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Flow Monitoring Throughput Measurement Methodology

Nos meados da década de 1980, a sociedade brasileira vivenciava um processo de redemocratização do país. A questão central já não era mais a relação entre cultura e desenvolvimento, e sim a relação entre cultura e cidadania. Novas ideias e valores estavam postos na arena política, na qual diferentes grupos sociais disputavam entre si uma maior parcela de influência e reconhecimento no espaço social brasileiro. Entre esses grupos, cabe destacar os chamados movimentos sociais.

No cenário de redemocratização do Brasil, o conceito de classe social como único principio legítimo de representação social, fruto do dogma marxista, foi deixado de lado, pois começou a ser interpretado pelos novos atores sociais - movimento negro, movimento feminista, movimento ambiental, movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis (LGBT) e etc.- como uma visão simplista do campo social ao resumir os diferentes interesses e especificidades culturais dos grupos sociais entre direita ou esquerda. Nesse momento, o conceito de “povo”, sobre o qual se apoiavam os nacionalismos culturais, deu lugar à ideia de “sociedade civil” (CANCLINI, 2011), que

assumiu um papel central na arena política, sendo considerada como um espaço privilegiado para construção da vontade coletiva diante o Estado que já não era visto como único representante legítimo dos interesses da(s) comunidade(s) composta(s) por diferentes categorias como sexo, etnia, região, cultura e etc. (HALL, 2006: 68).

Os movimentos sociais, que se consideravam até então “excluídos” de representação social, foram de suma importância para a transição do regime ditatorial para o regime democrático no Brasil, pois ao questionarem as rígidas hierarquias sociais que negavam ou limitavam um lugar social aos “não cidadãos”, lutaram para democratizar o regime político assim como para democratizar a sociedade. A socióloga Lúcia Lippi Oliveira comenta sobre o cenário:

As ações políticas dos movimentos sociais se transformaram em lutas por cidadania e por direitos. A dinâmica de suas ações, das denuncias, das lutas para rever as hierarquias vigentes, os privilégios, levaram à instituição de uma relação visível e efetiva no espaço público. (OLIVEIRA, 2008: 175).

Iniciada no dia 1º de fevereiro de 1987, no Congresso Nacional, em Brasília, a Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar uma constituição democrática para o Brasil, mobilizou a sociedade brasileira em torno das seguintes questões: os direitos civis, em particular os trabalhistas, a questão fundiária, a ordem política e econômica, e novos temas, como o meio ambiente, as comunicações, a ciência e tecnologia, etc.

Sobre a temática patrimonial, a Unesco orientava, na década de 1980, a necessidade de adotar uma concepção antropológica do patrimônio cultural, valorando tanto a face material como a imaterial do bem cultural que passava a ser compreendido como indicador dos valores sociais e culturais dos diversos grupos sociais que compõe a sociedade, em determinado tempo e espaço.

No Brasil, essas transformações no modo de conceber o patrimônio cultural teriam repercussões também na Constituição de 1988, como bem saliente a Márcia Chuva:

Foi também nesse contexto que a perspectiva ampliada de patrimônio cultural marcou um lugar vitorioso com Constituição Federal de 1988. Tendo acompanhado o processo de ampliação do campo do patrimônio que se deu em todo o mundo ocidental, o texto constitucional consolidou uma noção ampla e plural da identidade brasileira, trazendo para a cena jurídica-política a noção de bens culturais de natureza imaterial. (CHUVA, 2012b: 160 -161).

Esse novo foco na concepção do patrimônio cultural brasileiro é identificado na Constituição Federal de 1988, ao ser definido no artigo 216º que:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I. as formas de expressão;

II. os modos de criar, fazer e viver;

III. as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;

IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. (BRASIL, 1988).

Assim, admitia-se no cenário brasileiro que o campo do patrimônio tinha que se ampliar para lidar com um mundo saturado de memórias. Contudo, a promessa de uma nova política cultural não foi cumprida nos primeiros anos da instalação do regime democrático, pois “entre a lei no papel e sua ação, parecia haver se estabelecido o proverbial fosso de sempre” (ABREU; CHAGAS, 2009: 13). Para Leonardo Barci Castriota (2009: 219), “não bastava definir o patrimônio de forma mais ampla”, era preciso também colocar em prática novos instrumentos de acautelamento do patrimônio cultural para abarcar a sua dimensão imaterial. “Desafio que já se colocara desde o anteprojeto de Mário de Andrade e as primeiras formulações do Sphan”, já que o tombamento não dava conta do aspecto “fugaz, que não se materializa em produtos duráveis” (FONSECA, 2009b: 68) da imaterialidade ou intangibilidade do bem cultural.

Foram precisos 12 anos de espera entre a promulgação do artigo 216º da Constituição de 1988 e a criação de um instrumento de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial ou intangível. Devido à aproximação das comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, segmentos da sociedade, principalmente os movimentos sociais, queixavam-se que as manifestações culturais dos povos indígenas, além dos africanos e tudo que estava relacionado à vida cotidiana das comunidades locais, não estavam representadas no universo patrimonial brasileiro. Os historiadores Pedro Paulo Funari e Sandra C. A. Pelegrini, na introdução do livro Patrimônio histórico e Cultural, descrevem que em uma data tão representativa para o país, o jurista Joaquim Falcão lamentava que, “o patrimônio virou sinônimo de igrejas barrocas, palácios e casas-grandes” (FUNARI &PELEGRINI, 2006: 07).

Incomodados com esse cenário, gestores do patrimônio cultural interessados em aplicar uma política cultural para os bens culturais de natureza imaterial, articularam-se junto ao ministro da Cultura Francisco Weffort para criação de um programa de ação voltado para a preservação do patrimônio cultural imaterial ou intangível. Um dos

líderes do grupo de gestores empenhados na elaboração do projeto foi o antropólogo Antonio Augusto Arantes que, a pedido do ministro, aceitou o convite de criar uma metodologia de inventário das manifestações culturais inicialmente na região do sul da Bahia, onde havia um projeto de criação de um “Museu Aberto do Descobrimento”. Com o relativo sucesso do projeto na Bahia, era promulgado, em 4 de agosto de 2000, o decreto nº 3. 551, que instituía o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criava o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), ligado ao Ministério da Cultura (Minc). Sendo o instrumento técnico e jurídico do Registro dos bens culturais imateriais, segundo sua natureza, nos seguintes livros de Registro:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro de Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam vivencia coletiva, religiosidade, entretenimento e outras praticas da vida social;

III - Livro de Registros das Formas de Expressão, onde serão inscritos manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. (BRASIL, 2000).

O antropólogo José Reginaldo Santos Gonçalves reflete que como o próprio termo sugere no patrimônio cultural de natureza imaterial a ênfase recai menos nos aspectos materiais e mais nos aspectos valorativos. Contudo, o antropólogo questiona a suposta distinção entre o patrimônio material e o imaterial.

É curioso, no entanto, o uso dessa noção para classificar bens tão tangíveis quanto lugares, festas, espetáculos e alimentos. De certo modo, essa noção expressa a moderna concepção antropológica de cultura. Segundo ela, a ênfase está nas relações sociais ou mesmo nas relações simbólicas, mas não nos objetos e nas técnicas. Não por acaso, são antropólogos muitos do que estão à frente daquele projeto de renovação ou ampliação da categoria patrimônio. (GONÇALVES, 2009: 30 – 31).

Assim, o arquiteto, que até então era a formação profissional majoritária na área de preservação do patrimônio cultural brasileiro, diante do desafio de abranger questões e temas até então fora de sua alçada, viu o espaço de atuação ser ocupado pelos antropólogos. Esses responsáveis pela introdução do conceito antropológico de cultura no campo do patrimônio e, consequentemente, pela valoração dos bens culturais de natureza imaterial ou intangível na política cultural para o patrimônio cultural brasileiro.

Sobre o instrumento jurídico de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial, o interessante é que “o Registro, diferente do tombamento, não é um certificado de origem, de autenticidade, mas é um certificado de reconhecimento, de

uma referência cultural para os grupos sociais” (MÜHLHAUS, 2004: 64). Contudo, como todo processo de patrimonialização, impera a ideia de seleção do que será considerado digno de ser promovido e, portanto preservado, em oposição a outro conjunto de bens culturais não selecionados que podem ser relegados ao esquecimento.

O saber envolvido na fabricação artesanal de panelas de barro, em Goiabeiras, no Espírito Santo, foi o primeiro bem cultural imaterial registrado, pelo Iphan, como Patrimônio Imaterial no Livro de Registro dos Saberes, em 2002. No mesmo ano, os padrões gráficos da “arte Kusiwar”, dos índios Wajápi do Amapá, era eleito como patrimônio imaterial e inscrito no Livro de Registro das Formas de Expressão. O registro desses dois bens culturais imateriais comprovava que tinha início, enfim, uma nova política cultural de preservação do patrimônio cultural brasileiro.

Paralelamente ao Registro dos bens culturais de natureza imaterial, o Iphan, órgão responsável pelo Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), adotou a metodologia de inventário que foi utilizada por Antonio Augusto Arantes meses antes no sul da Bahia e que gerou uma proposta de Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC). O inventário enquanto instrumento técnico tem como objetivo principal produzir um conhecimento sobre a origem, trajetória e transformações, ao longo do tempo, que os bens culturais sofreram para subsidiar as ações de registro e realizar um recenseamento amplo das manifestações culturais no país. Para realizar esse difícil trabalho,

a sua metodologia tem a liberdade de ir do geral ao particular, do material ao imaterial, da tradição à reinvenção, pois não se prende a nenhum paradigma imobilizador ou a nenhuma utopia museificante. (CASTRIOTA, 2009: 223).

Desse modo, “operando com o conceito de referencial cultural, o INRC supera a falsa dicotomia entre patrimônio material e imaterial, tomando-os como faces de uma mesma moeda: a do patrimônio cultural.” (SANT’ANNA, 2004: 53). O inventário tem se mostrado também como uma forma preliminar e informal de salvaguarda mesmo para os bens culturais que não foram inscritos ainda em um dos livros de Registro, ao produzir uma vasta documentação sobre eles como filmes, artigos científicos, livros, relatórios e etc., protegendo-os, assim, do “esquecimento”. Com a grande aceitação do INRC e do registro pela sociedade brasileira, esses instrumentos foram introduzidos pelos governos estaduais para proteger o patrimônio cultural imaterial. Como no caso de Pernambuco que, ao promulgar o decreto nº 27.753, de 18 de março de 2005, instituiu o registro de patrimônios culturais imateriais a nível estadual.

Com a democratização do campo do patrimônio e valoração da diversidade cultural, o Estado deixou de ser o único ator social a se envolver nas políticas culturais de preservação do patrimônio cultural. Presencia-se uma maior participação da sociedade civil nos processos de patrimonializados dos bens culturais, esses últimos interpretados como bens simbólicos capazes de legitimar uma posição social de destaque de um determinado grupo étnico, social, de gênero, cultural e etc. Do mesmo modo, a ideologia do nacionalismo tem sido substituída pela noção de direitos culturais como nova forma de legitimar as políticas patrimoniais. A nação não é mais o centro de referência identitária. A sociedade divide-se agora em grupos sociais com diferentes interesses e demandas no jogo social.

Nessa nova configuração, os problemas que envolvem os processos de patrimonialização passaram a requerer a diversificação dos referenciais teórico- conceituais e políticos para o exame dos fenômenos que constituem o campo do patrimônio. Questiona-se a validade dos critérios técnicos e teóricos utilizados no processo de seleção dos bens culturais que foram consagrados pelos instrumentos oficiais de ativação patrimonial através do Estado. Também há uma preocupação de eleger determinados bens culturais a categoria de patrimônio cultural brasileiro a partir do reconhecimento da comunidade local que interage com o bem em questão.

Não se trata, como no caso da noção tradicional de patrimônio, de se preservar apenas em sua materialidade bens de grande valor, valor esse reconhecido extrinsecamente por técnicos dos órgãos de preservação. Aqui, ao contrario, coloca-se a questão da referencia que esses bens vão ter para os próprios sujeitos envolvidos na dinâmica de sua produção, circulação e consumo ... (CASTRIOTA, 2009: 226).

O procedimento para o registro de um bem cultural imaterial é totalmente diferente do tombamento. Se neste último, a participação da sociedade civil fica restrita apenas a solicitação de tombamento de um determinado bem cultural, deixando a análise e levantamento documental a cargo do corpo técnico do órgão federal, no caso do registro, cabe ao requerente produzir toda a documentação – filmes, gravações de áudio, fotos, arquivos e etc. – referente ao bem imaterial que deseja ver como patrimônio cultural imaterial e enviar para o presidente do Iphan que, junto com a Câmara do Patrimônio Imaterial do Conselho Consultivo e de integrantes da sociedade brasileira, realiza a inscrição ou não do bem no livro de registro. Vale lembrar que, a maior parte dos requerentes para o registro de um determinado bem cultural procura utilizar a mesma metodologia de inventário aplicada pelo INRC.

Na nova política cultural, o Estado se apresenta como responsável em reunir e divulgar uma documentação ampla acerca de cada bem cultural legalmente reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Brasil. Trata-se, portanto, de contribuir para a identificação, a promoção e a preservação de bens culturais de natureza imaterial, reconhecendo-os como patrimônio cultural brasileiro em permanente processo de transformação. Nesse cenário, o Iphan busca realizar parcerias com instituições como as universidades para cooperar no enriquecimento teórico e conceitual sobre as questões que abrangem não só o patrimônio cultural imaterial, mas toda a política cultural aplicada à temática patrimonial. Indicando a necessidade de um maior estudo sobre as práticas de acautelamento e promoção dos bens culturais no país.

CAPITULO 4 - A LEGISLAÇÃO PARA SALVAGUARDA DO

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