Approximation of OLAP queries on data warehouses
VIII. FLUX DE DONNEES
tuição Federal de 1988. Tal preceito é absorvido do direito constitucional e aplicado no âmbito do direito penal para proteger o sentimento de culpabilidade de um acusado até que, por meio de um devido processo legal, confirme-se a sua conduta. Importante ressaltar que a posição de não culpabilidade acompanha o réu tão logo se inicie ação penal até o decisum final.
Nas lições de Nucci (2015, p. 4), “também conhecido como estado de inocência significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condena- tória, com trânsito em julgado.” Assim, não há que se falar que o acusado pode ser considerado culpado antes de a sentença condenatória ter trânsito em julgado. Exceto em casos que ocorra a prisão em flagrante, por ter a comprovação inequívoca da consumação do delito e provas ex- tremamente convincentes.
A presunção de inocência está embasada no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Ho- mem, de 26 de agosto de 1789, com o simples objetivo de que ninguém pode impor pena, multa ou sanção por tão somente a parte estar sendo acusada de cometer um possível delito. Rapi- damente, esse princípio se expandiu pelo mundo, ao passo que foi adotado pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens da Organização das Nações Unidas (ONU) na Convenção do Conselho da Europa.
No âmbito nacional, a presunção, até a entrada em vigor da Carta Magna de 1988, estava disposta apenas de forma implícita, contemplando o devido processo legal, ao passo que com a vigência da atual Constituição, conforme já mencionado, foi explicitada no artigo 5º, inciso LVII. Nesse sentido, o ilustre Ministro Celso de Mello explica que “a presunção de inocência represen- ta uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder.” (SÃO PAULO, 2016).
Esse preceito tem o escopo de proteger os cidadãos de uma possível condenação preco- ce, baseado apenas em suposições. Corrobora tal pensamento Lopes Júnior (2014), mencionan- do que o princípio é resultado de uma formação protetora do indivíduo, ainda que em hipótese remota alguns acusados sejam inocentados, mas que, com base no Texto Constitucional, o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos.
2.1.1 A relativização da inocência com o novo posicionamento do STF
A posição adotada pelo Plenário da Corte, quando da deliberação do Habeas Corpus n. 126.292/SP, causou certa polêmica no âmbito do direito, pois se nem os Ministros foram unâni-
A violação do princípio da presunção de inocência com o novo entendimento outorgado pelo STF mes em decidir a matéria, os juristas também se viram divididos entre um importante Princípio Constitucional contra o fim da protelação da execução da pena.
Ao levar esse julgamento para o Plenário, o Relator do Habeas Corpus, Ministro Teori Za- vascki, entendeu como de grande valia a deliberação de seus colegas sobre a concessão ou não da liminar de soltura do paciente do remédio constitucional que outrora foi condenado por cri- me de roubo majorado (artigo 157, 2º, I e II do CP). Nesse contexto, necessário se faz explanar uma breve síntese do processo que ora está em debate, sob pena de não se concluir o raciocínio de forma correta.
O paciente foi condenado na origem pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, 2º, I e II do CP), com pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado com a condenação, apresentou recurso ao TJ/SP, o qual não acolheu seu apelo e, consequentemente, determinou a prisão do réu (autos n. 0009715- 92.2010.8.26.0268/TJSP). Ato contínuo, sua defesa impetrou HC registado sob o n. 313.021 com o Superior Tribunal de Justiça, e este, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar pleiteada, ocasionando um novo recurso ao STF – Habeas Corpus n. 126.292/SP –, que por ora é estudado.
Inaugurando os trabalhos do Plenário, o Relator Teori Zavascki, – aqui, em simples pala- vras – reconheceu que a execução provisória da pena não lesa a presunção de inocência, uma vez que tal preceito deve ser integralmente aplicado no juízo a quo, antes/durante o Togado sentenciar. Após, se interposta uma apelação criminal ao juízo ad quem, cabe ao Tribunal de Justiça reanalisar o mérito e consequentemente confirmar ou não a culpabilidade do acusado – esgotando-se aqui a presunção de inocência –, de modo que eventuais recursos extraordinários não adentrariam no reexame da matéria. Assim, o Relator votou pela rejeição do HC e revogou a liminar concedida em juízo superficial para suspender a prisão do paciente.
Subsidiariamente, os Ministros Dias Tóffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ed- son Fachin e Luis Barroso acompanharam o voto do Relator, e Rosa Weber, Marco Aurélio, Cel- so de Mello e Ricardo Lewandowski se posicionaram contrários ao entendimento adotado por Zavascki, sob o argumento de que tal decisum fere um importante princípio constitucional, não sendo verdadeiramente correto olvidar ou dar uma nova interpretação ao Texto Constitucional.
Por conseguinte, tem-se que houve a mitigação do Princípio Constitucional da Presun- ção de Inocência, visto que este passou a ser interpretado de forma relativizada após o novo julgamento. Nessa esteira, tem-se como exemplo: se cada um dos preceitos frequentemente invocados no âmbito do direito fosse observado apenas sob o vértice que lhe convém, deixando de analisar o caso como um todo, certamente haveria um tumulto processual.
É de bom alvitre destacar que a imensa maioria dos tribunais brasileiros, que antes reco- nhecia a possibilidade de o réu recorrer em liberdade até a decisão final, retificou cruelmente a sua jurisprudência, adotando a nova orientação fixada pelo STF. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
Assim, fica comprovado o prejuízo a um direito e garantia fundamental. Ademais, o Dou- trinador (OLIVEIRA, 2016) corrobora que o julgamento do Supremo Tribunal Federal modifi-
cou radicalmente a posição e o entendimento do estado de inocência, pois ao desconsiderar a exigência do trânsito em julgado promove um significado totalmente divergente e desconheci- do do que consta na legislação em vigor.
Conforme relatado anteriormente, ao referendar o início da execução da pena sem o trânsito em julgado, os Ministros da Corte brasileira causaram certo alvoroço, principalmente para os que defendem ferrenhamente o conteúdo disposto na Carta Magna. Ora, como podem os nobres julgadores ignorarem um dispositivo tão importante que não deixa dúvidas quanto à sua aplicação e retrata inteiramente direitos e garantias fundamentais dos cidadãos?
Nesse sentido, tal posicionamento pode, sim, ultrapassar os limites da estranheza e al- cançar uma enorme insegurança jurídica no sistema penal brasileiro. Isso porque, após o acu- sado dar início ao cumprimento da pena, existem outras instâncias superiores que poderão reanalisar a sua culpabilidade e até mesmo o revelar inocente. Morais, conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), indica que “ao se admitir a prisão antes do trânsito em julgado da sentença podemos incorrer no cerceamento de liberdade de pessoas que depois poderão ter sua inocência reconhecida.” (MARTINES, 2016).
Não obstante, em seu voto quando da discussão no Plenário, o Ministro Marco Aurélio compartilha do pensamento de que o decisum afronta o Princípio Constitucional, já que a perda da liberdade provisória, se ordenada na segunda instância, não seria devolvida ao acusado que fosse declarado inocente posteriormente. Isto é, seria colocada atrás das grades um cidadão sem a convicção perfeita de sua culpabilidade.
De mais a mais, o constituinte originário, quando da formulação da CF/88, deixou clara a expressão “transitado em julgado”. Desse modo, perfeitamente frisado pela ilustre Ministra Rosa Weber, não há margem para interpretação diversa do Texto Constitucional:
Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocên- cia ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência. (SÃO PAULO, 2016).
Assim, a menos que se revogue o inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, os Minis- tros optaram por uma decisão que vai de encontro à situação jurídica de inocência. Era espera- do que os julgadores que se posicionaram a favor da antecipação da pena pelo menos apresen- tassem alguma justificativa consistente e plausível para ignorar o artigo supramencionado, o que não foi constatado durante a apresentação de seus votos.
Nesse sentido, como a opinião da mais alta Corte do Judiciário é respeitadíssima, vários
dos Tribunais estão adotando o posicionamento firmado no último ano pelo STF, como é o caso
da Corte catarinense:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CON- DENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AU- TORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO DEPOIMEN- TO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO PARA A SOCIEDADE.
A violação do princípio da presunção de inocência com o novo entendimento outorgado pelo STF
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO, PELO MAGISTRADO, DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREI- TOS. SURSIS QUE SOMENTE PODE SER APLICADO EM CASOS DE NÃO CABIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APLI- CAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM A NOVA ORIEN-
TAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DE- TERMINAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002398-23.2012.8.24.0076, de
Turvo, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 04-04-2017).3
Assim, é clarividente a lesão ao preceito constitucional no atual entendimento adotado pela Suprema Corte e recebido pelos demais tribunais ao decidir não somente que o denunciado é o culpado pelo delito, mas, sim, que o ordene à imediata execução da pena, sem ter a certeza cris- talina de sua culpabilidade e com possibilidade de ser declarado inocente na instância superior.
2.2 ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS DEFENSORES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO