I. 5.1.4.2. La chloration
II.7. Les floculants
II.7.3. Les floculants minéraux
O termo obrigação é plurissignificativo, podendo ser utilizado, dentre outros45, como sinônimo de dever ou como a própria relação jurídica46.
Otto Mayer47 e Myrbach-Rheinfeld48 defendem a identificação dos termos obrigação e dever como resultado de uma relação de poder do Estado, que ainda se confunde com o do Soberano. Assim, o dever ou a obrigação dos cidadãos ou dos súditos, para com ele, decorreria de um ato exclusivo da autoridade do Estado, como eram os atos de aplicação de penalidades penais.
45
“Em sentido amplo, obrigação é dever, crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação jurídica que lida um devedor a um credor.” OBRIGAÇÃO. In: SOILBELMAN, Leib.
Enciclopédia do advogado. 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição em vigor pelos professores A.
Fontes. M Delmas, R. Reis Friede. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1995. p. 256.
46
Para Rubens Gomes de Sousa “a obrigação tributária é poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)”. E arremata o citado autor que “é uma relação jurídica subjetiva de direito público.” SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação
tributária. 2 ed. Rio de Janeiro, Ed. Financeiras, 1960, p. 66.
47
MAYER, Otto. Le droit administratif Allemenad. Paris: Giard & Brière, 1904, p. 15.
48
Neste caso, não haveria, propriamente, relação jurídica, pois não haveria qualquer contrapartida por parte do Estado em face da obrigação imposta por este em face dos seus súditos.
Esta visão autoritária do Estado, ou do soberano, passou a ser questionada, no âmbito da Ciência do Direito Tributário, por estudiosos germânicos como Nawiaski49 e Hensel50, que distinguiam o exercício da Potestade do Estado, na criação de normas jurídicas, da relação instituída por elas.
O poder do Estado em estabelecer normas jurídicas com vistas a regular a vida social é separada, conceitualmente, das relações jurídicas estabelecidas por estes preceitos, que passam a conter direitos e obrigações, dentro de uma relação jurídica.
Não é por outro motivo, que Santi Romano, de forma não muito diferente, reconhecendo a utilização imprecisa do termo obrigação na Ciência do Direito, defende a sua utilização apenas quando se tratar de expressar a figura que se contrapõe a um direito subjetivo, dentro, portanto, de uma relação
49
NAWIASKI, Hans. Steurrechtliche Grundfraagen. München: Franz Verlag, traduzido por: Klaus Vogel. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1926, p. 4.
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jurídica.51 Os demais deveres, sem correspondência a um direito, seriam apenas interesses protegidos.52
O advento da noção de poder limitado, surgido com o constitucionalismo, vem reforçar, no âmbito do Direito Público em geral, e no do Direito Tributário, em particular, a visão de relação jurídica, que rapidamente passou a ser vista como a melhor maneira de apresentação do direito.
O problema terminológico destas expressões causa significativos prejuízos à perfeita compreensão da antecipação tributária, muitas vezes confundida como uma obrigação, dentre as demais existentes dentro da denominada relação jurídica tributária principal.53
A visualização defendida neste trabalho é a de que a antecipação tributária deve ser vista como uma relação jurídica autônoma, estabelecendo-se direitos e obrigações distintas.
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Nas palavras do próprio autor tem-se que “não é duvidoso, de fato, que no direito, a figura mais comum de dever seja aquela que, em conseqüência do caráter de correspondência que se encontra no mundo jurídico e que de muito repetido passou-se a essencial e específico, é a correlativa à figura do direito subjetivo, no sentido que apenas ocorre se e quando ocorre também esta última, isto é quando se esboça uma relação jurídica. No mundo da ética, ao contrário, que conhece nenhuma figura correspondente àquela do direito subjetivo, a figura do dever existe por si mesma. Além disso, por este motivo, portanto, isto é na coerência à diversa terminologia usada pelas duas diciplinas da jusrisprudência e da ética, parece oportuno que também na esfera da primeira se fale em deveres no sentido estrito, quando não for correlativo dos direitos, e em obrigações na hipótese contrária.” Tradução livre de “non è dubbio, infatti, che nel diritto, la figura più comune del dovere sia quella che, in conseguenza del carattere di alteralità che si riscontra nel mondo giuridico e che da molti si è anzi ritenuto ad essa essenziale e specifico, è correlativa alla figura del diritto soggetivo, nel senso che suole ricorrere se e quando ricorre anche quest’ultima, cioè quando si delinea un rapporto giuridico. Nel mondo dell’ettica, invece, che non conosce nessuna figura anche lontanamente corrispondente a quella del dirrito soggettivo, la figura del dovere sta completamente a sè. Pure per questo motivo, quindi, cioè in coerenza alla diversa terminologia usata dalle due discipline della giurisprudenza e dell’etica, sembra opportuno che anche nella sfera della prima si parli di doveri in senso stretto quando ad essi non sono correlativi dei diritti, si parli invece di obblighi nell’ipotessi contraria” ROMANO, Santi.
Frammenti di un Dizionario Giuridico, vb. Doveri, Obblighi e Potri-Potestà. 1947, p. 105.
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Na Itália esta distinção é importante para identificar a competências dos tribunais comuns, para as questões que envolvam direitos subjetivos, e dos tribunais administrativos, quando envolvam questões relativas aos interesses protegidos. VIRGA, Pietro. Diritto Amnistrativo, Milão, 1988, p. 19.
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A propósito afirma Cristiane Mendonça que: “ (...) obrigação tributária, em sentido estrito, significa a própria relação jurídico-tributária.” MENDONÇA, Cristiane. A relação entre os conceitos de “tributo”, “obrigação tributária” e “obrigação tributária principal”.Direito em movimento – Revista do Instituto
Tal afirmativa exige a análise da doutrina moderna sobre a relação entre obrigação e relação jurídica, a delimitar com precisão o campo de utilização de cada expressão, demonstrando-se a viabilidade desta noção acima apresentada.