CHAPITRE 3 MÉTHODOLOGIE
3.2 Modèle d’un objet cible
3.3.1 Fonction d’affinité
18 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna [II]. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DI- NAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo. Participação e Processo.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-129.
19 A ambiguidade em questão se refere à identifi cação do termo Justiça com o Poder Judiciário e seus órgãos, nos termos do art. 92 da Constituição da República (CRFB/1988), bem como com sua identifi cação com o valor “Justiça”, com a virtude de “dar a cada um o que é seu”, em conformidade com o Direito, dentro de uma ordem social estabelecida de forma democrática e igualitária. Alexandre de Freitas Câmara, em seu artigo Acesso à justiça no plano dos direitos humanos (In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofi ati de. Acesso à
Enfocando o conceito aqui tematizado pelo vetor de seu alargamento, te- nho por evidente que, ao se falar em acesso à Justiça como diretamente associa- do à garantia ao acesso à ordem jurídica justa, impõe-se o seu desdobramento e sua interseção com uma multiplicidade de outros conceitos e questões, como a do próprio acesso a uma ordem social justa, a do acesso ao sistema educacional substantivamente fundado no princípio da igualdade de oportunidades, e a do acesso verdadeiramente igualitário ao mercado de trabalho e aos bens da vida em geral. Como é patente, estamos, contudo, insertos em uma sociedade pro- fundamente desigual, diante de um sistema educacional que apresenta enormes distorções em sua confi guração, onde as oportunidades no mercado de trabalho são longe de iguais para todos e onde o acesso aos bens culturais e materiais da vida é, ainda, muito injusto e iníquo.
Esta visão é também compartilhada por Canotilho20, para quem “a realiza- ção da justiça estará mais dependente da extensão do pensamento da igualdade material à ordem dos bens (patrimoniais e culturais) e ao “mundo do trabalho”, do que numa abstrata defesa de direitos”. Afi nal, como diria Feix21, “a justiça não paira acima das instituições sociais concretas”, sendo que “os bens sociais que são matéria de justiça distributiva (dinheiro, honras, cargos etc.) possuem signifi cados sociais que determinam seus princípios de distribuição”, e suas es- feras de justiça distributiva, tema sobre o qual Walzer22 se debruça.
No que concerne ao terceiro vetor de transformação do conceito de acesso à Justiça — que não apenas é o mais recente dos três vetores supra referidos, mas também aquele com que estarei operando mais diretamente no presente trabalho —, cumpre destacar que nele o acesso à Justiça não se reduz a um ideal a ser perseguido, conforme referido por Watanabe23, mas sim identifi ca-se
desdobramento possível do termo Justiça, ao afi rmar que “há dois tipos de justiça: a justiça por natureza e a justiça por convenção. Considera-se justo por natureza aquilo que é justo, independentemente de ser assim reconhecido por leis, costumes, sentenças ou contratos. De outro lado, justo por convenção é aquilo que exprime a ética social, tendo sido considerado justo pela sociedade e por ela consagrado em normas. Nem sempre o justo por natureza e o justo por convenção coincidem”.
20 Canotilho, apud NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: <www.cjf. gov.br/revista/número 3/artigo 08.htm>. Acesso em: 27 dez. 2006.
21 FEIX, Virgínia. Por uma política pública nacional de acesso à Justiça. In Estudos Avançados 18 (51), 2004, p. 223.
22 WALZER, Michael. Spheres of Justice: A Defense of Pluralism and Equality. New Jersey: Basic Books, 1993. Gisele Cittadino, em sua obra Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva — Elementos
da Filosofi a Constitucional Contemporânea (2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p.
125), observa que “a concepção de justiça formulada por Walzer parte do pressuposto de que há várias categorias de bens que constituem esferas específi cas com seus próprios princípios internos de distribui- ção. Nesse sentido, poder político, honra, dinheiro, educação e saúde são bens distintos que devem ser distribuídos através de seus próprios critérios, socialmente defi nidos”, sendo que, “em cada uma das es- feras específi cas, algumas pessoas serão capazes de obter uma maior quantidade de bens do que outras”. 23 WATANABE, op. cit. [II].
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com um acesso à Justiça qualifi cado, com sede constitucional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República — CRFB/198824), caracterizado como um acesso à Justiça que, além de igualitário, há de ser balizado pelos pa- râmetros da adequação, da efetividade e da tempestividade, como proposto por Watanabe25 e Ferraz26. Na conceituação a ser aqui adotada, portanto, o acesso à Justiça será visto como qualifi cado pela adequação (ou seja, como conducente à conciliação das partes, apto a promover a pacifi cação social), pela efetividade (identifi cada com a obtenção, ao fi nal, do bem da vida pretendido pela parte) e pela tempestividade da prestação jurisdicional (isto é, pela realização desta den- tro de um tempo razoável).
Explico melhor: ao falar em acesso à Justiça qualifi cado, estarei me referin- do tanto à possibilidade que deve ser assegurada a todos, de forma igualitária, de terem acesso ao Poder Judiciário, para pleitearem uma prestação jurisdicio- nal, quanto à possibilidade, que também deve ser garantida a todos, de virem a obter, efetivamente, uma prestação jurisdicional que esteja em consonância com uma ordem jurídica justa, porque estabelecida de forma democrática e igualitária, condizente, de fato, com um Estado Democrático de Direito. Por- tanto, o direito de acesso à Justiça qualifi cado tem diretamente a ver com a pres- tação jurisdicional, pois se refere tanto ao acesso à possibilidade de a pleitear, quanto ao acesso aos bens da vida que por meio dela se pretende obter, tudo isto dentro de um tempo razoável, como assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, e num contexto em que a prestação em questão efetivamente busca a resolução do confl ito entre as partes e a pacifi cação social.
A meu ver, este conceito pode e deve ser transmudado em um poderoso instrumento transformador a ser usado no âmbito do Poder Judiciário, onde ainda há muito por fazer na direção por ele apontada. Mas seu poder não se esgota aí. Ele pode e deve ser adotado como uma palavra-de-ordem a ser reitera- damente defendida e repetida junto ao Poder Legislativo, em prol não apenas da reversão da política de infl ação legislativa e de judicialização da política que vem sendo sistematicamente adotada por esse Poder, em detrimento do bom funcio- namento do Poder Judiciário, inclusive pela politização deste último, como será visto em maior detalhe mais adiante, como também da alteração de muitas das
24 Dispõe o art. 5º, XXXV da Constituição da República (CRFB/1988) que: “a lei não excluirá da apre- ciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já o art. 5º, LXXVIII, da Constituição vigente, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
25 WATANABE, op. cit. [I], p. 49-50.
26 Como já visto, Ferraz, op. cit., prefere referir-se à duração razoável do processo, no lugar de à tempesti- vidade. Tal se dá em razão do teor do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
leis vigentes em nosso país. Tais leis, ainda que sejam dirigidas à população em geral, são absolutamente distanciadas da realidade vivida por grandes segmen- tos desta, às quais impõem certos ônus que, muitas vezes, impossibilitam por completo, ou, ao menos, obstaculizam, de uma forma extremamente injusta, o acesso dos indivíduos pertencentes a esses segmentos a direitos a que, efetiva- mente, fazem jus27.
O conceito qualifi cado de acesso adequado, efetivo e tempestivo, além de igualitário, a uma ordem jurídica socialmente justa deverá ser também usado como um instrumento de pressão junto ao Poder Executivo, de modo a evitar a reiteração de certas posturas e de certas políticas adotadas pelo mesmo que levam ao assoberbamento do Poder Judiciário com causas sabidamente perdidas que se repetem aos milhares, retardando o acesso dos indivíduos a direitos que são efetiva e reconhecidamente seus, causando-lhes enormes prejuízos, principal- mente quando tais indivíduos pertencem aos segmentos menos favorecidos da sociedade28. Essa situação de o Estado ser o maior produtor de demandas é tão
27 Um exemplo disto é encontrado no art. 22, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), onde a maior parte dos documentos requeridos para a comprovação do vínculo e da depen- dência econômica, conforme o caso, na inscrição de dependente de segurado, quando do requerimento do benefício por este almejado, é absolutamente distanciada da realidade da maior parte das pessoas pertencentes aos segmentos mais carentes e socioeconomicamente marginalizados de nossa população.
Cumpre destacar que — ainda que alguns dos documentos lá arrolados pudessem, em tese, vir a ser apresentados pelos dependentes interessados pertencente aos segmentos supramencionados, de modo a perfazer o mínimo de três documentos exigidos, tal como seria o caso com os referidos nos incisos V — anotação constante na Carteira Profi ssional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VII — prova do mesmo domicílio; VIII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XII — anotação constante de fi cha ou livro de registro de empregados —, o que se constata, na prática, é que, em função da opacidade do fenômeno jurídico, tema da subseção 3.1. deste trabalho, não há uma postura preventiva das pessoas com relação à comprovação de direitos de que elas são efetivamente titulares, mormente entre aquelas pertencentes aos segmentos socioeconômicos em questão. E, certamente, também, não há uma atuação, seja do sistema educacional, seja dos órgãos do Estado em geral, objetivando criar nas pessoas uma consciência da ne- cessidade de medidas preventivas no sentido da comprovação de seus direitos e do exercício das formas mais básicas de cidadania.
28 Registro, a propósito, que Maria Stella de Amorim, em seu artigo Juizados Especiais na Região Metropo-
litana do Rio de Janeiro (In Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Número 17, Juizados Espe-
ciais. Agosto de 2006. Rio de Janeiro: JFRJ, 2006, p. 120), observa que, “na Justiça Federal (...) existe opinião quase unânime, de funcionários a juízes, de que o expressivo volume de processos em que o INSS e a CEF são réus resulta de má atuação destes órgãos”, que, sem dúvida, em minha experiência como magistrada federal, são os mais frequentes ocupantes do polo passivo nas ações ajuizadas nesse ramo do Judiciário. Por certo, essa má atuação não decorre de uma mera inefi ciência administrativa dos órgãos em questão, mas sim de políticas deliberadamente adotadas pelos mesmos que, muitas vezes, em nome de um alegado — embora, altamente questionável — interesse público, buscam postergar ao máximo o reconhecimento de direitos a que seus clientes efetivamente fazem jus. No que tange ao INSS, ressalto, por pertinente, que, em minha atuação como magistrada, não raras vezes me deparei com situações em que o direito pleiteado pelo segurado, e contestado judicialmente pela Autarquia Previdenciária, era por esta expressamente reconhecido no sistema de dados informatizados disponibilizados pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, responsável pelo processamento dos dados
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patente que levou Canotilho29 a afi rmar, talvez não tão exageradamente quanto se poderia pensar à primeira vista, que o Estado de Direito transformou-se em direito do Estado; fez do Poder Judiciário um serviço a serviço do Estado.
Ressalto o fato de que esse tipo de prática por parte do Executivo se consti- tui em um desvirtuamento do uso da máquina do Poder Judiciário, pois desloca os esforços dos juízes para a apreciação reiterada de questões já decididas e pa- cifi cadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, retardando a apreciação de causas que efetivamente carecem da atenção individualizada dos magistrados para a sua solução. Isto, a toda evidência, se dá em prejuízo dos jurisdicionados, de vez que solapa os esforços do Judiciário no sentido de uma prestação jurisdi- cional célere. Por sua relevância, buscarei aprofundar a discussão desse tema na subseção 4.1. do trabalho.