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O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, sendo o lugar adequado para a realização da personalidade humana, deve, efetivamente, fazer parte da existência do ser humano, associando-se aos demais direitos da personalidade em prol da preservação da dignidade da pessoa humana. É uma espécie de longa manus, no sentido de extensão e alargamento, da personalidade humana que se presta à realização existencial da vida com dignidade. Vale dizer, no entanto, que essa reflexão contemporânea, que hoje ocupa o cenário jurídico-doutrinário, de há muito, de alguma forma, foi tratada por dois cânones do Direito: Limongi França e Pontes de Miranda.

Em prospectiva doutrina sobre os direitos da personalidade, Rubens Limongi França (1983, p.9-11) já entendia que os “direitos de personalidade dizem-se às faculdades jurídicas cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções.” Indo além, o autor preconizava que os direitos de personalidade “ainda não se encontram em meio à legislação dos povos cultos, em um grau de evolução que se possa dizer definitivo ou acabado”. Essa concepção, portanto, funda-se em dois pontos: 1) na ideia de extensão dos direitos de personalidade e 2) na adequação desses direitos ao contexto da evolução histórica.

Partindo de um critério baseado na extensão dos direitos de personalidade, Rubens Limongi França (1983, p.13-14) suscita o alargamento conceitual dessa categoria de direito. De acordo com este critério, os direitos da personalidade são divididos em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito, é o direito geral e único da pessoa sobre si mesma e,

em sentido amplo, são os diversos aspectos, projeções e prolongamentos dos direitos de personalidade. Essa classificação, como bem descreve o autor, “[...] tem como vantagem dirimir a bizantina discussão de muitos teóricos que se põem a indagar minuciosamente – sem jamais chegarem a qualquer acordo – sobre questões como a de saber se o direito da personalidade é único ou são vários”.

Dessa forma, considerando a acepção lato sensu dos direitos de personalidade, à vista da projeção e prolongamento da personalidade do ser humano, França (1983), ao deduzir que não se trata de um rol taxativo, apresenta um vasto elenco de direitos de personalidade, apontando, dentre eles, o Direito ao Meio Ambiente, que denomina de ecológico, como uma espécie de extensão ao direito à vida. Segundo esse entendimento, há uma predisposição de alargamento dos direitos de personalidade, alcançando, desta forma, o meio ambiente. Registre-se, antes de prosseguir, uma feliz coincidência: ao elencar cerca de 60 direitos de personalidade, Limongi França menciona que o fez primeiramente, em 1962, quando professor dessa proeminente instituição, ou como ele mesmo diz “em nossas preleções na Faculdade Paulista de Direito”.

Além disso, a tutela da personalidade, para ser adequada e eficiente, não pode ser fracionada em diversas fattispecie fechadas, como se fossem hipóteses autônomas não comunicáveis entre si. Tal tutela deve ser concebida de forma unitária, diante de seu fundamento, que é a unidade do valor da dignidade humana (PERLINGIERI, 1999). É facilmente constatável que a personalidade humana não se realiza através de um esquema fixo de situação jurídica subjetiva, mas por meio de uma complexidade de situações subjetivas, evidenciada por qualquer circunstância juridicamente relevante. Em vista disso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um cenário propício para o desenvolvimento da personalidade humana (rectius iuris).

Essa inferência conduz ao reconhecimento do direito ao meio ambiente como um direito de personalidade que também pode ser examinado sob os preceitos de Pontes de Miranda. O jurista, ao se referir ao “direito de personalidade como tal” e aos “muitos direitos de personalidade”, parte de uma concepção dual desse fenômeno jurídico.131 Ou seja, de acordo com Pontes de Miranda (2012, t.7), inicialmente e junto ao nascimento com vida (fato jurídico fonte), estabelece-se per se a dotação da personalidade-base do ser humano (direito de personalidade como tal). E, em seguida, no decorrer de sua existência, sobre essa

131 Segundo o jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (2012, p.68), “aqui, ergue-se, digamo-lo assim, diante do cientista do direito, um dos problemas da sistemática jurídica: o problema de só existir um direito de personalidade, de que se esgalhariam efeitos secundários, pretensões, ações, exceções; ou de existirem muitos direitos de personalidade [...]”.

personalidade, são incorporados os demais direitos de personalidade (direitos de personalidade lato sensu).

Nessa linha de raciocínio, para Pontes de Miranda (2012), o “direito de personalidade como tal” é, na realidade, “o primeiro direito de personalidade”. Trata-se do direito-cerne que “vem antes de se pensar em pressuposto”. É o direito inato, no sentido de direito que nasce com o indivíduo; é aquele que pode ser in re ipsum. Não se trata de direito sobre a própria pessoa, mas de um direito que se irradia do fato jurídico da personalidade, qual seja: a entrada no mundo jurídico, como fato do nascimento, do ser humano com vida.

Dogmaticamente, no que diz respeito aos “muitos direitos de personalidade” ou direitos de personalidade lato sensu, Pontes de Miranda (2012, t.6, p.68-69) afirma que são direitos “que a ciência tem que estudar de per si, para lhes fixar os traços comuns e os diferenciais”, como ora se pretende fazer com o direito ao meio ambiente equilibrado. Desse modo, direitos de personalidade, em sentido amplo e mediato, “são todos os direitos necessários à realização da personalidade, à sua inserção nas relações jurídicas”. São, portanto, “direitos, instrumentalmente, necessários à inserção da pessoa nas relações jurídicas”. Recaem diretamente sobre o ser humano, in corpus suum, isto é, em seu próprio corpo.

Logo, segundo a concepção ponteana, é possível dizer que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado pode ser entendido com um direito de personalidade amplo (lato sensu), por se tratar de um direito indispensável à realização e ao desenvolvimento da plenitude da personalidade humana. Nessa perspectiva, o meio ambiente é considerado um componente que integra a essência da natureza humana, não como um “direito de personalidade como tal”, imediato, obtido a priori com a vida, mas sim enquanto direito de personalidade amplo e mediato, visto que é adquirido no curso da existência humana como meio de realização de sua personalidade.

Como resultado dessa substancial análise sobre os direitos de personalidade, em virtude da clássica e atemporal obra de Pontes de Miranda, a compreensão sobre a existência de um direito de personalidade amplo e mediato, que se prolonga no decurso da vida humana, somando-se a outros, em perspectiva evolutiva, à medida dos anseios e necessidades do ser humano, ainda é presente e atual. Assim, reverberando no direito contemporâneo, essa concepção influencia a hodierna dogmática jurídica, que também admite a ideia de um direito geral de personalidade, de caráter expansivo, sobretudo, com base na preservação da dignidade humana e na necessidade de conformação desta categoria de direito às novas carências da pessoa natural frente ao dinamismo da evolução histórica humana.

Na sequência desse caminho, Morato e Ayala (2012) reconhecem ser plenamente possível relacionar o direito ambiental ao direito de personalidade. Assim, partindo do pressuposto de que não se trata de um rol exaustivo (numerus abertus), o direito de personalidade é suscetível de novos desdobramentos. Trata-se, desta forma, de uma concepção aberta que permite, a qualquer tempo, o ingresso de outros direitos de personalidade, à medida da evolução e da necessidade humana132. Estabelece-se, assim, um ciclo desenvolvimentista virtuoso de proteção à personalidade, ante a inexorável transformação histórica que, em cada momento, revela a necessidade de se agrupar novos direitos à personalidade humana.

Ao sustentarem essa compreensão, os autores buscam em Sousa (2012) a noção de um direito geral de personalidade, de caráter amplo e aberto, que contemple à pessoa humana, nos mais diversos aspectos do seu modus vivendi, por onde possa ter condições de realizar uma vida digna. O direito geral de personalidade, dessa maneira, consiste no direito de cada indivíduo ao respeito e à promoção da globalidade dos elementos, potencialidades e expressões da sua personalidade humana, assim como da sua unidade psicofísico- socioambiental. Traz como consequência um dever de abstenção de praticar atos que ofendam tais elementos jurídicos que, de algum modo, integrem a personalidade.

Firme nessa ideia, a concepção holística133 dos direitos de personalidade – que procura compreender o fenômeno como um todo, em sua globalidade (cosmovisão), associada à perene necessidade de conciliar o repertório dos direitos de personalidade às mudanças impostas pela inexorabilidade do tempo134 – em consonância ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, são fundamentais para reconhecer que o direito geral de

132 Nesse sentido, José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2012, p.272) acentuam: “[...] os direitos de personalidade manifestam-se como uma categoria, por serem mutáveis no tempo e espaço. O direito de personalidade é uma categoria que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais, o que implica a sua conceituação como categoria apta a receber novas instâncias sociais”.

133 Faz-se referência à expressão holística, criada a partir do termo holos, que em grego significa "todo" ou "inteiro", que procura analisar determinado fenômeno a partir de um todo, e não ensimesmado, centrado apenas no objeto de estudo, mas com fundamento de sua relação e o seu papel frente os demais fenômenos que o cercam mediata e imediatamente. Também em face do meio ambiente há essa perspectiva conjunturante. Nesse sentido, Édis Milaré (2009, p.114-115) entende que “Nesta matéria, vem o direito a reboque de outras ciências e disciplinas. Fala-se, atualmente, numa visão holística do meio ambiente, querendo-se com isso significar o caráter abrangente e multidisciplinar que a problemática ambiental necessariamente requer. Tão grande é a importância do meio ambiente que, para seu estudo, surgiu uma disciplina específica, sobre as bases do trabalho de E. Haeckel. Cabe, neste sentido, à Ecologia (do grego oikos = casa, conjugado com logia/logos = estudo) considerar e investigar o mundo como ‘nossa casa’. Sendo conhecida, por isso mesmo, como ‘ciência do habitat’, na medida em que se propõe a estudar as relações dos seres vivos entre si e deles com seu meio.”

134José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2012, p.272) seguem dizendo: “Não há como refutar a argumentação de que o direito da personalidade passa por uma incrível transformação, principalmente face às novas conformações históricas”.

personalidade, como preceito aberto dessa categoria de direito, está inserido em nosso sistema jurídico.135

Ao admitirem a predisposição ao reconhecimento de novos direitos de personalidade, José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2012, p.273), enfatizam que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos fatores indispensáveis à plena realização da personalidade e, em função disso, a ela se integra para salvaguardar a dignidade humana:

[...] o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos bens e valores indispensáveis à personalidade humana, considerado essencial à sadia qualidade de vida, portanto, à dignidade social. Nesta acepção, o direito da personalidade ao meio ambiente justificar-se-ia, porque a existência de um ambiente salubre e ecologicamente equilibrado representa uma condição especial para o completo desenvolvimento da personalidade humana. Com efeito, se a personalidade humana se desenvolve em formações sociais e depende do meio ambiente para sua sobrevivência, não há como negar um direito análogo a este. (grifos nossos).

No que se refere à inserção do direito ambiental como uma das prerrogativas do direito de personalidade, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (2012, p.227) afirmam:

O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA (para além da clássica denominação de DESC), ou seja, como direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos direitos fundamentais e humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção. Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar, necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida em geral.

Paralelamente, mas de predisposição análoga ao retratado, há também a concepção que classifica o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito de personalidade instrumental. Essa designação se refere a “bens afins à personalidade”, separando, de um lado, direitos de personalidade intrínsecos, ligados diretamente à pessoa (direito à integridade física e moral, direito de liberdade, honra, etc.) e, de outro, os direitos periféricos ou extrínsecos da personalidade, concernentes às relações com as coisas e com os outros (direito à imagem, direito à privacidade e à intimidade, etc.) (FERNANDES, 1995). O direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, nesse propósito, insere-se como um bem/direito instrumental ao desenvolvimento da personalidade humana.

135 Conforme as ponderações de Rogério Santos Rammê e Renato Luís Bordin de Azeredo (2011, p.409-430), “O Direito Ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente”.

A partir da análise dessas lições, é possível reconhecer, segundo um critério baseado na projeção dos direitos de personalidade, que Limongi França, ao suscitar o alargamento conceitual dessa categoria de direito, depara-se com o que denomina de direitos da personalidade em sentido amplo, não taxativo, que se soma às necessidades sociais, criando- se um vasto elenco de direitos da personalidade, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em acréscimo, verifica-se a concepção de Pontes de Miranda, de que o meio ambiente também pode ser compreendido como um direito de personalidade amplo e mediato, por se tratar de um direito indispensável ao desenvolvimento humano, adquirido no curso da existência como meio de plena realização de sua personalidade.

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