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LA FONDATION DE LA CITE

Dans le document LA VIE DES ABEILLES (Page 119-200)

Para se alcançar satisfatoriamente a salvaguarda da livre crença, é importante se ater, finalmente, ao subprincípio da tolerância enquanto seu componente essencial. Aqui, almeja- se garantir um ambiente que possibilite o livre exercício da convicção religiosa não apenas em face do poder estatal, mas também das demais posições dogmáticas. “Em geral, vale o princípio da obrigação de respeito mútuo entre as religiões”172, o que nada mais significa do

que a percepção elementar de que a liberdade termina onde começa a do outro.

O dever de tolerância marca o que se pode denominar efeito horizontal do princípio da liberdade religiosa173, isto é, entre os sujeitos de direito, mas impõe ao Estado a obrigação de

propiciar um ambiente público que permita um embate ideológico entre as diferentes visões de mundo, sobretudo acerca da crença, sem que isso incorra em violação à liberdade de con- vicção e de atuação de algum segmento religioso.

Sobre este tema, Jürgen Habermas assevera que a secularização estatal é uma condição importante, porém não suficiente para se permitir uma liberdade constitucional adequada ao pluralismo religioso.174 Para o filósofo germânico, “não é suficiente contar com a condescen-

dência benevolente de uma autoridade secularizada que vem a tolerar minorias até então dis- criminadas”, o que indica que “as próprias partes devem chegar a acordo acerca das sempre

crentes da arena pública, sob o pretexto da laicidade. “[...] é que, sem dúvida, partilhamos de um sentimento confuso de que a ligação entre a Igreja e o Estado se deteriorou e que é importante para nós, como também para mim restaurá-lo. Para isso, não há outro caminho a não ser de um diálogo na verdade. Este diálogo é indispen- sável, e se eu fosse resumir o meu ponto de vista, eu diria que uma Igreja que finge ser indiferente às questões temporais não chegaria ao fim de sua vocação; e que um Presidente da República que alegasse estar desinteres- sado pela Igreja e pelos católicos fracassaria em seu dever.” (Tradução livre. Texto integral presente em <http://www.elysee.fr/declarations/article/transcription-du-discours-du-president-de-la-republique-devant-les- eveques-de-france/>)

172 MARTINS, Leonardo. Liberdade e Estado Constitucional: leitura jurídico-dogmática de uma complexa

relação a partir da teoria liberal dos direitos fundamentais, p. 362.

173 Idem, p. 361; MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclu-

siva: Dos direitos da Verdade aos Direitos do Cidadão, p. 256.

174 O presente trabalho concorda com o pensamento habermasiano no sentido de que a secularização necessária

ao desenvolvimento de um ambiente plural e livre ocorra precisamente no cenário político-jurídico, mas discorda de que isto signifique também a impossibilidade de identificação cultural do Estado com matizes religiosas ou não seculares, em virtude dos argumentos já tratados.

contestadas delimitações entre uma liberdade positiva de se praticar a própria religião e uma liberdade negativa de permanecer dispensado de práticas religiosas alheias.” E conclui que “se o princípio da tolerância estiver acima de qualquer suspeita de características opressivas, então devem ser encontradas razões convincentes para a definição do que pode e o do que não pode ser tolerado, razões que todos os lados podem igualmente aceitar.”175

A partir de tais premissas, verifica-se que, não obstante a liberdade de fé implique na abertura do ambiente público ao desenvolvimento das múltiplas matizes religiosas, o subprin- cípio da tolerância impele os crentes a assumirem a responsabilidade democrática de traduzir as suas visões dogmáticas a linguagens comuns176, que se podem ser nomeadas “razões públi-

cas”177. Isso não significa renunciar as suas pressuposições dogmáticas, que muitas vezes ul-

trapassam as explicações científicas e possuem pretensões de verdade, mas abdicar da hege- monia a sua visão de mundo de forma irrestrita e da busca de impor tal visão à sociedade, em prol de ocupar e construir um espaço dialógico no cenário público.

Trata-se, pois, de uma espécie de auto-mediação do fenômeno religioso para alcançar a formação de um ambiente de reciprocidade, propício para se fazer compreender pelos de- mais setores da sociedade que não compartilham da mesma fé.178 E essa carga não deve ser

175 HABERMAS, Jürgen. Religion in the public sphere, p. 4 (tradução livre). “It is not enough to rely on the

condescending benevolence of a secularized authority that comes to tolerate minorities hitherto discriminated against. The parties themselves must reach agreement on the always contested delimitations between a positive liberty to practice a religion of one’s own and the negative liberty to remain spared from the religious practices of the others. If the principle of tolerance is to be above any suspicion of oppressive features, then compelling reasons must be found for the definition of what can just about be tolerated and what cannot, reasons that all sides can equally accept.”

176 Idem. Dialética da secularização: sobre razão e religião, p. 57; Idem, Religion in the public sphere, p. 15. 177 SARMENTO, Daniel. Consciências privadas e razões públicas, p. 52-53 In: MARTINS FILHO, Ives Gan-

dra da S; NOBRE, Milton Augusto de B. O Estado laico e a liberdade religiosa. “A ideia de razões públicas envolve a necessidade de que os fundamentos da ação política sejam racionalmente aceitáveis por todos, inde- pendentemente de seu pertencimento a uma determinada comunidade religiosa e de sua adesão a uma determi- nada compreensão metafísica, a uma determinada compreensão sobre o sentido da vida, sobre o valor do bem, sobre o que é bom e o que é mau. A ideia, então, é que o desacordo seja equacionado de uma maneira que respeite a igualdade e a liberdade de cada um.”

178 Ibidem, p. 52. “Reciprocidade, de alguma maneira, é o seguinte: não posso fundamentar determinadas deci-

sões de uma maneira que não seja racionalmente aceitável pelo outro. Não é que o outro vá aceitá-la, mas ela deve ser racionalmente aceitável pelo outro.”

suportada apenas pelos crentes perante as demais visões de mundo, mas também pelos des- crentes no relacionamento com os religiosos.179

Ocorre que a liberdade e o pluralismo se evidenciam precisamente pela faculdade de alguns segmentos objetarem esta coexistência pacífica e dialógica que almeja contribuir para o avanço democrático. Não se pode olvidar o surgimento de visões de mundo fundamentalistas – como disposto anteriormente –, as quais visam romper com as vias de reciprocidade e já demonstraram ter a capacidade de atrair uma parcela significativa da sociedade moderna.180

Ademais, “a religião é uma área onde a ofensa sempre está no ar. A crença de cada grupo parece como um ultraje aos demais grupos.” Como também percebe Jeremy Waldron, “até mesmo no interior das comunidades de fé, a tentativa de cada pessoa para lidar com diversas crenças nas circunstâncias da modernidade é suscetível a envolver suas posições de forma a serem identificadas como blasfemas, heréticas, irreverentes e ofensivas”181, de modo que o

contexto religioso é um terreno fértil para a eclosão de “discursos de ódio”.

Acerca dessa conjuntura, Joseph Ratzinger conclui que a radicalização não é apenas uma evidência de sintomas que fazem notar uma patologia da religião, mas também uma patologia da razão – não menos nociva –, calcada no fato de que nem toda a humanidade tem a mesma consciência e isso conduz ao risco de extrapolar-se, enxergando o ser humano como um mero produto, que pode ser manipulado. Assim, a fé e a consciência racional necessitam reconhecer os seus limites e aprender uma com a outra. “Ambas são chamadas a se purificarem e curarem mutuamente, e é necessário que reconheçam o fato de que uma precisa da outra”.182

No mesmo sentido, sintetizou o Papa João Paulo II ao descrever metaforicamente que “a fé e

179 HABERMAS, Jürgen. Dialética da secularização: sobre razão e religião, p. 55.

180 ARMSTRONG, Karen. Em nome de Deus: O fundamentalismo no judaísmo, no cristianismo e no islamismo,

p. 424.

181 WALDRON, Jeremy. The harm in the hate speech, p. 127. (tradução livre) “religion is an area where offense

is always in the air. Each group's creed seems like an outrage to every other group […] Even within faith com- munities, each person's attempt to grapple with diverse beliefs in the circumstances of modernity is likely to involve their saying things that seem blasphemous, heretical, irreverent, and offensive.”

a razão constituem como que duas asas pelas quais o espírito humano se eleva para a contem- plação da verdade”.183

É importante ressaltar que esta atitude racional da fé e de mútua tolerância em prol do interesse comum não significa tolher a possibilidade de cada comunidade religiosa ou indiví- duo de promoverem os seus dogmas de fé (ou, ainda, seus pensamentos antirreligiosos) e, por conseguinte, insurgirem-se teologicamente contra o pensamento religioso de outrem184. A li-

berdade deve incluir o direito à ofensa, deixando claro, entretanto, que o outro não pode ser eliminado, mas deve coexistir na sociedade e possuir o mesmo direito a defender a sua visão de mundo.185

Não se pode garantir que todos os indivíduos assumam posturas tolerantes, sobretudo no que concerne às visões distintas acerca da religião. Sem embargo, uma vez que “o Estado Constitucional é um Estado de racionalidade”186 e que a sua neutralidade “não significa a

ausência de uma ordem de valores objectiva, mas a sua aplicação a todos os cidadãos de forma igual e imparcial”187, este não pode se furtar – sempre que for instado – a dirimir a gama de

contendas que surgem, sob o espectro dos axiomas fundamentais, entre os quais residem a dignidade humana, a igualdade, a liberdade e a tolerância, assegurando sempre a “existência e a integridade de uma esfera pública do discurso religioso, à semelhança o que sucede no

183 JOÃO PAULO II. Carta Encíclica “Fides et Ratio”. Prólogo.

184 Sobre este aspecto, é importante destacar o parecer MARTINS, Ives Gandra da S. Liberdade de Expressão

– Inteligência dos incisos IV, VI, VII e IX do Artigo 5º da Constituição Federal – A correta exegese de repúdio ao “discurso do ódio”– Parecer. O jurista faz uma acurada análise constitucional, demonstrando que a defesa discursiva de preceitos dogmáticos e a afronta às demais possuem – em tese e também no caso concreto analisado – amparo pela liberdade de expressão religiosa, visto que a tolerância não pode exigir uma arbitrária relativização das verdades de fé que o indivíduo defende.

185 WALDRON, Jeremy. Op. cit. p. 127. “Religious freedom means nothing if it is not freedom to offend: that is

clear. But, equally, religious freedom means nothing if it does not mean that those who offend others are to be recognized nevertheless as fellow citizens and secured in that status, if need be, by laws that prohibit the mobi- lization of social forces to exclude them.”

186 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo,

p. 54.

domínio da discussão política, no seio da qual as ideias religiosas podem ser abertamente examinadas, confrontadas e criticadas.”188

3.3 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL PO-

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