Conception de l’architecture d’intégration énergétique des procédés discontinus.
2.8. Inclusion des systèmes de conversion d’énergie
2.8.1. Formulation mathématique
Atualmente, os fundos de investimento, bem como os agentes que participam na prestação de serviços de administração, gestão, escrituração da emissão, amortização e resgate de cotas e custódia dos ativos financeiros que compõem a carteira do fundo158, entre outros prestadores de serviços, bem como os investidores estão subordinados às normas contidas na Lei 6.385/76159, nas resoluções do CMN e nas instruções da CVM.
O BACEN e a CVM dividiram a função de regular e fiscalizar os fundos até 2001, quando a Lei 10.303/01 alterou o artigo 2o da Lei 6.385/76160. Em virtude dessa alteração, as cotas dos fundos foram expressamente consideradas valores mobiliários161, juntamente com ações, debêntures, entre outros. Dessa forma, desde 2001, a função de regular e fiscalizar os fundos de investimentos, seus administradores e gestores é de competência exclusiva da CVM.
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Ativos financeiros são definidos pelo art. 2o da instrução CVM 409/04. Entre eles, destacam-se os valores mobiliários em geral, tais como contratos de investimento coletivo, derivativos, ações, debêntures e outros ativos, tais como os títulos da dívida pública que não se confundem com valores mobiliários.
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Embora a Lei 4.728/65 continue em vigor, ela se encontra em desuso, não sendo ela objeto de análise deste trabalho.
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Art. 2o da Lei 6.385/76. “Art. 2o. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (…) V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (...)”.
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Com o objetivo de esclarecer que as cotas são valores mobiliários, a CVM publicou a Deliberação CVM 461/03 em que: “I - ressalvadas as hipóteses de previsão ou restrição específica, as referências a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de fundos de investimento englobam as cotas de fundo de
investimento, as cotas de fundo de fundos de investimento e os demais valores mobiliários previstos em lei ou assim definidos pela CVM; e II – o entendimento disposto em I acima também se aplica aos fundos de investimento financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo Banco Central do
Ainda com fundamento na Lei 6.385/76, a CVM possui o poder de apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas praticadas pelos administradores de fundos de investimentos e demais participantes do mercado, podendo aplicar multas, penas de advertência e suspensão da autorização ou registro para o exercício de atividades de administração e gestão de fundos162. Compete também à CVM emitir instruções normativas, visando disciplinar o mercado de valores mobiliários e o funcionamento dos fundos e as condutas de seus administradores e gestores. Por fim, a Lei 6.385/76 estabeleceu mandato para o CMN e para a CVM ao estabelecer que a eles cabem a proteção dos investidores do mercado contra “atos ilegais” de administradores de carteira de valores mobiliários (art. 4o, IV, “b”).
Neste ponto, em virtude do mandato expresso dado à CVM pela Lei 6.385/76, visando defender os interesses dos investidores, a questão que se coloca é sobre a função normativa da CVM sobre as questões relativas à indústria de fundos, particularmente sobre as condutas de administradores e gestores.
De acordo com Santos, Wellish e Barros (2006, p. 69), a Lei 6.385/76 pertence à categoria das “leis-quadro, dotadas de baixa densidade normativa, e especificamente voltadas a matérias de peculiar complexidade técnica e dos setores constantemente sujeitos a mudanças de ordem tecnológica e propriamente econômica”. A Lei 6.385/76 institui princípios gerais,
standards que devem servir para nortear a regulamentação de assuntos mais técnicos e
dinâmicos que exigem celeridade nas adaptações ou alterações de suas regras163. Entre esses assuntos técnicos pode-se dizer que estão incluídos os fundos de investimento, em que a CVM, dotada de poderes para formular normas de conduta voltadas aos administradores e gestores de fundos de investimento164, cita expressamente a existência de relação fiduciária entre os administradores-gestores e os cotistas de fundos de investimentos165, impondo
162
Art. 11 da Lei 6.385/76. 163
cf. SANTOS, Alexandre Pinheiro dos, et al. Notas sobre o Poder Normativo da Comissão de Valores Mobiliários: CVM na atualidade. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais – Ano 9/número 34 – Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 78.
164
De acordo com o art. 23, § 2º da Lei 6.385/76, “Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras (...)”.
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Art. 14, II da ICVM 306/99 – “Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão (...)”; e Art. 65-A, I da ICVM 409/04 – “Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades
normas que induzem determinados comportamentos éticos necessários à administração de recursos de terceiros166. Para Eizirik (1992, p. 179), as normas da CVM são legítimas na medida em que ela apenas adapta princípios e institutos jurídicos já consagrados pelo direito brasileiro na regulação do mercado de valores mobiliários, preservando a presunção de legalidade de seus atos, inclusive porque são raros os casos de revisão judicial de suas medidas punitivas.
Modesto Carvalhosa (1984, p. 51-54) esclarece que as normas e regulamentos editados pela CVM são “verdadeiras normas jurídicas, dotadas de coercibilidade e eficácia próprias, estão aptos para fundamentar decisões a nível judicial e administrativo”. O professor Leães (1982, p. 62), ao avaliar essa questão, esclarece que as regras emanadas da CVM possuem: (i) “habilitação legislativa”; (ii) característica de “lei material”; e (iii) “convicção de juridicidade e eficácia social”.
Também de acordo com o preâmbulo das instruções 409/04 e 555/14167, a competência da CVM para regular de modo tão abrangente a indústria de fundos de investimento está fundamentada em uma combinação de normas contidas na Lei 6.385/76. De acordo com elas, à Comissão compete, de forma exclusiva, estabelecer as regras a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras, observadas as políticas definidas pelo Conselho Monetário Nacional168.
buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão (...)” (g.n.).
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Exemplo: Art. 63, §3o da ICVM 409/04: “(...) §3o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo”.
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De acordo com a Deliberação CVM 01/78, as instruções serão utilizadas para concretizar os atos através dos quais a CVM, nos termos do disposto no inciso I do Art. 8o da Lei 6.385/76, regulamentará as matérias previstas naquela lei.
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Combinação dos seguintes artigos da Lei 6.385/76: a) 2o, V; b) 8o, I; c) 19, caput e d) 23, § 2o . “Art. 2o. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (…) V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (...)”; “Art.8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei (...)”; “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”; e “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão (…) § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração (…)”.
Diante do exposto, embora existam doutrinas contrárias à validade da função normativa da CVM169, entende-se, tendo em vista as considerações dos parágrafos anteriores, que ela possui sim competência normativa para regulamentar a conduta de administradores e gestores de fundos de investimentos.
Dessa forma, vencida a questão da legitimidade da CVM, no sentido de que ela está apta para regular a indústria de fundos e uma vez avaliada a Lei 6.385/76, seguimos com os próximos itens em que se pretende analisar os conteúdos das instruções CVM 306/99 e 409/04.
1.2. As características das normas de conduta que estabelecem a relação fiduciária entre