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3.1 Inhibiteurs d'intégrase: Raltégravir (Isentress®)

3.1.1 L'intégrase

3.1.1.2 Fonction de l'intégrase dans le cycle viral

O subsídio de desemprego encontra-se regulado no Decreto-Lei 220/2006, de 03 de Novembro, o qual tem vindo a ser alvo de diversas alterações, sendo que neste texto apenas vamos salientar a alteração surgida com o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro, que introduziu o art.º 10.º A.

O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.

Destina-se, assim, a compensar a perda das remunerações de trabalho. Para ter direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de protecção social durante, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.

Apenas têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário, a qual ocorre numa das seguintes situações:

 Cessação do contrato por iniciativa do empregador;

 Cessação do contrato quando não implica que o trabalhador passe a receber uma pensão;

 Cessação do contrato por justa causa, por iniciativa do trabalhador;

 Acordo de revogação (cessação do contrato por mútuo acordo) entre a empresa e o trabalhador, por motivo de reestruturação,

viabilização ou recuperação da empresa ou por esta se encontrar em situação económica difícil;

 Acordo de revogação entre a empresa e o trabalhador que vise o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determine a diminuição do nível de emprego.

É precisamente esta última possibilidade elencada que foi introduzida Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro, no artigo 10.º A do Decreto-Lei n.º 220/2006, e que iremos agora tratar.

Este novo artigo resultou da necessidade decorrente do Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais, de adopção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas.

Para além das situações já decorrentes do art.º 10.º (cessações do contrato de trabalho por acordo consideradas como desemprego involuntário), passa a ser possível o acesso à protecção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa.

Esta nova figura permite o acesso ao subsídio de desemprego por acordo entre empresa e trabalhador, sem a sujeição às quotas previstas na lei para as situações de acordo fundamentadas em despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho.

São requisitos de aplicação desta norma:

- A celebração de acordo de cessação de contrato de trabalho entre entidade empregadora e o trabalhador com vista ao reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa;

- Até ao final do mês seguinte ao da cessação a entidade empregadora deverá contratar, mediante contrato sem termo e a tempo completo, novo trabalhador para posto de trabalho a que corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação;

- Não estão sujeitos aos limites do art.º 10.º, n.º 4;

- A violação dolosa destes requisitos implica a obrigatoriedade de a entidade patronal pagar à Segurança Social o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

A utilização desta figura pode tornar-se bastante útil na prática, na medida em que se traduz na possibilidade de acordar com o trabalhador na cessação do contrato de trabalho com direito a subsídio de desemprego, sem necessidade de respeitar os limites estabelecidos pelo art.º 10.º, n.º 4.

Não obstante, e estranhamente, a mesma tem vindo a demonstrar pouca utilização na prática.

Cremos que o facto de o empregador estar obrigado à manutenção do nível de emprego, a qual se deve verificar no mês seguinte ao acordo de cessação, obrigando à contratação de novo trabalhador por contrato de trabalho por tempo indeterminado, poderá ser a razão que justifica o afastamento dos empregadores desta figura.

Importa, no entanto, salientar que a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego, poderá vir a revelar-se uma falsa questão.

Com efeito, o art.º 10.º A estabelece, no seu n.º 2, que “a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.”.

Da leitura deste artigo parece resultar que os serviços da segurança social verificam, logo no mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, se o empregador cumpriu a obrigação de manutenção do nível de emprego e apenas se não estiver cumprida nesse momento é efectuada a comunicação, nos termos do n.º 3, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Impõe-se a questão de saber o que acontece se o empregador após o primeiro mês despedir o trabalhador que contratou por contrato de trabalho sem termo.

Antes de mais, convém não esquecer que, tratando-se o posto de trabalho em questão do exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, o empregador poderá estabelecer, no novo contrato de trabalho, um período experimental de 180 dias (cfr.º art.º 112.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho).

Este período experimental permitirá ao empregador despedir ao longo desses 6 meses e já após ter decorrido o mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho anterior.

Não existindo, como se verifica, por exemplo, nas medidas de estímulo ao emprego, a obrigatoriedade de o nível de emprego se manter durante um período mais longo, por exemplo de um ano, cremos que o empregador facilmente se desobrigará desta imposição.

Esta nova norma, ao não exigir o cumprimento dos limites previstos no art.º 10.º, n.º 4, facilita os acordos de cessação de contratos de trabalho, pois não causa qualquer obstáculo à concessão do subsídio de desemprego nestas situações.

É, pois, no nosso entender, uma norma bastante útil para as empresas que necessitam de maior qualificação nos seus quadros, mas que contém esta fragilidade que poderá facilmente levar empregadores menos cumpridores a subverter a sua utilização, aproveitando para diminuir postos de trabalho, sem necessidade de verdadeiramente os substituir por trabalhador mais experiente ou qualificado.