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Este tópico pretende aprofundar a discussão sobre a construção de direitos e políticas públicas para a infância e adolescência. Como foi destacado, nem sempre as crianças e os adolescentes foram compreendidos como sujeitos de direitos. Durante muitos séculos foram tratados pelo viés do assistencialismo e da repressão, de acordo com os autores pesquisados e citados no texto.

Faleiros (2004) busca compreender como as crianças e os adolescentes deixam de ser tratados como objeto para tornarem-se sujeitos. O autor conta que no Brasil Colônia as leis e ordens relativas às crianças vinham da metrópole portuguesa. É importante destacar que muitas crianças índias foram separadas de sua cultura pelos cristãos. Neste período a mortalidade infantil era muito alta entre as crianças escravizadas. Além disso, muitas crianças eram abandonadas, principalmente aquelas nascidas de relações entre os senhores e as escravas. O autor destaca o surgimento da chamada “Roda dos Expostos”, um cilindro giratório instalado na parede da Santa Casa para recolher crianças. A primeira roda foi criada na Bahia, em 1726.

Em meados do século XIX, vários asilos, casas correcionais e orfanatos são criados com intenção de recolher meninos e meninas que vagavam pelas ruas. O olhar repressor e assistencialista se alia ao olhar higienizador. Em 1927 essa lógica é sistematizada no Código de Menores. Segundo o autor, o Código de Menores tratava das questões de higiene para a infância, ao mesmo tempo em que estabelecia uma vigilância pública sobre as crianças. Para Giaqueto (2006, p.06):

[...] a situação de dependência desses “menores” ainda não era atribuída aos fatores estruturais, mas sim interpretada como uma conseqüência

natural da orfandade, ou vista como resultado da incompetência das famílias pobres de cuidarem dos seus filhos.

Na Era Vargas, com a implantação de um estado autoritário, legitima-se com ainda maior força o olhar repressivo/disciplinador e assistencialista sobre as crianças e os adolescentes. Alia-se a isso uma moral higienista de preservação da raça, eugenia e moralização do meio e da família.

Em 1941 o Estado cria o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), substituído em 1964 pela FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, no período militar. Segundo Giaqueto (2006) a FUNABEM herdou do SAM as péssimas condições de higiene, uma estrutura precária, um ensino deficiente e uma pedagogia repressiva, que incluía muitos castigos físicos. Foi a direção da FUNABEM que criou o sistema de internatos FEBEM (Fundação Estadual do Bem- Estar do Menor). A política de bem-estar do menor, atrelada a um Estado autoritário e repressivo, não mudou a realidade das crianças e adolescentes brasileiros. Aliás, segundo Faleiros (2004) a ditadura militar acentuou a exclusão social no país.

Em 1979 foi criado um novo Código de Menores, baseado na doutrina da situação irregular. O Código trouxe poucas mudanças, já que mantinha a mesma lógica do anterior, de culpabilizar as famílias pela situação de pobreza em que viviam. É importante destacar que:

Da mesma forma que o Código substituído (o de 1927), o código de 1979 não foi uma lei de proteção genérica, isto é, dirigida a todos os adolescentes e crianças brasileiros; visava apenas àqueles que se encontravam nas situações descritas como irregulares: carentes, abandonados, inadaptados, e infratores (como os critérios que norteavam essas classificações eram subjetivos, isso implicava, obviamente, em discriminação). Os Juízes de Menores, responsáveis por decisões e encaminhamentos, eram investidos de um imenso poder, por vezes utilizado ideologicamente, para criminalizar e penalizar a miséria e a pobreza. (GIAQUETO, 2006, p.08).

A década de 80 foi marcada por intensas mobilizações sociais no sentido de garantir direitos e proteção às crianças e adolescentes. Em 1985 é fundado o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR). Neste contexto, em oposição à doutrina da situação irregular, surge a doutrina da proteção integral: uma nova forma de entender a infância e a adolescência. Finalmente as crianças e os adolescentes passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. Esse novo paradigma vai ser sistematizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado em julho de 1990.

Para Costa (2008) as principais mudanças trazidas pela doutrina da proteção integral são: todos os direitos das crianças e adolescentes são considerados como dever das gerações adultas (representadas não só pela família, mas também pela sociedade e pelo Estado); as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, cujo atendimento deve ser encarado como prioridade absoluta; além disso, são direitos universais, pois contemplam todas as crianças e adolescentes, sem exceção; e são direitos indivisíveis, pois não podem ser aplicados parcialmente.

A doutrina da proteção integral divide-se em quatro grandes linhas de atuação: políticas sociais básicas, políticas de assistência social, políticas de proteção especial e política de garantia de direitos.

De acordo com Giaqueto (2006) além de uma mudança profunda de conteúdo (de objeto a sujeitos de direitos), o ECA também trouxe importantes mudanças de gestão, entre elas a descentralização político-administrativa e a participação popular por meio de organizações representativas, atuantes na construção de políticas públicas e no controle social das ações do Estado. Porém, como alerta a autora, apesar da garantia legal, ainda há muito a ser feito para que as crianças e os adolescentes possam realmente usufruir de seus direitos. Ela destaca que não basta a existência de uma legislação, é preciso instalar um processo cultural.

Santos (2006, p.02) concorda: “Quando se trata de avaliar o ECA, parto do princípio de que por mais avançada e humanista que seja uma Lei ela, por si só, jamais poderá dar conta de transformar a realidade sócio-cultural de um país”. Neste mesmo sentido, Sposito (2003) alerta que questões culturais podem até mesmo ocasionar retrocessos nas garantias legais, a exemplo da pressão de alguns setores pela redução da maioridade penal. Outro exemplo de retrocesso que podemos citar foi a recente extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, no Paraná.

No que se refere aos adolescentes autores de atos infracionais, Santos (2006) destaca que as unidades socioeducativas previstas pelo Estatuto não foram construídas e a semiliberdade e os programas de liberdade assistida, em sua grande maioria, não funcionam como deveriam. Apesar da doutrina da proteção integral, muitas instituições continuam a funcionar pelo viés disciplinador/repressivo. Muitas mudanças ainda se fazem necessárias na realidade brasileira, e como alerta Santos (2006, p.18): “É imprescindível, ainda, que a reestruturação do sistema de

atendimento ao jovem autor de infração esteja efetivamente articulada às políticas públicas que devem assegurar as condições básicas de cidadania”.

Por fim, é importante destacar que se reconhecemos a juventude a partir da pluralidade e da diferença é imprescindível que também as políticas públicas sejam múltiplas e contemplem essa diversidade. Mais que isso, como alerta Sposito (2003), é preciso questionar em que medida os jovens têm participado diretamente da formulação destas políticas públicas, ou ainda, se existem constituídos “espaços para sua autonomia enquanto atores coletivos da sociedade”. (SPOSITO, 2003, p. 64).

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