4. Développement de ProxyFilter
4.4. Fonctionnement
Objetivando saber no caso concreto acerca da possibilidade do exercício de controle externo da atividade administrativa, analisamos o julgado n.º 493.811 – SP do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi submetido a julgamento ato discricionário da administração pública do Município de Santos, do Estado de São Paulo.
O controle externo realizado no caso em apreço se deu em razão da intervenção do Ministério Público. O agente ministerial, através de Ação Civil Pública, ingressou em juízo pleiteando fosse incluído na previsão orçamentária anual o programa de serviço oficial de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos pela administração municipal.
O Tribunal de Justiça, em decisão de embargos infringentes, entendeu que a análise da necessidade da criação do programa bem como a sua execução se encontrava na conveniência e oportunidade do Poder Público, sendo um ato discricionário da administração.
No presente caso, restou caracterizada a legitimidade do Ministério Público para ingressar com a Ação Civil Pública em atenção aos interesses da coletividade, atuando como representante da sociedade na defesa de seus interesses, legitimando, assim, o judiciário como competente a julgar em razão de ter sido acionado.
Após ter sido apurado em inquérito civil pelo Ministério Publico a insuficiência das políticas públicas municipais das crianças e adolescentes dependentes de substâncias entorpecentes, pleiteou, em juízo, que fossem incluídos no Plano
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Plurianual e na Lei Orçamentária Anual verbas destinadas a suprir as deficiências do atendimento aos dependentes.
Nota-se que se está diante de uma atividade discricionária do administrador público, conforme visto no primeiro capítulo deste estudo, onde foi referida a discricionariedade do Poder Executivo para realizar a sua previsão orçamentária.
Contudo, a decisão proferida pela Ministra Relatora Eliana Calmon foi no sentido de haver sim a possibilidade do Judiciário decidir acerca da implantação de políticas públicas pelo Poder Executivo, assumindo o Poder Judiciário um papel de vital importância no resguardo dos direitos inerentes a toda a sociedade.
Reputamos importante transcrever parte do voto da Ministra Relatora Eliana Calmon, a qual faz importante ressalva acerca da forma com que é exercida a discricionariedade pelo Poder Executivo, ao referir a escassez de verbas para a implantação do Programa:
A posição do TJ/SP deixa a reboque do Executivo Municipal fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição, bastando, para o non facere, escudar-se na falta de verba. Se não havia verba, porque traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade da sociedade local? O moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente em parte a ação ministerial, determinando seja reativado em sessenta dias o programa constante da Resolução 4/97, devendo ser incluído no próximo orçamento Municipal verba própria e suficiente para atender ao programa.
Sendo que a ementa da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim ficou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido.
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Nota-se que o estudo feito até o presente momento mostrou as diversas formas de possíveis intervenções externas da atividade administrativa, mas na maioria das vezes esbarrava na discricionariedade do administrador como limitador do controle a ser exercido.
O julgado em análise supera o juízo de conveniência e oportunidade do administrador em atenção aos direitos da coletividade, pois o Poder Judiciário ordenou que o Poder Executivo do Município de Santos realizasse a inserção de verba na previsão orçamentária do Ente Público, para que fosse atendido interesse coletivo de fundamental relevância, garantido o efetivo exercício do estado democrático de direito, respeitando os direitos constitucionais.
40 CONCLUSÃO
Em razão da matéria abordada no presente estudo ser bastante controversa, onde a discricionariedade administrativa é muito defendida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o estudo realizado mostrou que a constante evolução social faz com que os entendimentos anteriormente sedimentados sejam revisados, a fim de atender as necessidades da sociedade atual.
Após fazer uma análise do ato administrativo e das formas com que ele pode ser enfrentado, tanto pela administração pública na forma interna, quando pelos diferentes órgãos no controle externo, verifica-se no caso concreto que até mesmo a discricionariedade do Poder Executivo pode ser controlada por agentes externos.
No estudo do julgado, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, restou decidido que a discricionariedade do administrador deverá ser superada em atenção aos interesses sociais postos em juízo. Contudo, cabe salientar que a matéria julgada esteve em severa discussão, havendo diferentes entendimentos até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se denota a importância da matéria posta em julgamento.
Dessa forma, entendemos que foi satisfatória, a nosso ver, a abordagem do presente estudo, pois envolve não só a garantia de prerrogativas dos entes públicos, como também os interesses sociais da sociedade. A democracia deve prevalecer, sendo necessário superar antigos entendimentos já segregados, onde a supremacia do interesse coletivo prevalece sobre a prerrogativa do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo quando da realização orçamentária.
41 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Recurso Especial N.° 493811, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Eliana Calmon, Julgado em 11/11/2003. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=493811&&b=ACOR&p=true&t=&l=1 0&i=12>.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direto Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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MORAES, Germanda de Oliveira. O controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Diaética. 1999.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.