É indiscutível a importância de investigações acerca de acontecimentos políticos suspeitos, e é também perfeitamente plausível a aplicação da lei penal aos agentes políticos, tal como, é aplicada ao chamado cidadão comum, o que não é sustentável é a espetacularização do processo penal em questão (ROSA JUNIOR, 2019).
É um enfrentamento verdadeiramente necessário, que deve ser conduzido sendo prezado o texto constitucional, isto é, se ato político vai ser investigado na
esfera penal, é preciso seguir o devido processo legal, garantindo os direitos do investigado e respeitando as conquistas democráticas estampadas na Constituição Federal.
Cumpre destacar que o momento é de instabilidade. A mídia, neste cenário, é utilizada como instrumento político, violando a paridade entre as partes. O investigado, tem sua vida exposta e já passa a ser encarado pela população como condenado (FREITAS, 2018).
Essa midiatização do processo penal, a partir da fase investigativa, inclusive pela TV Justiça, prejudica o devido processo legal, vez que passa a envolver a opinião pública. Pode-se observar tal fato no voto do Ministro Relator Paulo Medina, no caso do Habeas Corpus nº 588133-SP:
Sabemos que o clamor público não condena ninguém, assim como o clamor público não pode prender ninguém, mas há, também, decisões que entendem que o clamor público, excepcionalmente, pode conduzir à prisão. [...] É por isso que entendo que o clamor público existe; existe sim, existe na vizinhança que não a quer, existe na sociedade que não a quer, existe na instabilidade local que não a quer, existe na comunicação que não a quer, comunicação muito criticada pela defesa, comunicação muito criticada, sutilmente, pelo Ministro-Relator. A comunicação que é indispensável, que não criou o parricídio, não citou a morte da mãe, não criou as entrevistas, comunidade que não criou nada disso. A imprensa, às vezes, estimula, a imprensa, às vezes julga, condena ou absolve. Mas, neste caso, a imprensa nada mais fez senão ecoar a gravidade do crime. A imprensa nada mais fez senão estender a reação à sociedade, a imprensa nada mais fez senão ser a voz do povo que estava a exigir uma reação contra a impunidade. [...] Não que eu defenda em ser servil à sociedade. Não, não sou. Não que eu defenda medo ou temor da imprensa. Não. A imprensa e a sociedade não têm nenhuma influência sobre mim. Mas penso que, agora, elas falam a voz da necessidade de se preservar os aspectos que a garantem, de demonstrar que, aqui e acolá, se exigirá a reação do Poder Judiciário na prestação jurisdicional em nosso País. Denego a ordem de habeas corpus. (BRASIL, 2020)
O processo penal, seja ele ligado a condutas políticas ou não, deve ser julgado com provas produzidas nos autos, sendo irrelevante o que branda a imprensa. Não é o bastante prestigiar a voz da acusação, mas é necessário ouvir a argumentação da defesa, em paridade com a primeira, para que as garantias individuais sejam cumpridas.
O combate aos atos ilícitos praticados por agentes políticos, não pode vir acompanhado de uma espetacularização excessiva em torno do procedimento criminal, para que a criminalização da política não crie ou intensifique uma crise política ainda maior. Isso é importante pois o exercício da magistratura é de responsabilidade social, e, por isso, não se admite que a independência judiciária torne a classe imune aos atos que contrariem a lei, e, ainda, o espírito ético moral a elas intrínsecas (FREITAS, 2018).
Criminalizar a política dessa forma, sob esse cenário, representa uma busca por espaços e posições de dominação da própria política, que em nada favorecem a dinâmica da Democracia. Assim, é de extrema precisão que se faça valer a Constituição Federal, em especial pelo seu guardião o Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras de Antônio Castro (2020):
Esse é o grande legado que devemos perseguir incessantemente: o respeito aos direitos fundamentais, a busca da segurança jurídica, a valorização do sistema democrático representativo que o país alcançou às custas de anos de evolução democrática, de muitos erros e acertos. Esse é o verdadeiro marco civilizatório capaz de prestigiar e fazer perpetuar o Estado Democrático de Direito, em que a Constituição Republicana não precisa ser reinventada ou interpretada de forma iluminista, mas apenas respeitada.
Naturalmente, em uma democracia, é necessário tomar cuidado afim de evitar a criminalização da política, visto que é categoria de primordial necessidade. Por isso é um equívoco demoniza-la e/ou neutralizar a sua posição.
Assim, considerando o que se torna uma operação conjunta entre a mídia e o sistema judiciário, criminalizar a política trata-se de rotular ideias, indivíduos e principalmente grupos políticos e movimentos sociais como criminosos. A criminalização acaba camuflando os objetivos políticos. Criminalizar é um ato, independente de processo penal, de fazer crer que um indivíduo é criminoso, trata-se de etiquetá-lo social e politicamente (FREITAS, 2018).
Dessa forma, o Judiciário perde a exclusividade de julgamento e controle sobre o processo criminal, que se transformou em um processo espetacular, simples notícia, fazendo ser esquecido o seu meio (devido processo legal) e existindo apenas o seu fim (decisão criminalizadora).
O judiciário não se funda no ativismo, tão pouco na judicialização ou politização, portanto não pode submeter-se aos interesses da ocasião, muito menos operar em consonância com os meios de comunicação. Nesse sentido aduz Tocqueville (2000, 387):
A igualdade sugere aos homens várias inclinações perigosas para a liberdade, para as quais o legislador deve estar sempre de olhos abertos. Recordarei apenas as principais. Os homens que vivem nas eras democráticas não compreendem facilmente a utilidade das formas; eles sentem um desprezo instintivo por elas. Expliquei em outra parte os motivos disso. As formas provocam o desprezo e muitas vezes o ódio deles. Como comumente aspiram apenas a gozos fáceis e presentes, lançam-se impetuosamente para o objeto de seus desejos; as menores demoras desesperam-nos. Esse temperamento, que transportam para a vida política, os indispõe contra as formas que os atrasam ou os refreiam cada dia em alguns de seus projetos.
Complementa o mesmo autor:
Esse inconveniente que os homens das democracias encontram nas formas é, no entanto, o que torna essas últimas tão úteis para a liberdade, sendo seu principal mérito servir de barreira entre o forte e o fraco, o governante e o governado, retardar um e dar ao outro tempo de se reconhecer. As formas são mais necessárias à medida que o soberano é mais ativo e mais poderoso e que os particulares se tomam mais indolentes e mais fracos. Assim, os povos democráticos têm necessariamente mais necessidade de formas do que os outros povos e, naturalmente, respeitam-nas menos. Isso merece séria atenção (TOCQUEVILLE, 2000, p. 387)
As formas a que se refere Tocqueville (2000), trata-se da forma estipulada em lei para a tramitação de processos criminais, que presam pelo devido processo legal, respeitando a constituição cidadã e os preceitos da democracia.
Na luta ideológica para dominar a mentalidade do povo, as cortes são organismos conectados intimamente com os assuntos públicos. Pelo menos em países não totalitários, permanecem fora do controle direto do Poder Executivo; entretanto, sua peculiar posição de confiança pública tem feito com que a conduta que adotam nos juízos de caráter político se torne em elemento decisivo no processo político. Ao mesmo tempo, aumenta consideravelmente o perigo inevitável de tais juízos: a deformação, devido à parcialidade, de suposições e procedimentos a eles submetidos.
Observa-se assim, o fenômeno da utilização do processo judicial, ou investigativo, espetacularizada pela mídia, para legitimar a criminalização, ainda que sem culpa formada, com o objetivo de neutralizar adversários políticos. Dessa maneira caímos no dilema da legitimação das decisões judiciais e questiona-se a validade de um processo esculpido por essas diretrizes.