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LA FORMATION LINGUISTIQUE DES IMMIGRANTS EN MILIEU DE TRAVAIL

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com o fim de promover a melhoria das condic¸˜oes f´aticas relacionadas a sobrevivˆencia humana

69, e que permitam a concretizac¸˜ao do desenvolvimento com a existˆencia de condic¸˜oes materiais

compat´ıveis com a vida humana digna, pois

as pol´ıticas sociais e a formatac¸˜ao de padr˜oes de protec¸˜ao social s˜ao desdobramen-

tos e at´e mesmo respostas e formas de enfrentamento - em geral setorializadas e

fragmentadas - `as express˜oes multifacetadas da quest˜ao social no capitalismo, cujo

fundamento se encontra nas relac¸˜oes de explorac¸˜ao do capital sobre o trabalho. [...]

O surgimento das pol´ıticas sociais foi gradual e diferenciado entre os pa´ıses, dependendo

dos movimentos de organizac¸˜ao e press˜ao da classe trabalhadora, do grau de desenvol-

vimento das forc¸as produtivas, e das correlac¸˜oes e composic¸˜oes de forc¸a no ˆambito do

Estado. [...] Levar as pol´ıticas sociais ao limite de cobertura numa agenda de lutas dos

trabalhadores ´e tarefa de todos os que tˆem compromissos com a emancipac¸˜ao pol´ıtica e

a emancipac¸˜ao humana, tendo em vista elevar o padr˜ao de vida das maiorias e suscitar

necessidades mais profundas e radicais.

Debater e lutar pela ampliac¸˜ao dos direitos e

das pol´ıticas sociais ´e fundamental porque engendra a disputa pelo fundo p ´ublico, en-

volve necessidades b´asicas de milh˜oes de pessoas com impacto real nas suas condic¸˜oes

69Neste contexto, se torna fundamental relembrar as palavras do jurista Carlos Ayres Britto: “Agora a programaticidade tem que ser vista como descric¸˜ao dos programas m´ınimos de todo e qualquer governo. Antecipado molde para o recorte de pol´ıticas p´ublicas pass´ıveis de ampliac¸˜ao, sem d´uvida, mas n˜ao de descarte. UM FAZER PRIMEIRO O QUE A CONSTITUIC¸ ˜AO ORDENA, IMPESSOALMENTE, PARA SOMENTE DEPOIS SE PENSAR (HAVENDO FOLGA FINANCEIRA) EM EMPREITADAS QUE J ´A SIGNIFIQUEM A PERSONALIZADA OCUPAC¸ ˜AO

DA CADEIRA

DO PODER POR ESSE OU AQUELE BLOCO DE PARLAMENTARES, POR ESSE OU AQUELE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Aqui, bastando que tais empreitadas (sempre de assento legal) sejam compat´ıveis com o Magno Texto. N˜ao o afrontem. Ali, mais que uma fria ou linear compatibilidade, mais que um simples n˜ao-desrespeitar a Constituic¸˜ao, um somente fazer o que ela imperativamente determina. Logo, um contracenar no palco das ac¸˜oes pol´ıtico-administrativas sem a m´ınima possibilidade de fuga do script constitucional. Nesse ponto ´e que o novo conceito de normas constitucionais program´aticas exige que elas sejam, mais que tudo, o nervo e a carne das programa¸c~oes or¸cament´arias, das concretas pol´ıticas p´ublicas e dos atos, acordos e tratados internacionais. Com o que a Constitui¸c~ao se torna, na pr´atica, o que ela j´a ´e em teoria: o mais estrutural, abarcante e permanente projeto nacional de vida.” (BRITTO, 2010, p. 102-103) (grifado no original em it´alico e negrito).

de vida e trabalho e implica um processo de discuss˜ao coletiva, socializac¸˜ao da pol´ıtica

e organizac¸˜ao dos sujeitos pol´ıticos (BEHRING, 2011, p. 51, 64, 190) (grifos nossos).

Os poderes p´ublicos, portanto, para atuarem em consonˆancia com os ditames constitucionais,

devem congregar esforc¸os para que a consecuc¸˜ao da realizac¸˜ao f´atica dos direitos humanos, em

especial, os direitos humanos sociais se efetive como objetivo prec´ıpuo das pol´ıticas p´ublicas a

serem formuladas pelo Estado Democr´atico de Direito Brasileiro. Assim, as pol´ıticas p´ublicas, no

contexto do Estado Democr´atico de Direito Brasileiro, dever˜ao promover ac¸˜oes que visem concre-

tizar o ideal humanista expresso nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituic¸˜ao

Federal70, os quais imp˜oem ao Estado um dever de agir (COCURUTTO, 2008, p. 39) em prol da

concretizac¸˜ao dos direitos humanos sociais imprescind´ıveis ao pleno desenvolvimento da pessoa

71, tais como, o direito `a educac¸˜ao que determina o seu preparo para o exerc´ıcio da cidadania e

a sua qualificac¸˜ao para o trabalho (CF/88, art. 205

72), o direito ao trabalho, o qual dever´a ser

implementado, tamb´em, pela ordem econˆomica, possibilitando, a todos, a inserc¸˜ao e a existˆencia

digna na ordem social, conforme os ditames da justic¸a social (CF/88, arts. 1o, IV73; 6o; 170, ca-

put74; 19375) e, ainda, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial `a sadia

qualidade de vida (CF/88, art. 22576).

As pol´ıticas p´ublicas como programas de atuac¸˜ao pol´ıtica, especificamente, da func¸˜ao esta-

tal administrativa para coordenar o uso dos recursos p´ublicos `a disposic¸˜ao do Estado, devem,

essencialmente, ter o fim de estabelecer medidas para alcanc¸ar determinadas metas em prol da

concretizac¸˜ao dos direitos humanos assegurados em dispositivos constitucionais, legais ou inter-

nacionais

77. Em algumas situac¸˜oes, a Constituic¸˜ao Federal delineou, previamente, o teor des-

tas pol´ıticas p´ublicas, tais como, as disposic¸˜oes contidas nos dispositivos referentes a Ordem

Econˆomica e Financeira e a Ordem Social (arts. 170 a 232), mas, na maioria dos casos, o Po-

70A relac¸˜ao das pol´ıticas p´ublicas com o ideal humanista expresso na CF/88 se evidencia no fato de que “´e preciso ter em conta que todos os seres humanos s˜ao essencialmente iguais, ou seja, enquanto ser humano nenhum vale mais do que outro. Isso ´e importante para que A AFIRMAC¸ ˜AO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SE FAC¸ A DE MODO A ASSEGURAR UMA IGUALDADE DE POSSI- BILIDADES. SE N~AO FOREM DADAS OPORTUNIDADES IGUAIS PARA TODOS, PELO MENOS DESDE O INSTANTE DO NASCIMENTO, A PROCLAMAC¸~AO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE SER´A APENAS UM FORMALISMO HIP´OCRITA, MASCARANDO UMA DESIGUALDADE DE FATO.” (DALLARI, 2010b, p. 33-34) (grifos nossos).

71“Oportuno frisar que nossa Carta Magna teve em vista o homem e o desenvolvimento da pessoa humana na sua integralidade, de forma que emerge a necessidade de protec¸˜ao total ao direito de cidadania, que n˜ao pode ser desvinculado da protec¸˜ao de todos os bens inerentes `a vida, assegurando aos cidad˜aos n˜ao apenas o direito ao trabalho formal, ao sal´ario digno e justo, `a cidadania igualit´aria e com educac¸˜ao libertadora, mas tamb´em o direito `a seguranc¸a, `a sa´ude e assistˆencia social ampla, `a habitac¸˜ao e, ainda, a um ambiente cultural e ao desporto. Enfim, o princ´ıpio da inclus˜ao social de todos os miser´aveis e hipossuficientes e o princ´ıpio da dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituic¸˜ao Federal, existem objetivando uma qualidade de vida superior a toda e qualquer pessoa e impondo a necessidade de amplo respeito `a dignidade do cidad˜ao, `a sua autonomia, `a convivˆencia familiar e comunit´aria, aos direitos de personalidade, e `as prestac¸˜oes p ´ublicas de qualidade, posto que, respectivamente, estabelecem os objetivos da Nac¸˜ao e a pr´opria estrutura do Estado Democr´atico de Direito, norte que jamais poder´a ser desconsiderado.” (COCURUTTO, 2008, p. 14-15) (grifado no original somente em it´alico).

72CF/88, Art. 205. “A educac¸˜ao, direito de todos e dever do Estado e da fam´ılia, ser´a promovida e incentivada com a colaborac¸˜ao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc´ıcio da cidadania e sua qualificac¸˜ao para o trabalho.” (grifos nossos).

73CF/88, Art. 1o“A Rep´ublica Federativa do Brasil, formada pela uni˜ao indissol´uvel dos Estados e Munic´ıpios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democr´atico de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.” (grifos nossos). 74CF/88, Art. 170. “A ordem econˆomica, fundada na valorizac¸˜ao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existˆencia digna, conforme os ditames da justic¸a social[...].” (grifos nossos).

75CF/88, Art. 193. “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justic¸a sociais.” (grifos nossos). 76CF/88, Art. 225. “Todos tˆem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial `a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P´ublico e `a coletividade o dever de defendˆe-lo e preserv´a-lo para as presentes e futuras gerac¸˜oes.” (grifos nossos).

77CF/88, art. 5o, § 2o- “Os direitos e garantias expressos nesta Constituic¸˜ao n˜ao excluem outros decorrentes do regime e dos princ´ıpios por ela

der Executivo seguir´a os parˆametros a serem definidos pelo Poder Legislativo, os quais dever˜ao

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