A partir do modo de produção capitalista, a concepção do trabalho humano sofre sensível mutação. Representado pelo seu produto, a mercadoria, o trabalho útil que cria valores de uso essenciais à subsistência humana passa a ser mensurado quantitativamente pelo seu valor de troca. Com esse fetiche, as diferentes formas de trabalho concreto desaparecem, dando lugar, conforme Marx (2014: 60), a uma única espécie de trabalho, o trabalho humano abstrato.
É, sem dúvida, o trabalho abstrato, o vetor da exploração da sociedade burguesa. Através dele as relações laborais são reificadas e a empresa se torna o centro da racionalidade capitalista. Nela, eficiência e objetividade reinam para a consecução de seu fim: maximizar a acumulação do capital. Sob essa aparente lógica, as relações sociais produtivas são edificadas sob uma profunda contradição interior. Com efeito, a produção passa a ser o fim e o homem, então coisificado, seu mero instrumento. Com a subordinação do trabalho vivo ao trabalho morto, o produtor nada mais é do que apenas um fragmento desumanizado e apartado de seus hábitos, desejos e carências individuais.
Desse modo, o trabalho humano reificado apresenta-se separado da vida, deixando de ser o encontro do homem com ele mesmo, enquanto extrato de sua própria existência para se constituir em um produto de alienação envolto em uma obrigação social a todos duramente imposta. Ao cabo de variadas elucubrações realizadas ao longo da história, o trabalho se finca como categoria econômica e parte fundamental de um projeto coletivo de produção da riqueza social, sendo atrelado à honra objetiva do indivíduo na sociedade, de modo que, quem não trabalha não contribui para a ordem e o progresso de sua cidade e de seu país. É, portanto, um vadio, um preguiçoso, um peso na sociedade, um inútil improdutivo.
Sobre a alienação do trabalho humano e sua separação de vida do trabalhador, Mészáros afirma:
Mas o uso da força de trabalho, o trabalho, é a própria atividade vital do trabalhador, a manifestação de sua própria vida. E ele vende essa atividade a outra pessoa para conseguir os meios de subsistência necessários. Assim, sua atividade é para ele apenas um meio que lhe permite existir. Ele trabalha para viver. Não considera nem mesmo o trabalho como parte de sua vida, é antes o sacrifício de sua vida. É uma mercadoria, que ele transferiu a outro. Daí, também, não ser o produto de sua
atividade o objeto dessa atividade. O que ele produz para si mesmo não é a seda que tece, nem o ouro que arranca do fundo da mina, nem o palácio que constrói. O que ele produz para si são os salários, e a seda, o ouro, e o palácio se resolvem, para ele, nunca quantidade definida dos meios de subsistência, talvez num paletó de algodão, algumas moedas de cobre e um quarto num porão. E o trabalhador, que durante doze horas tece, fura, drila, constrói, quebra pedras, carrega pesos etc., considera essas doze horas como uma manifestação de sua vida, como vida? Ao contrário, a vida começa para ele quando essa atividade cessa; começa na mesa, no bar, na cama. As doze horas de trabalho, por outro lado, não têm significado para ele como tecelagem, mineração etc., mas como ganho, que o leva à mesa, ao bar, à cama. Se o bicho-da- seda tivesse que tecer para continuar sua existência como lagarta, seria um trabalhador assalariado completo. (2006: 50).
Vários filósofos e sociólogos chegaram à conclusão de que a racionalidade triunfante atribuiu ao homem um papel de mero figurante sem qualquer autonomia no âmbito do processo coletivo de reprodução social, promovendo-se o sufocamento da ideia de sujeito, à medida que os indivíduos estão aprisionados a papéis já pré-definidos na ordem sócio- econômica estabelecida pelo sujeito de dominação e garantida pelo Estado.
Embora não seja marxista, Touraine, por exemplo, em Crítica da Modernidade (1994: 220), constata que a modernidade quis substituir a subjetividade pela integração social, de modo que, para isso, era necessário submeter prioritariamente a participação do indivíduo na construção da obra coletiva antes de ser ator de uma vida pessoal. Nesse sentido, o sociólogo francês concebe que o pensamento moderno, mais do que nunca, reprime tudo o que contribui para a formação de um sujeito individual, o que, no caso específico do proletariado, levou, dentre outras coisas, a coalização de trabalhadores à clandestinidade e mesmo à criminalidade.
A crítica do aprisionamento do sujeito na concepção do pensamento racional também se revela nítida em A condição humana, de Arendt (2014: 359/360). Nessa obra, a filósofa alemã compreende que, embora o mundo do experimento possa aumentar o poder humano de produzir e de agir, torna a aprisionar o homem dentro das limitações dos padrões que ele mesmo criou.
Realmente, sob essa perspectiva, a questão social que deu origem ao Direito do Trabalho, representou uma sensível limitação à riqueza e espontaneidade dos objetivos imediatos da luta operária. Com efeito, em que pese o esforço estatal para se constituir uma base mínima de direitos humanos fundamentais no âmbito das relações laborais, o espírito capitalista empedernido fez concessões apriorísticas, incutindo na classe trabalhadora, conforme adverte Flores (2009: 33), um sentimento conformista de que fazia jus a esses direitos, malgrado eles ainda se apresentarem destituídos de capacidade igualitária de acesso e
de condições adequadas para seu gozo e exercício, o que, em longo prazo, contribuiu para arrefecer o projeto socialista de emancipação política do proletariado.
Mas Pachukanis (1988: 70) afirma, com razão, que a sociedade capitalista é, antes de tudo, uma sociedade de proprietários de mercadorias. Sob a ótica econômica, os vínculos sociais são reificados, à medida que as mercadorias (coisas) são trocadas na proporção de seus valores no mercado. Ao lado disso, os indivíduos enquanto proprietários de mercadoria são considerados portadores abstratos de liberdade de contratar, portanto, sujeitos de direito. Dessas duas vertentes, infere-se a sensível imbricação entre as relações jurídicas e as relações econômicas de troca, que empresta a essas últimas uma nítida etiqueta social legitimadora.
Não se pode perder de vista, por sua vez, que a categoria liberdade entronizada pela sociedade capitalista e pelo Estado liberal é um valor truncado e limitado ao direito de propriedade, o que, por si só, exclui milhares de pessoas do seu gozo e demonstra a falácia do seu caráter universal. Nesse sentido, o exercício da liberdade por apenas alguns, mitiga sensivelmente a atuação do princípio da igualdade enquanto postulado fundamental da convivência social.
A conjugação artificial das categorias liberdade e igualdade no liberalismo utilitarista foi concebida no plano abstrato ou imaterial, ou seja, apenas como supedâneo formal da aquiescência dos oprimidos em relação ao projeto hegemônico. Nesse contexto, a liberdade formal pressuposta pelo espírito liberal impôs a existência de um Estado mínimo e não interventor nas relações privadas em consagração ao princípio da autonomia das vontades e o entimema de que a riqueza individual propiciaria a riqueza de todos. No entanto, bem ao contrário, o alheamento inicial do Estado na regulação dessas relações jurídicas permitiu o aviltamento dos salários, jornadas extenuantes e a ausência de proteção no meio ambiente do trabalho.
A partir da ebulição dessa questão social e como forma de conter as insurreições clandestinas do proletariado contra a injustiça e a miséria de suas condições de vida e de trabalho, a ordem jurídica estatal passou a regular a modalidade do trabalho livre/subordinado, que foi abraçada pelo modo de produção capitalista daquela época, deixando no limbo tuitivo as diversas outras categorias de trabalho livre.
A mutilação do real pelo jurídico na conformação do Direito do Trabalho não foi imune a contradições. Em primeiro lugar, o Estado regulou o contrato individual de trabalho, bem ao gosto do individualismo utilitarista, relegando ao ostracismo a normatização das relações coletivas de trabalho que lhe precederam.
Em segundo lugar, como identifica Andrade (2012: 40), o estudo do Direito do Trabalho, enquanto ramo autônomo do conhecimento jurídico não consegue ocultar uma aporia que existe no seu interior: o trabalho não pode ser livre e subordinado ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. Ora, ou bem o trabalho é livre ou bem é subordinado. Não se pode admitir como científica a conclusão de que o trabalho humano possa ser considerado, ao mesmo tempo livre e subordinado, à medida que esse raciocínio fere o princípio aristotélico da não contradição, segundo o qual uma proposição não pode ser, ao mesmo tempo, verdadeira e falsa.
Feitosa (2017) recorre à filosofia hegeliana para realizar uma crítica marxista às contradições da base da sociabilidade capitalista que explodem na determinação concreta do Direito. Para ele, a lógica dialética deve se suprassumir à lógica formal na apreciação da tensão existente entre a universalidade do trabalho humano e a particularização formalista introduzida pelo Direito do Trabalho e destinada à universalização nas relações sociais, a fim de se demonstrar a existência da contradição in concreto, e não apenas no plano abstrato. De acordo com o autor, embora a lógica aristotélica ateste que uma coisa não pode ser ou não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto, a experiência social o demonstra a cada momento. Assim, a crítica mais importante seria em torno dos valores éticos de um modo de vida social centrado na exploração da força do trabalho e da vida humana para a obtenção de lucro. Dessa forma, explica que:
Para essa crítica, o “trabalho livre subordinado‟ seria contraditório em si mesmo na medida em que algo não pudesse ser e não-ser ao mesmo tempo e que, ademais, a contradição mais candente não deixa de ser a própria existência de um modo de vida social que precise, organize e justifique uma sociabilidade na qual reste politicamente aceitável uma organização da atividade humana centrada na exploração do trabalho e da vida humanas enquanto mera possibilidade de obtenção de lucro e de extração de mais valia, com o que a contradição não é centralmente no pensamento, mas como ela se manifesta in concreto. (2017: 27).
Nem mesmo o princípio da proteção, este avançado aparato tecnológico de que lançou mão o Direito do Trabalho para soerguer o trabalhador hipossuficiente em face do capital, é capaz de mitigar a assimetria das partes contratantes – empregador e empregado –, quando, como reflete Andrade, de um lado, encontra-se aquele que admite, assalaria, dirige e disciplina a prestação pessoal de serviços – o empregador – e, do outro, aquele que fica jurídica, econômica e psicologicamente subordinado – o empregado. (2012: 40)
A desigualdade entre esses sujeitos não desaparece, mesmo sob o manto da proteção jurídica conferida ao hipossuficiente. Há uma diferença marcante que transcende de forma específica a relação de trabalho: o empregador não está obrigado a comprar a força de trabalho de forma permanente. Só o faz quando as circunstâncias econômicas lhe são
favoráveis. Trata-se de uma pilhéria sem graça a ideia de que o capitalista é um ser bom e virtuoso por “dar emprego” a muita gente. A verdade é que nenhum empresário dá nada a ninguém. Tal expressão é incompatível com a exploração de uma atividade econômica e a lógica produtiva que lhe move. Em toda sua trajetória, o produtor visa apenas à extração de lucro. Se o posto de trabalho não lhe for conveniente, ele o fecha. Simples assim. Não há preocupação com desemprego, nem com a população excedente. As organizações administrativas se escancaram às inovações provenientes da revolução tecnológica com vistas a comprimir o tempo socialmente necessário de produção, enquanto repelem quaisquer limites para a preservação do trabalho vivo em face do avanço do trabalho morto e o Direito do Trabalho passa a ser visto como um importante custo produtivo a ser minorado e não mais como um fundamental instrumento de pacificação social.
Por sua vez, o trabalhador possui a necessidade permanente de vender sua força de trabalho para subsistir. Nesse sentido, sua vulnerabilidade é perene e lhe candidata a aceitar cada vez mais atrozes formas de exploração. É evidente que uma ficção jurídica, por si só, não tem condições de aplacar o antagonismo fundamental do modo de produção capitalista. Mesmo em face do princípio da proteção, a debilidade econômica do proletário remanesce sob o mote da coação jurídica, econômica e psicológica subjacente, a qual dormita em potência durante a dinâmica contratual.
Há, ainda, um terceiro ponto importante a ser considerado na crítica que o professor da Faculdade de Direito do Recife faz à apreensão do trabalho humano na ordem capitalista pelo Direito. Com efeito, deve ser realçado que o objeto do Direito do trabalho – o trabalho livre/subordinado está atualmente refutado, pois foi regulamentado para proteger a maioria da população economicamente ativa, a exemplo do que ocorreu durante o auge do Estado do Bem-Estar Social – no entanto, hoje, consegue proteger, se tanto, apenas metade desse universo. (2012: 42)
Tais críticas demonstram a necessidade de uma virada gnosiológica a partir do reexame dos postulados teóricos tradicionais do Direito do Trabalho, a fim de que seu conteúdo protetivo seja expandido para todas as pessoas que pretendem viver de um trabalho ou de uma renda dignos, sobretudo, aqueles que exercitam o trabalho livre.
Para tanto, novas pautas hermenêuticas devem ser estudadas para se inferir cientificamente a possibilidade da ampliação e do deslocamento do objeto do Direito do Trabalho – o trabalho livre/subordinado –, a exemplo das teorias socialistas referentes à instituição de uma matriz econômica Social ou Solidária, das propostas trazidas pela Neossocial Democracia – com a taxação do capital financeiro e criação de uma Renda Social
Garantida e, finalmente, a redefinição das lutas proletárias através de um novo modelo sindical de caráter revolucionário que dialogue com as formações discursivas dos novos movimentos sociais e reafirme o projeto político emancipatório dos trabalhadores no espaço- tempo da ordem econômica internacional.