DYNAMIQUES DES FIRMES ET DE L'EMPLOI SALARIÉ ______________________________
3. D YNAMIQUE DE L ’ EMPLOI SALARIE DANS LES ENTREPRISES DU SECTEUR PRIVE
3.3.3. Créations et destructions d'emplois selon les caractéristiques des travailleurs
3.3.3.3. Flux d'emplois par type de contrat de travail
O serviço público tem obrigatoriamente que se regular pelos princípios norteadores da Administração Pública, no caso de Portugal, constantes na Constituição da República Portuguesa. Além desses princípios, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) reúne um conjunto de outros princípios que se apresentam de forma obrigatória para todos os funcionários que exercem cargos públicos. Esse conjunto de princípios prescritos no CPA, é repetidos na Carta Deontológica do Serviço Público.
A Carta Deontológica do Serviço Público foi aprovada em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 1993 e publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março, e constitui uma síntese dos comportamentos que se espera de um funcionário público, funcionando como um molde para seus atos do cotidiano.
A própria resolução traz expresso os valores que fundamentam a Carta Deontológica: o serviço público como fim e razão de ser da própria Administração, a legalidade como referência da ação, a neutralidade política, económica e religiosa, a responsabilidade e a competência como atributos do profissionalismo e, finalmente, a integridade como condição de liberdade individual93.
Os princípios expostos na Carta Deontológica vinculam as atividades dos funcionários públicos nos três âmbitos em que eles se relacionam: com os cidadãos, entendidos em sentido muito amplo que compreenda todas as entidades, individuais ou coletivas, que se dirigem à Administração; com a Administração, envolvendo no mesmo conjunto os deveres para com o Serviço Público e os deveres para com os colegas e superiores hierárquicos; e os deveres para com os órgãos de soberania, os órgãos de Governo próprios das regiões autônomas e os titulares dos órgãos autárquicos, titulares do poder político com quem os funcionários públicos devem estreitamente colaborar.
Assim como em Portugal, no Brasil, os agentes públicos dispõem de um Código de Ética para orientar a conduta dos atos cotidianos do exercício de suas funções. O decreto Nº
93 Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março. Carta Deontológica do Serviço Público.
Disponível em: <http://www.legislacao.org/primeira-serie/resolucao-do-conselho-de-ministros-n-o-18-93- funcionarios-devem-servico-publico-113969>. Acesso em: 15/01/2013.
1.171, de 22 de junho de 199494, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
As regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público contêm princípios morais que devem nortear a conduta do servidor público, como a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia. Situa o elemento ético como ponto fundamental do exercício de suas atividades, consoante o item II da seção I, que define o elemento ético como norte de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto95.
É importante frisar a referência que o item supracitado faz ao artigo 37.º, caput, e § 4.o , da Constituição da República Federativa do Brasil, que traz, respectivamente, os princípios da Administração Pública e a previsão de sanções administrativas e civis, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, àqueles que praticam atos de improbidade administrativa.
Ainda no que se refere às regras deontológicas, vale ressaltar aquelas que guardam intimidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia, expressos na Constituição Federal do Brasil.
Além das regras deontológicas, o Código de Ética compreende os principais deveres do servidor público, sendo eles imperativos categóricos, deveres incondicionais, comportamento importante para o afastamento de condutas associadas a práticas de corrupção. A não observância de alguns desses deveres fundamentais conduzirá os agentes, inevitavelmente, à conduta de corrupção, como os deveres de: probidade; prestação de contas; resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; dentre outros.
A lista de deveres obviamente não é taxativa, pois seria impossível ao legislador prever todas as situações, como se pode deduzir da análise do nomem iuris que traz a seção II, dos principais deveres do servidor público.
94 DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 22/01/2013.
O Código de Ética inclui ainda seção contendo o que é proibido ao servidor público. Como nas seções anteriores, o fundamento das vedações são os princípios da Administração Pública, visando sempre à supremacia do interesse público. Dessa forma, condutas como o uso do cargo ou função pública para favorecimento pessoal, prejudicar terceiros, ou mesmo condutas não compatíveis com o serviço público, como a embriaguez no horário de trabalho, são proibidas ao agente público.
Em todos os órgãos da Administração Pública federal, deverá haver uma Comissão de Ética, nos termos do decreto 1.171/94, responsável por orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o património público, tendo poder para aplicar aos servidores públicos que violarem o Código de Ética, pena de censura, que deve ser fundamentada e assinada por todos os seus membros.
Tanto o Código de Ética Profissional do Servidor Público, quanto a Carta Deontológica do Serviço Público trazem em seu conteúdo valores e princípios que visam a orientar a atividade dos agentes públicos, estabelecendo regras de conduta nas relações com os cidadãos e a própria Administração Pública. Ambos os diplomas privilegiam importantes princípios como a probidade, imparcialidade, publicidade, legalidade e serviço público.
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal vai um pouco mais além do previsto na Carta Deontológica apenas no que se refere às vedações ao servidor público, trazendo expressamente o que não é permitido ao servidor fazer. Sendo muito semelhantes no que se refere aos deveres e regras deontológicas.