por exemplo, que o controle e registro de migrantes ainda é feito pela PolíciaFederal, isto é, enseja o fenômenodacrimigração, suscitado pela lei anterior (Lei 6.815/80). Além disso, relatos das atas do Conselho Nacional de Imigração destacam a fala de autoridades que possuem caráter discriminatório dado o tratamento diferenciado entre migrantesde origens diversas.
Assim, exploradas as condições as quais foram concebidas e formalizadas a política migratória brasileira, em uma perspectiva histórica, analisou-se a observância dos padrões interamericanos de direitoshumanos dos migrantes peloEstadobrasileiro.Esses padrões foram definidos de acordo com o entendimento emitido pela Corte em jurisprudências, pareceres consultivos e demais documentos oficiais.
Quanto às jurisprudências,destacou-se, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a existência de sete decisõesque merecem relevância sobrea temática:em 2004, o caso Tibiv.Equador; em 2005, os casos Crianças Yean Bosico v. República Dominicana e o caso Acosta Calderón v. Equador; em 2010,o caso VélezLoor v. Panamá;em 2013, os casos
NadegeDorzema e outrosv. República Dominica e Família Pacheco v. Bolívia; em 2014, o caso PersonasDominicanas y haitianasexpulsas v. República Dominicana.
Quanto às doutrinas, utilizadas em caráter interpretativa, destacam-se as opiniões consultivas: 16 (1999), 18 (2003), 21 (2014) e 25 (2018), acerca da assistência consular às pessoas migrantes, migrantes indocumentados,proteção das crianças e adolescentes migrantes, bem como de asilo, respectivamente. Não olvidando dos diversos relatórios e informes emitidos, também, pelaComissão Interamericana de Direitos Humanos.
Ante a observância dos padrões estabelecidos pelos documentos supracitados, a Corte previamente pontuou a faculdade dos Estados em definir as suas políticas migratórias condicionando a margem de atuação dentro dos limites de proteção dos direitos humanos estabelecidos pela Convenção. Assim, a SIDH aponta os seguintes direitos que devem ser protegidos, em relação àConvenção Americana, independente do status migratório: princípio da igualdade enãodiscriminação(art.1.1e 24), proibição da escravidão,servidãoe tratamento desumano (art. 6o), liberdade e integridade pessoal (art. 5o e 7o). acesso à justiça no que tange as garantias e proteçãojudicial (art. 8o e 25o), direito à vida familiar e proteção da criança e do adolescente (art. 17o e 19o), direito à nacionalidade (art. 20), direito de circulaçãoe residência, incluindo oprincípio da não devolução (art.22) e odireito à buscarereceber asilo (art. 22.7).
No que tange oprincípio daigualdade e da não discriminação observou-se que o Brasil reflete nas suas políticas migratórias a desigualdade estrutural outrora observada em outras legislações. Notou-se, portanto,que a garantia de igualdade de tratamento não é suficiente para que, defato, os migrantes internacionais sejam recebidos e acolhidos tendo em vista que em diversosmomentos recebem tratamento destinado aos não nacionais.
O Brasil, quanto à proibição de escravidão, servidão e tratamento desumano, possui problemáticas estruturais observadas desde o período colonial. Inclusive, no âmbito interamericano,oEstadobrasileiro fora responsabilidadeinternacionalmente pelaviolaçãodos direitos de trabalhadores em situação análoga à escravidãona Fazenda Brasil Verde no Norte do país. Neste sentido, é necessário que as autoridades brasileiras adotem medidas positivas a fim de proteger os migrantes frente às vulnerabilidades da sua condição paraque não setornem alvos fáceis às condições de trabalho degradantes.
No que diz respeito à proteção às liberdades pessoais e integridade pessoal, a Corte assegura que é necessário a adoção de medidas de proteção aos migrantes em condição de privação de liberdade, sejam elas na prestação de assessoriajurídica, consular ou linguística, bem como na prevençãodaadoção de medidas de privação de liberdade arbitrárias e ilegais. Neste tocante, a legislação brasileira estabelece a irregularidade documental dos migrantes como infração administrativanãosendopassível, portanto, de medidas privativas de liberdade. Entretanto, é necessário atentar-se ao fenômeno da crimigração, cada vez mais comum nas políticas migratórias, que tende a convergir as políticas migratórias comas políticas criminais. Como, por exemplo, no Brasil ainda se utiliza da Polícia Federal para fazer o registro e o controle documentaldos imigrantes, oqueenseja a confusão entre ilegalidade eirregularidade.
Quanto ao acesso à justiça,observou-seque a legislação, tanto naLei 13.455/17quanto noDecreto 9.199/17 cumpremos padrões interamericanosestabelecidos parao pleno acesso à justiça eserviçosquepossamcolocar os migrantes em condições de igualdadeemumprocesso judicialou administrativo.
O Brasil em relação à observância da proteção da vida familiar e dos direitos das crianças e adolescentesnão cumpre totalmente suas obrigações assumidas internacionalmente. A legislação prevê a condição documental decorrente da reunião familiar, bem como a mesma possibilidade no caso desolicitaçãode refúgio, contudo, a previsão de proteção às crianças ou menores desacompanhadasfoifeita recentemente e apenas no âmbitoadministrativo.
Por fim, o Brasil observa os padrões interamericanos quanto à garantia de buscar e receber asilo. Essa observância condiciona, sobretudo, devido à existência de uma estrutura institucional própria para o reconhecimento da condição de refúgio no território brasileiro. Além dainternalização da Convenção de 1951, o Brasil organizou uma política institucional para operacionaras solicitações. Incluindo, deste modo, a atuação do CONAREe os esforços da Polícia Federal. No entanto, observa-se adeficiênciado Estado brasileiro quanto à proteção complementar nos casos em que não se enquadram nos moldes convencionais. Assim, como alternativa à essa dificuldade normatizou o visto/autorização de residência de caráter humanitário, que ainda conta comcritérios subjetivosde concessão.
Apesarda não habitualidade incidental dos casos de apatridia, o Brasilassegura odireito à nacionalidade sejaconcedendo ostatus de apátrida aos requerentes que cumprirem os critérios devidos, bem como paraaquelesque queiram adquirir a nacionalidade brasileiro. Observou-se, neste contexto, que no histórico brasileiro, houve apenas o reconhecimento de duas irmãs (Maha e Souad Mamo) como apátridas.
Deste modo, avalia-se que o Brasil, como um dos países submetidos à competência contenciosa e consultiva da Corte, deve observar os seus padrões protetivos dos direitos humanos e evitar a violação das garantias da Convenção e uma possível responsabilização internacional. Apesar dos avanços obtidos com a legislação advinda da lei 13.445 de 2017, observa-se que os moldes operacionais e institucionais limitam a plena eficiência da lei, que ainda se encontram limitadas pelafalta de estruturae capacitação técnica dos agentes.
O governo federal do Brasil, portanto, tem mostrado interesse em dar andamento as iniciativas internacionais de proteçãodos direitos dos migrantes (seja pela ajuda humanitária realizada emprol dos imigrantes venezuelanos no norte do país, seja pela normatização do visto humanitário).Tais iniciativas possuemfulcro nos apelos da sociedade civil dada a mudança do perfil migratório que atualmentecontemplaimigrantes dos paísesvizinhos -em crise ou não - (Venezuela e Bolívia), assimcomo da América Latina (Haiti).
Apesar dosdiscursos políticos dasautoridades (sobretudo do Poder Executivo), muitas vezes irem a contramãoda plena proteçãodos direitos humanos dos migrantes,assim como a atuação (ainda) descoordenada dada a ausência de instituições sólidas e capazes de regular os fluxos migratórios frente às novas ondas transnacional rumo ao Brasil, a nova legislação aponta as suas diretrizeseprincípiosem consonância com os padrões internacionais de proteção. Neste sentido, estratégias operacionais a curto, médio e longo prazo, por parte das autoridades brasileiras, são capazes de coordenar e regular as migrações fazendo com que o Brasil se destaque na proteçãodos direitos humanosdos migrantes e assuma, em sua plenitude, os seus compromissos firmadosno âmbito internacional.
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